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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.977, DE 30.09.2019

CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.977, DE 30.09.2019

Especifica e esclarece aspectos operacionais dos procedimentos estabelecidos na Circular nº 3.942, de 21 de maio de 2019, para a execução de medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, bem como a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, seu financiamento ou atos correlacionados.

O Chefe do Departamento de Atendimento Institucional (Deati), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Circular n° 3.942, de 21 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º Para monitorar as determinações de indisponibilidade de ativos decorrentes de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou de designações de seus comitês de sanções, bem como informações a serem observadas para o seu atendimento, conforme o previsto no art. 2º da Circular nº 3.942, de 2019, as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem acompanhar de forma direta e atualizada inclusive as informações divulgadas no sítio do CSNU na rede mundial de computadores, pelo endereço eletrônico https://www.un.org/securitycouncil/.

Art. 2º Visando ao cumprimento imediato das determinações de que trata o art. 1º desta Carta-Circular, conforme o previsto no art. 1º da Circular nº 3.942, de 2019, as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, tão logo detectem o advento de determinação do gênero ou de informação a ser observada para o seu atendimento, no curso do monitoramento previsto no art. 2º da referida Circular, devem assegurar que se mantenham sob verificação, desde então, a existência ou o surgimento, em seu âmbito, de ativos alcançados pelas referidas determinações, para efeito de pôr tais ativos imediatamente, tão logo detectados, sob o regime de indisponibilidade previsto nos arts. 2º, inciso II, e 31, § 2º, da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019.

Art. 3º A comunicação via sistema BC Correio, entre o BCB e as instituições por ele autorizadas a funcionar, prevista nos arts. 3º e 4º da Circular nº 3.942, de 2019, será realizada especificamente por meio da pasta de correios Deati/CSNU mantida no referido sistema, de modo a facilitar a sua identificação imediata para efeito de priorização do seu tratamento sem demora, nos termos da legislação de regência.

Art. 4º As comunicações das instituições autorizadas a funcionar pelo BCB com o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) previstas nos arts. 4º, inciso II, e 5º da Circular nº 3.942, de 2019, devem ser dirigidas ao endereço institucional de e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Art. 5º A comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) prevista no art. 4º, inciso III, da Circular nº 3.942, de 2019, deve manter-se sendo dirigida, desde a entrada em vigor da Medida Provisória nº 893, de 19 de agosto de 2019, à unidade de inteligência financeira nacional, independentemente da denominação específica assumida após a sua transformação nos termos da referida Medida Provisória.

Art. 6º O monitoramento de informações a serem observadas para o atendimento das determinações de indisponibilidade de que trata o art. 1º desta Carta-Circular, conforme o previsto no art. 2º da Circular nº 3.942, de 2019, abrange inclusões nas e exclusões das (de-listing e unfreezing) listas de pessoas naturais, pessoas jurídicas, entidades ou ativos sujeitos a medidas de indisponibilidade decorrentes de sanções ou determinações do CSNU ou de seus comitês de sanções.

Art. 7º Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA GOMES

(DOU de 01.10.2019 - págs. 38 e 39 - Seção 1)


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