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Colunistas

Obrigatoriedade de compliance por ato normativo de agência reguladora

Por Thaís Marçal

O planejamento que deve nortear a atuação da Administração Pública mostra-se mais pujante em período compreendido entre o início e final do ano-calendário. Principalmente, em se tratando de mudança de Governo federal e estadual. Diversos são os diplomas normativos que deverão ser editados, a fim de nortear a pauta para o qual os eleitos escolhidos, dentre os quais, destacam-se as leis orçamentárias, que, em resumo, concretizam as prioridades financeiras que serão realizadas na gestão.

Além das questões citadas, percebe-se que é necessário atentar para a edição de normativas que estão concretizando o novo giro de probidade que se pretende ter com a valorização de instrumentos que pretendam prevenir atos de corrupção.

Este é o caso do compliance/integridade. Diversos diplomas normativos estaduais foram editados ao longo dos últimos dois anos, em que se pretendeu incluir a obrigatoriedade dos contratados pela Administração Pública tenham compliance efetivo em sua estrutura. Mais recentemente, pode ser citada a Lei estadual do Rio Grande do Sul 15.228/2018, que, na forma de seu artigo 37, estabelece a “exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública Estadual, cujos limites em valor sejam superiores a R$ 330 mil para obras e serviços de engenharia, e acima de R$ 176 mil para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico.”

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Fonte: Conjur, em 22.12.2018.


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