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PORTARIA CGU N° 2.718, DE 16.08.2019

 

PORTARIA CGU N° 2.718, DE 16.08.2019

Estabelece a sistemática de quantificação e registro de benefícios das atividades executadas pela Ouvidoria-Geral da União.

O OUVIDOR-GERAL DA UNIÃO, no exercício das competências que lhe conferem o inciso I do art. 12 do Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019, o art. 118 da Portaria CGU nº 677, de 10 de março de 2017, e em observância ao disposto no art. 4º da Portaria CGU nº 1.276, de 05 de junho de 2017, resolve:

Art. 1º Estabelecer a sistemática de quantificação e registro dos benefícios decorrentes das atividades de ouvidoria executadas pela Ouvidoria-Geral da União, no âmbito da Controladoria-Geral da União - CGU.

Art. 2º Para fins do disposto nesta portaria, considera-se:

I - atividades de ouvidoria: todas as ações conduzidas pela Ouvidoria-Geral da União, incluindo o exercício das atribuições de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, o acompanhamento da prestação de serviços públicos, a promoção da defesa de usuários e da participação destes na administração pública, a análise de manifestações ou informações de ouvidoria, a mediação e a conciliação entre o cidadão e os órgãos ou entidades da administração pública e a atuação como instância recursal de acordo com a competência prevista no âmbito do art. 16 da Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

II - benefícios: impactos positivos observados na gestão pública a partir da implementação de providências, por parte dos gestores públicos e das áreas de apuração, decorrentes de orientações, recomendações ou determinações da Ouvidoria-Geral da União, isoladamente ou em conjunto com outras unidades da CGU;

III - benefício financeiro: benefício que possa ser representado monetariamente e demonstrado por documentos comprobatórios, preferencialmente fornecidos pelo gestor, inclusive decorrentes de recuperação de prejuízos;

IV - benefício não-financeiro: benefício que, embora não seja passível de representação monetária, demonstre um impacto positivo na gestão de forma estruturante, tais como melhoria gerencial, simplificação e desburocratização administrativa, aprimoramento de normativos e processos, incremento da credibilidade institucional, devendo, sempre que possível, ser quantificado em alguma unidade que não a monetária;

V - manifestações de ouvidoria: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

VI - informações de ouvidoria: informações coletadas junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação desses serviços e de auxiliar na detecção e na correção de irregularidades.

VII - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público; e

VIII - unidade de apuração: unidade administrativa com atribuições para averiguação de ato ou conduta com indício de irregularidade ou ilegalidade, definidas em regulamento próprio dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, a exemplo de áreas de auditoria e correição.

Art. 3º Os benefícios financeiros devem, cumulativamente:

I - decorrer das atividades de ouvidoria;

II - resultar de providência adotada diretamente pelas unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal ou por unidades externas, tais como gestor ou área de apuração, no exercício atual ou dentro do biênio anterior ao exercício do registro do benefício; e

III - ter valores preferencialmente informados pela unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal ou por unidades externas.

§1º Quando os valores dos benefícios financeiros não forem obtidos na forma do inciso III do caput deste artigo, a memória de cálculo deverá demonstrar a origem do valor a ser registrado.

§2º Na apuração do valor do benefício financeiro, deve ser descontado o custo de implementação das medidas decorrentes da atuação da ouvidoria, que deverá ser explicitado em memória de cálculo nos documentos comprobatórios.

§3º Nos casos em que o custo referido no § 2º deste artigo não for relevante ou não puder ser calculado, poderá ser considerado nulo para efeito de cálculo.

§4º Caso o benefício financeiro tenha efeito continuado, o período de contabilização deve ser limitado a sessenta (60) meses, contados do exercício em que a providência foi adotada pelo gestor.

