Cadastre-se e receba o nosso conteúdo

Legislação

DECRETO ESTADUAL (MA) Nº 31.251, DE 28.10.2015

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.

DECRETO ESTADUAL (MA) Nº 31.251, DE 28.10.2015

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição do Estado do Maranhão,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual, de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I
Do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

Seção II
Da Instauração

Art. 3º Compete aos Secretários de Estado ou dirigentes máximos dos órgãos ou entidade da administração pública direta ou indireta, em suas áreas funcionais, a instauração de PAR para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos contra a administração pública estadual, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação.

Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública estadual, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

I - pela abertura de investigação preliminar;

II - pela instauração de PAR; ou

III - pelo arquivamento da matéria.

Art. 5º A investigação de que trata o inciso I do art. 4º terá caráter facultativo, sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública estadual.

§1º A portaria de instauração da investigação preliminar não será publicada na imprensa oficial.

§2º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos.

§3º Em entidades da administração pública estadual cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o §2º será composta por dois ou mais empregados públicos.

§4º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá noventa dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.

§5º Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à respectiva autoridade instauradora competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública estadual, para decisão sobre a instauração do PAR.

§6º Os autos de Procedimento de Investigação Preliminar - PIP, previsto no art. 7º, IV, Lei nº 10.204, de 23 de fevereiro de 2015, ou de qualquer processo administrativo, poderão ser utilizados para decisão sobre a instauração do PAR, desde que contenha indícios da prática dos ilícitos previstos Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 6º O PAR será instaurado por meio de Portaria, que conterá, necessariamente:

I – o nome do órgão ou entidade envolvido na ocorrência;

II – os nomes e os cargos dos membros da comissão, com a indicação de um deles para presidi-la;

III – a síntese dos fatos envolvidos na ocorrência; e,

IV – o nome da pessoa jurídica envolvida, com a indicação, quando existente, do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

§1º A portaria de instauração do PAR deverá ser publicada na imprensa oficial, indicando-se o nome completo do seu procurador ou advogado, se já houver.

§2º O PAR será conduzido por comissão composta por dois ou mais servidores estáveis.

§3º Em entidades da administração pública estadual cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o §2º será composta por dois ou mais empregados públicos.

§4º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§5º A prévia abertura de investigação preliminar não é condição de procedibilidade para o PAR, já que o início deste pode basear-se em outros elementos indiciários.

Seção III
Da Instrução

Art. 7º A comissão designada para conduzir o PAR avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias, querendo, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

§1º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§2º Ao deferir pedido de produção de provas, a comissão fixará prazo razoável para a sua produção, conforme a complexidade da prova e a sua indispensabilidade, podendo rever o deferimento, por decisão fundamentada, em conformidade com o disposto no §1º.

§3º Na hipótese de ser requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol no prazo de defesa, devendo as testemunhas comparecerem na data designada pela comissão, independentemente de intimação, sob pena de preclusão, intimando-se apenas a pessoa jurídica envolvida.

§4º Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no presente Decreto, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.

§5º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá a qualquer tempo:

I - propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;

II - determinar a produção das diligências e provas que entender pertinentes, ainda que não requeridas pela defesa;

III - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e

IV - solicitar ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior.

§6º Na hipótese de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações finais no prazo de dez dias, contado da data do deferimento ou da intimação de juntada das provas pela comissão.

Art. 8º É dever da autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública estadual dar ciência, formalmente, à Secretaria de Estado de Transparência e Controle, no prazo de até dez dias, sobre denúncias, representações ou ocorrências que em tese, indicariam a prática de atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal n.º 12.486, de 1º de agosto de 2013.

Art. 9º A comissão deverá autuar todos os indícios, provas e elementos que indiquem a prática dos atos lesivos contra a administração pública estadual, numerando e rubricando todas as folhas do processo.

§1º Quando necessário, a comissão deverá autuar cópias de processos administrativos como apensos, certificando o fato nos autos do processo principal.

