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Legislação

INSTRUÇÃO PREVIC Nº 018, DE 24.12.2014

Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar em observância ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, bem como no acompanhamento das operações realizadas por pessoas politicamente expostas e dá outras providências.
CONTEÚDO

INSTRUÇÃO PREVIC Nº 018, DE 24.12.2014

Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar em observância ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, bem como no acompanhamento das operações realizadas por pessoas politicamente expostas e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 2º, no inciso VIII do art. 11 e no art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, considerando as disposições da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, o disposto no Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, acompanhar operações realizadas com pessoas politicamente expostas, as entidades fechadas de previdência complementar - EFPC deverão observar as disposições da presente Instrução.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto na presente Instrução consideram-se:

I - EFPC: as entidades fechadas de previdência complementar;

II - clientes: os participantes, beneficiários e assistidos de plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por EFPC; e

III - pessoa politicamente exposta: o agente público que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em país, território ou dependência estrangeira, cargo, emprego ou função pública relevante, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III, são considerados familiares os parentes na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

§ 2º O prazo de cinco anos referido no inciso III deve ser contado, retroativamente, a partir da publicação da presente Instrução, para os que já forem clientes da EFPC, ou a partir da data de início da relação jurídica estabelecida com a EFPC, para os novos clientes.

Art. 3º Para efeito do disposto no inciso III do art. 2º, consideram-se pessoas politicamente expostas brasileiras:

I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II - os ocupantes de cargo no Poder Executivo da União:

a) de ministro de Estado ou equiparado;

b) de natureza especial ou equivalente;

c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes;

III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI - os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembleia Legislativa ou da Câmara Distrital, e os presidentes de Tribunal ou Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal; e

VII - os prefeitos e os presidentes de Câmara Municipal das capitais de Estado.

Art. 4º No caso de pessoas politicamente expostas estrangeiras, para fins do disposto no inciso III do art. 2º, as EFPC poderão adotar as seguintes providências:

I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação;

II - recorrer a informações publicamente disponíveis;

III - recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas; e

IV - considerar a definição constante do Glossário dos termos utilizados nas 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro - GAFI, segundo a qual uma "pessoa politicamente exposta" é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro, como por exemplo, chefes de Estado e de Governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE CLIENTES

Art. 5º Para os fins do disposto nos incisos I, III e IV, art. 10, da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, as EFPC deverão atualizar periodicamente as informações cadastrais de seus clientes, sem prejuízo de atualizações circunstanciais, de modo a assegurar constante fidedignidade das informações.

§ 1º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações sobre os clientes:

I - nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge;

II - seu enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, se for o caso;

III - natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data da expedição;

IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

V - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e código de endereçamento postal -CEP) e número de telefone;

VI - ocupação profissional; e

VII - informações acerca dos rendimentos base de contribuição ao plano de benefícios, no caso de clientes classificados como participantes do plano de benefícios de caráter previdenciário administrado pela EFPC.

§ 2º O cadastramento do cliente enquadrado exclusivamente como beneficiário, na forma do inciso II do art. 2º desta Instrução, só será obrigatório a partir do momento em que houver, entre ele e a EFPC, pagamento ou recebimento de valores, seja a que título for.

§ 3º A informação a que se refere o inciso VII do § 1º deste artigo é confidencial e não será fornecida nem disponibilizada à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

§ 4º As EFPC devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro ou quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998.

§ 5º As entidades referidas no inciso I do art. 2º devem estabelecer e executar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu porte, devendo abranger procedimentos destinados à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios.

§ 6º As EFPC não poderão iniciar relação ou realizar transação quando não for possível a completa identificação do cliente ou da contraparte.

§ 7º Os dados cadastrais devem obedecer a níveis de detalhamento diferenciados, proporcionais às categorias de risco em que se enquadrem o cliente, devendo ser adotadas diligências adicionais para obtenção e confirmação das informações.

CAPÍTULO III
DAS PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS

Art. 6º As EFPC deverão desenvolver e implementar procedimentos que possibilitem:

I - a identificação, dentre seus clientes, daquelas pessoas consideradas politicamente expostas; e

II - a identificação da origem dos recursos das operações com os clientes considerados como pessoas politicamente expostas.

