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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.992, DE 16.12.2019

CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.992, DE 16.12.2019

Divulga procedimentos a serem observados para a abertura de conta Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação, de que trata a Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009, ou alteração de forma de acesso principal ao Sistema de Transferência de Reservas (STR).

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS (Deban), substituto, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 7º da Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009, e nos arts. 5º das Circulares nº 3.682 e nº 3.704, de 4 de novembro de 2013 e 24 de abril de 2014, respectivamente, resolve:

Art. 1º Os processos para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, ou para a alteração da forma de acesso principal ao Sistema de Transferência de Reservas (STR), observam os procedimentos estabelecidos nesta Carta Circular, inclusive no que se refere à comprovação da capacidade tecnológica e operacional do requerente para acesso àquele sistema.

Da solicitação

Art. 2º A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação ou para a alteração de forma de acesso principal ao STR deve observar os procedimentos e modelos descritos no Roteiro para abertura de conta e alteração de forma de acesso principal, doravante denominado Roteiro, disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet.

Art.3º A solicitação para a abertura de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação deve ser firmada por diretor estatutário ou por ocupante de cargo equivalente da instituição requerente e encaminhada ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), observado o seguinte:

I - conta Reservas Bancárias de titularidade obrigatória:

a) instituição em processo de autorização para funcionamento: a solicitação deve ser encaminhada após a aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos societários de constituição e respectivo arquivamento no órgão de registro competente, nas condições previstas no art. 7º, inciso I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, a qual trata dos requisitos e procedimentos para a autorização de constituição e funcionamento, o cancelamento e as alterações de controle e reorganizações societárias das instituições que especifica; e

b) instituição em funcionamento: a solicitação deve ser encaminhada após a publicação, no Diário Oficial da União, da autorização para criação da carteira comercial ou para mudança de objeto social para banco comercial ou banco múltiplo com carteira comercial, ou, nos casos em que for necessária realização de inspeção para avaliação da estrutura organizacional implementada de que trata o art. 8º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012, após a manifestação favorável do Banco Central do Brasil ao projeto de criação da carteira comercial ou mudança de objeto social.

II - Conta de Liquidação de titularidade obrigatória: a solicitação é parte integrante do processo de autorização de funcionamento formulado pela correspondente infraestrutura do mercado financeiro.

III - conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação de titularidade facultativa:

a) cooperativa de crédito em processo de autorização para funcionamento que tenha previsto no plano de negócios a intenção de ser titular de Conta de Liquidação desde o início de suas atividades, no caso em que não seja determinada pelo Banco Central do Brasil a inspeção para avaliação da estrutura organizacional implementada: a solicitação pode ser encaminhada após a publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva autorização para funcionamento;

b) cooperativa de crédito em processo de autorização para funcionamento, que tenha previsto no plano de negócios a intenção de ser titular de Conta de Liquidação desde o início de suas atividades, com determinação, pelo Banco Central do Brasil, de realização de inspeção para avaliação da estrutura organizacional implementada: a solicitação deve ser encaminhada após a aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos societários de constituição e respectivo arquivamento no órgão de registro competente, nas condições previstas no art. 8º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, a qual dispõe sobre a constituição e a autorização para funcionamento das cooperativas de crédito;

c) sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte em processo de autorização para funcionamento: a solicitação pode ser encaminhada após a publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva autorização para funcionamento;

d) instituição de pagamento em processo de autorização para funcionamento, que tenha previsto na justificativa fundamentada, documento 39 do Anexo II à Circular nº 3.885, de 26 de março de 2018, a intenção de ser titular de Conta de Liquidação: a solicitação deve ser encaminhada após expressa manifestação favorável do Departamento de Organização do Sistema Financeiro, que deverá considerar as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos;

e) sociedade de crédito direto (SCD) ou sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP), em processo de autorização para funcionamento, que tenha manifestado na justificativa fundamentada, de que trata o art. 31 da Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018, a intenção de abrir Conta de Liquidação desde o início de suas atividades: a solicitação deve ser encaminhada após expressa manifestação favorável do Departamento de Organização do Sistema Financeiro, que deverá considerar as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos;

f) outras instituições em processo de autorização para funcionamento, que tenham previsto, no plano de negócios, a intenção de ser titular de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, desde o início das atividades: a solicitação deve ser encaminhada após a aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos societários de constituição e respectivo arquivamento no órgão de registro competente, nas condições previstas no art. 7º, inciso I, do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.122, de 2012; e

g) instituição em funcionamento, autorizada pelo Banco Central do Brasil: a solicitação pode ser encaminhada a qualquer momento.

Parágrafo único. O acesso do requerente ao Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e ao Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio) são condições necessárias para o encaminhamento da solicitação.

Art. 4º A solicitação para a alteração de forma de acesso principal ao STR deve ser firmada pelo diretor estatutário responsável por assuntos relacionados ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), podendo ser encaminhada ao Deban a qualquer momento.

Art. 5º Para a abertura de conta, o requerente deve agendar Reunião de Participação no STR, com a presença de pelo menos um diretor estatutário, para a apresentação do seu modelo de negócio e, no caso de conta facultativa, da motivação para abertura da conta.

§1º O agendamento da Reunião de Participação no STR deve ocorrer, preferencialmente, antes do encaminhamento da solicitação para abertura de conta, e a realização da reunião é condição necessária para o início do processo.

