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Legislação

PORTARIA MDR Nº 1.927, DE 12.08.2019

Institui o Programa de Integridade do Ministério do Desenvolvimento Regional.

 Ministério do Desenvolvimento Regional

PORTARIA MDR Nº 1.927, DE 12.08.2019

Institui o Programa de Integridade do Ministério do Desenvolvimento Regional.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto n. 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Portaria CGU n. 1.089, de 25 de abril de 2018, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Integridade do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), que será conduzido em observância aos preceitos e orientações definidas pela Controladoria-Geral da União (CGU).

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Programa de Integridade: conjunto estruturado de diretrizes e medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

II - Plano de Integridade: documento aprovado pela alta administração e que sistematiza um conjunto de medidas de integridade que devem ser implementadas e revisadas periodicamente e sob responsabilidade das unidades do MDR;

III - colaboradores: servidores, comissionados, terceirizados e estagiários que exerçam atividades no âmbito do Ministério; e

IV - riscos à integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição.

Art. 3º São diretrizes do Programa de Integridade:

I - o comprometimento da alta administração para fomentar, em todos os níveis organizacionais, a ética, a moral e o respeito às leis, e patrocinar o Programa de Integridade perante o público interno e externo, ressaltando a importância para a organização;

II - o envolvimento de todos os colaboradores com a manutenção de um ambiente de integridade presente em todas as unidades organizacionais do Ministério;

III - a identificação, a avaliação e o tratamento dos riscos à integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério;

IV - a implementação gradual e o monitoramento permanente dos mecanismos de integridade no âmbito das unidades organizacionais do MDR; e

V - a disseminação dos mecanismos de integridade a todos os colaboradores que atuam nas unidades organizacionais do MDR.

Art. 4º São objetivos do Programa de Integridade:

I - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção;

II - motivar o comportamento ético e íntegro por meio de orientações e campanhas referentes aos temas da integridade;

III - divulgar conjunto de diretrizes, normativos internos de integridade e ações inter-relacionadas adotadas com o propósito de prevenir, detectar e corrigir eventuais desvios, fraudes, irregularidades e atos de corrupção no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional;

IV - incentivar o uso adequado dos canais de denúncia;

V - divulgar periodicamente as hipóteses de desvios éticos, conflitos de interesse e sanções disciplinares aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;

VI - fomentar a transparência ativa e o acesso à informação nos termos da Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011; e

VII - identificar as causas e as tendências dos casos de quebra de integridade evidenciados em processos de avaliação de conduta antiética, de infrações disciplinares e do descumprimento da Lei de Acesso à Informação.

Art. 5º O Programa de Integridade do MDR terá a seguinte estrutura de funcionamento:

I - Comitê Interno de Governança (CIGov);

II - Unidade de Gestão de Integridade (UGI);

III - Instâncias Internas de Integridade; e

IV - Agentes de Integridade.

Art. 6º O CIGov atuará no nível estratégico e acompanhará as atividades do Programa de Integridade, conforme competências definidas pela Portaria MDR n. 1.079, de 4 de abril de 2019.

Art. 7º Fica designada a Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) como Unidade de Gestão da Integridade.

Art. 8º São competências da UGI:

I - coordenar a estruturação, implementação, execução e o monitoramento contínuo do Programa de Integridade;

II - coordenar a elaboração e a revisão do Plano de Integridade e acompanhar a sua execução, com vistas à prevenção e à mitigação de riscos à integridade eventualmente identificados;

III - submeter proposta do Plano de Integridade ao Comitê Interno de Governança para aprovação e posterior publicação;

IV - organizar as ações de capacitação acerca dos temas relacionados à integridade;

V - realizar avaliações periódicas referentes à percepção de todos os colaboradores do MDR quanto aos temas relacionados à integridade; e

VI - promover outras ações relacionadas à implementação do Programa em conjunto com as demais unidades do MDR.

Art. 9º São Instâncias Internas de Integridade:

I - a Corregedoria-Geral;

II - a Ouvidoria-Geral;

III - a Comissão de Ética;

IV - a Assessoria de Comunicação;

V - a Coordenação-Geral de Governança Corporativa;

VI - a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e

VII - a Coordenação-Geral de Planejamento e Melhoria da Gestão.

§1º As Instâncias Internas de Integridade atuarão de forma organizada e integrada, para atuação permanente, representadas pelos seus respectivos titulares e, em caso de ausência, por seus substitutos formais.

§2º As Instâncias Internas de Integridade deverão reunir-se periodicamente, sob a coordenação da UGI, para tratar de assuntos relacionados ao Programa de Integridade.

Art. 10. São competências das Instâncias Internas de Integridade:

I - contribuir para a realização do Programa de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de riscos à integridade eventualmente identificados;

II - implementar as medidas constantes do Plano de Integridade, de acordo com suas atribuições regimentais;

III - prestar apoio ao desenvolvimento de uma cultura organizacional ética, respeitosa, saudável e harmônica; e

IV - promover outras ações relacionadas ao Programa de Integridade, em conjunto com as demais unidades do Ministério.

Art. 11. O Gabinete do Ministro, as Secretarias e as Subsecretarias do MDR indicarão, dentre os servidores, aqueles que serão os Agentes de Integridade.

Art. 12. Compete aos Agentes de Integridade:

I - a representação de suas unidades nas discussões, na implementação e na evolução do Programa de Integridade; e

II - outras competências cometidas por ato do Secretário-Executivo.

Parágrafo único. Os Agentes de Integridade, após indicação, serão formalmente designados por ato do Secretário-Executivo.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO H. RIGODANZO CANUTO

(DOU de 13.08.2019 - pág. 15 - Seção 1)