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Legislação

DECRETO ESTADUAL (RS) Nº 55.631, DE 09.12.2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

DECRETO ESTADUAL (RS) Nº 55.631, DE 09.12.2020

Regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, observarão, no âmbito do Poder Executivo, o disposto neste Decreto.

Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, pela prática de atos descritos na Lei nº 15.228/2018 e na legislação federal referente à matéria.

Art. 3º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 20 da Lei nº 15.228/2018 será efetuada por meio de processo administrativo de responsabilização, que poderá ser precedido de procedimento preliminar de investigação.

Art. 4° Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

§ 1º Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na Lei nº 15.228/2018 e neste Decreto, decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na Lei nº 15.228/2018 e neste Decreto, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Federal nº 12.846/2013.

§ 3º Ocorrendo as alterações societárias previstas no “caput” e no § 1º ou verificadas as situações citadas no § 2º deste artigo, a pessoa jurídica processada tem o dever de informá-las à Comissão Processante.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA A INSTAURAÇÃO E O JULGAMENTO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO E DE PROCEDIMENTO PRELIMINAR
DE INVESTIGAÇÃO

Art. 5° A instauração e o julgamento de processo administrativo de responsabilização, bem como a instauração de procedimento preliminar de investigação, caberão ordinariamente à autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração pública estadual em face da qual foi praticado o ato lesivo:

I - no âmbito da administração pública direta, aos Secretários de Estado; e

II - no âmbito da administração pública indireta, ao dirigente máximo de cada entidade.

§ 1º A competência de que trata o “caput” deste artigo será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.

§ 2º Tomando conhecimento de suposto ato lesivo por denúncia ou representação, nos termos do art. 10 deste Decreto, a autoridade instauradora deverá instaurar processo administrativo de responsabilização ou procedimento preliminar de investigação em até vinte dias úteis, contados do conhecimento do fato.

Art. 6° A Procuradoria-Geral do Estado e a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, em atuação conjunta, terão competência:

I - concorrente com as autoridades máximas indicadas no art. 5º deste Decreto, para instaurar, processar e julgar processo administrativo de responsabilização, bem como para instaurar e instruir procedimento preliminar de investigação; e

II - exclusiva, para avocar os processos instaurados com vistas ao exame de sua regularidade ou à correção do seu andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

§ 1° As competências previstas nos incisos do “caput” deste artigo serão exercidas a qualquer tempo, se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:

I - omissão da autoridade originariamente competente;

II - inexistência de condições objetivas para a realização do procedimento preliminar de investigação ou do processo administrativo de responsabilização no órgão ou entidade de origem;

III – alta complexidade, repercussão e relevância da matéria;

IV – elevado valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida; ou

V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública estadual ou que vincule as autoridades máximas indicadas no art. 5º deste Decreto.

§ 2º O exercício das competências previstas nos incisos do “caput” deste artigo incumbe ao Procurador-Geral do Estado e ao Contador e Auditor-Geral do Estado, podendo ser delegadas, isolada ou cumulativamente, aos demais membros daqueles órgãos, para exercício conjunto, ou ao Presidente da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica, para exercício centralizado, vedada a subdelegação.

§ 3° Na hipótese de a apuração ser pertinente a atos e fatos envolvendo o Procurador Geral do Estado ou o Contador e Auditor-Geral do Estado, a autoridade competente para julgar o processo administrativo de responsabilização será, respectivamente, o Governador do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4° Ficam os órgãos e as entidades da administração pública estadual obrigados a encaminharem à Procuradoria-Geral do Estado e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, ou à Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica, todos os documentos e as informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos em curso.

Art. 7º O processo administrativo de responsabilização, quando avocado, terá continuidade a partir da fase em que se encontra, a critério de quem o avocou, podendo ser aproveitadas todas as provas já carreadas aos autos.

Parágrafo único. No momento da avocação, poderá ser designada nova Comissão Processante para o processo administrativo de responsabilização.

Art. 8º Estando presente a hipótese do art. 6, § 1º, inciso I, deste Decreto, cumprirá à Procuradoria-Geral do Estado e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado a adoção das providências legais cabíveis, no âmbito de suas competências legais, com comunicação imediata ao Governador do Estado.

Parágrafo único. Tendo havido delegação da competência para instauração do procedimento preliminar de investigação ou do processo administrativo de responsabilização, estando configurada omissão da autoridade delegatária, a representação oferecida para instauração do procedimento disciplinar será dirigida, inicialmente, à autoridade delegante.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO

Art. 9° O procedimento preliminar de investigação destina-se à coleta de elementos suficientes à instauração do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica e será iniciado por meio de despacho da autoridade competente, nos termos do Capítulo II deste Decreto.

Parágrafo único. A critério dos órgãos indicados no “caput” do art. 6º deste Decreto, a instauração do procedimento preliminar de investigação poderá ser determinada às autoridades indicadas no art. 5º deste Decreto.

Art. 10. O procedimento preliminar de investigação terá caráter não punitivo, inquisitorial e sigiloso e será iniciado:

I - de ofício;

II - por comunicação de outro órgão ou entidade estatal, acompanhada de despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou da entidade, contendo a descrição dos fatos, a indicação dos seus prováveis autores e o devido enquadramento legal na Lei nº 15.228/2018; ou

III - mediante denúncia ou representação formulada por qualquer pessoa, contendo narrativa dos fatos ilícitos e individualização da pessoa jurídica envolvida, acompanhada de indício concernente à ilicitude imputada.

§ 1º A denúncia anônima não implicará ausência de providências, desde que ela obedeça aos requisitos indicados no inciso III do “caput” deste artigo.

§ 2º Nos casos de denúncias ou de representações que não preencham integralmente os requisitos indicados no inciso III do “caput” deste artigo, a autoridade competente não instaurará o procedimento preliminar de investigação, em juízo de admissibilidade fundamentado.

§ 3º Na hipótese de a autoridade instauradora arquivar a denúncia ou a representação nos termos do § 2º deste artigo, deverá encaminhar cópia do processo administrativo à Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica, de que trata o Capítulo VI deste Decreto.

Art. 11. O procedimento preliminar de investigação será conduzido por uma comissão formada por três ou mais servidores públicos estáveis ou empregados públicos com mais de três anos de efetivo exercício, com formação superior, sendo pelo menos um com titulação em Direito, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

Parágrafo único. Estarão impedidos de compor a Comissão servidores que respondam ou tenham condenação em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação de improbidade ou em processo penal por crime contra a Administração Pública.

Art. 12. A Comissão Processante poderá utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos.

Parágrafo único. A autoridade instauradora do procedimento preliminar de investigação poderá, de ofício ou a pedido da Comissão Processante:

I - requisitar nominalmente servidores estáveis do órgão ou da entidade envolvida na ocorrência para auxiliar na investigação, inclusive podendo compor a Comissão Processante; e

II - solicitar à Procuradoria-Geral do Estado que requeira as medidas judiciais necessárias para a investigação das infrações.

Art. 13. O procedimento preliminar de investigação deverá ser concluído, com a emissão de relatório conclusivo pela Comissão Processante, no prazo de trinta dias úteis, sendo admitida uma única prorrogação por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

Parágrafo único. Encerrado o prazo definido no “caput” deste artigo sem a conclusão dos trabalhos, a Comissão Processante deverá apresentar novo requerimento à Autoridade Instauradora, solicitando sua recondução ou a designação de nova Comissão, o que se dará por meio de novo despacho.

Art. 14. O relatório conclusivo da Comissão Processante deverá conter:

I - os fatos apurados;

II - os seus autores;

III - os enquadramentos legais, nos termos da Lei nº 15.228/2018; e

IV - a sugestão de arquivamento do procedimento preliminar de investigação ou de instauração de processo administrativo de responsabilização para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, bem como a orientação para eventual encaminhamento do caso a outras autoridades competentes.

Parágrafo único. Caso a Comissão Processante conheça indícios de que houve utilização da personalidade jurídica com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 15.228/2018 ou para provocar confusão patrimonial, deverá informar tais indícios no relatório conclusivo.

Art. 15. Recebidos os autos, com o relatório conclusivo da Comissão Processante, a Autoridade Instauradora, no prazo de quinze dias úteis, poderá determinar a realização de novas diligências, instaurar o processo administrativo de responsabilização ou arquivar o procedimento preliminar de investigação.

§ 1º Nas hipóteses de arquivamento do procedimento preliminar de investigação ou de instauração do processo administrativo de responsabilização, no âmbito do Poder Executivo, a Autoridade Instauradora deverá encaminhar cópia do processo administrativo à Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica, de que trata o Capítulo VI deste Decreto.

