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Legislação

PORTARIA CONJUNTA CGU/AGU Nº 004, DE 23.09.2019 (*)

Define os procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento dos acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Controladoria-Geral da União e dispõe sobre a participação da Advocacia-Geral da União.

PORTARIA CONJUNTA CGU/AGU Nº 004, DE 23.09.2019 (*)

Define os procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento dos acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Controladoria-Geral da União e dispõe sobre a participação da Advocacia-Geral da União.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, os artigos 16 e 52 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e os incisos I e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 36 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, no § 2º do art. 8º, no caput do art. 9º e no § 10 do art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no art. 52 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, resolvem:

Art. 1º As negociações, a celebração e o acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada por meio do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, observarão o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único: A atuação da Advocacia-Geral da União - AGU nos processos de negociação, na celebração e no acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência referidos nesta Portaria será realizada pelo Departamento de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União - DPP.

Art. 2º O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, na Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos nos atos ilícitos, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem os ilícitos sob apuração.

Art. 3º A proposta de acordo de leniência, apresentada nos termos do art. 31 do Decreto nº 8.420, de 2015, será dirigida à Secretaria de Combate à Corrupção - SCC da Controladoria-Geral da União - CGU.

§ 1º A pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais, e de que o não atendimento às determinações e solicitações da CGU e da AGU durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

§ 2º Após a análise, pela CGU e pela AGU, sobre a viabilidade da negociação, será firmado, pelo Secretário de Combate à Corrupção da CGU e pelo Procurador-Geral da União, Memorando de Entendimentos com a pessoa jurídica, com a finalidade de formalizar a proposta e definir os parâmetros mínimos para negociação do acordo de leniência.

§ 3º Após a assinatura do Memorando de Entendimentos, o DPP indicará um ou mais membros da AGU para comporem a comissão de negociação de eventual acordo de leniência, a ser designada nos termos do inciso I do art. 5º desta Portaria.

Art. 4º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos membros da comissão de negociação designados pelo Secretário de Combate à Corrupção da CGU e aos servidores designados como assistentes técnicos, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou o compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência das partes, bem como em observância ao disposto no § 6º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013.

§ 1º A obrigação de sigilo prevista no § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.420, de 2015, deve ser observada pelos membros e servidores indicados para compor comissões de negociação de leniência nos termos desta Portaria, e alcança aqueles que integravam comissões de negociação de leniência e foram substituídos.

§ 2º O acordo de leniência, após sua celebração, será público, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, as quais inclusive devem ser observadas por todos aqueles que tenham acesso aos elementos de prova por força das atividades de alavancagem investigativa ou outra atuação decorrente dos acordos de leniência.

Art. 5º Uma vez assinado o Memorando de Entendimentos, o Secretário de Combate à Corrupção da CGU:

I - designará, mediante despacho, comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por, no mínimo:

a) dois membros da carreira de Finanças e Controle em exercício na CGU; e

b) um membro da AGU indicado pelo DPP;

II - supervisionará os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação ou designar servidor para essa função; e

III - poderá solicitar, por intermédio da autoridade competente, os autos de processos administrativos de responsabilização em curso na CGU ou em outros órgãos ou entidades da administração pública federal, relacionados aos fatos objeto da negociação.

§ 1º O Secretário de Combate à Corrupção da CGU poderá solicitar a indicação de servidor ou empregado do órgão ou entidade lesada para prestar informações ou participar das reuniões da comissão responsável pela condução das negociações.

§ 2º O Secretário de Combate à Corrupção da CGU poderá designar servidor público estável ou empregado público em exercício na CGU, assim como, a partir de indicação do DPP, membro ou servidor da AGU em exercício em qualquer de seus órgãos, para atuar como assistente técnico da comissão responsável pela condução das negociações.

§ 3º As comissões mencionadas no inciso I do caput serão coordenadas por um Auditor Federal de Finanças e Controle indicado com base na sua alínea "a".

