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Legislação

RESOLUÇÃO CSNU Nº 2.498, DE 15.11.2019

Apoio ao Governo Federal da Somália (GFS).

NOS TERMOS DA LEI Nº 13.810, DE 8 DE MARÇO DE 2019, E DO DECRETO Nº 9.825, DE 5 DE JUNHO DE 2019, O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES TORNA PÚBLICO A ADOÇÃO PELO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, EM SUA 8665A SESSÃO, REALIZADA EM 15 DE NOVEMBRO DE 2019, DA RESOLUÇÃO 2498 (2019) A SEGUIR TRANSCRITA

Resolução 2498 (2019)

Aprovada pelo Conselho de Segurança em sua 8665ª sessão, celebrada em 15 de novembro de 2019

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e declarações presidenciais anteriores sobre a situação na Somália,

Reafirmando seu respeito pela soberania, pela integridade territorial, pela independência política e pela unidade da Somália, e sublinhandoa importância de trabalhar para prevenir que efeitos desestabilizadores de disputas regionais se estendam à Somália,

Expressando seu apoio ao Governo Federal da Somália (GFS) em seus esforços de reconstruir o país, conter a ameaça do terrorismo e enfrentar o fluxo de armas ilegais e os grupos armados,expressando também sua intenção de assegurar que o embargo de armas disposto nesta resolução permita ao Governo Federal da Somália a realização desses objetivos enotando sua intenção de estabelecer todas as disposições do embargo de armas neste texto,

Condenando os ataques do Al-Shabaab na Somália e em outros locais,expressando grave preocupação com o fato de que o Al-Shabaab continua a representar uma séria ameaça à paz, segurança e estabilidade da Somália e da região, particularmente por meio do aumento do uso de dispositivos explosivos improvisados, eexpressando tambémprofunda preocupação com a contínua presença na Somália de afiliados ligados ao Estado Islâmico no Iraque e no Levante (EIIL, também conhecido como Da'esh),

Reafirmando a necessidade de se combater por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, incluindo as normas aplicáveis do direito internacional dos direitos humanos, do direito internacional dos refugiados, e do direito internacional humanitário, as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por atos terroristas,

Condenando quaisquer fluxos de armas e suprimentos de munição para e através da Somália em violação ao embargo de armas imposto à Somália, especialmente quando esses resultam em suprimentos para o Al-Shabaab e afiliados ligados ao Estado Islâmico, e quando comprometem a soberania e a integridade territorial da Somália, constituindo uma séria ameaça à paz e à segurança na região, e condenando também o persistente fluxo ilícito de armas e suprimentos de munição do Iêmen para a Somália,

Expressando séria preocupação com as denúncias de aumento da exploração da Somália pelo Al-Shabaab e pelas redes de crime organizado transnacionais como ponto de trânsito e transbordo para o comércio de mercadorias de baixo padrão, ilícitas e de uso dual e com as receitas que esse comércio gera para o Al-Shabaab,expressando também preocupação com as persistentes denúncias de pesca ilegal, não notificada e não regulamentada nas águas sob jurisdição da Somália, eencorajandoo GFS, com o apoio da comunidade internacional, a garantir que as licenças de pesca sejam emitidas de acordo com a legislação somali apropriada,

Reiterando a importância da cooperação e coordenação entre o GFS e os Estados Membros Federais (EMFs) e da implementação da Estrutura Nacional de Segurança, e notando que uma transição exitosa das responsabilidades de segurança da Missão da União Africana na Somália (AMISOM) para a Somália, conforme estabelecido no Plano de Transição, é fundamental para a manutenção da paz e da estabilidade na região,

Expressando preocupação com as contínuas denúncias de corrupção e desvio de recursos públicos na Somália,acolhendo com satisfaçãoos esforços realizados pelo GFS para reduzir a corrupção, incluindo a promulgação da Lei Anticorrupção em 21 de setembro de 2019, bem como o progresso alcançado pelo GFS no fortalecimento da gestão pública financeira e o trabalho positivo do Centro de Informação Financeira, e conclamando o GFS a continuar seus esforços para combater a corrupção e acelerar o ritmo da reforma,