§ 2º Recebido o processo administrativo citado no § 1º deste artigo, a Procuradoria Geral do Estado e a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado poderão reabrir a instrução ou instaurar o processo administrativo de responsabilização, observado o § 2º do art. 10 da Lei nº 15.228/2018.

Art. 16. Em caso de fato novo ou provas novas, os autos da investigação poderão ser desarquivados pela autoridade competente, de ofício ou mediante requerimento, por meio de decisão fundamentada.

Art. 17. O arquivamento de procedimento preliminar de investigação não vincula a Administração Pública e não impede a instauração de posterior processo administrativo de responsabilização.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Seção I
Da Comissão Processante

Art. 18. A Comissão Processante será formada por, no mínimo, três servidores estáveis ou empregados públicos com mais de três anos de efetivo exercício, sendo integrada obrigatoriamente por um Procurador do Estado e um Auditor da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, designados pela autoridade instauradora, que definirá o presidente da Comissão.

§ 1º Estarão impedidos de compor a Comissão Processante servidores que participaram do procedimento preliminar de investigação do qual originou o processo administrativo de responsabilização, bem como aqueles que respondam ou tenham condenação em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação de improbidade ou em processo penal por crime contra a administração pública estadual.

§ 2º A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo quando necessário à elucidação dos fatos e à preservação da imagem dos envolvidos ou quando exigido pelo interesse da administração pública estadual.

§ 3º O sigilo previsto no § 2º deste artigo, quando necessário, será determinado no ato de instauração do processo administrativo de responsabilização, ou em posterior decisão do presidente da Comissão Processante.

§ 4° Os Procuradores do Estado e os Auditores, nos termos do “caput” deste artigo, que comporem a Comissão Processante serão designados entre os integrantes da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica - CRPJ, tratada no Capítulo VI, podendo ser observada, na designação dos demais integrantes, a possibilidade prevista no art. 12, parágrafo único, inciso I, deste Decreto.

§ 5º As autoridades previstas no art. 5º, incisos I e II, deste Decreto previamente à instauração do processo administrativo de responsabilização, solicitarão ao Procurador-Geral do Estado e ao Contador e Auditor-Geral do Estado a indicação dos servidores desses órgãos que irão compor a Comissão Processante, mantida a representatividade indicada no “caput” deste artigo.

Art. 19. A Comissão Processante deverá concluir o processo administrativo de responsabilização com a entrega do relatório final de que trata o art. 33 deste Decreto no prazo de cento e oitenta dias úteis, contados da data da publicação do ato que a instituir.

§ 1º O prazo referido no “caput” deste artigo poderá, a pedido da Comissão Processante, ser prorrogado pela autoridade instauradora, uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado, por meio de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Encerrados os prazos definidos no “caput” e no § 1º deste artigo sem a conclusão dos trabalhos, a Comissão Processante deverá apresentar novo requerimento à autoridade instauradora, solicitando sua recondução ou designação de nova Comissão, o que se dará mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Suspende-se a contagem do prazo previsto no “caput” deste artigo:

I - pela propositura do acordo de leniência, até o seu efetivo cumprimento;

II - quando o resultado do julgamento do processo administrativo de responsabilização depender de fatos apurados em outro processo;

III - quando houver a necessidade de providências judiciais para o prosseguimento do processo administrativo de responsabilização;

IV - por motivo de força maior; e

V - quando houver suspensão do processo administrativo de responsabilização para o processamento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica.

Art. 20. A Comissão Processante dará conhecimento da instauração do processo administrativo de responsabilização, da celebração de acordo de leniência e da entrega do seu relatório final à Procuradoria-Geral do Estado, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, para o exercício de suas competências legais.

Seção II
Das Intimações

Art. 21. As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal com aviso de recebimento, ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência da pessoa jurídica acusada, de modo que o prazo para apresentação da defesa será contado a partir da data da sua cientificação.

§1º Será válida a intimação realizada a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica estrangeira, presume-se autorizado o gerente de filial ou de agência para receber a intimação, nos termos dos arts. 75, incisos VIII, IX, X, XI, § 3º, e 248, §2º, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.

§ 2º A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio do seu representante legal.

§ 3º Serão válidas as comunicações feitas para o endereço informado à administração pública estadual, sendo de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica manter cadastro atualizado nos órgãos e nas entidades públicas.

§ 4º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens.

§ 5º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o “caput” deste artigo, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação no Estado da Federação em que a pessoa jurídica tenha sede e no site do órgão ou entidade pública responsável pela apuração do processo administrativo de responsabilização, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

§ 6º Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do “caput” deste artigo, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade pública responsável pela apuração do processo administrativo de responsabilização, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

§ 7º Além das hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo, a intimação será feita por edital nos seguintes casos:

I - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a pessoa jurídica processada se encontrar; e

II - nos demais casos expressos em lei.

Seção III
Da Instauração e da Instrução do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 22. A instauração do processo administrativo de responsabilização dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado, que deverá conter:

I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;

II - os nomes e os cargos dos membros da Comissão Processante, com a indicação do seu presidente;

III - o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados;

IV - a informação de que o processo administrativo em instauração tem por objetivo a apuração de supostos ilícitos referidos na Lei nº 15.228/2018; e

V - o prazo para a conclusão do processo, conforme art. 12, §§ 6º e 7º, da Lei nº 15.228/2018.

Art. 23. A Comissão, ao instalar os trabalhos, mandará autuar a portaria e demais peças existentes, elaborará ata de instalação, na qual estarão indicados os fatos em que se baseia o processo, as normas pertinentes à infração e a sanção aplicável, nos termos da Lei nº 15.228/2018.

§ 1º A pedido da Comissão Processante ou de ofício, a autoridade instauradora poderá requerer à Procuradoria-Geral do Estado as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações.

§ 2º A pedido da Comissão Processante ou de ofício, a autoridade instauradora poderá suspender cautelarmente os efeitos do ato ou procedimento objeto do processo administrativo de responsabilização até a sua conclusão, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da prática ou da iminência da consumação de ilícitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 3º Da decisão proferida pela autoridade instauradora de que trata o § 2º deste artigo, caberá pedido de reconsideração interposto pela pessoa jurídica ou pela Comissão Processante, no prazo de cinco dias úteis, contados da cientificação da decisão, conforme art. 21 deste Decreto.

Art. 24. Instaurado o processo administrativo de responsabilização, a Comissão Processante determinará a intimação da pessoa jurídica para que apresente sua defesa, devendo constar do instrumento de intimação:

I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número da sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - a indicação do órgão ou entidade envolvidos na ocorrência e o número do processo administrativo instaurado;

III - a síntese dos fatos a serem apurados;

IV - o local e o prazo de trinta dias úteis para apresentação da defesa, sob pena de revelia;

V - a informação para que, no mesmo prazo, seja apresentado o Programa de Integridade, se houver, nos termos do Capítulo X, Seção II, deste Decreto;

VI - a comunicação de que a pessoa jurídica poderá, desde logo, ter acesso aos autos e acompanhar os atos instrutórios designados pela Comissão Processante; e

VII - a advertência sobre a continuidade do processo administrativo de responsabilização independentemente do comparecimento da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Nos termos do art. 13 da Lei nº 15.228/2018, será considerada revel a pessoa jurídica processada que não apresentar defesa dentro do prazo tratado no inciso IV deste artigo, sendo-lhe aplicado o disposto nos arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil, no que couber.

Art. 25. A pessoa jurídica terá o prazo de trinta dias úteis, contados da sua intimação, para a apresentação, por escrito, da sua defesa, bem como para especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.

§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito, devendo arcar com os ônus financeiros correspondentes.

§ 2º Caso deseje a produção de prova testemunhal, a pessoa jurídica deverá apresentar o rol de testemunhas junto à sua peça de defesa, podendo indicar até três testemunhas por fato alegado, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil.

§ 3º Incumbe à pessoa jurídica instruir a sua peça de defesa com todos os documentos destinados a provar suas alegações, sendo-lhe permitido juntar aos autos documentos novos nos casos citados no art. 435 do Código de Processo Civil, a juízo da Comissão Processante.

§ 4º Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de Programa de Integridade, a Comissão Processante deverá examiná-lo para a dosimetria das sanções a serem aplicadas, segundo os parâmetros indicados no Capítulo X deste Decreto.

Art. 26. Após o requerimento de produção de provas da pessoa jurídica processada, caberá à Comissão Processante deferir e estabelecer aquelas que serão consideradas úteis ao esclarecimento dos fatos, segundo a forma e a ordem que entender convenientes ao caso concreto.

