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Compliance em instituições financeiras e crédito para partes relacionadas

Por Pedro Simões e Flora Sartorelli de Souza

Em 2019, passou a valer a Resolução 4.693/2018 do BC, a qual trouxe mudanças significativas na prática bancária. A resolução deixou clara a superação de uma regra vigente deste 1964, ao permitir que bancos possam realizar operações de crédito com partes relacionadas.

A resolução não foi uma surpresa. Pelo contrário, era aguardada desde a promulgação da Lei Federal 13.506/2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador no BC e na CVM.

Ela alterou a Lei Federal 7.492/1986 (Lei de Crimes Financeiros), reformulando — e esvaziando — o tipo penal de empréstimo vedado (artigo 17), deixando de proibir e sancionar o empréstimo de bancos para partes relacionadas. A partir do momento em que essa conduta deixou de ser crime, a sua regulamentação passou a ser esperada.

Para fins da resolução, são consideradas operações de crédito: empréstimos e financiamentos, adiantamentos, avais, fianças e outros tipos de garantia a pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, bem como depósitos e aplicações no exterior e depósitos interfinanceiros. Todas essas operações eram proibidas e constituíam o agora extinto crime de empréstimo vedado, salvo as realizadas por bancos públicos, que já eram autorizadas por questões de política monetária.

Diante dessa importante alteração, é imprescindível ressaltar que algumas dúvidas permanecem na área criminal e devem permanecer sob o radar dos setores de compliance bancário.

A primeira é sobre a possibilidade de a nova regra criar espaço para permitir o aumento da remuneração do administrador da empresa relaciona por meio de instrumentos de crédito. Ainda que a operação de crédito seja realizada em condições de mercado, isso pode implicar um problema, especialmente para aqueles bancos que detêm capital aberto e, por isso, devem respeitar regulação específica sobre a remuneração de administradores.

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Fonte: Conjur, em 10.02.2019.