Expressando séria preocupação com a situação humanitária na Somália econdenandonos mais fortes termos qualquer impedimento à entrega de assistência humanitária, qualquer apropriação indevida ou desvio de quaisquer fundos ou suprimentos humanitários, e atos de violência e assédio contra trabalhadores humanitários,

Expressando também séria preocupação com a persistência e o caráter generalizado da violência sexual e de gênero na Somália, eencorajandoas autoridades somalis a fortalecer ainda mais os esforços para enfrentá-la, inclusive implementando medidas em conformidade com a resolução 2467 (2019),

Tomando nota com apreçodo relatório final do Painel de Peritos (o Painel) sobre a Somália (S/2019/858) e do relatório da missão de avaliação técnica do Secretário-Geral (S/2019/616),expressandoséria preocupaçãocom o fato de que o GFS não cooperou com o Painel durante a maior parte de seu mandato,acolhendo com satisfaçãoa colaboração e a participação ativa do GFS com a equipe de avaliação técnica em sua visita,instandoo GFS a se engajar em um caminho que permita ao Conselho de Segurança avaliar e monitorar melhor o cumprimento do regime de sanções, erecordandoque painéis de peritos operam de acordo com mandatos do Conselho de Segurança,

Acolhendo com satisfaçãoos esforços regionais com o objetivo de apoiar a normalização das relações entre Eritreia e Djibuti, inclusive no que diz respeito a disputas sobre suas fronteiras compartilhadas, emanifestandopreocupação com as persistentes denúncias de desaparecimento de combatentes djibutianos em ação,

Determinando que a situação na Somália continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Condena a obtenção de receita pelo Al-Shabaab a partir de recursos naturais, além do comércio de carvão vegetal, incluindo a tributação do comércio ilícito de açúcar, da produção agrícola e da pecuária,nota com preocupaçãosua capacidade de armazenar e transferir recursos esolicitaao Painel que, com a colaboração do GFS e do UNODC, conduza uma análise de todas as fontes de receita do Al-Shabaab, seus métodos de armazenamento e transferência, mapeie seus sistemas tributários ilegais, e que formule recomendações ao Comitê estabelecido em conformidade com a resolução 751 (1992) sobre a Somália (o Comitê);

2. Solicita ao GFS que fortaleça a cooperação e a coordenação com outros Estados Membros, particularmente outros Estados Membros da região, e com parceiros internacionais para prevenir e combater o financiamento do terrorismo, inclusive em cumprimento à resolução 1373 (2001), à resolução 2178 (2014), à resolução 2462 (2019), e à legislação nacional e ao direito internacional pertinentes, esolicitaao GFS que apresente, em seus relatórios regulares ao Comitê, uma atualização sobre as ações concretas adotadas pelo GFS para combater o financiamento do terrorismo;

3. Conclama o GFS a acelerar, em coordenação com os EMFs, a implementação da Estrutura de Segurança Nacional, incluindo decisões sobre a composição, a distribuição e o comando e controle das forças de segurança, e a adotar medidas adicionais para a implementação o Plano de Transição sob liderança somali, esublinhaa responsabilidade do GFS de garantir, de forma segura e efetiva, o gerenciamento, o armazenamento e a segurança de seus estoques de armas, munições e outros equipamentos militares e sua distribuição, incluindo a implementação de um sistema que permita o rastreamento de todos esses equipamentos e suprimentos militares ao nível das unidades;

4. Reitera a importância de que o GFS e os EMFs aperfeiçoem a supervisão civil de todas as suas instituições de segurança e implementem a verificação adequada dos antecedentes de todo o pessoal de defesa e segurança, incluindo a verificação de antecedentes em matéria de direitos humanos,instao GFS a continuar investigando prontamente e, conforme apropriado, processar indivíduos responsáveis por violações do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, erecordaa importância da Política de Direitos Humanos e de Devida Diligência do Secretário-Geral em relação ao apoio prestado pelas Nações Unidas às forças de segurança da Somália e à AMISOM;

5. Conclama a comunidade internacional a apoiar a implementação do Plano de Transição liderado pela Somália para ajudar a desenvolver forças de segurança somalis críveis, profissionais e representativas, inclusive fornecendo apoio adicional e coordenado para desenvolver a capacidade de gerenciamento de armas e munições do GFS e dos EMFs, com um foco particular em treinamento, armazenamento, apoio à infraestrutura e distribuição, assistência técnica e capacitação no combate ao financiamento do terrorismo e apoio no combate à ameaça representada pelos dispositivos explosivos improvisados;

