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Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU Nº 083, DE 12.12.2018

Dispõe sobre a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União sobre os processos de celebração de acordo de leniência pela Administração Pública federal, nos termos da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU Nº 083, DE 12.12.2018
Dispõe sobre a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União sobre os processos de celebração de acordo de leniência pela Administração Pública federal, nos termos da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e Considerando o poder regulamentar conferido pelo art. 3º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, que autoriza a expedição de atos ou instruções normativas, de cumprimento obrigatório, sobre matéria de suas atribuições e sobre organização de processos a lhe serem submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade; Considerando a jurisdição própria e privativa do Tribunal, prevista no art. 71, inciso II, da Constituição Federal, de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário; Considerando que, a celebração de acordos de leniência por órgãos e entidades da Administração Pública federal é ato administrativo sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas da União quanto a sua legalidade, legitimidade e economicidade, nos termos do art. 70 da Constituição Federal; Considerando que os acordos de leniência não eximem as pessoas jurídicas da obrigação de reparar integralmente o dano causado, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 12.846, de 2013; Considerando que cabe aos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, na forma do inciso IV do art. 74 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A autoridade celebrante dos acordos de leniência objeto desta instrução normativa deverá, em até cinco dias úteis, informar ao Tribunal de Contas da União a instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano de que trata o art. 13 da Lei 12.846/2013, bem como de procedimento administrativo para celebração de acordo de leniência, previsto no art. 16 do referido diploma legal.

Art. 2º O Tribunal de Contas da União poderá requerer, a qualquer tempo, a fim instruir os processos de controle externo, informações e documentos relativos às fases do acordo de leniência;

1º Nenhum dos documentos de que trata o caput poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 42 da Lei 8.443, de 1992;

§ 2º No âmbito do Tribunal de Contas da União, sob pena de falta grave, as autoridades e servidores que tiverem acesso aos documentos, relativos a acordos de leniência, deverão zelar pela confidencialidade das informações, sendo a eles aplicado procedimento que lhes assegure o sigilo.

Art. 3º A fiscalização do Tribunal de Contas da União sobre os acordos de leniência seguirá, no que couber, o rito das demais ações de controle e será realizada de acordo com as diretrizes do Plano de Controle Externo, considerando os critérios de risco,
materialidade e relevância.

Art. 4º As autoridades celebrantes do acordo de leniência poderão ser responsabilizadas pela inclusão de cláusulas ou condições que limitem ou dificultem a atuação do Tribunal de Contas da União, bem como a eficácia e a execução de suas decisões, nos termos da Lei 8.443, de 1992.

Parágrafo único. Estão abrangidas pelo disposto no caput as cláusulas que impeçam ou dificultem a execução judicial dos títulos executivos constituídos pelas deliberações do Tribunal de Contas da União.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa 74, de 11 de fevereiro de 2015.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de dezembro de 2018.

RAIMUNDO CARREIRO
Presidente do Tribunal

 

DOU DE 31.12.2018 - pág.172 - Seção 1