Art. 4º Os benefícios financeiros serão registrados nas seguintes classes:

I - gastos indevidos evitados: situações identificadas nas quais os valores pagos periodicamente são considerados indevidos devem ser registradas como benefícios financeiros quando houver a suspensão do pagamento ou a adequação do valor;

II - redução de custos administrativos: valores economizados pelos órgãos e entidades federais em decorrência da redução ou da desistência de contratações frente à disponibilização de soluções processuais ou informatizadas por parte da OGU às unidades de ouvidoria;

III - valores recuperados: valores pagos indevidamente em que ocorrer a efetiva devolução do recurso aos cofres públicos ou quando for realizado o desconto na parcela posterior de pagamento pela Administração; e

IV - incremento da eficiência, eficácia ou efetividade de serviços ou políticas públicas.

Art. 5º Os benefícios não-financeiros devem, cumulativamente:

I - decorrer das atividades de ouvidoria; e

II - resultar de providência adotada diretamente pelas unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal ou por unidades externas, tais como gestor ou área de apuração, no exercício atual ou dentro do biênio anterior ao exercício do registro do benefício.

Art. 6º Os benefícios não-financeiros serão registrados nas seguintes classes:

I - medida de aperfeiçoamento da prestação de serviços públicos;

II - medida de aperfeiçoamento da transparência;

III - medida de aperfeiçoamento do controle e da participação social;

IV - medida de promoção de sustentabilidade ambiental;

V - medida de aperfeiçoamento da capacidade de gerir riscos e de implementação de controles internos;

VI - outra medida estruturante de aperfeiçoamento dos programas ou processos;

VII - condenação criminal;

VIII - declaração de inidoneidade;

IX - demissão, cassação ou destituição; e

X - outras decisões civis e medidas administrativas ou correcionais.

Art. 7º Para consolidação dos registros de benefícios não financeiros, deverá ser indicado no ato da contabilização o enquadramento em um dos seguintes níveis, quanto à repercussão do impacto identificado:

I - interministerial - benefício decorrente das providências adotadas pelo gestor que tenham ultrapassado, de alguma forma, o âmbito do próprio Ministério ou Unidade de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional, tendo sido tratadas ou tendo impacto no âmbito da Casa Civil, de Comitês ou Comissões Interministeriais, ou de outros Ministérios e Unidades de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional;

II - órgão superior - benefício decorrente das providências adotadas pelo gestor que tenham sido tratadas pela Alta Gestão do Ministério ou Unidade de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional ou com impacto em mais de uma unidade jurisdicionada ou área de negócio. Delimita-se no Ministério ou Unidade de Administração Indireta, Autárquica e Fundacional o assunto tratado pela Alta Administração como sendo aquele discutido no âmbito de colegiado de Diretoria ou Conselho de Administração, ou equivalentes; ou

III - unidade jurisdicionada - benefício decorrente das providências adotadas pelo gestor relativas às atividades internas ou operacionais da unidade examinada, sem transcender para a Alta Administração do Órgão Superior.

Art. 8º Os benefícios financeiros e não-financeiros, após registrados em sistema corporativo, serão submetidos pelos Superintendentes das Controladorias Regionais da União nos Estados, pelos Coordenadores-Gerais ou pelo Chefe de Gabinete da Ouvidoria-Geral da União para validação e contabilização.

§1º No caso dos benefícios financeiros, a validação será de competência:

I - do Ouvidor-Geral da União Adjunto, até R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais); e

II - do Colegiado de Dirigentes da Ouvidoria-Geral da União, composto pelos ocupantes de cargos nível FCPE 4 e superior da unidade, acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais).

§2º No caso dos benefícios não-financeiros, a validação será de competência do Ouvidor-Geral da União Adjunto.

§3º Os documentos comprobatórios serão inseridos no sistema referido no caput, incluindo a memória de cálculo para o benefício financeiro ou não-financeiro, quando quantificado em alguma unidade não monetária.

Art. 9º Poderão ser quantificados os benefícios financeiros e não-financeiros resultantes da atuação da Ouvidoria-Geral da União junto a órgãos e entidades de outros Poderes da União e de outros Entes da Federação, no âmbito da Rede Nacional de Ouvidorias, devendo ser mantido registro segregado daqueles decorrentes da atuação junto à Administração Pública Federal.

Parágrafo único. A contabilização de benefícios no âmbito da Rede Nacional de Ouvidorias observará a mesma alçada decisória prevista no art. 8º desta Portaria.