Embargo de Armas

6.Reafirma que todos os Estados deverão, com o objetivo de instaurar a paz e a estabilidade na Somália, implementar um embargo geral e completo de todas as entregas de armas e equipamentos militares à Somália, inclusive proibindo o financiamento de todas as aquisições e entregas de armas e equipamentos militares e o fornecimento direto ou indireto de assessoria técnica, assistência financeira ou outro tipo de assistência, e treinamento relacionado a atividades militares, até que o Conselho decida o contrário (conforme inicialmente imposto pelo parágrafo 5 da sua resolução 733 (1992) e pelos parágrafos 1 e 2 da resolução 1425 (2002));

7. Decideque armas e equipamentos militares vendidos ou fornecidos exclusivamente para o desenvolvimento das Forças Nacionais de Segurança da Somália ou de outras instituições de segurança somalis que não sejam as do GFS, de acordo com o parágrafo 9 desta resolução, não poderão ser revendidos, transferidos ou disponibilizados para uso a nenhum indivíduo ou entidade que não esteja a serviço das Forças Nacionais de Segurança da Somália ou da instituição somali do setor de segurança à qual foram originalmente vendidos ou fornecidos ou do Estado vendedor ou fornecedor ou de organização internacional, regional ou sub-regional;

8. Reafirma que o GFS, em cooperação com os EMFs, e a AMISOM deverão documentar e registrar todas as armas e equipamentos militares capturados como parte de operações ofensivas ou no cumprimento de seus mandatos, incluindo o registro do tipo e número de série da arma e/ou munição, fotografando todos os itens e marcações relevantes, e facilitando a inspeção pelo Painel de todos os artigos militares antes de sua redistribuição ou destruição;

(i) Isenções, aprovações prévias e notificações

9. Decide que, até 15 de novembro de 2020, o embargo de armas à Somália não se aplicará às entregas de armas e equipamentos militares ou à prestação de assessoria técnica, assistência financeira e outro tipo de assistência, nem ao treinamento relacionado a atividades militares destinadas exclusivamente ao desenvolvimento das Forças Nacionais de Segurança da Somália ou outras instituições do setor de segurança somali que não sejam as do GFS para fornecer segurança ao povo somali, exceto em relação aos itens dos Anexos A e B desta resolução e à prestação de assessoria técnica, assistência financeira e outro tipo de assistência, e treinamento relacionado a atividades militares que estão sujeitos aos procedimentos de aprovação e notificação prévia relevantes, conforme estabelecido nos parágrafos 10 a 17;

10. Decide que as entregas de itens do Anexo A desta resolução destinadas exclusivamente ao desenvolvimento das Forças Nacionais de Segurança da Somália ou de outras instituições do setor de segurança somali que não sejam as do GFS para fornecer segurança ao povo da Somália exigem uma aprovação prévia, caso a caso, por parte do Comitê, cuja solicitação deverá ser enviada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência pelo GFS ou pelo Estado ou organização internacional, regional ou sub-regional que presta assistência;

11. Decide que as entregas de itens do Anexo B desta resolução e a prestação de assessoria técnica, assistência financeira e outro tipo de assistência, e treinamento relacionado a atividades militares destinadas exclusivamente ao desenvolvimento das Forças Nacionais de Segurança da Somália para garantir a segurança do povo somali deverão ser notificadas ao Comitê, a título informativo, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência pelo GFS ou pelo Estado ou organização internacional, regional ou sub-regional que presta assistência;

12. Decide que as entregas de armas e equipamentos militares listados no Anexo B desta resolução ou a prestação de assessoria técnica, assistência financeira e outro tipo de assistência, e treinamento relacionado a atividades militares destinadas exclusivamente ao objetivo de ajudar a desenvolver outras instituições do setor de segurança da Somália que não sejam as do GFS poderão ser feitas se o Comitê não decidir o contrário no prazo de cinco dias úteis depois de recebida a notificação do Estado ou organização internacional, regional e sub-regional que efetue o respectivo fornecimento, esolicitaa Estados ou organizações internacionais, regionais e sub-regionais que informem paralelamente ao GFS sobre quaisquer entregas ou assistências desse tipo com uma antecedência mínima de cinco dias úteis;