§ 1º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 2º No caso de rejeição de produção de provas requeridas pela pessoa jurídica, esta poderá reiterar o pedido probatório em preliminar do recurso de que trata o art. 37 deste Decreto.

Art. 27. Tendo sido deferida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica levar as testemunhas arroladas à audiência a ser designada pela Comissão Processante, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.

§ 1º A Comissão Processante dará ciência à empresa, com antecedência mínima de três dias úteis da data da audiência de produção da prova oral, para que seu representante legal e advogado possam se fazer presentes, querendo.

§ 2º Serão ouvidas, primeiro, as testemunhas arroladas pela Comissão Processante e, após, as arroladas pela pessoa jurídica.

§ 3º O Presidente da Comissão Processante conduzirá a audiência e inquirirá primeiramente a testemunha, passando a palavra aos demais membros e, na sequência, à defesa.

§ 4º O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir perguntas, mediante justificativa, fazendo o devido registro no termo de audiência, se assim for requerido.

Art. 28. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, que tenha pleno conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição com poderes específicos para prestar depoimento e confessar.

Art. 29. Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabendo à Comissão Processante providenciar a respectiva gravação.

Art. 30. A qualquer momento, para formação de sua convicção acerca da verdade dos fatos, a Comissão Processante poderá promover as diligências cabíveis, solicitar informações a outros órgãos e entidades, requisitar documentos, determinar a oitiva do representante legal da empresa, inquirir e reinquirir as testemunhas, bem como realizar eventual acareação quando houver divergência essencial entre as declarações.

§ 1º Incluem-se nos documentos que a Comissão Processante poderá requisitar e utilizar na instrução do processo administrativo de responsabilização cópias de mensagens trocadas por meio de e-mail corporativo de servidor público envolvido nos atos lesivos perquiridos.

§ 2º A Comissão Processante poderá solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento para auxiliar na análise da matéria sob exame.

Art. 31. Produzidas as provas, havendo novas diligências ou juntada de novos documentos ao processo administrativo, a pessoa jurídica processada será intimada para manifestar-se em cinco dias úteis, contados da data de cientificação do ato, sob pena de preclusão.

Art. 32. No curso do processo, caso a Comissão Processante tome conhecimento de novas acusações em desfavor do processado, deverá, de imediato, dar ciência à autoridade instauradora do processo administrativo de responsabilização.

§ 1º Caso os novos fatos tenham ligação com o processo em andamento, eles poderão ser apurados no mesmo feito, determinando-se, por meio de despacho do Presidente da Comissão Processante, aditamento da ata de instalação e nova notificação da pessoa jurídica envolvida, a fim de que apresente defesa e requerimento de provas, exclusivamente quanto aos novos fatos.

§ 2º Se os novos fatos não tiverem ligação com o processo em andamento ou for

inoportuna a apuração conjunta dos fatos investigados, o Presidente da Comissão Processante solicitará a instauração de novo processo.

Seção IV
Da Decisão

Art. 33. Encerrada a instrução, a Comissão Processante deverá elaborar seu relatório final, no prazo de trinta dias úteis, com a observância dos seguintes requisitos:

I - descrição pormenorizada dos fatos investigados durante a instrução probatória;

II - detalhamento das provas colhidas;

III - apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;

IV - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;

V - análise da existência e do funcionamento de Programa de Integridade, conforme Capítulo X deste Decreto; e

VI - conclusão objetiva, com recomendação de julgamento à autoridade julgadora, quanto à responsabilização, ou não, da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.228/2018, além de outras medidas previstas em lei.

Art. 34. Concluído o relatório, a pessoa jurídica será notificada para a apresentação de alegações finais, no prazo de cinco dias úteis, contados da sua intimação.

Art. 35. Decorrido o prazo para alegações finais, o processo administrativo será encaminhado para manifestação jurídica a ser elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado, que deverá preceder a decisão da autoridade julgadora.

Art. 36. Após a apresentação da manifestação jurídica, os autos do processo administrativo de responsabilização serão encaminhados à autoridade julgadora para proferir sua decisão, devidamente motivada, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, a qual deverá ser, necessariamente, proferida em até vinte dias úteis, prorrogáveis, uma única vez, por igual período.

§ 1º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da Comissão Processante, essa deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no processo administrativo de responsabilização.

§ 2º A súmula da decisão prevista no “caput” deste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado.

Seção V
Do Recurso

Art. 37. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá um único recurso, com efeito suspensivo, interposto pela pessoa jurídica ou pela Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de quinze dias úteis, contados da cientificação da decisão, conforme art. 21 deste Decreto.

Art. 38. O recurso interposto será endereçado à autoridade julgadora, que poderá reconsiderar sua decisão e proferir outra em seu lugar em até quinze dias úteis ou, em não reconsiderando a decisão, remeter o recurso ao Governador do Estado.

§ 1º Os recursos interpostos pela pessoa jurídica deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para parecer antes do julgamento pelo Governador do Estado.

§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento do recurso poderá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de diligências e de produção de provas antes da decisão de mérito, nos termos do art. 26, §2º, deste Decreto.

§ 3º A decisão da autoridade máxima será definitiva.

Art. 39. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado.

Seção VI
Do Cumprimento da Decisão

Art. 40. A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no processo administrativo de responsabilização e que não apresentar recurso deverá cumpri-las no prazo de trinta dias úteis, contados da cientificação da decisão, conforme art. 21 deste Decreto.

§ 1º Caso a pessoa jurídica tenha interposto recurso, sendo mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido novo prazo de trinta dias úteis para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contados da cientificação da decisão, conforme art. 21 deste Decreto.

§ 2º Dentro do prazo previsto no “caput” e no § 1º deste artigo, a pessoa jurídica sancionada poderá solicitar o parcelamento da multa em até sessenta prestações mensais, com juros e atualização monetária, nos termos de Instrução Normativa exarada em ato conjunto pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, que disporá sobre os requisitos para o parcelamento.

§ 3º A solicitação de parcelamento será analisada pela autoridade julgadora, sendo-lhe permitido delegar tal competência.

§ 4º Até o dia seguinte ao término do prazo previsto no “caput” e no § 1º deste artigo, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou à entidade que aplicou a sanção:

I - documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta;

II - solicitação regular de parcelamento, nos termos do § 2º deste artigo; ou

III - publicação extraordinária do extrato da decisão administrativa determinada nos termos do art. 20, § 5º, da Lei nº 15.228/2018.

§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 4º deste artigo sem que tenha sido comprovado o cumprimento das sanções determinadas na decisão administrativa, a autoridade julgadora:

I - cientificará a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, para que ela proceda à inscrição da pessoa jurídica sancionada no Cadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - CADIN/RS, de que trata a Lei nº 10.667, de 12 de janeiro de 1996;

II - encaminhará à Secretaria da Fazenda o valor da multa não recolhida para inscrição em Dívida Ativa; e

III - encaminhará os autos do processo administrativo de responsabilização à Procuradoria-Geral do Estado, para adoção das medidas cabíveis quanto ao não cumprimento da publicação extraordinária do extrato da decisão administrativa determinada nos termos do art. 20, § 5º, da Lei nº 15.228/2018.

Seção VII
Da Desconsideração da Pessoa Jurídica Processada

Art. 41. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo seu uso para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de ilícitos ou pela confusão patrimonial, a Comissão Processante poderá desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica, nos termos do art. 26 da Lei nº 15.228/2018 e do art. 14 da Lei Federal nº 12.846/2013.

§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica será cabível em todas as fases do processo administrativo de responsabilização, inclusive na fase de cumprimento da decisão sancionadora.

§ 2º A rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não obsta a renovação do incidente, desde que, quando pelo mesmo fundamento, basear-se em novos fatos ou provas; ou, quando por fundamento diverso, houver a caracterização de uma das hipóteses previstas no “caput” deste artigo.

§ 3º A decisão definitiva pela desconsideração implicará extensão de todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração.

