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Legislação

LEI ESTADUAL (RS) Nº 15.228, DE 25.09.2018

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DOS ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO V - DO ACORDO DE LENIÊNCIA
CAPÍTULO VI - DO CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS PUNIDAS
CAPÍTULO VII - DO FUNDO VINCULADO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
CAPÍTULO VIII - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

LEI ESTADUAL (RS) Nº 15.228, DE 25.09.2018

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, pela prática de atos descritos nesta Lei e na legislação federal referente à matéria.

CAPÍTULO II
DOS ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 3º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no art. 2.º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Parágrafo único. Os atos descritos nesta Lei não excluem a responsabilização administrativa, civil e criminal das pessoas jurídicas pela prática de outros atos assim tipificados na legislação federal.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO

Art. 4º O procedimento preliminar de investigação tem caráter não punitivo, inquisitorial e sigiloso, e é anterior à instauração do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica – PAR –, previsto nos arts. 10 e 11 desta Lei, e destina-se à coleta de elementos suficientes para a instauração do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica.

1º Na inexistência de elementos suficientes para instauração do processo administrativo, o procedimento preliminar de investigação será instaurado, pelas autoridades previstas no art. 10 e seu § 2º, de ofício ou mediante denúncia ou representação, com a finalidade de produzir elementos para a identificação do ato lesivo à administração pública e de sua autoria.

2º A critério e por determinação das autoridades indicadas no § 2º do art. 10, a instauração do procedimento preliminar de investigação poderá ser encaminhada às autoridades máximas previstas nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo.

3º O arquivamento de procedimento preliminar de investigação não vincula a administração pública e não impede a instauração de posterior processo administrativo de responsabilização.

Art. 5º A denúncia ou representação deverá ser fundamentada, contendo narrativa dos fatos ilícitos e individualização da pessoa jurídica envolvida, acompanhada de indício concernente à ilicitude imputada.

Parágrafo único. A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e uma vez que contenha os elementos indicados no “caput” deste artigo, poderá ensejar a instauração de procedimento preliminar investigatório.

Art. 6º O procedimento preliminar de investigação será conduzido por uma comissão formada por 3 (três) ou mais servidores públicos estáveis ou empregados públicos com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, com formação superior, sendo pelo menos 1 (um) com titulação em Ciências Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

Art. 7º O procedimento preliminar de investigação terá duração máxima de 30 (trinta) dias, sendo admitida uma única prorrogação por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

Art. 8º Encerrado o procedimento preliminar de investigação, a comissão designada para conduzi-lo deverá emitir relatório à autoridade instauradora, para que esta decida pelo seu arquivamento ou pela instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica investigada.

Art. 9º Nas hipóteses de arquivamento do procedimento preliminar de investigação ou de instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica investigada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a autoridade instauradora deverá encaminhar cópia do expediente à Procuradoria-Geral do Estado e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, que poderão reabrir a instrução ou instaurar o procedimento administrativo de responsabilização, observado o § 2º do art. 10.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I
Da Instauração

Art. 10. O processo administrativo para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica será instaurado e julgado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que agirá de ofício ou mediante denúncia ou representação, observados o contraditório e a ampla defesa.

1º A competência para instauração e julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.

2º A Procuradoria-Geral do Estado – PGE – e a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE –, em atuação conjunta, terão competência concorrente com as autoridades máximas dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo para instaurar, processar e julgar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas, bem como de avocar aqueles já instaurados, com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade, para lhes corrigir o andamento e, inclusive, promover a aplicação da penalidade administrativa cabível, resguardada a competência constitucional de cada ente indicado no “caput” deste artigo.

Art. 11. Tomando conhecimento de suposta irregularidade por denúncia ou representação, a autoridade instauradora, em até 20 (vinte) dias do conhecimento do fato, deverá instaurar o processo administrativo para a responsabilização de pessoa jurídica ou iniciar o procedimento preliminar de investigação, na forma disposta nesta Lei.

Seção II
Do Procedimento

Art. 12. O processo administrativo para apuração de responsabilidade das pessoas jurídicas será instaurado mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do órgão ou entidade pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pela apuração da responsabilidade administrativa.

1º A comissão processante será indicada na portaria de instauração do processo administrativo, será formada por no mínimo 3 (três) servidores estáveis ou empregados públicos com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício, sendo, no âmbito do Poder Executivo, integrada por 1 (um) servidor da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e 1 (um) da Procuradoria- Geral do Estado, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

2º A autoridade instauradora, a pedido da comissão processante, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, por meio de seu órgão de representação judicial.

3º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

4º A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após instauração do processo administrativo, dará conhecimento de sua existência ao Ministério Público, para apuração de eventuais infrações, bem como ao Tribunal de Contas do Estado e, no âmbito do Poder Executivo, à Procuradoria-Geral do Estado e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

5º Da decisão que julgar o pedido da medida cautelar prevista no § 3º deste artigo, caberá pedido de reconsideração para a autoridade instauradora, pela comissão ou pela pessoa jurídica processada, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados da cientificação da decisão, sob pena de preclusão.

