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Renata Fonseca Andrade

Advogada – Brasil e Estados Unidos
Mestre pela University of Wisconsin-Madison School of Law, LLM-MLI USA
Presidente da Comissão de Anticorrupção e Compliance da OAB/SP Pinheiros e Chief Compliance Officer for Brazil na Willis Towers Watson. +

O combate à lavagem de dinheiro

1 Introdução

Tradicionalmente se define a lavagem de dinheiro como um conjunto de operações por meio das quais os bens, direitos e valores obtidos com a prática de crimes são integrados ao sistema economico financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita. É uma forma de mascaramento da obtenção ilícita de capitais.

Mesmo se tratando de um fenômeno socio-economico antigo, o crime de lavagem de dinheiro cresceu e tomou maiores proporções no cenário jurídico por conta do tráfico internacional de drogas, tornando-se, desta forma, objeto de criminalização pela lei penal ao redor do mundo. Assim, o Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo são alavancados pelos Acordos e Instrumentos Internacionais de Cooperação e leis locais.

Com o processo de globalização da economia e o progresso da informática e da comunicação, o sistema financeiro mundial aperfeiçoou-se, tornando o cenário economico mais propício para a expansão da lavagem de capitais.

Com o avanço da tecnologia, as instituições financeiras colocaram à disposição de seus clientes movimentações nacionais e internacionais mais impessoais, ágeis e confidenciais, dificultando o trabalho de investigação das autoridades. Desta forma, tornou-se necessária a adoção obrigatória de políticas de compliance pelas instituições como forma de cooperação privada na apuração de tais crimes.

No Brasil, o combate à lavagem de dinheiro e sua prevenção possui base legal estabelecida na Lei Federal no 9.613/98, posteriormente alterada pela Lei Federal no 12.683/12 e, pelo Normativo SARB no 11/13.

Recentemente publicadas, a Lei Anticorrupção (Lei no 12.846/13) e a Lei do Crime Organizado (Lei no 12.850/13) oferecem dispositivos capazes de aperfeiçoar a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro em nosso país.

Conta-se a estimativa que cerca de 2% do PIB mundial é composto de dinheiro sujo que transita na economia. Conceitualmente, a lavagem de dinheiro merece atenção por dois principais aspectos. Primeiro, porque é crime e permite a traficantes, contrabandistas de armas, terroristas ou funcionários corruptos manterem suas atividades criminosas e obterem lucros ilícitos. Segundo, porque a lavagem de dinheiros mancha as instituições financeiras e minam a confiança pública em sua integridade.

1.1 Breve histórico

O crime de lavagem de dinheiro remonta aos anos 20, com a promulgação da Lei Seca pelos Estados Unidos. Na época, os criminosos que comercializavam bebidas alcoólicas começaram a abrir lavanderias de fachada para conferir aparência lícita ao dinheiro arrecadado com a prática do crime. Diante disso, o crime ficou conhecido como “Money Laundering”, traduzido para “Lavagem de Dinheiro”.

No início dos anos 1970, os Estados Unidos promulgaram sua primeira lei exigindo a comunicação obrigatória às autoridades competentes de todas as transações realizadas em espécie em valor superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares) e outras operações suspeitas. A lei foi ignorada pelos americanos, que continuavam depositando enormes quantias de dinheiro, inclusive com a ajuda dos bancos, que disponibilizavam diversas facilidades para os clientes que chegavam com maletas e caixas de dinheiro, na maioria das vezes, em plena luz do dia.

Com o aumento desenfreado do tráfico internacional de drogas ocorrido em meados dos anos 80, e a falha no combate e prevenção à lavagem de dinheiro, o crime ganhou maiores proporções.

Porém, tornou-se claro que a ação individual dos países não era suficiente para reprimir tais condutas, sendo necessárias medidas de cunho internacional.

Em 1988 foi aprovada a Convenção de Viena, também conhecida como “Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas”, com o propósito de promover a cooperação internacional para repressão do tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

Tal convenção foi o primeiro instrumento jurídico internacional a definir como crime a operação de lavagem de dinheiro, obrigando a seus signatários a tipificação da conduta em suas normas penais locais. O Brasil aderiu à convenção no ano de 1991.