Art. 42. Quando forem verificados indícios das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica no curso do processamento do processo administrativo de responsabilização, será observado o seguinte procedimento:

I - a Comissão Processante, de ofício ou a pedido da autoridade instauradora, instaurará processo incidental de desconsideração da personalidade jurídica; e

II - ato contínuo, a Comissão Processante:

a) comunicará a instauração do incidente no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processo Administrativo Sancionador, de que trata o art. 112 deste Decreto;

b) intimará os administradores e os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica para apresentarem, dentro do prazo de trinta dias úteis, defesa quanto à caracterização das hipóteses previstas para desconsideração da personalidade jurídica e quanto ao mérito do processo administrativo de responsabilização; e

c) declarará a suspensão dos demais atos procedimentais relativos à instrução e à elaboração do relatório final do processo administrativo de responsabilização, até a decisão definitiva do processo incidental;

III - após o recebimento da defesa quanto à desconsideração, a Comissão colherá as provas que julgar necessárias, assegurada a ampla defesa e o contraditório e, na sequência, decidirá o incidente;

IV - na hipótese de acolhimento da desconsideração, no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência da decisão, caberá recurso dirigido à Comissão Processante, a qual poderá exercer juízo de retratação ou encaminhá-lo para apreciação final da autoridade julgadora, sem possibilidade de novo recurso;

V - havendo decisão definitiva pela desconsideração, a Comissão Processante encaminhará a defesa de mérito do processo administrativo de responsabilização já apresentada pelos sócios e/ou administradores para ser apreciada nos autos do processo principal, retomando a sua instrução.

§ 1º Aplicam-se ao incidente de desconsideração, no que couber, as regras relativas à apresentação de defesa e à produção de provas do processo administrativo de responsabilização.

§ 2º Sempre que possível, serão aproveitados os atos do processo administrativo de responsabilização já realizados.

Art. 43. Quando forem verificados indícios das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica antes da elaboração da ata de instalação do processo administrativo de responsabilização, serão observadas as regras previstas nos incisos II, alínea “b”, III e IV do art. 42 deste Decreto, acrescidas das seguintes adaptações:

I - o processamento da desconsideração ocorrerá nos próprios autos do processo administrativo de responsabilização, dispensando-se a instauração do incidente;

II - a Comissão Processante incluirá na ata de instalação do processo administrativo de responsabilização o nome dos administradores e sócios com poderes de administração da pessoa jurídica, bem como resumo dos elementos que embasam a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica;

III - o processamento da desconsideração não implicará suspensão dos atos procedimentais do processo administrativo de responsabilização, salvo se a Comissão Processante, a seu exclusivo critério, decidir discricionariamente pela suspensão;

IV - a intimação de administradores e sócios com poderes de administração da pessoa jurídica para apresentarem defesa deverá ocorrer, de preferência, simultaneamente à intimação da pessoa jurídica, nos termos do art. 24 deste Decreto; e

V - o recurso contra a decisão que acolher a desconsideração suspenderá, até sua apreciação final, atos executórios de eventual decisão sancionadora no processo administrativo de responsabilização que forem dirigidos aos administradores e sócios com poderes de administração.

Art. 44. Quando forem verificados indícios das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento da decisão sancionadora, serão observadas as regras previstas nos incisos II, alíneas “a” e “b”, III e IV do art. 42 deste Decreto, acrescidas das seguintes adaptações:

I - o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado pela autoridade instauradora quando esta, em juízo de conveniência e oportunidade, considerar inviável o cumprimento das sanções contra a pessoa jurídica; e

II - ato contínuo à instauração do incidente, a autoridade instauradora:

a) reconduzirá a anterior Comissão Processante do processo administrativo de responsabilização ou designará nova Comissão, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, para processar o incidente; e

b) incluirá em ata o nome dos administradores e sócios com poderes de administração da pessoa jurídica, bem como resumo dos elementos que embasam a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica;

III - a decisão proferida no incidente versará sobre a desconsideração ou não da personalidade jurídica, bem como sobre a revisão ou não da decisão de mérito do processo administrativo de responsabilização, face às alegações e provas produzidas pelos administradores e sócios com poderes de administração da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Quando instaurado nos termos do “caput” deste artigo, o incidente de desconsideração não implicará suspensão dos atos de execução da decisão sancionadora dirigidos à pessoa jurídica.

Seção VIII
Da Responsabilidade de Outras Pessoas Jurídicas por Sucessão

Art. 45. Na hipótese de a Comissão ter ciência da ocorrência de alguma das situações tratadas no “caput” do art. 4º deste Decreto que implique possível responsabilidade de outra(s) pessoa(s) jurídica(s), deverá intimá-la(s) para apresentar defesa, em dez dias úteis, em relação à configuração e aos limites de sua responsabilidade.

§ 1º A(s) outra(s) pessoa(s) jurídica(s) intimada(s) integrará(ão) o processo administrativo de responsabilização no estágio em que este se encontrar.

§ 2º Após apresentação da defesa, a Comissão Processante examinará a questão e se manifestará no seu relatório final sobre a ocorrência e os limites da responsabilidade da(s) intimada(s).

§ 3º Integrará a decisão a que alude o art. 36 deste Decreto a deliberação pela autoridade instauradora sobre a ocorrência e os limites da responsabilidade da(s) pessoa(s) jurídica(s) intimada(s).

Art. 46. Para os fins do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 12.846/2013, ao notar indícios de simulação ou fraude após a intimação da pessoa jurídica nos termos do art. 24 deste Decreto, a Comissão examinará a questão, concedendo prazo de dez dias úteis para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório quanto à matéria.

§ 1º Caso os indícios citados no “caput” deste artigo sejam identificados antes da intimação de que trata o art. 24 deste Decreto, a pessoa jurídica deverá apresentar defesa quanto à possível simulação ou fraude no mesmo prazo de que dispõe para a defesa de mérito no processo administrativo de responsabilização.

§ 2º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da Comissão Processante será conclusivo sobre sua ocorrência.

§ 3º A decisão quanto à simulação e à fraude será proferida pela Autoridade Julgadora e integrará a decisão a que alude o art. 36 deste Decreto.

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS
Seção I
Disposições Gerais

Art. 47. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 20 da Lei nº 15.228/2018:

I - multa; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Art. 48. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em normas de licitações e contratos da administração pública, e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 110 deste Decreto, a pessoa jurídica estará sujeita, também, a sanções administrativas que tenham como efeito a restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, que serão aplicadas no processo administrativo de responsabilização.

Seção II
Da Multa

Art. 49. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo de responsabilização, excluídos os tributos:

I - 1% a 2,5% (um a dois e meio por cento) havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

II - 1% a 2,5% (um a dois e meio por cento) para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - 1% a 4% (um a quatro por cento) no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;

IV - 1% (um por cento) para a situação econômica do infrator, com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um, e na apresentação de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;

V - 5% (cinco por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 3º da Lei nº 15.228/2018, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;

VI - no caso de os contratos mantidos com os órgãos ou entidades do Estado, na data da prática do ato lesivo, somarem valor significativo, devendo se considerar os seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento) em contratos somando mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b) 2% (dois por cento) em contratos somando mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

c) 3% (três por cento) em contratos somando mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

d) 4% (quatro por cento) em contratos somando mais de R$ 25.000.000,00 (vinte cinco milhões de reais); e

e) 5% (cinco por cento) em contratos somando mais de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Art. 50. Do resultado da soma dos fatores do art. 49 deste Decreto serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo de responsabilização, excluídos os tributos:

I - 1% (um por cento) no caso de não consumação da infração;

II - 1,5% (um e meio por cento) no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;

III - 1% a 1,5% (um a um e meio por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV - 2% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do processo administrativo de responsabilização acerca da ocorrência do ato lesivo; ou

V - 1% a 4% (um a quatro por cento) para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um Programa de Integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo X deste Decreto.

Art. 51. Na ausência de todos os fatores previstos nos arts. 49 e 50 deste Decreto ou no caso de o resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:

I - 0,1% (um décimo de um por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo de responsabilização, excluídos os tributos; ou

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 54 deste Decreto.

Art. 52. A existência e a quantificação dos fatores previstos nos arts. 49 e 50 deste Decreto deverão ser analisadas no processo administrativo de responsabilização e evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:

I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 51 deste Decreto; e

II - máximo, o menor valor entre:

a) 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo de responsabilização, excluídos os tributos; ou

b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º deste artigo, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

Art. 53. Ato do Contador e Auditor-Geral do Estado fixará metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o inciso I do art. 20 da Lei nº 15.228/2018.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; ou

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

Art. 54. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao processo administrativo de responsabilização, os percentuais dos fatores indicados nos arts. 49 e 50 deste Decreto incidirão:

I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao processo administrativo de responsabilização;

II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou

III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art. 55. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 30 da Lei nº 15.228/2018.

§ 1º O valor da multa reduzida previsto no “caput” deste artigo poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 20 da Lei nº 15.228/2018.

§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o “caput” deste artigo será cobrado na forma da Seção VI do Capítulo IV deste Decreto, descontando-se as frações de multa eventualmente já pagas.

Seção III
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 56. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 15.228/2018, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:

I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e na de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias corridos; e

III - em seu sítio eletrônico, em destaque na sua página principal, pelo prazo de trinta dias corridos.