13. Decide que o GFS tem a responsabilidade principal de obter a aprovação ou notificar o Comitê, de acordo com os parágrafos 10 ou 11, conforme aplicável, de quaisquer entregas de armas e equipamentos militares ou da prestação de assessoria técnica, assistência financeira e outra forma de assistência, e treinamento relacionado a atividades militares às Forças Nacionais de Segurança da Somália com pelo menos cinco dias de antecedência, e que todos os pedidos de aprovação e notificações devem incluir: detalhes do fabricante e fornecedor das armas e equipamentos militares, uma desclassificação das armas e munições, incluindo o tipo, calibre e munição, data e local de entrega propostos e todas as informações relevantes sobre a unidade de destino pretendida nas Forças Nacionais de Segurança da Somália ou o local de armazenamento pretendido;

14. Decide que o Estado ou a organização internacional, regional ou sub-regional que fornece armas e equipamentos militares ou assessoria técnica, assistência financeira e outra forma de assistência, e treinamento relacionado a atividades militares às Forças Nacionais de Segurança da Somália de acordo com os parágrafos 10 ou 11 poderá, alternativamente, fazer uma solicitação antecipada de aprovação ou notificação, conforme aplicável, em consulta com o GFS,decideque um Estado ou organização internacional, regional ou sub-regional que opte por fazê-lo deverá informar ao órgão de coordenação nacional apropriado dentro do GFS sobre pedido antecipado de aprovação ou notificação e fornecer ao GFS suporte técnico com procedimentos de notificação, quando apropriado, esolicitaao Comitê que transmita antecipadamente as solicitações de aprovação e notificações dos Estados ou organizações internacionais, regionais ou sub-regionais ao órgão de coordenação nacional apropriado dentro do GFS;

15. Decideque um Estado ou organização internacional, regional ou sub-regional que forneça qualquer arma e equipamento militar, assessoria técnica, assistência financeira e outro tipo de assistência, e treinamento relacionado a atividades militares para outras instituições do setor de segurança da Somália que não sejam as do GFS de acordo com os parágrafos 10 ou 12 é responsável por buscar a aprovação ou notificar o Comitê, conforme aplicável, por qualquer entrega desses itens ou fornecimento de assessoria, assistência ou treinamento, e informar, em paralelo, ao GFS com pelo menos cinco dias úteis de antecedência;

16. Decideque, quando os parágrafos 10 ou 11 se aplicarem, o GFS enviará ao Comitê, no prazo de 30 dias após a entrega de armas e equipamento militar, uma notificação pós-entrega sob a forma de confirmação por escrito da conclusão de qualquer entrega à Forças Nacionais de Segurança da Somália, incluindo os números de série das armas e equipamentos militares entregues, informações sobre remessa, registro de desembarque, manifestos de carga ou listas de embalagem e local de armazenamento específico, e reconhece a importância de o Estado ou organização internacional, regional ou sub-regional fornecedor fazer o mesmo, em cooperação com o GFS;

17. Reafirmaque a entrega de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a uso humanitário ou de proteção deverá ser notificada ao Comitê com cinco dias de antecedência, apenas a título informativo, pelo Estado ou organização internacional, regional ou sub-regional fornecedor;

18. Nota com preocupaçãorelatos deque os Estados não estavam seguindo adequadamente os procedimentos de notificação estabelecidos em resoluções anteriores,relembraos Estados de suas obrigações em relação aos procedimentos de notificação estabelecidos nos parágrafos 10 a 17 econclama aindaos Estados a seguirem estritamente os procedimentos de notificação para fornecer assistência para o desenvolvimento de outras instituições do setor de segurança da Somália que não sejam as do GFS;