§ 4º O disposto no inciso I do caput não afeta a composição das comissões de leniência já constituídas, devendo-se observar tal dispositivo somente no caso de eventual substituição de membros.

Art. 6º Compete à Diretoria de Acordos de Leniência - DAL da SCC da CGU:

I - realizar, juntamente com o DPP, juízo de admissibilidade quanto às propostas de novas negociações de acordos de leniência;

II - supervisionar e coordenar, juntamente com o DPP, os trabalhos das comissões de negociação dos acordos de leniência podendo, inclusive, participar das reuniões internas da comissão e com as empresas em negociação;

III - realizar, com auxílio do DPP, a interlocução com órgãos, entidades e autoridades, nacionais ou internacionais, no que tange às atividades relacionadas aos acordos em negociação;

IV - fazer a interlocução com a Diretoria de Promoção da Integridade - DPI da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção - DPI/STPC da CGU para avaliação dos programas de integridade das empresas em negociação;

V - realizar análises econômicas, contábeis e financeiras em suporte às atividades relacionadas aos acordos de leniência;

VI - encaminhar o relatório final da comissão de negociação para apreciação do Secretário de Combate à Corrupção da CGU; e,

VII - realizar, juntamente com o DPP, o acompanhamento do efetivo cumprimento dos acordos de leniência celebrados, propondo às autoridades competentes a sua rescisão nos casos de descumprimento das cláusulas estabelecidas, bem como a quitação das obrigações fixadas quando os acordos forem integralmente cumpridos.

Parágrafo único. As interlocuções no âmbito das unidades da AGU deverão ser solicitadas ao DPP.

Art. 7º Compete à comissão responsável pela condução da negociação do acordo de leniência:

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;

II - avaliar se os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente atendem aos seguintes requisitos:

a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

b) a admissão de sua participação nos atos ilícitos;

c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento nos atos ilícitos;

d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo; e

e) a identificação dos agentes públicos e demais particulares envolvidos nos atos ilícitos.

III - avaliar o programa de integridade das empresas proponentes de acordos de leniência, caso existente, nos termos de regulamento específico da CGU, podendo contar com o apoio da DPI;

IV - solicitar, quando necessário, à DAL e ao DPP que façam a interlocução com órgãos, inclusive unidades da CGU e da AGU, entidades e autoridades, nacionais ou internacionais, no que tange às atividades relacionadas aos acordos em negociação;

V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos ilícitos;

c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade;

d) o monitoramento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência; e

e) a reparação do dano identificado ou a subsistência desta obrigação.

VI - negociar os valores a serem ressarcidos, preservando-se a obrigação da pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado; e

VII - submeter à DAL relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos no art. 40 do Decreto nº 8.420, de 2015, e o valor da multa aplicável.

§ 1º A comissão responsável pela condução da negociação poderá solicitar, por intermédio da DAL, manifestação da DPI sobre a avaliação do programa de integridade de que trata o inciso III e sobre as obrigações de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento do programa de integridade previstas no inciso V, alínea "c", do caput.

§ 2º A avaliação do programa de integridade de que trata o inciso III do caput poderá aproveitar análise previamente iniciada ou concluída em sede de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

§ 3º As solicitações de apoio técnico necessárias à condução dos trabalhos das comissões de negociação deverão ser encaminhadas à DAL, que, por sua vez, fará a intermediação para o atendimento de tais demandas junto às demais unidades da CGU ou a outros órgãos, entidades e pessoas jurídicas que precisem ser acionados.

§ 4º No âmbito da comissão de negociação, compete especificamente aos membros indicados pela AGU avaliar a vantajosidade e a procedência da proposta da empresa em face da possibilidade de propositura de eventuais ações judiciais.

§ 5º O relatório final conterá capítulo próprio com a análise das questões jurídicas realizada pelos membros indicados pela AGU.

§ 6º O Secretário de Combate à Corrupção da CGU, depois do recebimento e apreciação, encaminhará o relatório final para manifestação conjunta do Procurador-Geral da União e do Consultor Jurídico da CGU, com posterior submissão ao Ministro de Estado da CGU e ao Advogado-Geral da União.

