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Colunistas

Lei do CPF e sua importância para a LGPD

Por Fernando Augusto Zito

A Lei do CPF tem forte relação com os termos da Lei Geral de Proteção de Dados, que tem como um de seus princípios a minimização da utilização de dados, evitando dessa forma, possíveis vazamentos de dados.

Na quarta-feira dia 11/1/23, foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a lei 14.534/23 mais conhecida como "Lei do CPF". Nos termos da nova norma, o CPF é o único número necessário de identificação.

A lei entrou em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU) na quinta-feira (12/1/23), seguindo os seguintes prazos para a adaptação de órgãos e entidades:

12 meses para adequarem sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos e;

24 meses para que tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados.

O objetivo é determinar um único número ao cidadão para que seja facilitado o acesso a, por exemplo, prontuários no SUS, sistemas de assistência e Previdência Social, tais como o Bolsa Família, e os registros no INSS.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 31.01.2023

Comentários sobre o estudo técnico de tratamento de dados de crianças da ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Por Diogo Silva Marzzoco e Helio Ferreira Moraes

Nos parece que as razões da Autoridade foram de extrema ponderação e se coadunam com as necessidades de fato dos agentes de tratamento em que pese a possível dispensa do consentimento.

Em relação à tomada de subsídios que foi aberta pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados acerca do tratamento de dados de crianças, procuramos compartilhar a visão do PK Advogados acerca do estudo técnico que foi feito para embasar a proposta de enunciado que consta no material disponibilizado pela ANPD.

O estudo técnico que, embora robusto, nos traz uma linguagem extremamente acessível a qualquer leitor, traz em seu bojo as vertentes que tratam sobre a base legal para o tratamento de dados pessoais, que são: a) Mais conservadora: O tratamento do dado pessoal de criança só pode ser feito com base no consentimento tratado no art. 14 §1º da LGPD; b) Meio termo: Dados de crianças devem ser equiparados a dados sensíveis, com observância do tratamento às bases legais do art. 11 da LGPD; c) Agregadora: Busca compatibilizar o tratamento do dado de criança com outras bases legais.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 19.10.2022

Na UERJ, Bruno Freire expõe conflitos na aplicação do CPC ao processo penal e do trabalho, sexta, 02/09, 15h

O advogado especializado em direito do trabalho e professor da UERJ, Bruno Freire, expõe sobre os conflitos de interpretação nos casos que envolvem a aplicação do CPC ao Processo Penal e do Trabalho, nesta sexta, 15h, no auditório PPGD Unesa. Assista por aqui: https://www.youtube.com/watch?v=jBWUxNn5hbw.

A apresentação integra a programação do Seminário Híbrido “Diálogos sobre o Código de Processo Civil: Críticas e Perspectiva”. Saiba mais sobre esse evento aqui: http://www.direito.uerj.br/seminario-hibrido-dialogos-sobre-o-codigo-de-processo-civil-criticas-e-perspectivas/

Bruno Freire e Silva, sócio-fundador de Bruno Freire Advogados, tem os títulos de Doutor e Mestre em Direito Processual na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e fez Graduação e Pós-Graduação na Universidade Federal da Bahia (UFBA). Leciona Direito Processual do Trabalho da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) para turmas de graduação, mestrado e doutorado. Membro titular da cadeira n. 68 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, também integra o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). É autor de uma dezena de livros e uma centena de artigos jurídicos.

É ainda organizador da obra ‘A próxima década do Direito do Trabalho”, que pode ser acessada em: 

https://www.brunofreire.com.br/pdf/Livro_Dez_Anos_Bruno_Freire_Advogados.pdf

Fonte: Cleinaldo Simões, em 01.09.2022

Fase preliminar e interface com a nova Lei de Licitações no Decreto 11.129/22

Por Filipe Lovato Batich, Pedro Luiz Ferreira de Almeida e Fernando Bernardi Gallacci

Desde 18 de julho de 2022 está em vigor o Decreto 11.129/2022, que regulamenta a Lei 12.846/2013 ("Lei Anticorrupção"), que dispõe a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O novo decreto substitui o antigo Decreto 8.420/2015, inovando em diversos aspectos na responsabilização das empresas pela prática de atos de corrupção.

Fase preliminar de investigação

O decreto inova ao dispor sobre o procedimento de investigação preliminar prévio ao processo administrativo de responsabilização (PAR). Essa fase possui caráter sigiloso e não punitivo, tendo como finalidade apurar os indícios de autoria e materialidade dos atos de corrupção contra a administração pública federal.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Consultor Jurídico, em 27.07.2022