INSTRUÇÃO NORMATIVA - DREI Nº 024, DE 04.06.2014
CONTEÚDO
INSTRUÇÃO NORMATIVA - DREI Nº 024, DE 04.06.2014
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado no âmbito das Juntas Comerciais para o cumprimento do disposto nos Arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o Art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e
Considerando as disposições contidas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 9.613, de 3 de março de 1998; e
Considerando a necessidade de uniformizar e racionalizar os procedimentos de informação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF,
Resolve:
Seção I
Do Alcance
Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o cumprimento do disposto nos Arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998.
Seção II
Da Identificação das Pessoas e Manutenção dos Registros
Art. 2º - Para fins do disposto no Art. 10, incisos I e II, da Lei nº 9.613, de 1998, a Junta Comercial deverá observar o disposto no Título II do Decreto nº 1.800, de 1996.
Seção III
Da Comunicação ao COAF
Art. 3º - Havendo sério indício dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, caberá ao técnico, analista ou vogal do Registro Empresarial responsável pelo procedimento solicitar o encaminhamento ao COAF.
§1º - As informações colhidas pelo responsável serão encaminhadas ao Presidente da Junta Comercial que, facultada a análise, deverá comunicá-las ao COAF no prazo de vinte e quatro horas.
§2º - O Presidente da Junta Comercial poderá utilizar-se da respectiva Procuradoria para a análise das informações.
§3º - O prazo de vinte e quatro horas a que se refere o parágrafo primeiro, contará da apreciação das informações pelo Presidente da Junta Comercial, após análise da respectiva Procuradoria, se for o caso.
§4º - O procedimento previsto no caput não obsta o arquivamento do ato.
Art. 4º - As informações sobre possível lavagem de dinheiro deverão ser encaminhadas por meio do sítio eletrônico do COAF (http://www.coaf.fazenda.gov.br), de acordo com as instruções ali definidas.
Parágrafo único - O conteúdo das informações prestadas ao COAF é protegido por sigilo.
Art. 5º - A Junta Comercial abster-se-á de cientificar qualquer pessoa, inclusive àquela implicada, sobre as informações encaminhadas ao COAF.
Art. 6º - No caso de inexistência de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, durante o ano civil, a Junta Comercial deverá apresentar ao DREI, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, declarações nesses termos, podendo utilizar-se do sítio eletrônico do COAF, por meio do qual este Departamento fará o acompanhamento do cumprimento da obrigação.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 7º - A Junta Comercial deverá colaborar com o COAF, disponibilizando àquele órgão seus bancos de dados e imagens.
Art. 8º - As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no Art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 9º - O não cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa sujeita à Junta Comercial às sanções previstas no Art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.
Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - As disposições constantes desta Instrução Normativa deverão estar integralmente implementadas pela Junta Comercial no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da publicação a que se refere o caput.
Paulo César Zumpano
(DOU de 06.06.2014 – págs. 7 e 8 – Seção 1)