§ 1º A publicação a que se refere o “caput” deste artigo será feita às expensas da pessoa jurídica sancionada.

§ 2º O extrato da decisão condenatória também deverá ser publicado no sítio eletrônico do Portal de Transparência do Estado e, facultativamente, nos sítios eletrônicos da ProcuradoriaGeral do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Seção IV
Dos Encaminhamentos Judiciais

Art. 57. As medidas judiciais, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no processo administrativo de responsabilização, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do “caput” do art. 19 da Lei Federal nº 12.846/2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou administrativo ou de preservação do acordo de leniência, serão promovidas pela Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO PERMANENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA

Art. 58. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica, para o exercício das competências conjuntas da Procuradoria-Geral do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado previstas na Lei nº 15.228/2018.

Art. 59. A Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica será composta por membros designados pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Contador e Auditor Geral do Estado, aptos a integrarem e auxiliarem as Comissões Processantes do procedimento preliminar de investigação e do processo administrativo de responsabilização.

Parágrafo único. A designação para constituição da Comissão Permanente e das Comissões Processantes poderá ocorrer com ou sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo do membro, a critério da autoridade que o designou.

Art. 60. A Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica terá natureza mista e será constituída, inicialmente, por no mínimo:

I – seis Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado;

II – seis Auditores do Estado, nos termos dos arts. 19 e 161 da Lei Complementar nº 13.451, 26 de abril de 2010, designados pelo Contador e Auditor-Geral do Estado.

§ 1º O número de integrantes da Comissão deverá ser reavaliado, de ofício ou a pedido da Presidência da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica, a cada ano, mantendo-se sempre a equivalência nas indicações por Instituição, sendo possível sua revisão em prazo menor, se houver incremento significativo de novos processos a serem instaurados.

§ 2º A Presidência da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica incumbirá, alternadamente, a membro da Procuradoria-Geral do Estado ou da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, que será indicado, respectivamente, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Contador e Auditor-Geral do Estado.

§ 3º O mandato do Presidente da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica será de dois anos, admitida recondução.

Art. 61. As comunicações, denúncias ou representações de que tratam o art. 10 deste Decreto, bem como as comunicações e cópias de processos realizados pelos órgãos de que tratam o art. 15, § 1º, e o art. 20 deste Decreto, serão encaminhadas ao Presidente da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica, que designará um membro dela para analisar o pedido ou documentação remetida.

§ 1º Na hipótese de o membro indicado entender, desde logo, que os elementos constantes da denúncia ou da representação são insuficientes para ampararem pedido de instauração do processo administrativo de responsabilização, poderá sugerir ao Presidente da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica a abertura de procedimento preliminar de investigação, o que poderá se dar, no âmbito da própria Comissão ou do órgão de origem, consoante o disposto nos arts. 6º e 9º deste Decreto.

§ 2º Após realizado exame prévio pelo membro designado, nos termos do § 1º deste artigo, se ele concluir pela abertura de processo administrativo de responsabilização, fará recomendação, em manifestação fundamentada ao Presidente da Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica, que remeterá o pedido de instauração ao Procurador-Geral do Estado e ao Contador e Auditor-Geral do Estado para que, assim entendendo, publiquem o ato de instauração da Comissão Processante do processo administrativo de responsabilização, em portaria conjunta, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 15.228/2018.

Art. 62. A Comissão Permanente de Responsabilização da Pessoa Jurídica terá uma secretaria própria, vinculada à Presidência da Comissão, que será responsável pelo recebimento dos processos e procedimentos relativos a este Decreto, registrando-os no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processo Administrativo Sancionador, de que trata o art. 112 deste Decreto.

Art. 63. O fluxo do trabalho será regrado por meio de Instrução Normativa exarada em ato conjunto pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Contador e Auditor-Geral do Estado.

CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 64. Compete ao Procurador-Geral do Estado celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do Capítulo V da Lei nº 15.228/2018, sendo permitida a sua delegação.

Art. 65. Na hipótese em que estiver configurado, além do ato lesivo à administração pública nos termos da Lei nº 15.228/2018, ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, na Lei Federal nº 8.666/1993 ou em outras normas de licitações e contratos, o acordo de leniência poderá também versar sobre o objeto previsto nessas legislações, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções.

§ 1º Em havendo possibilidade de celebração conjunta do acordo de leniência com a participação da Procuradoria-Geral do Estado e do Ministério Público, a disposição sobre o não

ajuizamento ou desistência das ações tratadas no “caput” deste artigo deverá observar os trâmites legais e regimentais existentes em cada Instituição.

§ 2º A eficácia do acordo firmado nos termos do § 1º deste artigo dependerá de homologação do arquivamento do respectivo processo administrativo investigatório pelo órgão legalmente competente do Ministério Público; no caso da Procuradoria-Geral do Estado, a eficácia do acordo dependerá de homologação pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 3º Em se tratando de ações já ajuizadas, a eficácia do acordo firmado nos termos do § 1º deste artigo dependerá de homologação judicial.

Art. 66. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos, desde que cumpridas as seguintes condições, cumulativamente:

I - a colaboração da pessoa jurídica responsável resulte:

a) na identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

b) na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração;

II - a pessoa jurídica responsável:

a) colabore plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo;

b) seja a primeira a manifestar interesse em cooperar para apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

c) cesse completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

d) admita sua participação na infração administrativa;

e) compareça, sob suas expensas e sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até o seu encerramento;

f) assuma o compromisso de dizer a verdade e não omitir nenhum fato ou dado de que tenha conhecimento, fornecendo informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa; e

g) se comprometa a implementar ou melhorar mecanismos internos de integridade.

Parágrafo único. A cooperação da pessoa jurídica em outros processos ou instâncias de responsabilidade poderá ser considerada para efeitos de atendimento do requisito previsto no inciso II, alínea ‘a’, do “caput” deste artigo.

Art. 67. A proposta de celebração do acordo de leniência deverá ser feita por escrito, pelo representante legal da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846/2013.

§ 1º Tratando-se de empresa pertencente a grupo econômico, a proposta de celebração do acordo de leniência deverá ser assinada pelo representante legal da pessoa jurídica controladora, sendo admissível a representação por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante.

§ 2º O representante da pessoa jurídica poderá manifestar oralmente, junto à Comissão Processante do processo administrativo de responsabilização, a intenção de apresentar proposta de acordo de leniência, caso em que deverá protocolar a proposta, por escrito, em até cinco dias úteis.

§ 3º A proposta de acordo deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, incluindo, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito e, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

§ 4º Deverá constar na proposta declaração expressa da pessoa jurídica ou, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, dos seus sócios ou administradores no sentido de que foram expressamente orientados a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações da Comissão de Negociação implicará desistência da proposta.

§ 5º A proposta de acordo deverá ser apresentada, no âmbito do Poder Executivo, mediante protocolo na Procuradoria-Geral do Estado, em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei nº 15.228/2018" e “Confidencial”, o qual será devidamente autuado e remetido, imediatamente, ao Procurador-Geral do Estado.

§ 6º A proposta de acordo não poderá ser apresentada após a conclusão do relatório da Comissão Processante do processo administrativo de responsabilização.

Art. 68. Após o recebimento da proposta, o Procurador-Geral do Estado designará Comissão de Negociação, formada por, no mínimo, três Procuradores do Estado, a qual será responsável pela condução das tratativas de acordo.

§ 1º Os integrantes da Comissão de Negociação não poderão ter participado procedimento preliminar de investigação ou do processo administrativo de responsabilização precedente.

§ 2º Em razão de eventual complexidade das questões tratadas, a Comissão poderá requisitar apoio técnico a qualquer órgão ou entidade no que âmbito da administração pública estadual detenha conhecimentos necessários ao seu auxílio.

§ 3º Os integrantes da Comissão, assim como os demais indicados para auxiliar na negociação do acordo de leniência, assinarão termo de sigilo pertinente à proposta de acordo.

Art. 69. Após a apresentação da proposta de acordo de leniência, poderá ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente e a Comissão de Negociação, na pessoa do seu Presidente, com autorização do Procurador-Geral do Estado, a fim de definir os parâmetros que servirão de base para o possível acordo de leniência.

Art. 70. A proposta receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 5º do art. 30 da Lei nº 15.228/2018, e tramitará em autos apartados do processo administrativo de responsabilização.