§2º A comissão poderá realizar diretamente, requisitar de qualquer órgão da administração pública estadual ou solicitar de órgão público não integrante do Poder Executivo do Estado do Maranhão as diligências que se fizerem necessárias para a eficiente instrução do PAR.

§3º Na instrução do PAR, a comissão poderá requisitar a qualquer autoridade ou órgão da administração pública estadual, ou a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, cujos atos estejam sujeitos ao exame do controle interno, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à sua atuação.

Art. 10 As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, sendo o prazo contado a partir da data da cientificação oficial.

§1º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação no Estado da Federação em que a pessoa jurídica tenha sede, e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela apuração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital. §2º Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade público responsável pela apuração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

§3º Da notificação constará:

I - a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ;

II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo instaurado;

III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra a administração pública estadual e as sanções cabíveis;

IV - a informação sobre eventual decisão administrativa cautelar;

V - o prazo para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir;

VI - o horário de funcionamento do órgão, onde será franqueada vista dos autos para cópia;

VII - a indicação precisa do local onde a defesa deverá ser protocolizada; e

VIII - a informação de que o processo continuará independentemente da apresentação de defesa pela pessoa jurídica.

§4º As intimações no decorrer do processo serão realizadas observando os mesmos procedimentos da notificação inicial.

§5º Quando houver advogado habilitado no processo, as intimações deverão ser endereçadas ao mesmo, no endereço por indicado no processo ou, na sua falta, no endereço constante nos cadastros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, dispensando a intimação para a parte por ele representada.

§6º Incumbe às partes, seus representantes legais, procuradores ou advogados manterem sempre atualizados os seus endereços, informando nos autos do processo quaisquer mudanças, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante.

§7º A partir da decisão de julgamento, inclusive, as intimações serão feitas apenas mediante publicação no Diário Oficial do Estado, passando a contar os prazos da data da publicação.

Art. 11. A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais, procuradores ou advogados, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.

Parágrafo único. É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias mediante requerimento.

Art. 12. Encerrada a fase de instrução, a comissão emitirá relatório final, contendo:

I – a descrição dos fatos apurados;

II – o detalhamento das provas ou a indicação de sua insuficiência;

III – os argumentos jurídicos que o lastreiam;

IV – a conclusão quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica;

V – as sanções a serem aplicadas e sua gradação, quando for o caso; e,

VI – recomendações de desconsideração da personalidade jurídica, quando for o caso.

Parágrafo único. O relatório final do PAR será encaminhado à autoridade competente para julgamento, o qual será precedido de manifestação jurídica.

Art. 13. O prazo para a conclusão do PAR não excederá cento e oitenta dias,

admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade

instauradora, que decidirá de forma fundamentada.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput será contado da data de publicação do ato de instauração do PAR.

Seção IV
Do Julgamento

Art. 14. A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR será publicada no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do órgão ou entidade público responsável pela instauração do PAR.

§1º Quando do julgamento, caso seja verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, o relatório da comissão será encaminhado, pela autoridade julgadora:

I - ao Ministério Público;

II - à Procuradoria-Geral do Estado e seus órgãos vinculados, no caso de órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas estaduais;

III - ao órgão de representação judicial ou equivalente no caso de órgãos ou entidades da administração pública não abrangidos pelo inciso II; ou

IV – a outros órgãos responsáveis pela responsabilização pelos ilícitos.

§2º Na hipótese de julgamento contrário ao relatório da comissão, a decisão deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.

Art. 15. Da decisão administrativa sancionadora caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, ao Governador do Estado.

§1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, a quem competirá opinar antes da decisão do Governador do Estado.

§2º Quando o recurso for interposto contra decisão do Secretário de Estado de Transparência e Controle, se este não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará os autos do processo ao Procurador-Geral do Estado, a quem competirá opinar antes da decisão do Governador do Estado.

§3º As decisões que não forem impugnadas por recurso deverão ser cumpridas pela pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR no prazo de trinta dias, contado do fim do prazo para a interposição do recurso.

§4º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

Art. 16. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em outras normas sobre licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderão ser apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Decreto.