6º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

7º O prazo referido no § 6º deste artigo poderá ser prorrogado pela autoridade instauradora, uma única vez, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

Art. 13. A pessoa jurídica terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação, para a apresentação, por escrito, de sua defesa, bem como para especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.

Art. 14. A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito, podendo indicar até 3 (três) testemunhas por fato alegado, nos termos do art. 357, § 6º, da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 15. Caberá à comissão processante, para formação de sua convicção acerca da verdade dos fatos, promover as diligências cabíveis, solicitar informações a outros órgãos e entidades, requisitar documentos, determinar a oitiva do representante legal da empresa e das testemunhas, bem como realizar eventual acareação, quando houver divergência essencial entre as declarações.

Parágrafo único. Produzidas as provas, havendo novas diligências e juntada de novos documentos ao processo administrativo, a pessoa jurídica processada será intimada para manifestar-se em 5 (cinco) dias contados da data de cientificação do ato, sob pena de preclusão.

Seção III
Da Decisão

Art. 16. Encerrada a instrução, a comissão processante elaborará o seu relatório final no prazo de 30 (trinta) dias.

1º O relatório da comissão processante deverá conter descrição pormenorizada dos fatos investigados e das provas colhidas, manifestação sobre a defesa apresentada e recomendação de julgamento à autoridade instauradora.

2º Caso a comissão processante recomende a aplicação de sanções, deverá indicá-las e quantificá-las, nos termos do art. 6.º da Lei Federal n.º 12.846/13, que corresponde ao art. 20 da presente Lei.

Art. 17. Apresentado o relatório da comissão processante, será aberto prazo para a pessoa jurídica processada apresentar as suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua intimação.

Art. 18. Após o decurso do prazo para a apresentação das razões finais, o processo administrativo será encaminhado para manifestação jurídica a ser elaborada pelo órgão de assistência jurídica do ente público, que deverá preceder a decisão da autoridade julgadora.

Parágrafo único. No âmbito dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, a manifestação jurídica de que trata o “caput” deste artigo será realizada pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 19. Transcorrido o prazo para a manifestação jurídica, a autoridade julgadora terá o prazo de até 20 (vinte) dias para proferir a sua decisão devidamente fundamentada, prorrogável, uma única vez, por igual período.

Art. 20. Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

4º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação estadual, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no respectivo sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

6º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III - a consumação ou não da infração;

IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

V - o efeito negativo produzido pela infração;

VI - a situação econômica do infrator;

VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.

7º A aplicação das sanções previstas no “caput” deste artigo será precedida de manifestação jurídica, na forma do art. 18 desta Lei.

Seção IV
Do Recurso

Art. 21. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá 1 (um) único recurso interposto pela pessoa jurídica no prazo de 15 (quinze) dias, contados da cientificação da decisão.

Parágrafo único. No âmbito dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, o recurso poderá ser interposto pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 22. O recurso interposto será endereçado à autoridade julgadora, que poderá reconsiderar a sua decisão e proferir nova em seu lugar em até 15 (quinze) dias ou, em não reconsiderando a decisão, remeter o recurso à autoridade máxima de cada Poder, órgão ou entidade.

1º No âmbito dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, a autoridade máxima é o Governador do Estado.

2º A decisão da autoridade máxima será definitiva.

Art. 23. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado ou no meio de publicação dos atos oficiais, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público, para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.

Seção V
Do Pagamento da Penalidade

Art. 24. Uma vez condenada ao pagamento de penalidade pecuniária no processo administrativo, terá a pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias para efetuá-lo.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, o crédito apurado será inscrito em Dívida Ativa do Estado.

Seção VI
Do Conhecimento aos Outros Órgãos

Art. 25. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, quando da instauração do processo administrativo de que trata esta Lei, de eventual realização do acordo de leniência e da decisão final, dará conhecimento ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado, à Procuradoria-Geral do Estado e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.

Seção VII
Da Desconsideração da Pessoa Jurídica Processada

Art. 26. Nos termos do art. 14. da Lei Federal n.º 12.846/13, a comissão processante poderá desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa jurídica, sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 27. Para desconsideração da personalidade jurídica, a comissão processante deverá intimar previamente os sócios e os administradores da pessoa jurídica investigada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem suas defesas.

Art. 28. Os sócios e os administradores terão as mesmas oportunidades de defesa e os mesmos direitos da pessoa jurídica no processo administrativo, sujeitando-se, se condenados, às mesmas penas e obrigações desta.

CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 29. A celebração do acordo de leniência é de competência da Procuradoria-Geral do Estado no âmbito dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, e da autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, permitida a delegação.

