Cadastre-se e receba o nosso conteúdo

Legislação

LEI MUNICIPAL (PR) Nº 13.310, DE 20.12.2021

Institui a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Londrina.

 LEI MUNICIPAL (PR) Nº 13.310, DE 20.12.2021

SÚMULA: Institui a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Londrina.

Art. 2º Para os efeitos desta política considera-se:

I - Governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltadas para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

II - Compliance público: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;

III - Valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

IV - Alta administração: ocupantes de cargos de natureza política, sendo:

a) Secretários Municipais;

b) Diretores Presidentes e Superintendentes de autarquias e fundações.

V - Gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o órgão ou a entidade, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

VI - Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG): indicador baseado em metodologia desenvolvida pelo Tribunal de Contas da União que mensura a capacidade de o órgão ou entidade implementar boas práticas de Governança Pública;

VII - Nível de Serviço Comparado: medida geral de avaliação baseada em metodologia a ser desenvolvida pela Administração Pública, por meio de convênios ou parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, em âmbito federal, estadual ou municipal, voltada a subsidiar o processo decisório baseado em evidências auditáveis, permitindo a avaliação e comparação das atividades dos órgãos e entes da Administração Pública; e

VIII – Evidência: elemento estrutural para a realização de auditoria da Governança e gestão sendo definida como uma informação que comunica e pactua por meio dos atributos de avaliação e comparação.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º São princípios da Governança Pública:

I - capacidade de resposta;

II - integridade;

III - confiabilidade;

IV - melhoria regulatória;

V - transparência; e

VI - prestação de contas e responsabilidade.

Art. 4º São diretrizes da Governança Pública:

I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

II - promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, conforme orientações de órgãos competentes;

III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

IV - promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as competências dos órgãos e entidades;

VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;

VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir seus custos e benefícios;

VIII - avaliar a conformidade da execução das políticas públicas com as diretrizes de planejamento estratégico;

IX - manter processo decisório orientado pelas evidências baseado no nível de serviço comparado, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;

X - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;

XI - promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, de maneira a fortalecer e garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; e

XII - promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo do órgão ou entidade e dos diferentes interesses da sociedade.

CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA

Art. 5º São mecanismos para o exercício da Governança Pública:

I – Liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercido nos principais cargos de órgãos ou entidades, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa Governança;

II – Estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado pretendido; e

III – Controle: processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.

Art. 6º Compete à alta administração implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de Governança compreendendo, no mínimo:

I - formas de acompanhamento de resultados, inclusive por meio do Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG) e do Nível de Serviço Comparado;

II - soluções para melhoria do desempenho do órgão ou entidade;

III - mecanismos institucionais para mapeamento de processos;

IV - instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências; e

V - elaboração e implementação de planejamento estratégico do órgão ou entidade.

CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA PÚBLICA

Seção I
Da Governança Pública em Órgãos e Entidades

Art. 7º Compete aos órgãos e às entidades integrantes do Poder Executivo Municipal:

I - executar a Política de Governança Pública e Compliance, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes, e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Conselho de Governança Pública – CGov; e

II - encaminhar ao CGov propostas relacionadas às competências previstas no artigo 10, com a justificativa da proposição e a minuta da resolução pertinente, se for o caso.

Seção II
Do Conselho de Governança Pública

Art. 8º Fica instituído o Conselho de Governança Pública – CGov com a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da Política de Governança Pública e Compliance da Administração Pública Municipal.

Art. 9º O CGov é composto pelos seguintes membros titulares permanentes:

I – Secretário(a) Municipal de Governo, na qualidade de Coordenador do CGov;

II – Secretário(a) Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia;

III– Secretário(a) Municipal de Recursos Humanos;

IV – Secretário(a) Municipal de Fazenda;

V – Controlador(a)-Geral do Município;

VI – Procurador(a)-Geral do Município; e

VII – Secretário(a) Municipal de Gestão Pública.

1º Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas ausências e impedimentos.

2º O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador, sobre os projetos de alta complexidade que necessitam da intervenção do(a) Prefeito (a), sua decisão ou seu direcionamento.

3º A critério do CGov, representantes de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e de outras entidades, podem ser convocados a participar das reuniões de trabalho do Conselho, sem direito a voto.

4º O CGov contará com o apoio da Secretaria Municipal de Governo para prestar o auxílio técnico e administrativo aos trabalhos do Conselho.

