Cadastre-se e receba o nosso conteúdo

Legislação

PORTARIA CGU Nº 1.163 DE 20.03.2019

Institui a estrutura de governança relativa à Gestão de Riscos e ao Programa de Integridade da Controladoria-Geral da União.

Conteúdo

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS COMPLEMENTARES DO COMITÊ DE GOVERNANÇA INTERNA
CAPÍTULO III - DO COMITÊ GERENCIAL DE RISCOS E INTEGRIDADE
CAPÍTULO IV - DA UNIDADE ORGANIZACIONAL EXECUTIVA
CAPÍTULO V - DAS DEMAIS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

PORTARIA CGU Nº 1.163 DE 20.03.2019

Institui a estrutura de governança relativa à Gestão de Riscos e ao Programa de Integridade da Controladoria-Geral da União.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da competência que lhe confere o art. 28 do Anexo I do Decreto nº 9.681, de 03 de janeiro de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de dezembro de 2017, na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, na Portaria CGU nº 750, de 20 de abril de 2016, na Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, e na Portaria CGU nº 665, de 7 de fevereiro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir a estrutura de governança para as ações estratégicas relativas à Gestão de Riscos e ao Programa de Integridade da Controladoria-Geral da União - CGU, conforme determinação da Portaria CGU nº 665, de 2019.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nessa Portaria, considera-se:

I - Programa de integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

II - Gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que sistematiza, estrutura e coordena as atividades de gerenciamento de riscos da organização; e

III - Gerenciamento de riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações e fornecer segurança razoável no alcance dos objetivos organizacionais.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS COMPLEMENTARES DO COMITÊ DE GOVERNANÇA INTERNA

Art. 2º Compete complementarmente ao Comitê de Governança Interna - CGI, instituído pela Portaria CGU nº 665, de 2019:

I - estabelecer diretrizes, objetivos, iniciativas e indicadores relativos à Gestão de Riscos e ao Programa de Integridade;

II - realizar o monitoramento e a avaliação da Gestão de Riscos e do Programa de Integridade;

III - aprovar a Política e a Metodologia de Gestão de Riscos e suas revisões;

IV - aprovar anualmente o Plano de Integridade da CGU;

V - monitorar a evolução dos níveis de riscos e o desempenho das respectivas medidas de controle implementadas;

VI - definir os níveis de apetite a risco dos processos organizacionais;

VII - aprovar, no que couber, as medidas de tratamento a serem implementadas nos processos organizacionais;

VIII - aprovar os requisitos funcionais necessários à ferramenta de tecnologia de suporte ao processo de gerenciamento de riscos;

IX - garantir o apoio institucional para promover a Gestão de Riscos e o Programa de Integridade, em especial os seus recursos, o relacionamento entre as partes interessadas e o desenvolvimento contínuo dos servidores; e

X - supervisionar a atuação das demais instâncias da Gestão de Riscos e do Programa de Integridade.

CAPÍTULO III
DO COMITÊ GERENCIAL DE RISCOS E INTEGRIDADE

Art. 3º O Comitê Gerencial de Riscos e Integridade - CGRI será composto por representantes, titular e suplente, das seguintes unidades organizacionais:

I - Gabinete do Ministro - GM;

II - Secretaria Federal de Controle Interno - SFC;

III - Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção - STPC;

IV - Secretaria de Combate à Corrupção - SCC;

V - Corregedoria-Geral da União - CRG;

VI - Ouvidoria-Geral da União - OGU;

VII - Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - DIPLAD;

VIII - Diretoria de Gestão Interna - DGI;

IX- Diretoria de Tecnologia e Informação - DTI; e

X - Controladorias Regionais da União nos Estados.

Art. 4º Compete ao CGRI:

I - auxiliar o CGI na execução de suas competências;

II - avaliar a proposta da Política e da Metodologia de Gestão de Riscos e suas revisões;

III - avaliar anualmente a proposta do Plano de Integridade da CGU;

IV - monitorar a evolução dos níveis de riscos e o desempenho das respectivas medidas de tratamento implementadas;

V - auxiliar o CGI na definição dos níveis de apetite a risco dos processos organizacionais;

VI - avaliar, no que couber, as medidas de tratamento a serem implementadas nos processos organizacionais;

VII - avaliar os requisitos funcionais necessários à ferramenta de tecnologia de suporte ao processo de gerenciamento de riscos; e

VIII - exercer outras atividades definidas pelo CGI.

Parágrafo único. As reuniões do CGRI deverão ocorrer, no mínimo, a cada três meses, de forma a permitir a efetiva execução de suas competências.