Art. 7º É obrigatória a prévia autorização do Conselho Deliberativo da EFPC para o estabelecimento de relação jurídica contratual com o cliente identificado como pessoa politicamente exposta ou para o prosseguimento de relação já existente quando o cliente passe a se enquadrar nessa qualidade.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações de caráter previdenciário, iniciadas ou mantidas com o cliente, decorrentes de disposição legal, normativa ou contratual.

§ 2º A competência para a autorização de que trata o caput poderá ser delegada a outro órgão da EFPC, a critério do Conselho Deliberativo.

Art. 8º As EFPC devem dedicar especial atenção, reforçada e contínua, às relações jurídicas mantidas com pessoa politicamente exposta.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE OPERAÇÕES

Art. 9º Para os fins do disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, a EFPC manterá registro que reflita todas as operações ativas e passivas que realizar e a identificação de todas as pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000, 00 (dez mil reais) no mês-calendário, conservando-o durante o período mínimo de 5 (cinco) anos, contados retroativamente da conclusão da operação ou da extinção da relação jurídica.

Art. 10. Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, as EFPC dispensarão especial atenção às seguintes ocorrências, dentro de sua esfera de atuação:

I - contribuição ao plano de benefícios, pelo cliente, cujo valor se afigure objetivamente incompatível com a sua ocupação profissional ou com seus rendimentos, considerado isoladamente ou em conjunto com o de outras contribuições do mesmo cliente;

II - aporte ao plano de benefícios efetuado por outra pessoa física que não o próprio cliente ou por pessoa jurídica que não a patrocinadora, cujo valor, de forma isolada ou em conjunto com outros aportes, num mesmo mês-calendário, seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - aumento substancial no valor mensal de contribuições previdenciárias, sem causa aparente;

IV - negociação com pagamento em espécie, a uma mesma pessoa física ou jurídica, cujo valor, isoladamente ou em conjunto com outras operações, seja superior a R$ 10.000, 00 (dez mil reais) em um mesmo mês-calendário; e

V - venda de ativos com recebimento, no todo ou em parte, de recursos de origens diversas, como cheques de várias praças bancos ou emitentes, ou de diversas naturezas, como títulos e valores mobiliários, metais e outros ativos passíveis de serem convertidos em dinheiro.

CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Art. 11 Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, a EFPC deverá comunicar ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da verificação de sua ocorrência:

I - todas as operações realizadas com um mesmo cliente que, de forma isolada ou conjunta, num mesmo mês-calendário, sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - todas as operações, propostas ou realizadas, relacionadas no art. 10;

III - todas as operações, propostas ou realizadas, cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização ou instrumentos utilizados, ou que, pela potencial falta de fundamento econômico ou legal, possam indicar ou estar relacionadas à prática de crime tipificado na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998; ou

IV - todas as operações, propostas ou realizadas, envolvendo as situações descritas no art. 1º da Resolução nº 15, de 28 de março de 2007, do Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações decorrentes do pagamento de benefícios de caráter previdenciário, de empréstimos a participantes ou assistidos e de portabilidade.

§ 2º Para os fins do disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de comunicação devem ser informadas pela EFPC à PREVIC, mediante ofício a ser encaminhado até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro subsequente ao ano findo.

CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E DO DEVER DE GUARDAR SIGILO

Art.12. Às EFPC e seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, ou nesta Instrução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as sanções do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma prevista no Anexo do Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998, sem prejuízo das sanções aplicáveis por eventual descumprimento da legislação no âmbito da previdência complementar fechada.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão adotados os procedimentos administrativos próprios da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e, subsidiariamente, no que couber, o Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998.

Art. 13. Cumpre aos administradores das EFPC, inclusive diretores e membros do Conselho Deliberativo, aos membros do Conselho Fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária ou regimental, bem como aos empregados da EFPC, guardar sigilo de informações relevantes a respeito da EFPC, de seus clientes, assim como de patrocinadores e instituidores, às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança - que, eventual e excepcionalmente tenham acesso àquelas informações - também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 14. As EFPC deverão desenvolver, implementar e manter atualizados os procedimentos de controle interno que viabilizem a observância das disposições contidas nesta Instrução, respondendo, solidariamente com a EFPC, pelo seu descumprimento, os membros de sua diretoria executiva.

Art. 15. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Instrução MPS/SPC nº 26, de 01 de setembro de 2008.

José Roberto Ferreira
Diretor-Superintendente Substituto

(DOU de 26.12.2014 - págs. 23 e 24 - Seção 1)