§1º Concluída a apuração de que trata o caput e havendo autoridades distintas competentes para julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência.

§ 2º Para fins do disposto no caput, o chefe da unidade responsável no órgão ou entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à autoridade prevista no art. 3º sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 17. A Secretaria de Estado de Transparência e Controle possui, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, competência:

I - concorrente para a abertura de investigação preliminar e para instaurar e julgar PAR; e

II - exclusiva para avocar os processos instaurados para continuidade, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

§1º A Secretaria de Estado de Transparência e Controle poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no caput.

§2º Ficam os órgãos e entidades da administração pública obrigados a encaminhar à Secretaria de Estado de Transparência e Controle todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

Art. 18. No prazo de cinco dias da abertura ou da instauração, a Secretaria de Estado de Transparência e Controle deverá ser comunicada de investigação preliminar e de PAR em trâmite em qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, devendo ser comunicada também do julgamento.

Parágrafo único. Ainda nos processos instaurados em outros órgãos ou entidades da administração pública estadual, a Secretaria de Estado de Transparência e Controle poderá ter acesso às suas peças e acompanhar o andamento de qualquer ato processual, a qualquer tempo.

CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS

Seção I
Disposições gerais

Art. 19. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013:

I - multa; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Art. 20. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 16, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR.

Seção II
Da Multa

Art. 21. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR:

I - um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

II - um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;

IV - um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;

V - cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

VI - no caso dos contratos e obrigações mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

a) um por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b) dois por cento em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

c) três por cento em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) até o limite de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);

d) quatro por cento em contratos acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); e

e) cinco por cento em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

§1º No cálculo, deverão ser computados os percentuais mínimos dos incisos I, II e III, elevando-se proporcionalmente até o limite máximo em cada item, conforme o caso.

§2º Quanto aos incisos IV, V e VI, somente serão computados os percentuais indicados quando verificada a hipótese de incidência.

Art. 22. Do resultado da soma dos fatores do art. 21, serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último

exercício anterior ao da instauração do PAR:

I - um por cento no caso de não consumação da infração;

II - um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;

III - um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

IV - dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e

V - um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no presente Decreto.

Art. 23. Caso o resultado das operações de soma e subtração previstos no art. 21 e no art. 22 apresente valor igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:

I - um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR; ou

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 26.

Art. 24. A existência e quantificação dos fatores previstos no art. 21 e no art. 22, deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:

I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 23; e

II - máximo, o menor valor entre:

a) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR; ou

b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

§2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

§3º Para fins do cálculo do valor de que trata o §2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

Art. 25. Para o cálculo da multa, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei Federal nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

§1º Para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o §1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§2º Excluem-se do faturamento bruto os tributos de que trata o inciso III do §1º do art. 12 do Decreto-Lei Federal nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

§3º Os valores de que tratam este artigo, poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do §1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional; e

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

§4º A pessoa jurídica envolvida poderá apresentar, juntamente com a sua defesa, as informações acerca do seu faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, apresentando documentos idôneos.

Art. 26. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados no art. 21 e no art. 22 incidirão:

I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;

II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins

lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou

III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art. 27. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no §2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§1º O valor da multa prevista na hipótese contida no caput, após a redução, poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§2º No caso da autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma do presente Decreto, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

Seção III
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 28. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato da decisão, expedido pela autoridade responsável pelo julgamento, cumulativamente:

I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e,

III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.

Seção IV
Da Cobrança da Multa Aplicada

Art. 29. A multa aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo previsto no art. 15, §3º ou §4º.

§1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.

§2º Decorrido o prazo para o pagamento voluntário sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa Estadual ou das autarquias e fundações públicas estaduais.

§3º Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor será cobrado independentemente de prévia inscrição.

§4º Além do encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa, o órgão ou entidade que a aplicou a multa e a Secretaria de Estado da Fazenda poderão se valer de todos os mecanismos regulares para a cobrança da dívida e inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, conforme admitido pela legislação em vigor.