CAPÍTULO IV
DA UNIDADE ORGANIZACIONAL EXECUTIVA

Art. 5º O Núcleo da Gestão de Riscos e Integridade - NGRI, vinculado ao Gabinete do Ministro, é a Unidade de Gestão da Integridade - UGI que apoia as ações estratégicas do CGI relacionadas à Gestão de Riscos e ao Programa de Integridade da CGU, em conformidade com as orientações da STPC.

Art. 6º Cabe ao NGRI:

I - realizar as funções de secretaria-executiva do CGI nas ações estratégicas relacionadas à Gestão de Riscos e ao Programa de Integridade;

II - exercer a presidência do CGRI;

III - propor a definição e revisão das diretrizes, objetivos, iniciativas e indicadores relativos à Gestão de Riscos e ao Programa de Integridade;

IV - coordenar as ações relacionadas à Gestão de Riscos e ao Programa de Integridade;

V - elaborar relatórios gerenciais de monitoramento e avaliação para subsidiar a atuação do CGI e do CGRI;

VI - propor a Política e a Metodologia de Gestão de Riscos e suas revisões;

VII - elaborar anualmente o Plano de Integridade da CGU;

VIII - monitorar a evolução dos níveis de riscos e o desempenho das respectivas medidas de tratamento implementadas;

IX - dar suporte à identificação, análise e avaliação dos riscos e à proposição das medidas de tratamento a serem implementadas;

X - definir os requisitos funcionais necessários à ferramenta de tecnologia de suporte ao processo de gerenciamento de riscos;

XI - realizar, com o apoio da DTI, a gestão do Painel de Monitoramento de Riscos da CGU;

XII - promover a comunicação, a articulação e a cooperação técnica entre as unidades da CGU para o adequado desempenho da Gestão de Riscos e do Programa de Integridade;

XIII - promover ações de orientação e treinamento internos em temas relativos à Gestão de Riscos e ao Programa de Integridade;

XIV - promover ações de divulgação relacionadas à Gestão de Riscos e ao Programa de Integridade; e

XV - observar as orientações estabelecidas pela STPC quanto aos procedimentos de estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade.

1º O NGRI é dotado de autonomia para solicitar às unidades organizacionais da CGU documentos e informações necessárias à execução de suas atividades.

2º No âmbito da CGU, a Comissão de Ética e as unidades que exercem as funções de ouvidoria interna e corregedoria interna são consideradas instâncias de integridade e auxiliam o NGRI no desenvolvimento do Programa de Integridade no limite de suas atribuições institucionais.

3º O NGRI poderá promover outras ações relacionadas à implementação da Gestão de Riscos e do Programa de Integridade, em conjunto com as demais unidades da CGU.

CAPÍTULO V
DAS DEMAIS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Art. 7º As unidades do Órgão Central e as Controladorias Regionais da União nos Estados deverão implementar de forma gradual o gerenciamento de riscos de seus processos organizacionais, sendo priorizados aqueles processos que impactam diretamente no atingimento dos objetivos estratégicos definidos no Planejamento Estratégico da CGU, além de:

I - elaborar anualmente o Plano de Gestão de Riscos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CGI e orientações do NGRI;

II - propor ações a serem incluídas no Plano de Integridade da CGU para assegurar a existência de condições mínimas para o exercício da boa governança;

III - implementar as ações previstas no Plano de Integridade da CGU;

IV - fornecer ao NGRI documentos e informações necessárias à execução de suas atividades;

V - monitorar a evolução dos níveis de riscos e o desempenho das respectivas medidas de tratamento implementadas; e

VI - aprovar a periodicidade máxima do ciclo do processo de gerenciamento de riscos para os processos organizacionais sob sua responsabilidade.

1º Os Superintendentes das Controladorias Regionais da União nos Estados deverão designar agentes de riscos e integridade, titular e suplente, para a adequada comunicação, articulação e cooperação técnica entre as unidades da CGU nos temas afetos à Gestão de Riscos e ao Programa de Integridade.

2º Os ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5 ou superior, e equivalentes, e os Superintendentes das Controladorias Regionais da União nos Estados designarão os responsáveis pelo gerenciamento de riscos de seus processos organizacionais.

3º Os responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos processos organizacionais devem ter alçada suficiente para orientar e acompanhar as etapas de identificação, análise, avaliação, proposição e implementação das respostas aos riscos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As ações previstas no Plano de Integridade e no Plano de Gestão de Riscos das unidades do Órgão Central e das Controladorias Regionais da União nos Estados deverão ser incluídas nos respectivos Planos Operacionais Anuais.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos no âmbito do Gabinete do Ministro, com a assistência do NGRI.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE MARCELO CASTRO DE CARVALHO

(DOU de 21.03.2019 - pág. 106 - Seção 1)