(ii) Exceções

19. Reafirma que o embargo não se aplica a:

(a) Fornecimento de armas ou equipamento militar, ou o fornecimento de assessoria técnica, assistência financeira e outra forma de assistência, e treinamento relacionado a atividades militares destinados exclusivamente ao apoio ou ao uso do pessoal das Nações Unidas, incluindo a Missão de Assistência das Nações Unidas na Somália (UNSOM); da Missão da União Africana na Somália (AMISOM); dos parceiros estratégicos da AMISOM, operando exclusivamente sob o mais recente Conceito Estratégico de Operações da União Africana e em cooperação e coordenação com a AMISOM; e da Missão de Treinamento da União Europeia (EUTM) na Somália, sempre em conformidade com o parágrafo 10 (a) - (d) da resolução 2111 (2013);

(b) Fornecimento de armas e equipamentos militares destinados ao uso exclusivo de Estados ou organizações internacionais, regionais e sub-regionais responsáveis por suprimir atos de pirataria e roubo à mão armada no mar ao largo da costa da Somália, mediante solicitação do GFS e prévia notificação ao Secretário-Geral, e desde que todas as medidas adotadas sejam consistentes com as normas aplicáveis do direito internacional humanitário e do direito internacional dos direitos humanos;

(c) Fornecimento de roupas de proteção, incluindo coletes à prova de balas e capacetes militares, exportados temporariamente para a Somália, para uso pessoal apenas, por pessoal das Nações Unidas, representantes da mídia e trabalhadores humanitários e de desenvolvimento e pessoal associado;

(d) Entrada em portos somalis, para visitas temporárias, de embarcações que transportam armas e equipamentos militares para fins defensivos, desde que esses itens permaneçam a todo momento a bordo dessas embarcações (como afirmado anteriormente pelo parágrafo 3 da resolução 2244 (2015));

Sanções seletivas na Somália

20. Recorda suas decisões na resolução 1844 (2008), que impôs sanções seletivas, e nas resoluções 2002 (2011) e 2093 (2013), que expandiram os critérios de listagem de sancionados, e recorda suas decisões nas resoluções 2060 (2012) e 2444 (2018), erecorda tambémque os critérios de listagem incluem, mas não se limitam a, planejar, dirigir ou cometer atos que envolvam violência sexual e de gênero;

21. Solicita ao Representante Especial do Secretário-Geral para Crianças e Conflitos Armados e ao Representante Especial por Violência Sexual em Conflito que compartilhem informações relevantes com o Comitê, de acordo com o parágrafo 7 da resolução 1960 (2010) e o parágrafo 9 da resolução 1998 (2011), econvidao Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos a compartilhar informações relevantes com o Comitê, conforme apropriado;

22. Decide que até 15 de novembro de 2020 e sem prejuízo dos programas de assistência humanitária realizados em outros lugares, as medidas impostas pelo parágrafo 3 de sua resolução 1844 (2008) não se aplicarão ao pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos necessários para garantir a entrega tempestiva da assistência humanitária urgentemente necessária na Somália pelas Nações Unidas, suas agências ou programas especializados, por organizações humanitárias com status de observador junto à Assembleia Geral das Nações Unidas que prestem assistência humanitária e por seus parceiros implementadores, incluindo organizações não-governamentais com financiamento bilateral ou multilateral que participam do Plano de Resposta Humanitária das Nações Unidas para a Somália;

Proibição do carvão da Somália

23. Condena quaisquer exportações de carvão da Somália em violação à proibição total de exportação de carvão vegetal,reafirmaa sua decisão sobre a proibição de importação e exportação de carvão da Somália, conforme estabelecido no parágrafo 22 da sua resolução 2036 (2012) ("a proibição de carvão vegetal ") e parágrafos 11 a 21 da resolução 2182 (2014), edeciderenovar as medidas estabelecidas no parágrafo 15 da resolução 2182 (2014) até 15 de novembro de 2020;

24. Reitera seus pedidos de que a AMISOM apoie e ajude o GFS e os EMFs na implementação da proibição total da exportação de carvão da Somália, econclamaa AMISOM a facilitar o acesso do Painel aos portos de exportação de carvão;

25. Reafirma a importância dos esforços das Forças Marítimas Combinadas para interromper a exportação e importação de carvão para a Somália e da Somália eencorajao Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime a continuar seu trabalho com o GFS e os EMFs, dentro de seu mandato atual, no âmbito do Fórum do Oceano Índico sobre Crime Marítimo, para reunir Estados e organizações internacionais relevantes para desenvolver estratégias a fim de interromper o comércio de carvão somali e o tráfico de outros bens lícitos e ilícitos que possam financiar atividades terroristas na Somália;