Art. 10. Compete ao Conselho de Governança Pública - CGov:

I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de Governança Pública estabelecidos nesta Lei;

II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de Governança Pública estabelecidos nesta Lei;

III - aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a coordenação de programas e da Política de Governança Pública e Compliance;

IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de Governança no âmbito da Administração Pública Municipal;

V - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;

VI - publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico oficial da Prefeitura do Município de Londrina;

VII - contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos, das autarquias e fundação da Administração Pública Municipal, sobre:

a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;

b) integridade e responsabilidade corporativa;

c) prevenção e enfrentamento da corrupção;

d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e

e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades.

VIII - apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;

IX - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias estabelecidas;

X - monitorar os projetos prioritários de Governo;

XI - constituir, se necessário, colegiado intersetorial para implementar, promover, executar e avaliar políticas ou programas de Governança relativos a temas específicos;

XII – gerir os recursos destinados para a Política de Governança Pública e Compliance, com competência para: 

a) aprovar a proposta anual de orçamento da Política de Governança Pública e Compliance;

b) acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação de recursos;

c) deliberar sobre a execução das despesas e projetos afetos à Política de Governança Pública;

d) autorizar as aquisições e contratações, de acordo com o orçamento e planos aprovados e com disponibilidade financeira;

e) assinar contratos, convênios, ajustes, bem como adotar outras medidas necessárias à implantação e manutenção da Política de Governança Pública e Compliance;

f) movimentar recursos financeiros, assinando documentos e atos necessários à execução orçamentária e financeira; e

g) exercer outras atividades compatíveis com a gestão da Fonte de Recursos para a Política de Governança Pública e Compliance.

XIII - acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública e Compliance estabelecida nesta Lei.

Art. 11. O CGov pode constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.

1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGov.

2º O CGov deve definir, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Governo prestar o apoio técnico e administrativo ao CGov, devendo:

I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CGov as propostas destinadas ao Conselho;

II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGov;

III - comunicar aos membros do CGov data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico;

IV - disponibilizar as atas e as resoluções do CGov em sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Londrina;

V - apoiar o CGov no monitoramento das políticas públicas e metas prioritárias estabelecidas pelo Prefeito; e

VI - estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre o desempenho de órgãos, autarquias e fundação da Administração Pública Municipal em relação às prioridades definidas pelo CGov e promover a análise dessas informações com vistas a:

a) identificar necessidade de ajustes, quando os resultados previstos não forem atingidos; e

b) propor ao CGov a realização de reuniões de acompanhamento dos problemas não solucionados.

Seção III
Dos Comitês Internos de Governança Pública

Art. 13. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, por ato de seus titulares, devem, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Lei, instituir Comitê Interno de Governança Pública – CIGP.

Parágrafo único. O objetivo do Comitê Interno de Governança Pública é garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de Governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo CGov.

Art. 14. São competências dos Comitês Internos de Governança Pública:

I - implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da Governança previstos nesta Lei;

II - incentivar e promover iniciativas voltadas para:

a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores e medidas;

b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e

c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.

III - acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de Governança Pública definidos pelo CGov;

IV - apoiar e incentivar políticas transversais de governo; e

V – promover, com o apoio institucional da Controladoria-Geral do Município a implantação de metodologia de Gestão de Riscos.

Art. 15. Os Comitês Internos de Governança Pública são compostos, no mínimo, por:

I - Secretário Municipal da respectiva pasta ou dirigente da entidade pública na qualidade de coordenador;

II – no mínimo dois servidores vinculados ao órgão ou à entidade.

Art. 16. Os Comitês Internos de Governança Pública devem divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 17. Cabe à alta administração instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:

I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e

IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e Governança.

CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

Art. 18. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal estão autorizados, observadas as restrições legais de acesso à informação, conceder acesso a suas bases de dados e informações para utilização no trabalho do Conselho de Governança Pública – CGov.

CAPÍTULO VII
DO COMPLIANCE PÚBLICO

Art. 19. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal devem atuar alinhados aos padrões de compliance e probidade na gestão pública, estruturando controles internos baseados na gestão de riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade.

Art. 20. O CGov deve auxiliar os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade, podendo:

I - formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios governamentais, para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;

II - treinar periodicamente a alta administração dos órgãos e entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando-os na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção;          

III - apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais;

IV - propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;

V - promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão;

VI - fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, promoção da integridade e conduta ética;

VII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade;

VIII - apoiar e orientar os órgãos e entidades na implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa;

IX - promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e entidades do Município para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção; e

X - apoiar as estatais do Município de Londrina na implantação de programas de integridade.