Art. 10. Nos casos em que os benefícios forem decorrentes da atuação de ações da Ouvidoria-Geral da União e de outras áreas finalísticas da CGU, deverá constar no registro a identificação dessas unidades, para fins de contabilização simultânea.

Art. 11. Não serão objeto de registro pela Ouvidoria-Geral da União os benefícios já contabilizados por outras unidades finalísticas da CGU em exercícios anteriores.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 8º, compete às Coordenações-Gerais e ao Gabinete da Ouvidoria-Geral da União:

I - acompanhar junto aos gestores federais os impactos dos trabalhos já realizados pelas áreas técnicas;

II - disseminar as melhores práticas de quantificação dos benefícios das ações em suas áreas de atuação;

III - estudar e propor metodologias para quantificação de benefícios para os quais atualmente a quantificação monetária não seja possível; e

IV - propor novas classes de benefícios.

Art. 13. Compete ao Gabinete da Ouvidoria-Geral da União o monitoramento do cumprimento da sistemática definida nesta Portaria.

Art. 14. O Manual de Contabilização de Benefícios da Secretaria Federal de Controle Interno (SFC), aprovado pela Portaria SFC nº 1.410, de 28 de junho de 2017, ou por outros normativos que a substituam, poderá ser utilizado, no que couber, para orientar os procedimentos operacionais de contabilização de benefícios decorrentes das atividades de ouvidoria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALMIR GOMES DIAS

(DOU de 19.08.2019 - págs. 69 e 70 - Seção 1)

 

CVM define composição de comitê que vai coordenar acordos de leniência

Por Juliana Schincariol 

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RIO  -  A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou portaria nesta segunda-feira que determina a composição e funcionamento do Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (CAS). O grupo vai coordenar o andamento dos acordos de leniência realizados com a autarquia.

O CAS será composto pelo assessor do gabinete da presidência e pelo titular da Superintendência de Orientação e Proteção a Investidores (SOI). Estes cargos hoje são ocupados por Catarina Campos da Silva Pereira e José Alexandre Vasco, respectivamente. O terceiro membro será da Procuradoria Federal Especializada na CVM (PFE-CVM), indicado pelo procurador-chefe. Esse nome ainda não foi definido.

O acordo de leniência passou a ser previsto para a autarquia após a edição da lei 13.506, no fim de 2017, que deu mais poderes para o regulador, incluindo multas mais elevadas. Na semana passada, a CVM editou a norma que incorpora a lei às suas regras, a instrução 607.

Leia a íntegra

Fonte: Valor, em 24.06.2019.

Relação com terceiros avança e demanda maior atenção das organizações

Para avançarem no mercado, as empresas dependem, cada vez mais, do relacionamento com terceiros. Se há alguns anos, os fornecedores ofereciam serviços básicos e eram vistos como uma alternativa para reduzir custos, eles se tornaram verdadeiros parceiros estratégicos, participando até mesmo da atividade-fim da empresa contratante. Essa mudança de cenário exige que toda a cadeia de fornecedores seja gerida com controle e transparência.

De acordo com o estudo global da Deloitte “Foco no futuro: Governança de terceiros e gestão de riscos”, 53% dos entrevistados constataram um aumento significativo na requisição de terceiros, confirmando a tendência de crescimento nessa relação. Por outro lado, apenas 20% das organizações otimizaram seus sistemas e processos visando aprimorar a governança de terceiros. Mais da metade espera que a jornada para alcançar a maturidade na relação com o contratado seja de, no mínimo, dois a três anos.

Há, portanto, muito a avançar. “O contratante precisa ter a tranquilidade de saber que não está associando sua imagem a quem não cumpre suas obrigações. As empresas querem ser vinculadas a empresas idôneas e comprometidas com as melhores práticas de governança”, explica Fernando Azar, sócio de Consultoria Tributária de Deloitte.