Proibição dos componentes de dispositivos explosivos improvisados

26. Notando o aumento dos ataques com dispositivos explosivos improvisados empreendidos pelo Al-Shabaab,decideque todos os Estados deverão impedir a venda, o fornecimento ou a transferência direta ou indireta dos itens da Parte I do Anexo C desta resolução para a Somália a partir de seus territórios ou por seus nacionais fora de seus territórios ou usando embarcações ou aeronaves registrados sob sua bandeira, se houver evidência suficiente para demonstrar que o(s) item(ns) será(ão) usado(s), ou que existe um risco significativo que possa(m) ser utilizado(s), na fabricação na Somália de dispositivos explosivos improvisados;

27. Decide também que, quando um item da Parte I do Anexo C desta resolução for direta ou indiretamente vendido, fornecido ou transferido para a Somália de acordo com o parágrafo 27, o Estado notificará o Comitê da venda, fornecimento ou transferência em não mais de 15 dias após a venda, o fornecimento ou a transferência esublinhaa importância de que as notificações nos termos deste parágrafo contenham todas as informações relevantes, incluindo a finalidade do uso do(s) item(s), o usuário final, as especificações técnicas e a quantidade do(s) item(ns) a ser transportada;

28. Conclamaos Estados Membros a adotarem medidas apropriadas para promover o exercício de vigilância de seus nacionais, pessoas sujeitas a suas jurisdições e empresas incorporadas em seus territórios ou sujeitas a suas jurisdições envolvidas na venda, fornecimento ou transferência de precursores e materiais explosivos para a Somália que podem ser usados na fabricação de dispositivos explosivos improvisados, incluindo, entre outros, itens na Parte II do Anexo C, a manterem registros de transações e compartilharem informações com o GFS, o Comitê e o Painel sobre compras ou investigações suspeitas relativas a esses produtos químicos por indivíduos na Somália e a garantirem que o GFS e os EMFs recebam assistência financeira e técnica adequada para estabelecer salvaguardas apropriadas para o armazenamento e distribuição de materiais;

Painel de Peritos na Somália

29. Decide renovar, com efeito a partir da data de adoção desta resolução, até 15 de dezembro de 2020, o Painel sobre Somália e que o mandato do Painel incluirá as tarefas mencionadas no parágrafo 11 da resolução 2444 (2018) e no parágrafo 1 desta resolução,solicitaao Secretário-Geral que inclua especialistas em gênero, em conformidade com o parágrafo 11 de sua resolução 2467 (2019), eexpressasua intenção de revisar o mandato do Painel e tomar as medidas apropriadas a respeito de qualquer extensão do mandato até 15 de novembro de 2020;

30. Instao GFS a cooperar com o Painel para facilitar as entrevistas dos supostos membros do Al-Shabaab e do EIIL sob custódia,reiteraa importância da cooperação entre o Painel e o GFS,instao GFS a retomar a cooperação total com o Painel, incluindo a definição de uma data para uma visita do novo Painel à Somália sem demora,notaa importância de o Painel cumprir seu mandato de acordo com o documento S/2006/997 esolicitaque o Painel faça recomendações ao Comitê sobre como apoiar o GFS no gerenciamento de armas e munições, incluindo esforços para estabelecer uma Comissão Nacional de Armas Leves e de Pequeno Calibre;

31. Reitera seu pedido aos Estados, ao GFS, aos EMFs e à AMISOM para fornecer informações ao Painel e ajudar em suas investigações,instao GFS e os EMFs a facilitarem acesso do Painel, com base em solicitações por escrito do GFS ao Painel, a todos os arsenais do GFS em Mogadíscio, todas as armas e munições importadas pelo GFS antes da distribuição, todas as instalações de armazenamento militar do GFS nos setores do Exército Nacional da Somália e todo armamento capturado sob custódia do GFS e dos EMFs, e a permitirem fotografias de armas e munição sob custódia do GFS e dos EMFs e acesso a todos os diários e registros de distribuição do GFS e dos EMFs, a fim de permitir ao Conselho de Segurança monitorar e avaliar a implementação desta resolução;

