Cadastre-se e receba o nosso conteúdo

Legislação

RESOLUÇÃO CGPAR Nº 018, DE 10.05.2016

Empresas Estatais Federais devem implementar políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos adequadas ao seu porte e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações por elas realizadas

RESOLUÇÃO CGPAR Nº 18, DE 10.05.2016

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO - CGPAR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista proposição do Grupo Executivo - GE aprovada conforme Ata de sua 84ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de janeiro de 2016,

Resolve:

Art. 1º As Empresas Estatais Federais devem implementar políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos adequadas ao seu porte e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações por elas realizadas.

§ 1º Visando garantir a implementação das políticas de que trata o caput, as empresas devem observar as seguintes diretrizes:

I - manter áreas dedicadas à gestão e operacionalização dessas políticas, com suas atribuições definidas e formalizadas;

II - atribuir formalmente, no âmbito do Conselho de Administração, a responsabilidade por essas áreas a diretores estatutários; e

III - garantir a existência de mecanismos que assegurem a essas áreas atuação independente.

§2º No caso de Subsidiárias, fica facultada a utilização da política e o compartilhamento da estrutura de Conformidade e Gerenciamento de Riscos da Controladora.

§3º Respeitada a segregação de funções, as empresas poderão unir as áreas previstas no inciso I do § 1º entre si, e também à outra área da empresa, mediante deliberação do Conselho de Administração.

Art. 2º As áreas responsáveis pelas funções de Conformidade e Gerenciamento de Riscos deverão ter, entre outras, as seguintes atribuições:

I - propor políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos para a empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;

II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;

III - comunicar à Diretoria, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à empresa;

IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;

V - verificar o cumprimento do Código de Ética e de Padrões de Conduta, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da empresa sobre o tema;

VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a empresa;

VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;

VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização;

IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; e

X - disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da empresa nestes aspectos.

Art. 3º A Auditoria Interna das empresas estatais federais e os órgãos de controle e fiscalização da Administração Federal deverão incluir, no escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução.

Art. 4º No âmbito de suas atribuições, fica autorizado o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST a baixar normas complementares a esta Resolução.

Art. 5º As empresas mencionadas no art. 1º promoverão os ajustes necessários, no prazo máximo de seis (6) meses, a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Presidente da Comissão
NELSON BARBOSA
Ministro de Estado da Fazenda
Membro
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Ministra de Estado Chefe da Casa Civilda Presidência da República
Substituta
Membro

(DOU de 12.05.2016-pág. 192 – Seção 1)