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Colunistas

O compliance e a reconstrução do futebol: especialistas abordam tema

Octávio Souto e André Carvalho falam da mudança do modelo de gestão para atrair investimentos para a modalidade

O futebol vem passando por um processo lento de modernização dentro do campo com a introdução do arbitro de vídeo, mas uma mudança no esporte está longe do ideal quando o assunto é modelo de gestão. Pensando nisso, o especialista em direito esportivo André Carvalho Sica e o especialista em Direito Societário Octávio Souto abordam o compliance, que nada mais é do que a adoção de princípios que facilitam a prevenção de irregularidades e o monitoramento de atividades de forma ampla e integrada com o objetivo de reconstruir a reputação do esporte e atrair investimentos para a modalidade.

Confira o artigo na íntegra:

É notório que o esporte brasileiro sofre com falta de credibilidade. São diversos escândalos de corrupção, bem como inúmeros estudos mostrando aumento de endividamento de confederações, federações e clubes - salvo raríssimas exceções. Ainda que tenha havido, na última década, um aumento dos investimentos e das receitas no esporte, impulsionado também pelos grandes eventos esportivos realizados no país, a falta de profissionalismo nas estruturas das confederações, federações e clubes fez com esses entes não apenas perdessem recursos financeiros e aumentassem suas dívidas mas, acima de tudo, deixassem passar uma oportunidade real de mudança de patamar do esporte nacional.

Há alguns anos já se discute bastante o tema da profissionalização e melhoria na gestão do esporte. Porém, as respostas dos dirigentes tem sido pouco efetivas, uma vez que se resumem a medidas paliativas voltadas por exemplo para copiar determinados protocolos de competições europeias e norte-americanas - algumas até impopulares como a final única da Taça Libertadores da América no futebol.

Na realidade, para que o esporte possa realmente reconstruir sua reputação e imagem de confiabilidade, atraindo mais consumidores e, por consequência, patrocinadores, investidores e parceiros, é necessária uma mudança profunda na sua estrutura. O processo de reconstrução é longo, e deve ser amplo, não se limitando apenas à contratação de profissionais (que passaram a substituir o amadorismo dos cartolas) mas também deve passar pela transformação dos clubes em empresa e, necessariamente, pela adoção de políticas de compliance e de práticas de governança corporativa.

Compliance significa agir em conformidade com determinadas regras, especificações, instruções e regulamentos. Na prática, a criação de uma Política de compliance representa a adoção de um conjunto efetivo de princípios, regras, processos e ferramentas que permitem e facilitam a prevenção de ilícitos e irregularidades, o monitoramento das atividades internas de forma ampla e integrada, de forma a resguardar o negócio, mitigando e, por vezes, até evitando possíveis prejuízos financeiros diretos, danos à imagem e punições de qualquer natureza.

A estruturação de qualquer Programa de compliance deve ser parte de um projeto focado na profissionalização e transparência. Deve ser respaldado pela alta administração da entidade para que tenha credibilidade e aderência junto a todos os colaboradores, mas é fundamental que tenha como premissa, seja na estruturação ou na implementação, autonomia e independência, inclusive em relação à alta administração.

Para iniciar a estruturação de um programa de compliance é fundamental que se compreenda as particularidades da entidade e seu setor de atuação. O primeiro passo nesse sentido é mapear os fatores de risco a que a entidade está exposta, de modo que se possa entender quais frentes devem ser atacadas pelo programa. No caso das entidades esportivas, é preciso, por exemplo, entender o contexto do ambiente esportivo, as práticas adotadas no esporte, bem como adequações necessárias para atender regras desportivas nacionais e estrangeiras.

Após a finalização da análise de riscos é o momento de se desenvolver os processos, políticas e normas a serem adotadas. Toda essa estrutura deve ser construída para ser efetiva e não mera formalidade, ainda que precise ser implementada em etapas ou tenha que se adequar à realidade da respectiva entidade desportiva. Nesses documentos, deve-se detalhar os valores do clube ou da entidade desportiva, orientações a respeito do comportamento dos colaboradores e as penalidades às quais estão sujeitos caso cometam algum desvio de conduta. Por fim, um canal de comunicação deve ser implementado, para que os colaboradores possam denunciar práticas ilegais ou inadequadas, que podem prejudicar a imagem da organização e/ou gerar perda de caixa.

A implementação de um Programa de Compliance não será um remédio em si, mas um mecanismo que ajudará a mitigar riscos, reduzir perdas e evitar transtornos muito mais relevantes. Mais do que tudo isso, será uma forma de estabelecer regras que, repetidamente observadas, com o tempo passam a ser naturais em um processo de aculturamento e retomada da credibilidade de tais entidades, ajudando também a valorizar, novamente, o esporte no país. Nesse cenário atual, em que a informalidade, o amadorismo e a corrupção correm as estruturas do esporte nacional, retirando dele a credibilidade e o acesso ao capital, é imprescindível que as entidades esportivas enxerguem no compliance o início da caminhada para se reconstruírem.

André Carvalho Sica - Responsável pela área de Direito Desportivo. Atua nos tribunais arbitrais da FIFA e do CAS. Formado pela PUC/SP.