Por iniciativa do G-7, foi criado, em 1989, o Grupo de Ação Financeira (GAFI/FATF), um organismo intergovernamental que une as unidades de inteligência financeira de diversos países e monitora a aplicação efetiva das medidas legais, regulamentares e operacionais para o combate à lavagem de dinheiro e ilícitos relacionados ao sistema financeiro internacional.

O Compliance no sistema financeiro nasceu um ano após a formação do Grupo, em abril de 1990, quando o órgão emitiu um conjunto de 40 recomendações para seus membros, com objetivo de melhorar os sistemas jurídicos dos países membros.

Já em 1992, a Alemanha instituiu uma das primeiras legislações modernas direcionadas especificamente ao combate à lavagem de dinheiro. Mesmo com a criação de uma lei severa pelos alemães, isso não foi suficiente para coibir a prática de atos ilícitos ligados ao sistema financeiro, vez que outros países com economia avançada não possuíam tais normas, influenciando a alteração da rota do dinheiro, de um país com regras severas para ser lavado em outro com regras mais brandas.

Em 1997, o Comitê da Basileia divulgou os 25 princípios para uma supervisão bancária eficaz, com destaque para o Princípio nº 14:

Princípio nº 14

Os supervisores da atividade bancária devem certificar-se de que os bancos tenham controles internos adequados para a natureza e escala de seus negócios, sendo:

Arranjos claros de delegação de autoridade e responsabilidade (segregação de funções, reconciliação de processos, distribuição de seus recursos, contabilização e salvaguarda de seus ativos);

Funções apropriadas e independentes de auditoria interna e externa e de Compliance para testar a adesão a estes controles, bem como as leis e regulamentos aplicáveis.

Um ano após a divulgação dos princípios, o Brasil, em atendimento aos compromissos internacionais firmados em 1991, tipificou o crime de lavagem de dinheiro (Lei Federal no 9.613/98, conhecida como Lei de Lavagem de Dinheiro), conferindo maior responsabilidade a intermediários economicos e financeiros e, ainda, criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) no âmbito do Ministério da Fazenda.

A Lei no 9.613/98 dispõe sobre os crimes de ”lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos, além de prever expressamente quem são as “Pessoas Obrigadas” a ela sujeitas.

Ainda em 1998, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução 2.554 de 24 de setembro de 1998, estipulando a data de 31 de dezembro de 1999 como limite para as instituições implementarem o sistema de controles internos, voltados para as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais e o cumprimento das normas legais e regulamentares a ela aplicáveis. As principais exigências foram:

  1. Implementação da Estrutura de Controles Internos em todos os níveis de negócio;
  2. Formalização dos objetivos e procedimentos;
  3. Cumprimento das normas legais, regulamentares e políticas da organização;
  4. Avaliação dos Controles Internos;
  5. Relatórios Semestrais – Conselho de Administração

Apenas um ano após a publicação da Lei no 9.613/98, o COAF iniciou seu funcionamento.

Em 2003, o GAFI realizou a quarta atualização das recomendações, introduzindo práticas sobre a identificação dos clientes (Know your Client) e a necessidade de diligências, a comunicação de operações suspeitas realizadas pelos bancos às autoridades e a facilitação do congelamento de recursos disponíveis no sistema financeiro, depositados por suspeitos ou condenados. Com esta atualização, construiu-se a base do compliance no sistema financeiro atual.

Em 2004, foi firmado o Acordo de Basiléia II que introduziu a exigência de Capital mínimo e o processo de revisão, supervisão e disciplina de mercado.

Em 2010, o Brasil ainda era considerado país de alto risco ou não cooperante, sendo considerado um destino dos recursos ilegais de financiamento ao terrorismo.

No ano de 2012, foi publicada a Lei Federal no 12.683 que alterou diversas previsões na Lei no 9.613/98, tornando-a mais rigorosa.

Com as grandes manifestações populares ocorridas em 2013 no Brasil, foram editadas a Lei Anticorrupção (Lei no 12.846/13) e a Lei do Crime Organizado (Lei no 12.850/13), a fim de fortalecer o Compliance nas instituições brasileiras e punir crimes de lavagem de dinheiro de forma mais severa e eficiente.

Apenas em 2016 o Brasil ganhou uma lei que regula o crime de financiamento ao terrorismo (Lei Federal no 13.260/16).


