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Legislação

PORTARIA CGU Nº 665, DE 07.02.2019

Atualiza a estrutura de governança no âmbito da Controladoria-Geral da União - CGU.

PORTARIA CGU Nº 665, DE 07.02.2019

Atualiza a estrutura de governança no âmbito da Controladoria-Geral da União - CGU.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando os princípios e as diretrizes de governança pública definidos no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Atualizar a estrutura de governança para a implantação e o acompanhamento das ações estratégicas da Controladoria-Geral da União - CGU.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se ações estratégicas aquelas que são estruturantes e que contribuem para a missão e para os objetivos estratégicos da CGU.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A estrutura de governança da CGU é composta por:

I - Comitê de Governança Interna - CGI;

II - Comitês Gerenciais - CG; e

III - Unidades Organizacionais Executivas - UO.

Art. 3º O Comitê de Governança Interna - CGI será composto pelos ocupantes dos seguintes cargos, ou seus substitutos legais:

I - Ministro de Estado;

II - Secretário-Executivo;

III - Secretário Federal de Controle Interno;

IV - Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção;

V - Secretário de Combate à Corrupção;

VI - Corregedor-Geral da União; e

VII - Ouvidor-Geral da União.

1º O CGI será presidido pelo Ministro de Estado ou por seu substituto legal.

2º As funções de secretaria-executiva do CGI serão exercidas pela unidade organizacional responsável pela ação estratégica em pauta.

3º Poderão ser convocados, sem direito a voto, outros dirigentes e servidores das unidades organizacionais da CGU para participar da reunião do CGI.

Art. 4º Os Comitês Gerenciais - CG serão compostos por representantes das unidades organizacionais - UO que possuam relação com a respectiva ação estratégica.

1º As unidades organizacionais deverão propor a criação de CG de acordo com as ações estratégicas de sua responsabilidade e com a participação das áreas relacionadas ao tema.

2º Os representantes, titular e suplente, de cada CG serão indicados pelos dirigentes das respectivas unidades e serão designados por Portaria do Secretário-Executivo da CGU.

3º As Controladorias Regionais da União nos Estados poderão participar dos CG, por meio de seus Superintendentes, conforme indicação do Secretário-Executivo da CGU.

4º O CG será presidido pelo titular da unidade organizacional responsável pela ação estratégica em pauta ou por seu respectivo suplente.

5º Poderão ser convocados, sem direito a voto, outros dirigentes e servidores das unidades organizacionais da CGU para participar da reunião do CG.

Art. 5º Deverão ser designadas ou instituídas UO responsáveis por cada ação estratégica.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º Ao CGI compete:

I - executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017;

II - seguir as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Comitê de Governança e encaminhar as propostas que visem atender os princípios e as diretrizes de governança pública estabelecidos no Decreto nº 9.203, de 2017;

III - incentivar, promover e monitorar a implementação de diretrizes e de melhores práticas organizacionais de governança;

IV - orientar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes de governança;

V - aprovar, monitorar e avaliar o Planejamento Estratégico da CGU;

VI - estabelecer diretrizes, objetivos, iniciativas e indicadores estratégicos;

VII - incentivar e promover ações que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade e que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional.

VIII - estabelecer diretrizes e realizar as priorizações para as ações estratégicas da CGU, de acordo com a missão e os objetivos estratégicos da CGU;

IX - aprovar o planejamento e acompanhar a execução das ações estratégicas e decidir sobre seu cancelamento ou suspensão;

X - realizar o monitoramento e a avaliação das ações estratégicas da CGU; e

XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 7º Aos CG compete:

I - auxiliar o CGI na execução de suas competências;

II - propor ao CGI:

a) a aprovação de propostas de ações estratégicas alinhadas à missão e aos objetivos estratégicos da CGU;

b) a revisão da priorização das ações estratégicas, observados os critérios de alinhamento estratégico e urgência;

c) a alteração substancial de escopo, de prazo e de custos das ações estratégicas;

d) a definição dos cronogramas de implantação das ações estratégicas; e,

e) o cancelamento ou suspensão das ações estratégicas.

III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação das ações estratégicas, de acordo com a priorização definida pelo CGI;

IV - promover as articulações necessárias para o adequado desenvolvimento das ações estratégicas;

V - propiciar canais de participação dos servidores da CGU nas ações estratégicas; e

VI - exercer outras atividades definidas pelo CGI.

Art. 8º Às UO compete:

I - conduzir operacionalmente as ações estratégicas;

II - prezar pela qualidade dos produtos desenvolvidos;

III - prezar pelo cumprimento do cronograma de implantação das ações estratégicas, propondo ao CG alteração do prazo, escopo ou custos, quando necessário; e

IV - propor o aperfeiçoamento das ações estratégicas e dos produtos desenvolvidos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O CGI e os CG se reunirão conforme os cronogramas das ações estratégicas ou por solicitação de qualquer um de seus membros.

Art. 10. As reuniões do CGI e dos CG ocorrerão com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta de seus membros, dentre eles o seu titular ou seu substituto legal.

Art. 11. As deliberações do CGI e dos CG serão tomadas por maioria simples de votos, assegurado ao presidente o voto de desempate.

Art. 12. O CGI publicará suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.

Art. 13. Todas as unidades organizacionais deverão adotar a estrutura de governança estabelecida nesta Portaria para a gestão das ações de Planejamento Estratégico, de Riscos, de Integridade, de Segurança Corporativa, de Aquisições e Contratações, Orçamentária e Financeira, da Tecnologia da Informação, de Gestão de Pessoas e demais ações estratégicas de sua responsabilidade.

Art. 14. O Secretário-Executivo poderá estabelecer competências complementares para o CGI e para os CG, desde que não sejam conflitantes com as diretrizes e a estrutura desta Portaria.

Art. 15. Poderão ser criadas Comissões Internas para tratar de assuntos específicos, desde que não haja sobreposição com as competências dos Comitês Gerenciais previstas no art. 7º desta Portaria.

Art. 16. Todas as unidades da CGU deverão adotar medidas para implementar, desenvolver e aperfeiçoar a governança interna, conforme disciplinado nesta Portaria.

Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 2.217, de 20 de agosto de 2018.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

WAGNER DE CAMPOS ROSARIO

(DOU de 18.02.2019 - pág. 72 - Seção 1)