Octávio Souto Vidigal Filho - Responsável pelas áreas de Direito Societário, Fusões e Aquisições, Private Equity / Venture Capital e Mercado de Capitais. Formado pela Universidade de São Paulo.

Fonte: LANCE!, em 16.11.2018.

 

CGU atualiza regras que regem atividade correcional no Poder Executivo Federal

Instrução Normativa nº 14 traz inovações legislativas e reconhece práticas consagradas na área

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) publica, nesta sexta-feira (16), no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa (IN) nº 14/2018, que regulamenta a atividade correcional no Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (SISCOR) e revoga a Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006. O documento também está disponível no site do Órgão, na área de Legislação.

A IN nº 14/2018, além de atualizar as questões e inovações legislativas presentes na referida portaria, reúne, em um único normativo, as principais regras que regem a atividade correcional do Poder Executivo Federal e reconhece práticas consagradas. Entre os tópicos que merecem destaque está a inclusão de estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) no escopo da norma. Outras questões relevantes são:

  • Regulamentação de processos investigativos e acusatórios, em face de pessoas físicas (inclusive empregados públicos) e pessoas jurídicas;
  • Consagração do juízo de admissibilidade como fase prévia e necessária à instauração ou arquivamento de qualquer procedimento correcional;
  • Indicação de itens indispensáveis ao Relatório Final de Processo Administrativo Disciplinar, para torná-lo apto ao julgamento;
  • Detalhamento de hipóteses e procedimentos de instauração, avocação ou requisição de procedimentos disciplinares pela CGU, enquanto órgão central do SISCOR;
  • Regulamentação das bases da atividade de supervisão correcional, executada pela CGU (Corregedorias Setoriais e Controladorias Regionais da União nos Estados);
  • Detalhamento de regras sobre acesso a informações em apurações correcionais.


Em breve, será lançada versão do Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU, atualizada de acordo com nova Instrução. O normativo também será detalhado em painel do V Encontro de Corregedorias, que acontece nos dias 20 e 21 de novembro, em Brasília (DF).

Fonte: CGU, em 16.11.2018

Empresa com ‘alto risco de integridade’ fica fora de licitação da Petrobras

A Convida Refeições, empresa do grupo De Nadai, deixou de ser convidada para participar da concorrência lançada pela Petrobras para a contratação de hotelaria e alimentação para plataformas marítimas nas bacias de Campos e Santos por possuir alto Grau de Risco de Integridade – GRI.

Segundo a Petrobras, a empresa, que é citada na investigação da operação “Máfia das Merendas”, foi assim classificada por não atender satisfatoriamente os requisitos de integridade do programa anticorrupção da estatal (Programa Petrobras de Prevenção à Corrupção – PPPC).

O juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no entanto, concedeu liminar para garantir a participação da empresa no certame, com base na Lei nº 8.666/1993 (“Lei de Licitações”), aplicando-a subsidiariamente à Lei Federal nº 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Autorizada a participar da concorrência, a Convida Refeições apresentou a menor oferta para um dos quatro lotes disputados, tornando-se, até a prolação da sentença, vencedora desse lote, que tem valor de R$ 324 milhões de reais.

Independentemente da decisão definitiva, é certo que a liminar concedida criou um cenário de incerteza jurídica, por interferir no mérito da análise de conformidade feita pela entidade que detém competência para tanto. Isso porque, só é dado ao Judiciário o exercício de controle de legalidade (lato sensu) sobre os atos discricionários das entidades da Administração Pública, sem se admitir, contudo, interferência na decisão que se encontrar dentro da margem de liberdade de atuação assegurada pelo legislador.

A situação ora posta indica que a análise de grau de risco de integridade e, portanto, a possibilidade de participação nos procedimentos de contratação não estão restritas à Petrobras, a partir da verificação do cumprimento dos requisitos constantes do Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras – RLCP e do Programa Petrobras de Prevenção à Corrupção – PPPC, mas sujeita às mais diversas interpretações e interferências do Poder Judiciário. Na prática, a decisão acaba por esvaziar não só o RLCP, mas principalmente a PPPC, que são esforços recentes da Petrobras para se adequar aos ditames da Lei das Estatais e à nova conjuntura pós Operação “Lava Jato”.

Leia mais

Fonte: JOTA, em 05.11.2018.

 

Receita Federal - Instrução Normativa que dispõe sobre prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos

Assunto: Instrução  Normativa que dispõe sobre prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

Para acessar a minuta em Consulta Pública RFB nº 06/2018, Clique Aqui.

Para acessar o Formulário Consulta Pública RFB, Clique Aqui.

ATENÇÃO:

1. Somente serão consideradas as propostas de alteração da minuta apresentadas por meio do formulário CONSULTA PÚBLICA RFB com todos os campos preenchidos, encaminhado no período acima estabelecido;

2. Este formulário deverá ser anexado à mensagem eletrônica para o endereço <Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.> com o assunto [CP-RFB nº 06/2018 - IN RFB – Criptoativos].

Prazo: de 31/10/2018 as 8:00hs a 19/11/2018 às 18:00hs.

Fonte: Receita Federal do Brasil, em 31.10.2018.