Relatórios

32. Solicita ao Secretário-Geral que forneça ao Conselho de Segurança uma atualização, até 31 de julho de 2020, sobre quaisquer desdobramentos no sentido da normalização das relações entre Eritreia e Djibuti;

33. Solicita ao Painel que forneça atualizações mensais ao Comitê, incluindo uma atualização abrangente de meio período, bem como submeta, para consideração do Conselho de Segurança, por meio do Comitê, um relatório final até 15 de outubro de 2020 que inclua uma análise detalhada das receitas financeiras do Al-Shabaab nos termos do parágrafo 1;

34. Solicita ao Coordenador de Ajuda de Emergência que informe o Conselho de Segurança até 15 de outubro de 2020 sobre a prestação de assistência humanitária na Somália e sobre quaisquer impedimentos à prestação de assistência humanitária na Somália;

35. Solicita ao GFS que informe ao Conselho de Segurança, de acordo com o parágrafo 9 da resolução 2182 (2014) e conforme solicitado no parágrafo 7 da resolução 2244 (2015), até 15 de fevereiro de 2020, e, em seguida, até 15 de agosto de 2020, sobre a estrutura, composição, capacidade e disposição de suas forças de segurança e o status das forças regionais e das milícias, incluindo como anexos os relatórios da Equipe Conjunta de Verificação solicitados no parágrafo 7 da resolução 2182 (2014) e incorporando as notificações sobre a unidade de destino nas Forças Nacionais de Segurança da Somália ou o local de armazenamento de equipamento militar após a distribuição de armas e munições importadas, esolicitaque relatórios futuros da Equipe Conjunta de Verificação incluam referências cruzadas entre os números de série de armas documentadas pela ECV e os registros disponíveis detalhando a distribuição de armas às forças de segurança;

36. Decidepermanecer ocupando-se ativamente da questão.

Anexo A

Itens sujeitos à aprovação prévia do Comitê

1. Mísseis superfície-ar, incluindo sistemas de defesa antiaérea portáteis (MANPADS);

2. Armas de calibre maior que 12,7 mm e componentes especialmente projetados para essas armas, e munições associadas;

Nota: (Isso não inclui lançadores de foguetes antitanque de ombro, como RPGs ou LAWs (armas leves antitanque), granadas de espingarda ou lançadores de granadas);

3. Morteiros de calibre superior a 82 mm e munição associada;

4. Armas guiadas antitanque, incluindo mísseis guiados antitanque (ATGMs) e munições e componentes especialmente projetados para esses itens;

5. Cargas e dispositivos especificamente projetados ou modificados para uso militar; minas e material relacionado;

6. Visores de armas com capacidade de visão noturna;

7. Aeronaves, especificamente projetadas ou modificadas para uso militar;

Nota: 'Aeronaves' significa veículo de asa fixa, asa giratória, asa rotativa, rotor inclinado ou asa inclinável, ou helicóptero.

8. Embarcações e veículos anfíbios especificamente concebidos ou modificados para uso militar;

Nota: 'Embarcações' incluem qualquer navio, veículo com efeito solo, embarcação de pequena área de hidroavião ou aerobarco e o casco ou parte do casco de uma embarcação.

9. Veículos aéreos de combate não tripulados (listados como Categoria IV no Registro de Armas Convencionais da ONU).

Anexo B

Equipamento que requer notificação ao Comitê, no caso de entrega às Forças Nacionais de Segurança da Somália, e aprovação do Comitê, no caso de entrega a outras instituições do setor de segurança da Somália que não as do GFS

· Todos os tipos de armas com calibre até 12,7 mm, e munição associada;

· RPG-7 e rifles sem recuo, e munição associada;

· Capacetes fabricados de acordo com padrões ou especificações militares, ou padrões nacionais comparáveis;

· Blindagem ou vestuário de proteção, como segue:

- Armaduras corporais macias ou roupas de proteção, fabricadas segundo normas ou especificações militares, ou seus equivalentes;

Nota: as normas ou especificações militares incluem, no mínimo, especificações para proteção contra fragmentação.