1.2 Órgãos responsáveis

Estrutura Pública de Prevenção e Combate aos Crimes de Lavagem de Dinheiro e Corrupção:

(a) Âmbito Internacional
GAFI/FATF

Tem como objetivo principal padronizar os procedimentos para controle da lavagem de dinheiro utilizados pelos países. O GAFI/FATF conta com representantes de 26 governos, incluindo os maiores centros financeiros do mundo.

(b) Âmbito Nacional
COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras (UIF)

Órgão central encarregado de receber informações sobre operações suspeitas, analisar essas informações, encaminhar os casos em que realmente existam indícios da prática de crime, para que sejam investigados pela Polícia e pelo Ministério Público, além de trocar informações com Unidades de Inteligência Financeira de outros países e aplicar penas administrativas, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

O COAF não tem papel de investigação, pois se limita a analisar as informações que possui e a encaminhar as relevantes para que os órgãos competentes façam a investigação.

As Unidades Financeiras de inteligência (FIU) são as agências centrais (No Brasil, o COAF), responsáveis pela análise e distribuição às autoridades das denúncias sobre as informações financeiras, com respeito a procedimentos supostamente criminosos, para impedir a lavagem de dinheiro.

O Brasil optou por esse modelo, estabelecendo mecanismos de prevenção e controle do delito da lavagem de dinheiro, através da proteção dos setores financeiros e comerciais passíveis de serem utilizados em manobras ilegais.

A cooperação entre as FIU dos países agiliza o mecanismo de intercâmbio de informação.

Tal órgão possui as seguintes prerrogativas:

  1. Coordenar e propor mecanismos de cooperação que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação e dissimulação de bens, direitos e valores;
  2. Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas de lavagem de dinheiro;
  3. Disciplinar e aplicar penas administrativas, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

MTFC – Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle

A antiga CGU (Controladoria Geral da União), atual Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle (“MTFC”), é o órgão do Governo Federal responsável por assistir direta e imediatamente ao Presidente da República quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das atividades de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria.

O MTFC também exerce a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno e o Sistema de Correição e das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal, prestando a orientação normativa necessária.

O órgão está estruturado em quatro unidades finalísticas, que atuam de forma articulada, em ações organizadas entre si, são elas: Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC), Secretaria Federal de Controle Interno (SFC), Corregedoria-Geral da União (CRG) e Ouvidoria-Geral da União (OGU).

As competências do MTFC foram definidas pela Lei n° 10.683/03, pelo Decreto nº 8.109/13 e pela Medida Provisória nº 726/16.

DRCI - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça

O Departamento faz parte da estrutura do Ministério da Justiça, sendo competente para:

  1. articular a implementação da ENCCLA, coordenar, articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público no enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;
  2. coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;
  3. estruturar, implementar e monitorar ações de governo na cooperação jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição; e na recuperação de ativos;
  4. negociar acordos de cooperação jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição, de transferência de pessoas condenadas e de transferência da execução da pena;
  5. exercer a função de autoridade central para o trâmite dos pedidos de cooperação jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição, de transferência de pessoas condenadas e de execução de penas, coordenando e instruindo pedidos ativos e passivos;
  6. promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público no que se refere à entrega e à transferência de pessoas condenadas; e,
  7. atuar nos procedimentos relacionados à ação de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Suas competências foram definidas pelo Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, Anexo I.

DECIC - Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do BACEN

Sucessor do Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros – DECIF, o DECIC foi criado em 1999 com a finalidade de, no âmbito de atuação do BACEN, formar com unidades congêneres de outros órgãos, uma rede de prevenção e de combate a ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro.

Suas principais atribuições são:

  1. avaliação dos controles internos e conformidade para prevenção à lavagem de dinheiro;
  2. monitoramento diário das operações realizadas no mercado de câmbio;
  3. controle cambial das exportações e das importações;
  4. supervisão dos capitais estrangeiros no Brasil e dos capitais brasileiros no exterior; e,
  5. instauração de Processos Administrativos Punitivos.

ENCCLA – Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro

Instituída em 2003, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Cidadania, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) é formada por mais de sessenta órgãos, dos três poderes da República, Ministérios Públicos e da sociedade civil que atuam, direta ou indiretamente, na prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. A Estratégia intensifica a prevenção a esses crimes porque soma a expertise de diversos parceiros em prol do Estado brasileiro.

Anualmente, os órgãos participantes se reúnem em plenária para, a partir de consenso, traçar as ações que serão executadas no ano seguinte. Os órgãos são divididos em grupos de trabalho que coordenam, ao longo do ano, a execução de cada uma das ações elegidas.