§ 1º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito ao Procurador-Geral do Estado, aos membros da Comissão de Negociação, ao Ministério Público, quando necessária sua participação nos termos do art. 65 deste Decreto, bem como a outros servidores especificamente designados para auxiliar na negociação, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar expressamente a divulgação ou o compartilhamento da existência da proposta ou do seu conteúdo, desde que com a anuência da autoridade competente para a celebração do acordo de leniência.

§ 2º Poderá, também, haver a divulgação da existência da proposta ou do seu conteúdo, se for do interesse das investigações e do processo administrativo, nos termos do art. 30, § 5º, da Lei nº 15.228/2018.

Art. 71. Compete à Comissão de Negociação:

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo;

II - avaliar se os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente demonstram o atendimento das condições exigidas para a celebração do acordo de leniência previstas no art. 66 deste Decreto;

III - determinar a avaliação do Programa de Integridade, caso existente, nos termos deste Decreto;

IV - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica, caso seja adequada, em adotar, aplicar ou aperfeiçoar Programa de Integridade;

d) o monitoramento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência;

e) a reparação do dano identificado ou a subsistência dessa obrigação;

V - negociar os valores a serem ressarcidos, com base em critérios de eficiência, preservando-se a obrigação da pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado;

VI - elaborar relatório conclusivo acerca das negociações, conforme art. 75 deste Decreto.

Art. 72. A Comissão de Negociação poderá requisitar apoio técnico do órgão ou da entidade lesada pelo ilícito ou de quaisquer órgãos ou entidades públicas, inclusive para auxiliar na identificação e quantificação dos valores a serem negociados.

§ 1º Caberá à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado manifestar-se sobre a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento do Programa de Integridade de que trata o Capítulo X deste Decreto em relação às pessoas jurídicas investigadas, quando solicitada.

§ 2º A avaliação do Programa de Integridade poderá aproveitar, integral ou parcialmente, análise previamente concluída no processo administrativo de responsabilização ou no âmbito da exigência para contratações públicas, na forma do art. 102 e seguintes deste Decreto.

§ 3º A Comissão de Negociação poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 73. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias úteis, contados da apresentação da proposta, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único. Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, mediante lavratura de ata em duas vias assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

Art. 74. A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta, ou a autoridade competente para a sua assinatura poderá rejeitá-la.

§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I - não importará reconhecimento pela pessoa jurídica da prática do ato lesivo investigado;

II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e

III - não será divulgada, salvo se antes tiver sido realizada a divulgação da proposta, nos termos do art. 70 deste Decreto.

§ 2º O não atendimento, pelo proponente, das determinações e solicitações da Comissão de Negociação importará desistência da proposta.

Art. 75. Feita a instrução de todos os elementos que permitiriam a realização do acordo de leniência, a Comissão de Negociação apresentará relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 76 deste Decreto e o valor da multa aplicável.

Art. 76. A celebração do acordo de leniência poderá:

I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 20 da Lei nº 15.228/2018 e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846/2013;

II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 20 da Lei nº 15.228/2018;

III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas ou cíveis aplicáveis ao caso, inclusive as elencadas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/1993 e na Lei Federal nº 8.429/1992.

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo ficam condicionados ao cumprimento do acordo, que será atestado por equipe de apoio e acompanhamento designada pelo Procurador Geral do Estado, que ratificará o ateste.

§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas, nos termos do art. 30, § 4º, da Lei nº 15.228/2018.

§ 3º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 30 da Lei 15.228/2018 e a isenção ou a atenuação das demais sanções serão estabelecidas, na fase de negociação, levando-se em consideração:

I - o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e com o processo administrativo, especialmente em relação ao detalhamento das práticas ilícitas;

II - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso;

III - as provas apresentadas; e

IV - as condições propostas pela pessoa jurídica para o ressarcimento do dano causado.

§ 4º A celebração do acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Art. 77. Do Termo de Acordo de Leniência constará obrigatoriamente:

I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, bem como das demais empresas do mesmo grupo econômico, se for o caso, acompanhada da documentação pertinente;

II - a delimitação dos fatos e atos abrangidos;

III - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes de que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas, e, se for o caso, a indicação dos órgãos e contratos atingidos;

IV - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;

V - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

VI - a lista com os documentos e demais elementos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;

VII - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

VIII - o compromisso de a pessoa jurídica implementar, aplicar ou aperfeiçoar os mecanismos internos de integridade (Programa de Integridade);

IX - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e do grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;

X - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios pactuados;

XI- a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil;

XII - o prazo e a forma de acompanhamento do cumprimento das condições nele estabelecidas; e

XIII - as demais condições que o Procurador-Geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo, considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 1º A proposta de acordo de leniência somente tornar-se-á pública após a efetivação do respectivo acordo, nos termos do § 5º do art. 30 da Lei nº 15.228/2018.

§ 2º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional, conforme previsto no art. 34, § 4º, da Lei nº 15.228/2018.

Art. 78. Além da multa cabível, poderá ser incluída, no Termo de Acordo de Leniência, rubrica com natureza de ressarcimento composta por danos incontroversos atribuíveis às pessoas jurídicas colaboradoras, por todas as propinas pagas e pelo lucro pretendido ou auferido, entre outros fatores.

§ 1º A inclusão no acordo das verbas tratadas no caput deste artigo não dará quitação plena da obrigação da pessoa jurídica colaboradora de reparar integralmente o dano causado, respeitadas as competências legais do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

§ 2º O valor do ressarcimento, em hipótese alguma, será considerado como integral pela Administração Pública caso o valor do dano não tenha sido apurado ou ainda esteja em apuração pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Ministério Público, em sede administrativa ou judicial.

Art. 79. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, o Procurador-Geral do Estado fará constar o ocorrido nos autos do processo e considerará descumprido o acordo, cuidando para que ela não desfrute dos benefícios pactuados, além de comunicar o fato ao Ministério Público e determinar a inclusão no Cadastro Estadual de Empresas Punidas – CEEP, e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

Art. 80. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento;

II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:

a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e

b) os valores pertinentes aos danos e ao enriquecimento ilícito;

III - será instaurado ou retomado o procedimento preliminar de investigação ou o processo administrativo de responsabilização referentes aos atos e fatos incluídos no acordo, conforme o caso.

§1º Além das consequências obrigatórias previstas no caput deste artigo, poderão ser estabelecidas, consensualmente, sanções adicionais para o descumprimento da avença por parte da pessoa jurídica beneficiária.

§2º O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Estadual de Empresas Punidas – CEEP, e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

Art. 81. Confirmado o atendimento de todas as obrigações da pessoa jurídica por meio do acompanhamento de que trata o art. 76, § 1º, deste Decreto, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato do Procurador-Geral do Estado, registrado nos autos dos processos administrativos pertinentes.

Parágrafo único. Se o acordo de leniência for considerado definitivamente cumprido, será determinada a extinção do procedimento preliminar de investigação ou do processo administrativo de responsabilização, nos limites concedidos no acordo de leniência, apenas em relação àquele que foi seu beneficiário, podendo haver prosseguimento do procedimento preliminar de investigação ou do processo administrativo de responsabilização se existirem outros fatos ou envolvidos nas ilicitudes investigadas, mesmo antes do final do cumprimento do acordo.

CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS PUNIDAS

Art. 82. Fica regulamentado o Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP, destinado a dar publicidade às sanções aplicadas com base na Lei nº 15.228/2018 pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual.

§ 1º Todas as inscrições efetuadas no Cadastro Estadual de Empresas Punidas nas situações tratadas neste Decreto deverão ser registradas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 12.846/13.

§ 2º Enquanto não implementado o referido Cadastro Estadual de Empresas Punidas, a publicização das sanções aplicadas com base neste Decreto deverá ser realizada junto ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas.

Art. 83. O Cadastro Estadual de Empresas Punidas será implementado e gerido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. O Cadastro Estadual de Empresas Punidas será eletrônico e disponibilizado na rede mundial de computadores, no sítio oficial do Portal de Transparência do Estado.

Art. 84. As autoridades máximas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo deverão informar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os dados relativos às sanções por elas aplicadas com base na Lei nº 15.228/2018, para fins de inscrição no Cadastro Estadual de Empresas Punidas.

Art. 85. O Cadastro Estadual de Empresas Punidas deverá conter todos os acordos de leniência celebrados, salvo quando a publicização do fato puder causar prejuízo às investigações e ao respectivo processo administrativo.

Parágrafo único. Serão inscritas no Cadastro Estadual de Empresas Punidas as pessoas jurídicas que descumprirem o acordo de leniência firmado, mencionando-se o respectivo descumprimento.

