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Colunistas

Fase preliminar e interface com a nova Lei de Licitações no Decreto 11.129/22

Por Filipe Lovato Batich, Pedro Luiz Ferreira de Almeida e Fernando Bernardi Gallacci

Desde 18 de julho de 2022 está em vigor o Decreto 11.129/2022, que regulamenta a Lei 12.846/2013 ("Lei Anticorrupção"), que dispõe a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O novo decreto substitui o antigo Decreto 8.420/2015, inovando em diversos aspectos na responsabilização das empresas pela prática de atos de corrupção.

Fase preliminar de investigação

O decreto inova ao dispor sobre o procedimento de investigação preliminar prévio ao processo administrativo de responsabilização (PAR). Essa fase possui caráter sigiloso e não punitivo, tendo como finalidade apurar os indícios de autoria e materialidade dos atos de corrupção contra a administração pública federal.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Consultor Jurídico, em 27.07.2022

LGPD: Ministério da Economia apresenta proposta de tratamento diferenciado para MPEs

Texto apresentado à ANPD propõe a dispensa de algumas obrigações para MPEs sobre a LGPD, como manutenção do registro das operações e elaboração de relatório de impacto

Na última quarta-feira (24), foi aprovada a proposta final de regulamentação do tratamento diferenciado para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (MPEs) no contexto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) . A decisão veio durante a 1ª Reunião Ordinária do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (FPMPE), 

A proposta enviada à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), prevê a dispensa das seguintes obrigações para MPEs: 

• manutenção do registro das operações;  

• elaboração de relatório de impacto, da indicação do encarregado pelo tratamento de dados, e da divulgação das informações sobre o tratamento de dados, entre outras.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Contábeis, em 01.03.2021

Mapeamento de dados pessoais: o coração do projeto!

Por Mariana Sbaite Gonçalves

Inicialmente, um esclarecimento é necessário: ser consultor de LGPD é diferente de participar de um projeto de LGPD, que é diferente de ser DPO (data protection officer) e/ou prestar serviços de DPO (o atualmente famoso DPO as a service). Quem atua com LGPD, na prática, precisa compreender essas diferenças, se quiser oferecer um bom trabalho.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Consultor Jurídico, em 22.02.2021

Simplificando os Controles Internos

Informações pelo WhastApp: 11 9 5652 0307, ou https://crossoverbusinessschool.com/