O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/SNJ) tem por competência articular a implementação da ENCCLA e a Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania coordena a Estratégia, em parceria com os demais órgãos que a compõem.

Destacam-se, dentre os resultados alcançados pela ENCCLA, o Programa Nacional de Capacitação e Treinamento no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (PNLD); a Rede Nacional de Laboratórios contra Lavagem de Dinheiro (Rede-LAB); o Sistema de Movimentação Bancária (SIMBA); a iniciativa de padronização do layout para quebra de sigilo bancário e a posterior criação do Cadastro Único de Correntistas do Sistema Financeiro Nacional (CCS); e a proposição legislativa que resultou na promulgação de leis importantes para o país, tais como a Lei 12.683/12, que modernizou a Lei de Lavagem de Dinheiro.

Polícia Federal, Ministério Público da União e dos Estados e Varas especializadas em crimes financeiros e lavagem de dinheiro

Força e órgãos responsáveis pelas investigações, conduções, prisões, processamento e decisões de suspeitas e crimes praticados contra o sistema financeiro no Brasil.

1.3 O crime de lavagem de dinheiro

(a) A Lei 9.613/98 e as alterações trazidas pela Lei 12.683/12

O crime de lavagem de dinheiro foi tipificado no Brasil como infração penal através da Lei n° 9.613/98.

Com pena podendo variar de três a dez anos reclusão e pagamento de multa, a Lei dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro, além de criar o COAF e dar outras providências.

A Lei de prevenção à lavagem de dinheiro (Lei no 9.613/98) foi alterada pela Lei nº 12.683, em 9 de julho de 2012, com o objetivo principal de aproximar a lei nacional às recomendações internacionais sobre o tema.

Dentre diversas alterações relevantes, a nova Lei ampliou o rol de destinatários, incluindo uma extensa gama de profissionais, tais como consultores, contadores, gestores de recursos, dentre outros.

Sua atual redação prevê em seu artigo primeiro o crime de lavagem de dinheiro. Tal crime se dá ao ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Qualquer pessoa pode tornar-se sujeito ativo do tipo penal, inclusive aquele que concorreu para a infração.

Quando de sua criação, a Lei, ao tipificar o crime de lavagem ou ocultação de bens, diretos e valores, atrelava a ele um rol taxativo de crimes antecedentes, a alteração também eliminou este rol. Com a nova redação, quaisquer crimes ou até mesmo contravenções penais podem configurar crime antecedente de lavagem de dinheiro e também culminou no aumento da multa máxima de R$ 20 mil para R$ 20 milhões.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:

I - utiliza, na atividade economica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Lei n° 12.683/2012 suprimiu o termo que sabe serem provenientes)

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

Esquema da estrutura orgânica da inteligência financeira da Lei 9.613/98, com as alterações da lei 12.683/20121:

esquema lei 9613 98

1 - Esquema at http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/imagens/estrutura-organica-da-inteligencia-financeira-no-brasil


(c) Etapas e Técnicas de Lavagem de Dinheiro

O processo de lavagem de dinheiro, em regra, possui três etapas de evolução, veja:

1a ETAPA: COLOCAÇÃO - onde o dinheiro é inserido no negócio de fachada através de pequenos depósitos e compras de ativos, distanciando, desta forma, o bem, direito ou valor de sua origem ilícita. A lavagem de dinheiro pode ser realizada em qualquer lugar, geralmente em países com regras mais permissivas e sistema financeira mais liberal, onde as leis são ou inexistentes ou flexíveis, ou ainda, onde os esforços de controle não são fortes ou inexistentes (paraísos fiscais ou centros offshore).

Casos hipotéticos: Compra de um terreno, empreendimento, sociedade, crédito, ou direito creditório de propriedade do cotista.

Aquisição de Seguro (em nome próprio ou outrem), e após pagamento do prêmio, solicitação de endossos ou cancelamentos com devolução de prêmio em nome de outrem.

2a ETAPA: OCULTAÇÃO OU CAMUFLAGEM – quando o dinheiro é transferido entre várias contas para que seja despistado, de difícil lastreamento ou rastreamento contábil. Mediante fraude o objeto ou origem do dinheiro, ficam camuflados, com a quebra da cadeia de evidências e da lavagem, torna-se lícito.

