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Colunistas

Neoenergia obtém certificado global por práticas de combate à corrupção

ISO 37001 reconhece organizações engajadas com ações antissuborno, como no caso um canal anônimo para denúncias e estrutura rígida de gestão informacional

A Neoenergia recebeu, na última quinta-feira, 6 de fevereiro, no Rio de Janeiro, o reconhecimento do Sistema de Gestão Antissuborno (ISO 37001), devido a boas práticas de governança e anticorrupção. A certificação foi obtida após um longo processo de auditoria de indicadores normativos e regulamentações internas, como por exemplo a existência de um canal aberto para denúncias, anônimo e disponível para todos os colaboradores, assim como uma rígida estrutura de gestão de informações e dados. Esses foram alguns dos fatores atestados em entrevistas realizadas com funcionários e executivos que chancelaram a conquista.

Para Mario Ruiz-Tagle, CEO da subsidiária brasileira do Grupo Iberdola, o selo reafirma para a sociedade o compromisso da empresa com integridade de processos e combate à corrupção e reforça o programa de compliance com artifícios regulatórios para combater internamente e externamente a corrupção. “É o coroamento de uma série de ações que empreendemos nos últimos anos, colocando a empresa em um alto patamar de responsabilidade e engajamento”, completou.

A certificação é reconhecida internacionalmente e tem validade de três anos, com manutenções anuais. A companhia já havia sido classificada recentemente como a mais transparente do Brasil pela ONG Transparência Internacional, em 2018, por meio da análise do relatório corporativo por seus níveis de transparência.

Roberto Medeiros, superintendente de Compliance da Neoenergia, enfatizou que a nova certificação eleva o patamar da empresa em relação à gestão anticorrupção e suborno. “Isso incentiva também fidelidade de todos os colaboradores aos nossos valores, com um importante destaque para a ética”, complementou.

Fonte: Canal Energia, em 07.02.2020

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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.977, DE 30.09.2019

CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.977, DE 30.09.2019

Especifica e esclarece aspectos operacionais dos procedimentos estabelecidos na Circular nº 3.942, de 21 de maio de 2019, para a execução de medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, bem como a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, seu financiamento ou atos correlacionados.

O Chefe do Departamento de Atendimento Institucional (Deati), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Circular n° 3.942, de 21 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º Para monitorar as determinações de indisponibilidade de ativos decorrentes de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou de designações de seus comitês de sanções, bem como informações a serem observadas para o seu atendimento, conforme o previsto no art. 2º da Circular nº 3.942, de 2019, as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem acompanhar de forma direta e atualizada inclusive as informações divulgadas no sítio do CSNU na rede mundial de computadores, pelo endereço eletrônico https://www.un.org/securitycouncil/.

Art. 2º Visando ao cumprimento imediato das determinações de que trata o art. 1º desta Carta-Circular, conforme o previsto no art. 1º da Circular nº 3.942, de 2019, as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, tão logo detectem o advento de determinação do gênero ou de informação a ser observada para o seu atendimento, no curso do monitoramento previsto no art. 2º da referida Circular, devem assegurar que se mantenham sob verificação, desde então, a existência ou o surgimento, em seu âmbito, de ativos alcançados pelas referidas determinações, para efeito de pôr tais ativos imediatamente, tão logo detectados, sob o regime de indisponibilidade previsto nos arts. 2º, inciso II, e 31, § 2º, da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019.

Art. 3º A comunicação via sistema BC Correio, entre o BCB e as instituições por ele autorizadas a funcionar, prevista nos arts. 3º e 4º da Circular nº 3.942, de 2019, será realizada especificamente por meio da pasta de correios Deati/CSNU mantida no referido sistema, de modo a facilitar a sua identificação imediata para efeito de priorização do seu tratamento sem demora, nos termos da legislação de regência.

Art. 4º As comunicações das instituições autorizadas a funcionar pelo BCB com o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) previstas nos arts. 4º, inciso II, e 5º da Circular nº 3.942, de 2019, devem ser dirigidas ao endereço institucional de e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Art. 5º A comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) prevista no art. 4º, inciso III, da Circular nº 3.942, de 2019, deve manter-se sendo dirigida, desde a entrada em vigor da Medida Provisória nº 893, de 19 de agosto de 2019, à unidade de inteligência financeira nacional, independentemente da denominação específica assumida após a sua transformação nos termos da referida Medida Provisória.

Art. 6º O monitoramento de informações a serem observadas para o atendimento das determinações de indisponibilidade de que trata o art. 1º desta Carta-Circular, conforme o previsto no art. 2º da Circular nº 3.942, de 2019, abrange inclusões nas e exclusões das (de-listing e unfreezing) listas de pessoas naturais, pessoas jurídicas, entidades ou ativos sujeitos a medidas de indisponibilidade decorrentes de sanções ou determinações do CSNU ou de seus comitês de sanções.

Art. 7º Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA GOMES

(DOU de 01.10.2019 - págs. 38 e 39 - Seção 1)

PORTARIA CGU Nº 3.004, DE 10.09.2019

PORTARIA CGU Nº 3.004, DE 10.09.2019

 Descentraliza a coordenação das atividades necessárias à boa execução do Programa de Fortalecimento de Ouvidorias (PROFORT).

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das competências previstas nos artigos 24 e 28 do Anexo I do Decreto nº 9.681, de 3 de janeiro de 2019, considerando os potenciais benefícios em termos de melhoria da eficiência e da celeridade da descentralização de atividades e da otimização da utilização do quadro de servidores lotados no Órgão Central e nas Controladorias Regionais da União nos Estados, resolve:

Art. 1º Descentralizar a coordenação das atividades necessárias à boa execução do Programa de Fortalecimento de Ouvidorias (PROFORT), regulado pelo Capítulo II da Instrução Normativa da Controladoria-Geral da União nº 3, de 5 de abril de 2019, à Controladoria-Regional da União no Estado de Minas Gerais, por meio do seu Núcleo da Ações de Ouvidoria e Prevenção à Corrupção (NAOP), nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. As atividades a serem descentralizadas serão aquelas referidas nos incisos II, III e VII do art, 8º, e nos incisos I, II, III, IV, VIII, XIII e XIV do art. 14 da Instrução Normativa da Controladoria-Geral da União nº 3, de 5 de abril de 2019.

Art. 2º A Controladoria-Regional da União no Estado de Minas Gerais atuará de forma coordenada com o Órgão Central, e poderá executar gestões junto a outras unidades da Controladoria-Geral da União, bem como junto a outros órgãos e entidades, necessárias à correta execução das atividades que lhes são descentralizadas.

Parágrafo único. A Controladoria-Regional da União no Estado de Minas Gerais informará em seu Plano Operacional as ações necessárias à execução das atividades descentralizadas, inclusive com previsão orçamentária, a ser incluída na proposta de orçamento da Ouvidoria-Geral da União.

Art. 3º Os benefícios financeiros da atuação das atividades descentralizadas serão proporcionalmente computados entre a Ouvidoria-Geral da União e a Controladoria- Regional da União no Estado de Minas Gerais.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARCELO CASTRO DE CARVALHO

(DOU de 12.09.2019 - pág. 89 - Seção 1)