Art. 86. Constarão do Cadastro Estadual de Empresas Punidas, no mínimo, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:

I - identificação completa da pessoa jurídica punida;

II - número do processo no qual foi fundamentada a sanção;

III - nome do órgão ou entidade sancionadora;

IV - tipo de sanção aplicada; e

V - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

Art. 87. Os registros das sanções e dos acordos de leniência serão excluídos depois do decurso do prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou da entidade sancionadora.

CAPÍTULO IX
DO FUNDO ESTADUAL VINCULADO DE COMBATE À CORRUPÇÃO

Art. 88. O Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, instituído pelo art. 36 da Lei nº 15.228/2018, será administrado por Comitê Gestor composto por dois membros de cada um dos seguintes órgãos:

I - Procuradoria-Geral do Estado; e

II - Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

§ 1º A Presidência do Comitê Gestor será alternada, a cada dois anos, entre os membros da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

§ 2º Compete ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda a designação de 2(dois) membros para integrar o Comitê Gestor.

§ 3º O Comitê disporá de uma Secretaria-Executiva, vinculada à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Art. 89. Constituem receitas do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção:

I - o valor das multas aplicadas com base nos art. 20, inciso I, e art. 30, §2º, da Lei nº 15.228/2018;

II – outras receitas decorrentes da aplicação da Lei nº 15.228/2018;

III - os juros e rendimentos de seus recursos financeiros; e

IV - outros recursos a ele destinados.

Art. 90. Os recursos do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção serão aplicados nas seguintes atividades:

I - financiar ações e programas com a finalidade de prevenir, fiscalizar e reprimir a prática de ilícitos previstos na Lei nº 15.228/2018;

II - financiar ações de qualificação e capacitação de servidores públicos para aperfeiçoamento do serviço publico estadual quanto à consecução das finalidades da Lei nº 15.228/2018;

III - financiar e promover eventos educativos e científicos, bem como a edição de material informativo ou pedagógico destinado à conscientização acerca do combate à corrupção e das finalidades Lei nº 15.228/2018;

IV – custear as publicações, a realização de perícias que sejam de responsabilidade do Estado, bem como a realização de todo e qualquer ato necessário para o cumprimento deste Decreto e da Lei nº 15.228/2018;

V - promover investimentos em infraestrutura nos órgãos encarregados da aplicação da Lei nº 15.228/2018 quando necessário para o seu fiel cumprimento, bem como para a modernização tecnológica para a adoção de medidas de prevenção e combate à corrupção; e

VI – custear outras atividades deliberadas pelo Comitê Gestor desde que estejam em consonância com as finalidades deste Decreto e da Lei nº 15.228/2018.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção poderão ser utilizados para despesas correntes e de capital, desde que relacionadas à consecução das atividades previstas neste Decreto.

Art. 91. Além da gestão administrativa, orçamentária e financeira do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, compete ao Comitê Gestor de que trata este capítulo:

I - definir as normas operacionais do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção;

II - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, sem prejuízo do controle interno e externo realizado pelos órgãos competentes;

III - manter arquivo atualizado com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando de maneira adequada os documentos correspondentes; e

IV - deliberar sobre a execução das despesas do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção.

Art. 92. São atribuições do Presidente do Comitê Gestor do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção:

I - convocar as reuniões;

II - movimentar os recursos financeiros do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, ad referendum ou mediante autorização do Comitê Gestor;

III - delegar, se julgado conveniente, atribuições na gestão do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, mediante autorização do Comitê Gestor; e

IV - exercer outras atividades, compatíveis e correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Comitê Gestor.

Art. 93. Os recursos que compõem o Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção serão depositados e movimentados por meio de conta vinculada especial junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL.

Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 94. O Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas aos órgãos competentes.

Art. 95. Os casos omissos serão objeto de deliberação do Comitê Gestor do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção.

CAPÍTULO X
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Seção I
Disposições Gerais

Art. 96. Para fins do disposto neste Decreto, o Programa de Integridade de que trata a Lei nº 15.228/2018, consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de políticas, diretrizes, mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, com objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando à garantia da sua efetividade.

Art. 97. O Programa de Integridade meramente formal e ineficaz para mitigar o risco de ocorrência dos atos lesivos previstos na Lei nº 15.228/2018 não será considerado, para fins de aplicação do percentual de redução de que trata o art. 49, V, e tampouco para a satisfação da exigência de que trata o art. 102, ambos deste Decreto.

Art. 98. Caberá à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado a avaliação do Programa de Integridade da pessoa jurídica para todos os fins previstos neste Decreto, inclusive no âmbito de eventual acordo de leniência.

Art. 99. A redução de parâmetros de avaliação e a simplificação de exigências quanto aos Programas de Integridade para microempresas e empresas de pequeno porte serão objeto de regulamentação por ato conjunto da Procuradoria-Geral do Estado e da Contadoria e Auditoria Geral do Estado.

Seção II
Da Avaliação do Programa de Integridade no processo administrativo de responsabilização

Art. 100. Caso possua Programa de Integridade e deseje obter redução de possível multa decorrente do processo administrativo de responsabilização, nos termos do art. 50, inciso V, deste Decreto e do art. 20, § 6º, inciso VIII, da Lei nº 15.228/18, a pessoa jurídica deverá apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade, até o final do seu prazo de defesa de que trata o art. 25 deste Decreto.

§ 1º O relatório de perfil e o relatório de conformidade deverão conter as informações a respeito da pessoa jurídica e do seu Programa Integridade indicadas, respectivamente, no “caput” e no § 1º do art. 101 deste Decreto.

§ 2º A pessoa jurídica deverá zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas, bem como comprovar suas alegações por meio de documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos.

§ 3º A apresentação dos relatórios se dará da mesma forma da peça de defesa do processo administrativo de responsabilização.

§ 4º Para avaliação do Programa de Integridade, poderão ser solicitados mais documentos da pessoa jurídica, bem como realizadas entrevistas com seus diretores e funcionários.

Art. 101. Para fins de possível redução da multa decorrente do processo administrativo de responsabilização, o Programa de Integridade da pessoa jurídica processada será avaliado quanto à existência e à aplicação dos seguintes parâmetros:

I – grau de comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao Programa de Integridade;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercidos;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;

V - análise periódica de riscos com vistas à realização de adaptações ao Programa de Integridade;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor

público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, além de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando a seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 3º da Lei nº 15.228/2018; e

XVI - transparência das pessoas físicas, enquanto sócios administradores ou gerentes, quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata o “caput” deste artigo, serão considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, tais como:

I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV - o setor do mercado em que atua;

V - os países em que atua, direta ou indiretamente;

VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;

VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte; e,

IX - o faturamento anual da empresa.

§ 2º A efetividade do Programa de Integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o “caput” deste artigo.

§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do “caput” deste artigo, além de outros a serem definidos, conforme o caso, nos termos do art. 99 deste Decreto.

Seção III
Da Exigência de Programa de Integridade nos Contratos, Convênios e Parcerias Público Privadas

Art.102. Nos termos do art. 37 da Lei nº 15.228/2018, fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria-público privada com a administração pública estadual, cujos limites em valor sejam superiores a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para obras e serviços de engenharia, e a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico.

§ 1º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

§ 2º A implantação do Programa de Integridade, no âmbito da pessoa jurídica, correrá às suas expensas e dar-se-á no prazo de cento e oitenta dias corridos, a partir da data de celebração do contrato.

§ 3º Na hipótese de o contrato ter prazo inferior a cento e oitenta dias, permanece a obrigatoriedade de implantação do Programa de Integridade, que se dará no mesmo prazo previsto no § 2º deste artigo, sob pena de incidência das sanções previstas nos arts. 105 e 106 deste Decreto.

§ 4º Os valores descritos no “caput” deste artigo serão atualizados de acordo com o disposto no art. 120 da Lei Federal nº 8.666/93.

§ 5º A exigência prevista no “caput” deste artigo se aplica aos contratos cujo edital licitatório ou resumo do contrato, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, forem publicados cento e oitenta dias a partir da publicação deste Decreto.

Art. 103. Para atender à exigência prevista no art. 102 deste Decreto, a pessoa jurídica deverá apresentar Programa de Integridade que atinja um nível mínimo de mitigação dos riscos de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública estadual, levando em consideração os parâmetros e as especificidades tratados no art. 101 “caput”, e §§ 1º e 3º deste Decreto.

§ 1º A pessoa jurídica apresentará o seu Programa de Integridade por meio do preenchimento de relatórios simplificados de perfil e de conformidade no Sistema de Controle de Programa de Integridade, disponível na rede mundial de computadores, inclusive anexando a documentação comprobatória exigida nesses relatórios, no prazo citado no art. 102 deste Decreto.