Em meio a diversas atividades aparentemente lícitas e legitimas do dia a dia, o infrator vai pouco a pouco se afastando do objeto do ilícito, e trazendo os recursos de volta por meio lícitos, gerando lucro contábil na atividade lícita (p.ex. operações em bolsas de valores, contratos e operações sem fundamentos economicos).

Casos hipotéticos: Resgates, Amortizações e Rendimentos.

3a ETAPA: INTEGRAÇÃO - o dinheiro lavado é adicionado de forma legal, como se fossem investimentos. O objeto da lavagem é integrado no sistema como se lícito fosse.

Os ativos são incorporados formalmente ao sistema economico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades, podendo tais sociedades prestar serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

Casos hipotéticos: Utilização do produto do resgate ou amortização na compra de novos bens e aplicações. Nesta hipótese, o gestor de recursos seria o agente mais indicado para detectar o ilícito.

Alguns autores, porém, consideram que a lavagem de dinheiro possui apenas duas etapas – a de ocultação e a de dissimulação.

Em qualquer das hipóteses, o núcleo das condutas elencadas consiste (a) no fato de ocultar ou dissimular, utilizar ou participar e (b) no objetivo de ocultar ou dissimular.

1.4 Os deveres de Compliance e as Pessoas Obrigadas

As “pessoas obrigadas” têm o chamado “dever de compliance” que estão elencados basicamente nos artigos 10 e 11 da Lei e Capítulo VI do Sarb 11/2013, são eles:

  1. Desenvolver e implementar políticas e procedimentos específicos (“Conheça seu Cliente, Funcionário, Fornecedor, Parceiro”, Avaliação de Novos Produtos e Serviços);
  2. Identificar e manter atualizados os dados cadastrais dos clientes;
  3. Manutenção do registro e monitoramento das operações;
  4. Prestar informações requisitadas pelas autoridades financeiras;
  5. Comunicar a prática de operações suspeitas ou simplesmente de valor/eventos (comunicações automáticas) para os órgãos competentes;
  6. Treinamentos; e,
  7. Auditoria.

De acordo com a Lei, deverão ser reportadas as autoridades competentes operações suspeitas e, portanto, aquelas realizadas de boa-fé, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. Diversos órgãos reguladores estabeleceram características para o que podemos chamar de operações financeiras, porém objetivamente falando, consideram-se operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00. Alguns dos critérios subjetivos, aliados ao valor da movimentação estão elencados no item 1.5 (a), pois se tratam dos mesmos itens analisados no processo de checagens e diligenciamentos como Know Your Client, Know Your Suppliers, Partners, Third Parties, etc.

As “pessoas obrigadas” estão dispostas em um amplo rol taxativo presente no artigo 9o da Lei. Com as alterações introduzidas pela Lei no 12.683/12, introduziram inclusive as Pessoas Físicas, que anteriormente estavam excluídas do rol.

Em junho de 2013, entrou em vigor a Instrução CVM 354, para atualização da Instrução CVM 301, adequando-a as mudanças da Lei em 2012, ampliando o rol de “Pessoas Obrigadas” pela CVM. Foram incluídos: intermediários, custodiantes, distribuidores, administradores de carteiras, administradores de fundos, consultores e auditores independentes do mercado de valores mobiliários.

A CVM não indica um valor mínimo às transações passíveis de comunicação. Cabe as instituições fazer as comunicações automáticas com base em seus procedimentos de controle interno e na situação patrimonial e financeira de seus clientes.

Em regra, são considerados clientes de risco aqueles que tem o poder de influenciar na gestão da carteira, como: gestão compartilhada com investidor, co-gestão, fundos exclusivos, wealth management, investidores não residentes e PEPs (Pessoas Expostas Politicamente).

A Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2016, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do § 1° do artigo 14 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, relativamente a pessoas expostas politicamente (PEP), bem como atualiza o rol das pessoas expostas politicamente1.

O descumprimento dos deveres de compliance previstos na Lei de combate a lavagem de dinheiro podem gerar sanções administrativas ao responsável pelo descumprimento. O artigo 12 da Lei 9613/98 prevê: (i) multa; (ii) multa pecuniária variável não superior ao dobro do valor da operação, ou ao dobro do lucro real obtido ou presumivelmente obtido pela realização da operação, ou não superior ao valor de vinte milhões de reais; (iii) inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das instituições financeiras; e (iv) cessação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

A Lei ainda preve que a pena de advertência será aplicada a instituição financeira por irregularidade no cumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I e II do artigo 10 e, a pena de multa, devera ser aplicada as pessoas obrigadas aos deveres de compliance, por culpa ou dolo, quando: (i) deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente; (ii) não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do artigo 10; (iii) deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do artigo 10; (iv) descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o artigo 11.

