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Legislação

DECRETO ESTADUAL (TO) Nº 4.954, DE 13.12.2013

Define regras específicas para os órgãos e entidades do Poder Executivo, quanto à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública, e adota outras providências.

DECRETO ESTADUAL (TO) Nº 4.954, DE 13.12.2013

Define regras específicas para os órgãos e entidades do Poder Executivo, quanto à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Federal 12.846, de 1 de agosto de 2013,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto define regras específicas para os órgãos e entidades do Poder Executivo, quanto à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública, em complemento às normas gerais de âmbito nacional contidas na Lei Federal 12.846/2013.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independente da forma de organização ou modelo societário, bem assim as fundações, associações, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 2º Incumbe ao gestor de órgão ou entidade do Poder Executivo a instauração e o julgamento de processo administrativo, de ofício ou mediante provocação, para apurar responsabilidade de pessoa jurídica ou reparação do dano, observados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA

Art. 3º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, na forma da Lei Federal 12.846/2013, os praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra compromisso internacional assumido pelo Brasil, assim definidos:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na citada Lei;

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV – no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

§1º Consideram-se administração pública estrangeira para efeitos deste Decreto os órgãos e entidades estatais ou representação diplomática de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

§2º Equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

§3º Considera-se agente público estrangeiro, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 4º A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§1º A pessoa jurídica é responsabilizada independentemente da responsabilização individual da pessoa natural referida no caput deste artigo.

§2º Os dirigentes ou administradores são responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Art. 5º São aplicadas, na esfera administrativa, à pessoa jurídica responsável pelos atos lesivos, as sanções previstas no art. 5º da Lei Federal 12.846/2013.

Art. 6º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

I – a gravidade da infração;

II – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III – a consumação ou não da infração;

IV – o grau de lesão ou perigo de lesão;

V – o efeito negativo produzido pela infração;

VI – a situação econômica do infrator;

VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; e

IX – o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesado.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 7º Compete à Controladoria-Geral do Estado, quanto à incumbência prevista no art. 2o deste Decreto:

I – instaurar, de forma concorrente, processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas;

II – avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir o andamento.

Art. 8º O procedimento administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica é conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora, composta por dois ou mais servidores estáveis.

§1º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput deste artigo, pode requerer as medidas judiciais necessárias à investigação e ao processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

§2º A comissão pode, cautelarmente, propor à autoridade instauradora a suspensão dos efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

§3º A comissão deve concluir o processo no prazo de 180 dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

§4º A comissão processante pode solicitar à autoridade instauradora a prorrogação do prazo para conclusão do feito, mediante ato fundamentado.

§5º O prazo previsto no §3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

Art. 9º No procedimento administrativo para apuração de responsabilidade é concedido à pessoa jurídica prazo de 30 dias para defesa, contados da intimação.

Art. 10. O procedimento administrativo, com o relatório da comissão, é remetido à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 11. A instauração de procedimento administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas na Lei Federal 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único. Concluído o procedimento administrativo específico de reparação integral do dano e não havendo o respectivo pagamento, o crédito apurado é inscrito na dívida ativa da fazenda pública pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 12. Incumbe à comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dar conhecimento ao Ministério Público de sua existência.

CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 13. O gestor do órgão ou entidade que receber pedido de acordo de leniência, deverá remeter à Controladoria-Geral do Estado que celebrará o mencionado acordo com a pessoa jurídica responsável pela prática dos atos relacionados no art. 3º deste Decreto que colabore efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

I – identificar dos demais envolvidos na infração, quando couber;

II – obter celeridade de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

§1º O acordo de que trata o caput deste artigo é celebrado quando a pessoa jurídica preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – é a primeira a manifestar interesse em cooperar para apuração do ato ilícito;

II – cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III – admita participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até o encerramento.

§2º A celebração do acordo de leniência reduzirá em até 2/3 o valor da multa aplicável, além de isentar a pessoa jurídica das sanções previstas nos incisos II do art. 6º e IV do art. 19 da Lei Federal 12.846/2013, a seguir elencadas:

I – publicação extraordinária da decisão condenatória;

II – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos.

§3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

§4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitado as condições nele estabelecidas.

§6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

§8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

§9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei Federal 12.846/2013.

§10. A efetivação do Acordo de Leniência se formaliza por meio de solicitação da Autoridade Instauradora à Controladoria Geral do Estado, munida da documentação necessária a sua instrução.

Art. 14. Incumbe à Controladoria-Geral do Estado a realização de acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável por perpetrar atos ilícitos nos termos da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

Art. 15. A responsabilização da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta a possibilidade de imputação de culpabilidade na esfera judicial.

Art. 16. Em razão da prática dos atos enumerados no art. 3º deste Decreto, o Estado, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, poderá ajuizar ação em desfavor de pessoa jurídica infratora, com vistas à aplicação das sanções estabelecidas no art. 19 da Lei Federal 12.846/2013:

I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagens ou proveito, direta ou indiretamente obtidos na infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé;

II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos;

§1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

I – ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos;

II – ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

§2º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

§3º A Procuradoria-Geral do Estado poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º da Lei Federal nº 12.846/2013, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.

Art. 17. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas nos arts. 6º e 19 da Lei Federal 12.846/2013, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

Art. 18. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19. Cumpre aos órgãos e entidades do Poder Executivo informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, criado pelo art. 22 da Lei Federal 12.846/2013.

§1º Incumbe à Controladoria-Geral do Estado manter atualizadas no CNEP as informações acerca de acordos de leniência celebrados, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

§2º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no §1º deste artigo, deverá ser incluída no CNEP referência ao respectivo descumprimento.

§3º Os registros das sanções e acordos de leniência, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora, são excluídos quando decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou quando do cumprimento integral do acordo e da reparação do dano causado.

Art. 20. Compete aos órgãos e entidades do Poder Executivo informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo Federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei Federal 8.666/1993.

Art. 21. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento na Lei Federal 12.846/2013, serão destinados preferencialmente aos órgãos e entidades públicas lesadas.

Art. 22. Prescrevem em cinco anos as infrações previstas na Lei Federal 12.846/2013, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

Art. 23. A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.

§1º A sociedade sem personalidade jurídica é representada pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

§2º A pessoa jurídica estrangeira é representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

Art. 24. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas na Lei Federal 12.846/2013, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Art. 25. Aplicam-se as disposições da Lei Federal 12.846/2013 aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

Art. 26. O disposto na Lei Federal 12.846/2013, não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.

Art. 27. A aplicação das sanções previstas na Lei Federal 12.846/2013, não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

I – ato de improbidade administrativa nos termos da Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992;

II – atos ilícitos alcançados pela Lei Federal 8.666/1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC instituído pela Lei Federal 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Art. 28. Cumpre ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado promover a capacitação de servidores públicos para o atendimento dos objetivos deste Decreto.

Art. 29. Cabe à Controladoria-Geral do Estado, em parceria com os demais órgãos e entidades, adotar as providências necessárias à implementação das ações destinadas a gerir a política de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor em 28 de janeiro de 2014.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
João Oliveira
Vice-Governador do Estado
Ricardo Eustáquio de Souza
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Secretário de Estado do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Diário Oficial