§ 2º A pessoa jurídica deverá zelar pela completude, clareza, organização e devida comprovação das informações prestadas.

§ 3º Caso o preenchimento dos relatórios indique o atingimento do nível de mitigação de riscos citado no caput deste artigo, o Sistema de Controle de Programa de Integridade emitirá um certificado com validade de doze meses que, passível de revisão nos moldes do §5º deste artigo.

§ 4º Para as microempresas e empresas de pequeno porte, a validade do certificado do Sistema de Controle de Programa de Integridade será de vinte e quatro meses, sem prejuízo da possibilidade de revisão nos moldes do § 5º deste artigo.

§ 5º O Sistema de Controle de Programa de Integridade será implementado e gerido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, que poderá exigir documentos comprobatórios adicionais ou a realização de entrevistas, com diretores ou funcionários, para confirmar se o Programa de Integridade da pessoa jurídica atingiu o nível de mitigação de riscos tratado no caput deste artigo, sob pena de revisão e anulação do certificado tratado nos §§ 3º e 4º deste artigo.

Art. 104. Caberá ao Ordenador de Despesas de órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, as seguintes atribuições:

I - verificar se a pessoa jurídica contratada cumpriu com a exigência de implantação de Programa de Integridade, apresentando o certificado expedido pelo Sistema de Controle de Programa de Integridade referido no art. 103 deste Decreto no prazo devido; e

II - na hipótese de descumprimento, tomar as medidas cabíveis para aplicação da multa tratada no art. 107 deste Decreto e notificar a pessoa jurídica contratada para implantar o Programa de Integridade.

§ 1º O descumprimento da exigência de implantação de Programa de Integridade ocorrerá quando a pessoa jurídica não apresentar o certificado expedido pelo Sistema de Controle de Programa de Integridade no prazo devido ou a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado concluir que não foi atingido o nível de mitigação dos riscos, em sede de revisão, na forma do art. 103, § 5º, deste Decreto.

§ 2° As ações e deliberações do Ordenador de Despesas de órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Estadual não poderão implicar interferência na gestão das empresas, devendo ater-se à responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto na Lei nº 15.228/2018 e neste Decreto.

§ 3º As atribuições de que trata este artigo poderão ser delegadas, sendo vedada a subdelegação.

Art. 105. O descumprimento da exigência estabelecida no art. 102 deste Decreto, no que se refere aos Programas de Integridade, ensejará a aplicação de multa à pessoa jurídica contratada, de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidentes sobre o valor do contrato, oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O montante correspondente a soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§ 2º O cumprimento da exigência da implantação de Programa de Integridade pela pessoa jurídica contratada cessará a intercorrência do valor diário da multa incidente sobre o valor do contrato, não implicando indébito das multas já aplicadas.

§ 3º Na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica ou de sua sucessora, quando houver, quanto às sanções previstas neste artigo e no subsequente, bem como quanto à obrigação tratada no art. 102 deste Decreto.

§4º Aplicam-se à multa tratada no “caput” deste artigo as regras previstas na legislação correlata para aplicação e execução das demais multas dos contratos administrativos, no que couber.

Art. 106. O não cumprimento da exigência de que trata o art. 102 durante o prazo delimitado nos parágrafos daquele artigo, acarretará a impossibilidade de nova contratação da pessoa jurídica com o Estado, até sua regularização, bem como sua inscrição no Cadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - CADIN/RS, de que trata a Lei nº 10.697/1996.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 107. Prescrevem em cinco anos as infrações previstas no art. 3º da Lei nº 15.228/2018, contados da data da ciência da infração pela autoridade competente para instauração do processo administrativo de responsabilização ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, nos termos do art. 43 da referida Lei e do art. 25 da Lei Federal nº 12.846/2013.

§ 1º Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

§ 2º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objeto de apuração, nos termos do art. 34, § 4º, da Lei nº 15.228/2018.

Art. 108. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 8.666/1993 ou em normas de licitações e contratos da administração pública, que também sejam tipificados como atos lesivos nos termos da Lei nº 15.228/2018, poderão ser apurados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o procedimento previsto neste Decreto.

§ 1º Concluída a apuração conjunta de que trata o “caput” deste artigo, se a autoridade máxima do órgão condutor do processo administrativo de responsabilização for competente para a aplicação das sanções dispostas na Lei nº 15.228/2018 e na Lei Federal nº 8.666/1993, e em normas de licitações e contratos da Administração Pública, os atos serão julgados conjuntamente.

§ 2º Se houver autoridades distintas competentes para julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado para que julgue no âmbito de sua competência, que poderá, na sequência:

I - remeter o feito à autoridade competente do órgão ou da entidade lesada para que decida sobre a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 ou em normas de licitações e contratos da Administração Pública; ou

II - avocar a competência da autoridade do órgão ou da entidade lesada para decidir sobre a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 ou em normas de licitações e contratos da administração pública e proferir a decisão.

§ 3º Se a apuração conjunta prevista no “caput” deste artigo se der no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 15.228/2018, as autoridades máximas destes órgãos decidirão sobre a aplicação das sanções previstas.

§ 4º Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 8.666/1993 ou em normas de licitações e contratos da administração pública, que também sejam tipificados como atos lesivos nos termos da Lei nº 15.228/2018, mas tenham sido praticados antes da entrada em vigor deste último diploma, poderão ser apurados e julgados pela autoridade competente prevista na Lei Federal nº 8.666/1993 ou em normas de licitações e contratos, por intermédio do processo administrativo de responsabilização disciplinado por este Decreto.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, não será possível a imposição das sanções administrativas previstas no art. 20 da Lei nº 15.228/2018, mas apenas daquelas previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 e nas normas de licitações e contratos da administração pública, admitindo-se a celebração de acordo de leniência, nos termos do 30 da Lei nº 15.228/2018, pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 109. O processo administrativo de responsabilização não interfere no seguimento regular de eventuais processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

Art. 110. Se verificado que o ato contra a administração pública estadual atingiu ou possa ter atingido a administração pública de outro ente da federação, a autoridade instauradora dará ciência à respectiva autoridade competente do ente federativo para instauração do processo administrativo de responsabilização.

Parágrafo único. Se verificado que o ato contra a administração pública estadual atingiu ou possa ter atingido a administração pública estrangeira, a autoridade instauradora dará ciência ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

Art. 111. Faculta-se que o procedimento preliminar de investigação e o processo administrativo de responsabilização tramitem inicialmente na forma de autos físicos.

§ 1º Enquanto o procedimento preliminar de investigação e o processo administrativo de responsabilização tramitarem na forma física, será vedada a retirada dos autos pela pessoa jurídica, seus representantes legais ou procuradores, facultada a extração de cópia integral, às suas expensas.

§ 2º A juízo da Comissão Processante, não incidirá a vedação prevista no § 1º deste artigo quando a extração de cópia integral do processo gerar custos excessivos ou for inconveniente e inoportuna para a administração pública estadual.

§ 3º O Poder Executivo Estadual desenvolverá soluções e mecanismos que possibilitem que o procedimento preliminar de investigação e o processo administrativo de responsabilização tramitem integralmente na forma de autos eletrônicos.

Art. 112. O Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processo Administrativo Sancionador terá caráter informativo e unificador dos dados relativos aos procedimentos que estão disciplinados neste Decreto, a saber:

I - instauração e encerramento do procedimento preliminar de investigação;

II - instauração e encerramento do processo administrativo de responsabilização;

III - instauração e encerramento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e

IV - apresentação de proposta, assinatura, monitoramento e cumprimento ou descumprimento de acordos de leniência.

§ 1º O Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processo Administrativo Sancionador será informatizado e sigiloso, contendo níveis de acesso aos servidores e às autoridades públicas estaduais.

§ 2º Compete às autoridades máximas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo a inserção no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processo Administrativo Sancionador dos dados relativos a procedimento preliminar de investigação e a processo administrativo de responsabilização instaurados no âmbito de suas competências.

§ 3º Constarão do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processo Administrativo Sancionador as seguintes informações acerca dos procedimentos instaurados com base neste Decreto:

I - os fatos apurados;

II - a identificação completa da pessoa jurídica investigada;

III - o tipo de procedimento instaurado; e

IV - os enquadramentos legais nos termos da Lei nº 15.228/2018.

Art. 113. Caberá ao Procurador-Geral do Estado e ao Contador e Auditor-Geral do Estado, dentro das suas atribuições, a expedição de orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 114. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de dezembro de 2020.

EDUARDO LEITE
Governador do Estado
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

Registre-se e publique-se.

(DOE n.º 251, 2ª edição, de 9 de dezembro de 2020)