O órgão responsável pelo processo, julgamento e aplicação das sanções administrativas é o COAF, conforme regulado pelo Decreto no 2.799/98 e, como todo processo administrativo, ‘e assegurado ao acusado direito do contraditório e ampla defesa.

1.5 Prevenção à Lavagem de Dinheiro

(a) Processo conheça seu cliente (Know your Client -KYC)

2 - Resolução COAF 29/2017 at http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/legislacao-e-normas/normas-do-coaf/resolucao-coaf-no-29-de-7-de-dezembro-de-2017

3 - FinCEN regulations 31 CFR Chapter X (formerly 31 CFR Part 103). https://www.gpo.gov/fdsys/pkg/FR-2016-05-11/pdf/2016-10567.pdf

O conhecimento dos clientes é um processo que nos permite conhecer a pessoa jurídica com a qual se inicia uma relação comercial, auxiliando na identificação de possíveis riscos.

O FinCen – Financial Crimes Enforcement Network, acrescentou um ponto importante ao processo de KYC, regra a ser seguida a partir de maio de 20183 por todas as instituições financeiras norte-americanas: o Customer Due Diligence Form of Beneficial Ownership Identification and Verification, qual seja, a identificação e verificação da pessoa natural, beneficiário final e último proprietário da empresa diligenciada.

O processo KYC deve ser completo e abranger não apenas clientes, mas terceiros, fornecedores e parceiros de negócios.

São 4 elementos centrais a serem observados nas diligências e checagens KYC pelos programas:

  1. Identificação e validação da identidade do cliente
  2. Identificação e validação da identidade do cliente e vinculação do beneficiario final (pessoa natural) ao cliente;
  3. Compreensão da natureza empresarial e atividade do cliente na relação a ser travada com a instituição financeira, baseada na análise de risco;
  4. Monitoramento rotineiro e contínio e reporte à Unidade Financeira Central de suspeitas, com base na analise de riscos, bem como a atualização e manutenção do cadastro e relacionamento do cliente com a instituição financeira.

Para beneficiário final o FinCen traz a seguinte orientação:

Cada indivíduo, que direta ou indiretamente, controla 25% ou mais da propriedade da empresa, e o individuo com significativa responsabilidade de controle, gerenciamento, ou administração direta da empresa, incluindo os executivos e diretores, presidente, vice-presidente, tesoureiro ou diretor financeiro, ou qualquer individuo que tenha funções similares de controle na empresa. A lista é ilustrativa, e deve ser verificada a estrutura organizacional da empresa.

Uma vez o beneficiário final seja identificado e validado, as checagens e diligências devem procurar identificar além da identidade, a fonte de riqueza que suporta as atividades daquele individuo, e manter registros e evidências dessas diligências.

A analise de risco após a identificação e validação do KYC e beneficiários finais, haverá de seguir com detalhamento da atividade empresarial, e os riscos inerentes dessas atividades, e em sendo terceiros, qual a exposição da empresa a esses riscos.

Certamente do processo conhecimento do cliente ou do terceiro, além da identificação e validação do beneficiário final, a lei antilavagem de dinheiro remete à obrigação de nos determina identificação de PEPs (Pessoas Expostas Politicamente): Caso seja identificado que um cliente ou terceiro possui ou é um PEP, é obrigatório que haja uma avaliação de Compliance, com o Diretor da área e o CEO. São consideradas PEPs:

  1. Pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem no rol das pessoas enumeradas pela Lei Antilavagem de Dinheiro e Regulamentos do COAF;
  2. Pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em alguma operação suspeita, em especial aquelas que figurem em alguma das listas consultadas pelos Bancos de Dados internacionais;
  3. Pessoas de integridade ou honestidade duvidosa ou aquelas que se tenha conhecimento ou indícios de vinculação com atividades ilícitas;
  4. Pessoas jurídicas que se recusem a submeter informações ou documentos ou que apresentem alguma informação falsa ou de difícil comprovação;
  5. Contrato celebrado em país sancionado ou considerado paraíso fiscal, de acordo com a lista de países não cooperativos com a legislação Antilavagem de Dinheiro emitida pelo COAF;
  6. Qualquer tipo de ameaça, intenção de suborno para que o cliente seja aceito rapidamente ou sem realização de verificações.