Art. 8º A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a proposta de acordo poderá:

I - ser objeto de desistência por parte da pessoa jurídica proponente; ou

II - ser rejeitada pela CGU ou pela AGU.

Parágrafo único. A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I - não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;

II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o seu uso ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a Administração Pública tiver conhecimento deles por outros meios; e

III - não acarretará na sua divulgação, ressalvado o disposto no art. 4º desta Portaria.

Art. 9º A decisão sobre a celebração do acordo de leniência caberá ao Ministro de Estado da CGU e ao Advogado-Geral da União.

Art. 10. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

I - a delimitação dos fatos e atos abrangidos;

II - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 30 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015;

III - a perda dos benefícios pactuados e a aplicação de penalidades, em caso de descumprimento do acordo;

IV - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;

V - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade; e

VI - o prazo e a forma de acompanhamento do cumprimento das condições e obrigações nele estabelecidas.

Art. 11. A CGU deverá manter atualizadas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP as informações acerca dos acordos de leniência celebrados, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

Art. 12. A celebração do acordo de leniência poderá:

I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013;

II - reduzir em até dois terços, nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013; e

III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas ou cíveis aplicáveis ao caso.

Parágrafo único: Os benefícios e obrigações do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 13. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo;

II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:

a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e

b) os valores pertinentes aos danos e ao enriquecimento ilícito; e

III - serão aplicadas as demais penalidades e consequências previstas nos termos dos acordos de leniência e na legislação aplicável.

Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, pela CGU.

Art. 14. Concluído o acompanhamento de que trata o inciso VII do art. 6º desta Portaria, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido mediante ato conjunto do Ministro de Estado da CGU e do Advogado-Geral da União, que farão registrar:

I - o cumprimento das obrigações pactuadas;

II - a isenção das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, bem como demais sanções aplicáveis ao caso;

III - o cumprimento da sanção prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013; e

IV - o atendimento, de forma plena e satisfatória, dos compromissos assumidos de que tratam os incisos I e IV do art. 37 do Decreto nº 8.420, de 2015.

Art. 15. Os incidentes surgidos no curso do prazo de cumprimento dos acordos de leniência e que implicarem modificação substancial do pactuado, com ou sem aditivação do acordo, após o seu exame em conjunto pela DAL e pelo DPP e observado o procedimento do § 6º do art. 7º, serão decididos pelo Ministro de Estado da CGU e pelo Advogado-Geral da União.

Parágrafo único. Ouvidos a DAL, o DPP e, conforme o caso, a DPI no tocante a questões de integridade, serão decididas pelo Secretário de Combate à Corrupção da CGU as demais questões incidentais verificadas no curso do prazo de cumprimento dos acordos de leniência, tais como:

I - prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações isoladas, por uma única vez, e no máximo por até seis meses;

II - substituição de garantias;

III - cálculo da correção e remuneração das parcelas segundo índice previsto no acordo;

IV - alteração de local ou conta de pagamento; e

V - alteração nas obrigações de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, que não implique em modificação do seu prazo de monitoramento.

Art. 16. O disposto nesta Portaria aplica-se aos procedimentos em curso, instaurados com fundamento nos artigos 27 a 37 da Portaria CGU nº 910, de 7 de abril de 2015.

Parágrafo único. A AGU poderá assinar termo de adesão aos Memorandos de Entendimento celebrados com as pessoas jurídicas antes da entrada em vigor desta Portaria ou da Portaria Interministerial CGU/AGU nº 2.278, de 15 de setembro de 2016.

Art. 17. Fica revogada a Portaria Interministerial CGU/AGU nº 2.278, de 15 de dezembro de 2016.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER DE CAMPOS ROSARIO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União

ANDRE LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Advogado-Geral da União

(DOU de 03.10.2019 - págs. 109 e 110 - Seção 1)

(*) Republicada por conter incorreção no original, publicada no DOU nº 155 Seção 1 página 53, de 13/08/2019.