Art. 30. O acordo de leniência poderá ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos nesta Lei e dos atos ilícitos previstos na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

1º O acordo de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

IV - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa;

V - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.

2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6.º da Lei Federal n.º 12.846/13, correspondente ao art. 20, § 5.º desta Lei, e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal n.º 12.846/13, e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

3º A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após a conclusão do relatório da comissão processante do processo administrativo de responsabilização.

4º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

5º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

6º Não importará reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

7º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

Art. 31. O acordo de leniência celebrado com a participação da Procuradoria-Geral do Estado em conjunto com o Ministério Público poderá dispor sobre o não ajuizamento ou desistência das ações que versem sobre os objetos previstos nesta Lei, na Lei Federal n.º 8.666/93 e na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, observados os trâmites legais e regimentais existentes.

Parágrafo único. A eficácia do acordo firmado com o Ministério Público dependerá de homologação do arquivamento do respectivo expediente investigatório pelo Conselho Superior do Ministério Público; no caso da Procuradoria-Geral do Estado, a eficácia do acordo dependerá de homologação pelo Procurador-Geral do Estado e, em ambas as hipóteses, em se tratando de ações já ajuizadas, da respectiva homologação judicial.

Art. 32. Na proposta de celebração de acordo de leniência, que deverá ser feita por escrito pelo representante legal da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos, observado o art. 26 da Lei Federal n.º 12.846/13, declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da autoridade durante a etapa de negociação importará desistência da proposta.

1º A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta a qualquer momento que anteceda à assinatura do acordo.

2º Caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos à pessoa jurídica proponente sem retenção de cópias, e será vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto se a administração pública estadual tiver conhecimento deles independentemente da apresentação da proposta do acordo de leniência.

Art. 33. O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, do qual constarão cláusulas e obrigações reputadas necessárias e adequadas diante das circunstâncias do caso concreto, contemplando, dentre outras, as seguintes disposições:

I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos no § 1.º do art. 30 desta Lei;

II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;

III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 784 da Lei Federal n.º 13.105/15; e

IV - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade.

Art. 34. Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, os seguintes efeitos:

I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público; e

III - redução do valor final da multa aplicável.

1º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

2º Os acordos de leniência serão levados ao conhecimento do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, nos termos do art. 25 desta Lei.

3º A Administração Pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei Federal n.º 8.666/93, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88, ou de outras normas de licitações e contratos públicos.

4º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração previstos nesta Lei, nos termos do art. 16, § 9.º, da Lei Federal n.º 12.846/13.

CAPÍTULO VI
DO CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS PUNIDAS

Art. 35. Fica criado o Cadastro Estadual de Empresas Punidas – CEEP –, para dar publicidade às sanções aplicadas com base nesta Lei pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o qual poderá ser regulamentado pelo Executivo.

CAPÍTULO VII
DO FUNDO VINCULADO DE COMBATE À CORRUPÇÃO

Art. 36. Fica criado o Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, ao qual serão destinadas as receitas oriundas da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. A regulamentação do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção será feita por decreto.

CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 37. Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública Estadual, cujos limites em valor sejam superiores a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para obras e serviços de engenharia, e acima de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico.

1º Os valores descritos no “caput” deste artigo serão atualizados de acordo com o disposto no art. 120 da Lei Federal n.º 8.666/93.

2º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 38. O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir a sua efetividade.

Art. 39. A implantação do Programa de Integridade, no âmbito da pessoa jurídica, correrá às suas expensas e dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da data de celebração do contrato.

Art. 40. Pelo descumprimento da exigência prevista no art. 37 desta Lei, a Administração Pública Estadual aplicará à empresa contratada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato.

1º O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

2º O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação da multa.

3º O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas.

Art. 41. O não cumprimento da exigência prevista no art. 37 desta Lei, durante o período contratual, acarretará a impossibilidade de nova contratação da empresa com o Estado do Rio Grande do Sul até a sua regular situação, bem como a sua inscrição junto ao Cadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – CADIN/RS –, de que trata a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996.

Art. 42. Cabe à Administração Pública Estadual fazer constar nos editais licitatórios e instrumentos contratuais a aplicabilidade desta Lei.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que estiver cessado, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.846/13.

Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

Art. 44. Quando houver o envolvimento da pessoa jurídica investigada em atos contra a administração pública estrangeira, a autoridade instauradora notificará a Controladoria-Geral da União para as providências cabíveis.

Art. 45. A reparação integral do dano causado pela pessoa jurídica poderá ser apurada em processo administrativo, conforme regulamentação, sem prejuízo da responsabilização judicial de que trata o art. 19 da Lei Federal nº 12.846/13.

Art. 46. A Lei Federal nº 12.846/13 é aplicável aos casos regulados por esta Lei, preservados os procedimentos administrativos estabelecidos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 47. Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CLEBER BENVEGNÚ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

(DOE nº 184, de 26 de setembro de 2018)