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Legislação

LEI ESTADUAL (AM) Nº 4.730, DE 27.12.2018

Dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado do Amazonas e dá outras providências.

LEI ESTADUAL (AM) Nº 4.730, DE 27.12.2018
Dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.º Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, receberem concessão ou firmarem parceria público privada com a Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Amazonas, cujos valores sejam superiores ao limite da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), para obras e serviços de engenharia, e R$1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

1.º Aplica-se o disposto nesta Lei às Sociedades Empresárias e às Sociedades Simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer Fundações, Associações de entidades ou pessoas, ou Sociedades Estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

2.º Os contratos celebrados anteriormente à edição desta Lei, que sofrerem alteração por meio de termo aditivo, termo de apostilamento, prorrogação, renovação contratual, revisão para recomposição de preços ou realinhamento e recuperação, não se limitando a estas, no valor acima de R$3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) e prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, ficam submetidos aos termos desta Lei.

3.º Em 1.º de janeiro de cada exercício posterior a 2018, os valores estabelecidos no artigo 1.º, caput, deste artigo, serão atualizados pela UFIR-AM, Unidade Fiscal de Referência.

Art. 2.º A exigência da implantação do Programa de Integridade tem por objetivo:

I - proteger a administração pública estadual dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;

II - garantir a execução dos contratos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;

III - reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência na sua consecução;

IV - obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.

Parágrafo único. A exigência de implantação do Programa de Integridade deverá ser informada no edital licitatório, com detalhamento de prazos e penalidades.

Art. 3.º O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, ou outra de qualquer natureza que a ela se assemelhe, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, que, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, com vistas a garantir a sua efetividade.

Art. 4.º O Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os Conselhos, quando aplicado, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao Programa;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados, quando, em qualquer fase de execução, a prestação tenha o Estado como destinatário;

IV - treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;

V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;

 VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, meios que serão definidos em regulamento, bem como os princípios orientadores na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

 XI - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade, com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no artigo 5.º da Lei Federal n. 12.846, de 1.º de agosto de 2013;

 XVI - ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.

Parágrafo único. A avaliação do Programa de Integridade será efetuada por comissão formada por 03 (três) membros, com a seguinte formação:

 I - 01 (um) membro oriundo da Controladoria-Geral do Estado, que exercerá a função de Presidente da comissão;

II - 01 (um) membro oriundo da Procuradoria-Geral do Estado, que exercerá a função de Vice-Presidente;

III - 01 (um) membro oriundo da Secretaria da Fazenda.

Art. 5.º A implantação do Programa de Integridade, no âmbito da pessoa jurídica, dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da data de celebração do contrato.

Parágrafo único. Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos/despesas resultantes correrão à conta da empresa contratada, não cabendo ao órgão contratante o seu ressarcimento.

Art. 6.º Pelo descumprimento da exigência prevista nesta Lei, a Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Amazonas aplicará à empresa contratada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidentes sobre o valor do contrato.

1.º O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

2.º O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação da multa.

3.º O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas.

Art. 7.º O não cumprimento da exigência durante o período contratual acarretará na impossibilidade da contratação da empresa com o Estado do Amazonas até a regularização da situação.

Art. 8.º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

1.º A sucessora se responsabilizará pelo cumprimento da exigência, na forma da lei.

2.º As sanções descritas nos artigos 6.º e 7.º desta Lei serão atribuídas à sucessora.

Art. 9.º A empresa que possuir o Programa de Integridade implantado deverá apresentar, no momento da contratação, declaração informando a sua existência, nos termos do artigo 4.º da presente Lei.

Art. 10. Caberá ao Gestor de Contrato, no âmbito da administração pública, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, as seguintes atribuições:

I - fiscalizar a implantação do Programa de Integridade, garantindo a aplicabilidade da Lei;

II - informar ao Ordenador de Despesas sobre o não cumprimento da exigência, na forma do caput do artigo 5º desta Lei;

III - informar ao Ordenador de Despesas sobre o cumprimento da exigência fora do prazo definido no caput do artigo 5.º desta Lei.

1.º Na hipótese de não haver a função do Gestor de Contrato, ao Fiscal de Contrato, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, serão atribuídas as funções relacionadas neste artigo.

2.º As ações e deliberações do Gestor de Contrato não poderão implicar em interferência na gestão das empresas e nem ingerência de suas competências, devendo ater-se à responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto nesta Lei, o que se dará mediante documento emitido pela empresa, comprovando a implantação do Programa de Integridade, na forma do artigo 4.º desta Lei.

Art. 11. O Ordenador de Despesas, no âmbito da Administração Pública, ficará responsável pela retenção e ressarcimento dos valores arrecadados, conforme estabelecido no artigo 6.º desta Lei, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias.

Art. 12. Cabe ao Poder Executivo fazer constar nos editais licitatórios e instrumentos contratuais a aplicabilidade desta Lei.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com empresas de consultoria especializadas na realização de treinamento com foco na detecção de casos de fraude e corrupção, objetivando a capacitação de servidores do Estado do Amazonas, no que tange aos principais aspectos relacionados à identificação de condutas de fraude e corrupção.

Art. 14. A multa definida no caput do artigo 6.º desta Lei, não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em 27 de dezembro de 2018.

Amazonino Armando Mendes
Governador do Estado
Arthur Cesar Zahluth Lins
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Seilani Nogueira Almendros de Oliveira
Controladora-Geral do Estado

(Diário Oficial do Estado do Amazonas, de 27.12.2018 – págs. 4 e 5 - Edição nº 33.908.