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Legislação

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.530, DE 22.09.2017

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores.

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.530, DE 22.09.2017

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a competência atribuída ao Conselho Federal de Contabilidade pelo Decreto-Lei nº9295/1946 e suas alterações;

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998 e suas alterações;

Considerando que o profissional da contabilidade não participa da gestão e das operações e transações praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas;

Considerando que os serviços profissionais contábeis devem estar previstos em contratos de acordo com a Resolução CFC nº 987/2003;

Considerando a diversidade dos serviços de contabilidade, que devem observar os princípios e as normas profissionais e técnicas específicas;

Considerando a amplitude de valores constantes nas demonstrações contábeis geradas pelas diversas entidades, em decorrência de seu porte e volume de transações, resolve:

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo regulamentar procedimentos e normas gerais decorrentes da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº 12.683/2012, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, inclusive o financiamento ao terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas:

I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;

II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

V - financeiras, societárias ou imobiliárias; e

VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.

Seção II
DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO

Art. 2º Os profissionais e as Organizações Contábeis deverão adotar, formalmente, políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, inclusive, as Organizações Contábeis enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006, que lhes permitam atender ao disposto no Art. 11 da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº 12.683/2012.

Seção III
DO CADASTRO DOS CLIENTES

Art. 3º Os profissionais e as Organizações Contábeis devem manter cadastro atualizado de seus clientes, bem como abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-los, contendo no mínimo:

I - se pessoa física:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil;

d) enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente; e

e) endereço.

II - se pessoa jurídica:

a) denominação social;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil, dos sócios administradores e/ou procuradores/representantes legais;

d) identificação dos beneficiários finais, quando possível, ou o registro das medidas adotadas, com o objetivo de identificá-los, bem como seu enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente; e

e) endereço.

§1º A obtenção do CNPJ - no caso da pessoa jurídica - e do CPF - no caso da pessoa física - será considerada suficiente para fins da identificação e do cadastro exigidos neste artigo.

§ 2º Caso o cliente seja um fundo de investimento ou outra entidade que represente uma comunhão de recursos, a identificação e cadastro requeridos neste artigo recairá sobre o seu administrador e o seu gestor.

§ 3º Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata o Art. 1º devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer ou manter a relação de negócio.

Seção IV
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES

Art. 4º Os profissionais e as Organizações Contábeis devem manter registro dos serviços prestados em operações previstos no Art. 1º, contendo, no mínimo:

I - identificação do cliente;

II - descrição detalhada dos serviços prestados;

III - valor e data da operação;

IV - forma e meio de pagamento;

V - registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações de que trata o Art. 6º; e

VI - enquadramento legal na presente Resolução.

Seção V
DA ANÁLISE DE RISCOS

Art. 5º As operações e propostas de operações, nos termos do Art. 1º, que se enquadrarem nas situações listadas a seguir, devem ser analisadas com especial atenção:

I - operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;

II - operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não seja claramente aferível;

III - operação incompatível com o patrimônio, com a capacidade econômica financeira, com a atividade ou ramo de negócio do cliente;

IV - operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;

V - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VI - operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VII - operação, injustificadamente, complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;

VIII - operação que vise adulterar ou manipular características das operações financeiras ou a identificação do real objetivo da operação;

IX - operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;

X - operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;

XI - qualquer tentativa de fracionamento de valores com o fim de evitar a comunicação em espécie a que se refere o Art. 6º; e

XII - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

Seção VI
DAS COMUNICAÇÕES AO COAF

Art. 6º As operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos devem ser comunicadas diretamente ao Coaf, em seu sítio, contendo:

I - o detalhamento das operações realizadas;

II - o relato do fato ou fenômeno suspeito; e

III - a qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.

Parágrafo único. As operações listadas a seguir devem ser comunicadas, em seu sítio, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, mesmo que fracionadas:

a) aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por operação; e/ou b) constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$100.000,00 (cem mil reais), em único mês-calendário.

Art. 7º No caso dos serviços de auditoria das demonstrações contábeis, as operações e transações passíveis de informação, de acordo com os critérios estabelecidos no Art. 6º, são aquelas detectadas no curso normal de uma auditoria que leva em consideração a utilização de amostragem para a seleção de operações ou transações a serem testadas, cuja determinação da extensão dos testes depende da avaliação dos riscos e do controle interno da entidade para responder a esses riscos, assim como do valor da materialidade para a execução da auditoria, estabelecido para as demonstrações contábeis que estão sendo auditadas, de acordo com as normas técnicas (NBCs TA) aprovadas por este Conselho.

Art. 8º Nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ou Organização Contábil contratada por pessoa física ou jurídica para análise de riscos de outra empresa ou organização, não será objeto de comunicação ao Coaf.

Parágrafo único. Também não serão objetos de comunicação ao Coaf os trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão pelos pares e de auditoria forense.

Art. 9º As declarações de ocorrência de operações de que tratam o Art. 6º devem ser efetuadas no sítio eletrônico do Coaf, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.

Art. 10. Não havendo ocorrência, durante o ano civil, de operações ou propostas a que se refere o Art. 6º, as pessoas de que trata o Art. 1º devem apresentar comunicação negativa por meio do sítio do CFC até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Art. 11. A Comunicação ao Coaf, quando procedida pela Organização Contábil, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa física.

Seção VI
DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS

Art. 12. Os profissionais e as Organizações Contábeis devem conservar os cadastros e registros de que tratam os artigos 3º e 4º, bem como as correspondências de que trata o Art. 3º por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do serviço contratado.

Seção VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos artigos 3º e 4º, admitido seu uso para, em caráter complementar, confirmar dados e informações previamente coletados.

Art. 14. Os profissionais e as Organizações Contábeis devem manter seu registro cadastral atualizado no Conselho Regional de Contabilidade de seu estado.

Art. 15. As declarações de boa-fé, feitas na forma da Lei nº9.613/1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 16. Os profissionais e as Organizações Contábeis, bem como os seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitar-se-ão às sanções previstas no Art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, independentemente da aplicação do Art. 12 da Lei nº 9.613/1998.

Art. 17. Os profissionais e as Organizações Contábeis devem acompanhar, no sítio do Coaf e do CFC, a divulgação de informações adicionais, bem como aquelas relativas às localidades de que tratam os incisos V e VI do Art. 5º.

Art. 18. Os profissionais e as Organizações Contábeis deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, na forma e nas condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

Parágrafo único. As declarações previstas nesta Resolução serão protegidas por sigilo.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.445/2013, publicada no Diário Oficial da união, no dia 30 de julho de 2013, Seção I, Páginas 151 e 152.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

(DOU de 28.09.2017 – págs. 142 e 143 – Seção 1)