RELAÇÃO SEGURA PEDE CONTROLE

Camila Araújo, sócia de Risk Advisory da Deloitte, explica que tornar o relacionamento com fornecedores mais ágil e flexível é fundamental para os negócios. “É necessário estabelecer um elo de confiança, por isso a preocupação em conhecer muito bem seus terceiros, assegurando que toda essa cadeia conte com a devida transparência e controles adequados”, destaca.

A executiva alerta quanto à necessidade de mitigar riscos, estabelecendo mecanismos eficientes de monitoramento. “A organização pode ser responsabilizada por problemas ocorridos com seus contratados, gerando riscos diversos, como danos à reputação e até mesmo a interrupção de seus negócios”, alerta. A Lei Anticorrupção (12.846/2013) determina que a empresa seja penalizada se apurada uma irregularidade do terceiro. “É natural que as empresas contratantes comecem a se estruturar para evitar que isso aconteça.”

O QUE DEVE SER ANALISADO?

A gestão de governança de terceiros tem como objetivo realizar uma série de análises do fornecedor e verificar quais os riscos em envolvê-lo na operação. A D.Tracker, ferramenta desenvolvida pela Deloitte, trabalha com três frentes importantes de verificação.

  • Análise de reputação: trabalho inicial feito para avaliar a viabilidade de contratar ou não o fornecedor. A análise é feita com base em dados públicos (de mercado), questionários de compliance e documentos solicitados aos potenciais parceiros.
  • Informações complementares: consiste também em uma etapa que antecede a contratação para observar, por exemplo, como o terceiro gerencia as informações de seus clientes (em observância às exigências da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – nº 13.709/2018), avaliando a fragilidade dos seus sistemas de segurança de informações.
  • Monitoramento: uma vez contratado, há o trabalho de verificação do terceiro; se está em compliance trabalhista e previdenciário, com a realização de auditorias in loco, e se o fornecedor tem tomado as medidas preventivas que lhe foram indicadas, para reduzir os riscos iniciais levantados.

IRREGULARIDADES APURADAS, COMO AGIR?

Quando há irregularidades no âmbito trabalhista e previdenciário, por exemplo, é possível reverter a situação e ficar em linha com as exigências. O ideal é que o terceiro tenha uma postura proativa e siga sempre as boas práticas.

Em alguns casos, não é possível solucionar a pendência. Por exemplo, quando financeiramente o futuro contratado não tem como realizar os ajustes devidos (como acertar o não recolhimento de determinado imposto, ou a algum erro na folha de pagamento). Neste caso, a empresa pode optar por descontinuar o processo de contratação.

“Não basta que o terceiro ofereça um serviço de qualidade. É preciso dedicar-se ao compliance, às boas práticas de governança, adotando medidas para mitigar riscos e proteger sua reputação”, conclui Fernando Azar.

Fonte: O Estado de São Paulo, em 28.05.2019.

Obrigatoriedade de compliance por ato normativo de agência reguladora

Por Thaís Marçal

O planejamento que deve nortear a atuação da Administração Pública mostra-se mais pujante em período compreendido entre o início e final do ano-calendário. Principalmente, em se tratando de mudança de Governo federal e estadual. Diversos são os diplomas normativos que deverão ser editados, a fim de nortear a pauta para o qual os eleitos escolhidos, dentre os quais, destacam-se as leis orçamentárias, que, em resumo, concretizam as prioridades financeiras que serão realizadas na gestão.

Além das questões citadas, percebe-se que é necessário atentar para a edição de normativas que estão concretizando o novo giro de probidade que se pretende ter com a valorização de instrumentos que pretendam prevenir atos de corrupção.

Este é o caso do compliance/integridade. Diversos diplomas normativos estaduais foram editados ao longo dos últimos dois anos, em que se pretendeu incluir a obrigatoriedade dos contratados pela Administração Pública tenham compliance efetivo em sua estrutura. Mais recentemente, pode ser citada a Lei estadual do Rio Grande do Sul 15.228/2018, que, na forma de seu artigo 37, estabelece a “exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública Estadual, cujos limites em valor sejam superiores a R$ 330 mil para obras e serviços de engenharia, e acima de R$ 176 mil para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico.”

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Fonte: Conjur, em 22.12.2018.