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Publicada MP que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Por Fabio Ferreira Kujawski, Thiago Luís Sombra e Paulo Marcos Rodrigues Brancher

No dia 27 de dezembro de 2018 foi publicada a Medida Provisória nº 869 ("MP"), que altera vários dispositivos da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados ou "LGPD") e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados ("ANPD"). Além disso, a MP estendeu o prazo legal de adequação até 20 de agosto de 2018.

De acordo com a MP, a ANPD será um órgão da administração pública federal, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, com autonomia técnica, porém sem autonomia financeira e orçamentária (artigos 55-A e 55-B).

Dentre as novas competências da ANPD, destacamos: 

  • Editar normas e procedimentos sobre proteção de dados pessoais;
  • Deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação da LGPD;
  • Requisitar informações aos controladores e operadores;
  • Implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais;
  • Fiscalizar e aplicar sanções;
  • Estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais;
  • Promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados internacionais ou transnacionais;
  • Realizar consultas públicas.

 A ANPD terá a seguinte estrutura organizacional: Conselho Diretor (órgão máximo de direção), Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, Corregedoria, Ouvidoria, órgão de assessoramento jurídico próprio e unidades administrativas e especializadas necessárias à aplicação da LGPD (artigo 55-C). A ANPD será formada por diretores que serão nomeados para o cumprimento de mandatos fixos.

O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade contará com vinte e três membros não remunerados, designados pelo Presidente da República: seis do Poder Executivo federal; um do Senado Federal; um da Câmara dos Deputados; um do Conselho Nacional de Justiça; um do Conselho Nacional do Ministério Público; um do Comitê Gestor da Internet no Brasil; quatro de entidades da sociedade civil com atuação na área; quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; e quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado a dados pessoais.

Além disso, a MP trouxe novidades com relação às sanções administrativas, prevendo que a competência da ANPD prevalecerá, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.

O dispositivo estabelece que a ANPD articulará sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ("SENACON") do Ministério da Justiça e com outros órgãos e entidades afetas ao tema de proteção de dados pessoais, porém caberá à ANPD interpretar a LGPD e a implementar normas e diretrizes sobre proteção de dados.

A MP também altera dispositivo sobre dados pessoais sensíveis relativos à saúde, criando duas exceções importantes à vedação de comunicação ou uso compartilhado entre controladores com o objetivo de obter vantagem econômica. São elas: portabilidade de dados quando consentido pelo titular e necessidade de comunicação para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar (artigo 11, §4º, I e II).

Ademais, a MP flexibilizou as hipóteses de transferência a entes privados de dados pessoais constantes de bases de dados a que o Poder Público tenha acesso, entre elas:

  • Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
  • Para a prevenção de fraude ou proteger a segurança e integridade do titular;
  • Se for indicado um encarregado para as operações de tratamento de dados pessoais; e
  • Nos casos que os dados forem acessíveis publicamente.

 A MP já está em vigor e assim permanecerá por 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação (27 de dezembro de 2018), dependendo de sua conversão em Lei pelo Congresso Nacional, sob pena de perder sua eficácia. Durante este período, a MP terá pleno vigor e efeito, ainda que posteriormente não convertida em lei. 

Fonte: Mattos filho, em 28.12.2018.