A regulamentação brasileira determina que as instituições dispensem especial atenção às operações que envolvam: Pessoas Expostas Politicamente (PEP); abertura de diversas contas em nome de Pessoas Físicas ou Jurídicas que pertençam ao mesmo grupo economico; dificuldade na obtenção e informações a respeito de sua atividade economica e patrimônio; dificuldade na identificação do beneficiário final de transações, devido à utilização de estruturas complexas; clientes/recursos provenientes de países considerados de alto risco para lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo; e, recebimento de recursos com imediata realização de saque em espécie.

Critérios para classificação de riscos: localização geográfica, tipo de atividade, tipo de serviços, PEPs, Private Banking e Investidores não residentes.

Dependendo do risco apresentado pelo cliente ou terceiro, após sua verificação, medidas adequadas deverão ser tomadas, como por exemplo, a realização de Diligência Devida de investigação de Antecedentes (Due Diligence) ou a realização de reporte aos órgãos competentes.

Guidances at https://www.ffiec.gov/bsa_aml_infobase/documents/FAQs_for_CDD_Final_Rule_(7_15_16).pdf


(b) Linhas de defesa

As instituições devem organizar o seu negócio em três linhas de defesa para prevenir e combater a lavagem de dinheiro, são elas:

1ª Linha de Defesa - As áreas de negócio e apoio garantem a aderência de compliance em todas as praticas de negócio (cumprimento de normas);

2ª Linha de Defesa – A área Jurídico Consultiva interpreta as normas, assessora os administradores e colaboradores no cumprimento do ambiente regulatório e auxilia o Compliance no desempenho de suas atividades. Aliado, a área de Compliance Corporativo formula os princípios e diretrizes do compliance, desenvolve métodos, processos, ferramentas e difunde a cultura de compliance, enquanto a área de Compliance e Oficiais de Riscos implementam, executam e difundem as atividades exercidas pelo Compliance Corporativo;

3ª Linha de Defesa - A área de auditoria avalia periodicamente os riscos de compliance e a eficácia das atividades de compliance corporativo dos Oficiais de Riscos.

(c) Governança, Gestão de Risco e Compliance integrados:

  • Alta Administração
    Elabora as estratégias do negócio;
    Define as diretrizes (políticas) e os limites de exposição a riscos;
    Fornece recursos necessários;
    Responsável final pelo adequado funcionamento do ambiente de controles.

  • Áreas de Negócio
    Executa as ações;
    Monitora as operações no dia a dia (tomada de decisão);
    Implementa controles definidos.

  • Auditoria Interna
    Realiza trabalhos de revisão de aspectos operacionais e financeiros, auxiliando na melhoria de processos;
    Fornece uma avaliação independente do ambiente de controles internos e Compliance.

  • Gestão de Riscos e Compliance
    Auxilia a organização no monitoramento dos riscos e melhoria do ambiente de controle;
    Mensura exposição e assegura a conformidade das normas externas e internas;
    Comunica os resultados para a Alta Administração;
    Auxilia a Alta Administração no estudo de viabilidade regulatória e de riscos das medidas que quer implantar;
    Desenha e Comunica as políticas adotadas;
    Desenha e Monitora os procedimentos adotados à execução das políticas;
    Ministra os treinamentos e os registros de eventuais quebras de políticas;
    Reavalia os riscos e os procedimentos para a melhoria contínua dos processos e mitigação dos riscos e quebras de políticas;
    Representa a empresa perante os órgãos reguladores e fiscalizadores.

REFERÊNCIAS Bibliográficas

1. Utilizadas

ANDRADE, Renata Fonseca. Ethics and Compliance Programs in a Global and Brazilian Context: The 6 Principles of Compliance. USA, 2015,

http://corporatecomplianceinsights.com/ethics-and-compliance-programs-in-a-global-and-brazilian-context-the-6-principles-of-compliance/

CARDOSO, Debora Motta. Criminal Compliance na perspectiva da lei de lavagem de dinheiro. São Paulo: Editoria LiberArs, 2015, 1 ª ed.