§2º A critério do Deban, a Reunião de Participação no STR pode ser dispensada.

Art. 6º No caso de abertura de conta, após a análise da solicitação pelo Deban e a realização da Reunião de Participação no STR, estando a solicitação em conformidade com o disposto nos normativos em vigor, o Deban comunicará ao requerente o início do processo e divulgará a todos os participantes do STR o código ISPB e, quando aplicável, o número código e a situação em relação à participação na Compe, exclusivamente para fins de testes de comprovação da capacidade operacional e tenológica do requerente.

Dos testes de comprovação da capacidade operacional e tecnológica

Art. 7º A partir da confirmação do início do processo, pelo Deban, o requerente deve concluir os testes de comprovação no prazo de 12 (doze) meses.

§1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, antes do seu término, por 6 (seis) meses, mediante pleito do requerente, conforme modelo apresentado no Roteiro.

§2º O não cumprimento do prazo de que trata este artigo implica perda da validade da solicitação e encerramento do processo.

Art. 8º Antes da execução dos testes de comprovação, o requerente que for utilizar a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) como forma de acesso principal ao STR deve solicitar a sua conexão a essa rede, conforme regulamentação em vigor.

Art. 9º Os testes de comprovação da capacidade operacional e tecnológica compreendem o processo de envio dos conjuntos de mensagens relacionados no Roteiro, de acordo com a forma de acesso principal ao STR e o tipo da instituição.

Art. 10. Os testes de comprovação compreendem também:

I - Teste de Carga: aplicável apenas para o requerente que optar pelo acesso principal ao STR via RSFN. Visa verificar a capacidade de processamento de mensagens, o controle, a estabilidade e a integridade do sistema utilizado pelo requerente, em condições de volumes elevados de mensagens;

II - Testes de Contingência: visa verificar os procedimentos de segurança, a tempestividade e a familiarização com o serviço de contingência; e

III - Testes 23h59: visa avaliar a capacidade de processamento de ordens, na eventualidade de prorrogação do STR para após às 23h59.

Art. 11. A conclusão dos testes de comprovação com sucesso é condição necessária para a inclusão do requerente no ambiente de Produção do STR.

Parágrafo único. Excepcionalmente, se o requerente não concluir os testes 23h59 por ocasião da execução dos testes de comprovação, deve executá-los no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da sua inclusão no ambiente de Produção do STR.

Art. 12. Após a conclusão dos testes de comprovação, o requerente deve encaminhar ao Deban as evidências do sucesso da sua realização, conforme modelo apresentado no Roteiro.

§1º As evidências devem ser encaminhadas ao Deban em até 30 (trinta) dias após a execução dos testes de comprovação.

§2º O requerente deve manter a documentação completa da execução dos testes de comprovação para eventual análise por parte do Banco Central, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 13. O Deban pode, a seu exclusivo critério, determinar a repetição da realização do processo de envio de uma ou mais mensagens, de que tratam os arts. 9º e 10.

Do início das operações

Art. 14. A partir da comunicação de aprovação nos testes de comprovação expedida pelo Deban, o requerente tem o prazo de 3 (três) meses para o início das operações, ou para a alteração da forma principal de acesso ao STR, no ambiente de produção do STR.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo de que trata o caput implica perda da validade da solicitação e encerramento do processo.

Art. 15. No caso de abertura de conta, o requerente deve providenciar o registro do responsável por assuntos relativos ao SPB no sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), em atendimento à regulamentação em vigor.

Art. 16. O requerente deve encaminhar, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data prevista para o início das operações ou da alteração da forma de acesso principal ao STR, declaração de aptidão para operar no ambiente de produção do STR, conforme modelo apresentado no Roteiro.

Parágrafo único. Quando se tratar de instituição cuja titularidade da conta é obrigatória ou o requerente estiver em processo de autorização, com previsão no plano de negócios da titularidade de conta desde o início da autorização, a fixação da data de abertura da conta estará condicionada, também, à conclusão do respectivo processo de autorização para funcionamento, de criação de carteira comercial ou de mudança de objeto social, conforme o caso.

Art. 17. Será autorizado ao participante do STR, no ambiente de produção, o envio das mensagens relacionadas no Roteiro, ressalvado que cabe ao participante do STR observar, na utilização das mensagens, a compatibilidade com o modelo de negócios aprovado pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) e com as normas aplicáveis à instituição.

Art. 18. Para participar de outras infraestruturas do mercado financeiro, o requerente deve homologar-se junto a cada infraestrutura que tenha interesse.

Art. 19. Quando do cadastramento do requerente no ambiente de produção do STR, o Deban divulgará a todos os participantes do STR o código ISPB, a data de início das operações no STR e, quando aplicável, o número código e a situação em relação à participação na Compe.

Art. 20. A relação atualizada dos códigos de identificação de todos os participantes do STR e a respectiva situação em relação à participação na Compe podem ser consultadas no sítio do Banco Central do Brasil na internet.

Das disposições finais

Art. 21. As ordens, as instruções e as informações emitidas pelo Deban ao requerente por via telefônica são gravadas e consideradas firmes e válidas para todos os fins.

Art. 22. Para os processos em andamento na data de publicação desta Carta Circular, os prazos mencionados terão como termo inicial a data da sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Carta Circular nº 3.904, de 30 de agosto de 2018.

Art. 24. Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA

(DOU de 17.12.2019 – págs. 152 – Seção 1)