- Placas de blindagem corporal rígidas que ofereçam proteção balística igual ou superior ao nível III (NIJ 0101. 06 de julho de 2008) ou equivalentes nacionais;

· Veículos terrestres especificamente concebidos ou modificados para uso militar;

· Equipamento de comunicação projetado especificamente ou modificado para uso militar;

· Equipamento de posicionamento com base nos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (SNSG), especificamente projetado ou modificado para uso militar.

Anexo C

Componentes de Dispositivos Explosivos Improvisados

Materiais explosivos, precursores de explosivos, equipamentos explosivos relacionados, e tecnologia relacionada.

Parte I

1. Materiais explosivos e misturas que contenham um ou mais dos seguintes materiais:

a. Nitrocelulose (contendo mais de 12,5% de nitrogênio);

b. Trinitrofenilmentilnitramina (tetril);

2. Bens relacionados:

a. Equipamentos e dispositivos especialmente projetados para iniciar explosivos por meios elétricos ou não elétricos (por exemplo, conjuntos de queima, detonadores, cordões detonadores).

3. "Tecnologia" necessária para a "produção" ou "uso" dos itens listados nos parágrafos 1, 2 e 3.

Parte II

1. Materiais explosivos e misturas que contenham um ou mais dos seguintes materiais:

a. Mistura de óleo combustível com nitrato de amônio (ANFO);

b. Nitroglicol;

c. Tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

d. Cloreto de picrilo;

e. 2,4,6-Trinitrotolueno (TNT);

2. Precursores de explosivos:

a. Nitrato de amônio;

b. Nitrato de potássio;

c. Clorato de sódio;

d. Ácido nítrico;

e. Ácido sulfúrico.

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, CONTRA AS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL".

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Guatemala

(doravante denominados "Partes"),

Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, firmado em Brasília, em 16 de junho de 1976;

Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e

Que a cooperação técnica na área de proteção à infância e adolescência, com base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes,

Ajustam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Ajuste Complementar visa à implementação do Projeto "Fortalecimento do Sistema de Proteção à Infância e Adolescência, Contra as Piores Formas de Trabalho Infantil", doravante denominado "Projeto", cuja finalidade é apoiar o fortalecimento do diálogo social para a formulação de um fluxo de atendimento a crianças e adolescentes trabalhadores e a elaboração de um projeto de lei para estabelecer uma rede de proteção à infância e adolescência.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades a serem realizadas e os resultados esperados.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

ARTIGO II

1. O Governo da República da Guatemala designa:

a Secretaria de Planejamento e Programação da Presidência (SEGEPLAN) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

o Ministério do Trabalho como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

o Ministério do Trabalho como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

ARTIGO III

1. Ao Governo da República da Guatemala cabe:

a) designar técnicos guatemaltecas para receber treinamento;

b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;

d) garantir a manutenção dos vencimentos e das demais vantagens do cargo ou função dos técnicos guatemaltecas que estiverem envolvidos no Projeto;

e) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora guatemaltecas; e

f) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a) designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver na Guatemala as atividades de cooperação técnica previstas no projeto; e

b) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3.O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional das Partes.

ARTIGO IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes poderão dispor, entre outros, de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar.

ARTIGO V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República da Guatemala

ARTIGO VI

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de recebimento pelo Governo da República Federativa do Brasil de notificação emitida pelo Governo da República da Guatemala, comunicando o cumprimento de seus procedimentos internos necessários para esse efeito e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.

ARTIGO VII

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados alcançados no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento publicado.

ARTIGO VIII

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado mediante consentimento mútuo entre as Partes, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VI.

ARTIGO IX

Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo a elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia terá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação.

ARTIGO X

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que surja durante sua execução será resolvida pelas Partes pela via diplomática.

ARTIGO XI

Nas questões não previstas neste Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Guatemala, assinado em Brasília, em 16 de junho de 1976.

Assinado em Antigua Guatemala, Guatemala, 16 de novembro de 2018, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

JOÃO LUIZ DE BARROS PEREIRA PINTO
Embaixador

Pelo Governo da República de Guatemala

SANDRA ERICA JOVEL POLANCO
Ministra das Relações Exteriores

(DOU de 18.12.2019 – págs. 74 a 76 – Seção 1)