GONSALES, Alessandra. Compliance. A Nova Regra do Jogo. São Paulo:

SILVEIRA, Renato de Melo Jorge. SAAD-DINIZ, Eduardo. Compliance, Direto Penal e Lei Anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2015.

VILARDI, Celso Sanchez. “O crime de lavagem de dinheiro e o início de sua execução”. In Doutrinas Essenciais Direito Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, vol. 8, p. 1071.

PRADO, Luiz Regis. “Delito de lavagem de capitais: um estudo introdutório”. In Doutrinas Essenciais Direito Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, vol. 8, p. 1149.

2. Eletrônicas

ANDRADE, Renata Fonseca. Ethics and Compliance Programs in a Global and Brazilian Context: The 6 Principles of Compliance. USA, 2015,

http://corporatecomplianceinsights.com/ethics-and-compliance-programs-in-a-global-and-brazilian-context-the-6-principles-of-compliance/

Acesso em: 24/08/2016.

<http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/pld-ft/sobre-a-lavagem-de-dinheiro>. Acesso em: 24/08/2016.

<http://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/enccla.>. Acesso em: 24/08/2016.

<http://www.bcb.gov.br/Pre/bcUniversidade/Palestras/bc%20e%20universidade%2019.8.2005.pdf. >. Acesso em: 24/08/2016.

<http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional.>. Acesso em 29/08/2016

3. Legislativas

Decreto nº 8.668/16

Lei nº 12.836/12

Lei nº 9.613/98

Lei no 6.385/76

Normativo SARB 11/2013

Lei nº 12.850/13

Lei nº 12.846/13

Resolução BACEN 2.554 /98

Lei n° 10.683/

Decreto nº 8.109/13

Instrução CVM 354

Instrução CVM 301

FACTA

- FACTA - Foreign Account Tax Compliance Act (2010).

- Decreto nº 8.003 (2013) - Acordo de cooperação entre Brasil e EUA para o intercâmbio de informações tributárias (TIEA - Tax Information Exchange Agreement entre Brasil e EUA).

- Decreto nº 8.506 (2015) - Promulga o Acordo Intergovernamental entre Brasil e EUA para Melhoria da Observância Tributária Internacional e implementação do FATCA.

- Instrução Normativa RFB 1.571 de 02 de julho de 2015 - que dispõe sobre o FATCA. Esta instrução, na verdade, criou a “e-financeira”.

- Lei n. 9.613/1998 e suas alterações posteriores - lei de lavagem de dinheiro

- Lei n. 12.846/2013 - anticorrupção no Brasil

«FATCA - Archive». www.treasury.gov.

«Foreign Account Tax Compliance Act». www.irs.gov.

http://www.anbima.com.br/data/files/0E/A2/9D/DB/5D2085106351AF7569A80AC2/Atualizacoes-do-FATCA-ANBIMA_1_.pdf

GATCA

- Portal OCDE e Biblioteca;

https://www.oecd.org/tax/automatic-exchange/common-reporting-standard/

http://www.oecd-ilibrary.org/taxation/standard-for-automatic-exchange-of-financial-account-information-for-tax-matters_9789264216525-en

- Status Global da Convenção Multilateral para Assistência Administrativa:

https://www.oecd.org/tax/exchange-of-tax-information/Status_of_convention.pdf

- Status Global da Convenção Multilateral para Troca Automática de Informações:

https://www.oecd.org/tax/automatic-exchange/international-framework-for-the-crs/MCAA-Signatories.pdf

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/acordos-internacionais-receita-federal-regulamenta-declaracoes

- Instrução Normativa RFB 1.680 de 2016, disciplina os CRS no Brasil.

?Instrução Normativa RFB 1.571/2015, contém parâmetros para reporte com base no CRS.

?Instrução Normativa RFB 1.634 de 2016, contém regras para identificação de beneficiário final de entidades com CNPJ.

1 Esquema at http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/imagens/estrutura-organica-da-inteligencia-financeira-no-brasil

2 Resolução COAF 29/2017 at http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/legislacao-e-normas/normas-do-coaf/resolucao-coaf-no-29-de-7-de-dezembro-de-2017

3 FinCEN regulations 31 CFR Chapter X (formerly 31 CFR Part 103).

https://www.gpo.gov/fdsys/pkg/FR-2016-05-11/pdf/2016-10567.pdf

Guidances at https://www.ffiec.gov/bsa_aml_infobase/documents/FAQs_for_CDD_Final_Rule_(7_15_16).pdf