§5º Após o prazo para o pagamento voluntário, a multa imposta poderá ser descontada de pagamentos eventualmente devidos pela Administração, a qualquer título, mediante provocação pela autoridade julgadora, pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle, pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Seção V
Dos Encaminhamentos Judiciais

Art. 30. As medidas judiciais, no País ou no exterior, a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia dos processos administrativo ou judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados.

CAPÍTULO IV
DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 31. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Art. 32. Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo estadual.

Art. 33. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

III - admitir sua participação na infração administrativa;

IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e

V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.

§1º O acordo de leniência de que trata o caput será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.

Art. 34. A proposta de celebração de acordo de leniência poderá ser feita de forma oral ou escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da Secretaria de Estado de Transparência e Controle durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

§1º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade da proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da Secretaria de Estado de Transparência e Controle.

§2º Poderá ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente e a Secretaria de Estado de Transparência e Controle para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.

§3º Uma vez proposto o acordo de leniência, a Secretaria de Estado de Transparência e Controle poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública estadual relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 35. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de apresentação da proposta.

Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, poderá ser prorrogado o prazo estabelecido no caput, caso presentes circunstâncias que o exijam.

Art. 36. Não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 34.

Art. 37. A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência a qualquer momento que anteceda a assinatura do referido acordo.

Art. 38. Caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos, sem retenção de cópias, à pessoa jurídica proponente e será vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública federal tiver conhecimento deles independentemente da apresentação da proposta do acordo de leniência.

Art. 39. O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, do qual constarão cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.

Art. 40. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 33;

II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;

III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo; e

IV - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V.

Art. 41. A Secretaria de Estado de Transparência e Controle poderá conduzir e julgar os processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.

Art. 42. Até a celebração do acordo de leniência pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 1º do art. 38.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Transparência e Controle manterá restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.

Art. 43. Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:

I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;

III - redução do valor final da multa aplicável, observado o disposto no art. 27; ou

IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos art. 86 a art. 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos.

Parágrafo único. Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 44. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo Único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

Art. 45. Para fins do disposto no §4º do art. 7º, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.

§1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:

I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV - o setor do mercado em que atua;

V - os países em que atua, direta ou indiretamente;

VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e

VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.

§3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.

§4º Caberá ao Secretário de Estado de Transparência e Controle expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.

§5º A redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o §3º poderá ser objeto de regulamentação por ato do Secretário de Estado de Transparência.

CAPÍTULO VI
DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS

Art. 46. Independente da inscrição em cadastros estaduais ou em outros cadastros, deverão ser inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, instituído e mantido pela União Federal, de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa, entre as quais:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

IV - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;

V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Poderão ser registradas no CEIS outras sanções que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, mesmo que não previstas nos incisos do caput, ainda que não sejam de natureza administrativa.

Art. 47. Independente da inscrição em cadastros estaduais ou em outros cadastros, deverão ser inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituído e mantido pela União Federal, de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, informações referentes:

I - às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.

Art. 48. Constarão do CEIS e do CNEP, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pela Controladoria-Geral da União, dados e informações referentes a:

I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;

II - número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - tipo de sanção;

IV - fundamentação legal da sanção;

V - número do processo no qual foi fundamentada a sanção;

VI - data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção;

VII - data final do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando couber;

VIII - nome do órgão ou entidade sancionador; e

IX - valor da multa, quando couber.

Art. 49. A exclusão dos dados e informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:

I - com fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção; ou

II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:

a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada, nas hipóteses dos incisos II e VI do caput do art. 46;

b) cumprimento integral do acordo de leniência;

c) reparação do dano causado; ou

d) quitação da multa aplicada.

Art. 50. O fornecimento dos dados e informações de que tratam os art. 46 a art. 48, pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada uma das esferas de governo, será disciplinado pela Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. As informações referentes ao PAR instaurado no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual serão registradas no sistema de gerenciamento de processos administrativos mantido pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle, conforme ato do respectivo Secretário.

Art. 52. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

Art. 53. Caberá ao Secretário de Estado de Transparência e Controle expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Secretária de Estado de Transparência e Controle