Art. 21. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal devem instituir programa de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:

I - comprometimento e apoio permanente da alta administração;

II - definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas;

III - identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação técnica da Controladoria-Geral do Município;

IV - promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública; e

V - monitoramento contínuo do programa de integridade por meio de indicadores.

Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que trata o caput deste artigo, deve ser realizada sob coordenação da Controladoria-Geral do Município.

Art. 22. A Controladoria-Geral, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, e mediante consulta ao CGov, deve estabelecer prazos e procedimentos necessários a conformação, execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA A POLÍTICA DE GOVERNANÇA PÚBLICA E COMPLIANCE

Art. 23. Institui Fonte de Recursos para a Política de Governança Pública e Compliance, a ser gerida pelo Conselho de Governança Pública - CGov.

Art. 24. Os recursos têm como finalidade subsidiar as atividades, ações e programas relacionados com a Política de Governança e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Parágrafo único. São consideradas atividades relacionadas com a Política de Governança Pública e Compliance todas as ações de capacitação, controle, organização e transparência, que resultem em cumprimento a esta Lei e também à legislação nacional pertinente.

Art. 25. Podem constituir receitas:

I – o valor das multas administrativas aplicadas com base nas Leis Nacionais 8.429/1992, 12.846/2013 e Lei nº 8.078/1990;

II – o valor das multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo;

III – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas nacionais ou internacionais;

IV – os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

V – os auxílios, doações e contribuições provenientes de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público, bem como entidades internacionais;

VI – os valores provenientes de ressarcimento de danos morais difusos ou coletivos provenientes de ato de improbidade administrativa ou atos de corrupção baseados nas Leis Nacionais 8.429/1992 e 12.846/2013, no âmbito do Município de Londrina;

VII – os valores decorrentes de acordos firmados com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, investigados ou processados pela prática de atos de improbidade administrativa ou outros atos com fulcro nas Leis Nacionais 8.429/1992 e 12.846/2013;

VIII – os valores decorrentes de multas fixadas em decisão judicial transitada em julgado, nas ações de improbidade administrativa; e

IX – outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 26. Os recursos poderão ser utilizados para atividades de implementação, manutenção e aperfeiçoamento das ações descritas no caput do artigo 24 desta Lei, inclusive na qualificação de servidores, recrutamento de pessoal, aparelhamento administrativo, aquisição de instalação e ampliação da capacidade dos órgãos envolvidos, com as seguintes despesas:

I – capacitação, qualificação e aperfeiçoamento de servidores públicos municipais na área de Governança Pública e Compliance;

II – custeio de materiais de consumo, serviços de terceiros, diárias e passagens;

III -  aquisição de bens e serviços necessários à implementação, manutenção ou aperfeiçoamento das atividades do Município na área de Governança Pública e Compliance;

IV – contratação de serviços para o apoio técnico aos servidores do Município no exercício de atividades relacionadas com a Política de Governança Pública e Compliance;

V – investimentos em equipamentos e materiais permanentes;

VI – elaboração e execução de programas e projetos de apoio na implementação da Política de Governança Pública e Compliance.

Art. 27. Os recursos a que se refere o artigo 25 desta Lei serão depositados em conta bancária específica do Município de Londrina.

Art. 28. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades de recursos em operações ativas, de modo a proporcionar rendimentos e preservar eventuais perdas de poder aquisitivo da moeda.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O CGov pode editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos de Governança Pública e Compliance, observado o disposto nesta Lei.

Art. 30. A participação no CGov, CIGP e grupos de trabalho constituídos é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 31. As estatais do Município de Londrina podem adotar princípios e diretrizes de Governança Pública estabelecidas nesta Lei, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias.

Art. 32. Para implementação da Política de Governança Pública e Compliance, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam autorizados, nos termos da lei, a celebrar convênios ou parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, em âmbito federal, estadual e municipal, notadamente com a Controladoria-Geral da União – CGU, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR ou Instituições de Pesquisa.

 

Londrina, 20 de dezembro de 2021.

 

   Marcelo Belinati Martins                                               Alex Canziani Silveira

PREFEITO DO MUNICÍPIO                                            SECRETÁRIO DE GOVERNO

 

  

Ref.
Projeto de Lei nº 133/2021
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1.

(Jornal Oficial de Londrina em 22.12.2021, edição nº 4.513, caderno único, fls. 1 a 6.)