PORTARIA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Nº 086, DE 29.01.2019
PORTARIA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Nº 086, DE 29.01.2019
Define o Sistema de Governança do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14, 15, 17 e 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, na Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, resolve
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Portaria institui o Sistema de Governança do Ministério da Justiça e Segurança Pública - SG-MJSP, com o objetivo de organizar o processo decisório quanto à gestão estratégica, gestão de riscos e controles internos, integridade, gestão de políticas públicas, transparência e gestão administrativa.
Parágrafo único. A governança do Ministério da Justiça e Segurança Pública incorporará os princípios, as diretrizes e os mecanismos definidos na política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções aprovados pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG, nos termos do art. 9º, inciso II, do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - alta administração: o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário-Executivo, o Secretário-Executivo Adjunto, o Secretário Nacional de Justiça, o Secretário Nacional do Consumidor, o Secretário Nacional de Política sobre Drogas, o Secretário Nacional de Segurança Pública, o Secretário de Operações Integradas, o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional, o Diretor-Geral da Polícia Federal, o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, o Diretor-Geral do Arquivo Nacional, o Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e o Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
II - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
III - política pública: conjunto de programas ou ações governamentais integrado e articulado para a provisão de bens ou serviços à sociedade, dotado de recursos orçamentários;
IV - política pública em fase de elaboração: instituição de política pública que não faça parte da programação governamental vigente, ou agregação e desagregação de políticas públicas já existentes, não tendo recebido dotação orçamentária anteriormente;
V - política pública em fase de execução: política pública que faça parte da programação governamental vigente, tendo recebido dotação orçamentária no exercício anterior ou no atual;
VI - política pública em fase de ampliação: ação que acarrete o aumento no valor da programação orçamentária ou da renúncia de receitas e de benefícios de natureza financeira e creditícia para ampliar política pública já existente;
VII - política pública em fase de aperfeiçoamento: alteração no desenho de política pública já existente na programação governamental em execução, podendo ou não ocasionar aumento orçamentário;
VIII - programa: instrumento que articula o conjunto de ações, orçamentárias e não orçamentárias, suficientes para enfrentar um problema, devendo seu desempenho ser passível de aferição por indicadores coerentes com o objetivo estabelecido; e
IX - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 3º O Sistema de Governança do Ministério da Justiça e Segurança Pública - SG-MJSP, caracterizado como o conjunto de práticas gerenciais voltado à entrega de valor público para a sociedade, com a finalidade de estabelecer o modelo de tomada de decisão sobre planejamento estratégico, políticas públicas, integridade, riscos e controles, informação, recursos de tecnologia da informação e comunicação, contratações, pessoal e transparência.
Art. 4º São objetivos do SG-MJSP:
I - promover e organizar os mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos na política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - promover a implementação e o monitoramento da gestão estratégica;
III - promover a gestão de políticas públicas em todas as suas fases, conforme disposto nos incisos IV a VII do art. 2º;
IV - promover o processo permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos de risco que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
V - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, detecção, e punição de fraudes e atos de corrupção com a aprovação, a implantação e o monitoramento de programa de integridade que utilize a gestão de risco para identificação prévia e tratamento dos riscos;
VI - promover a prestação de contas à sociedade sobre os resultados da atuação do Ministério;
VII - promover mecanismos para ouvir reclamações e sugestões da sociedade; e
VIII - controlar a carteira de políticas públicas do Ministério.
CAPÍTULO IV
DOS ELEMENTOS DA GOVERNANÇA
Art. 5º São elementos da Governança as gestões:
I - estratégica;
II - administrativa;
III - de riscos e controles internos;
IV - de integridade;
V - de políticas públicas; e
VI - de transparência.
Art. 6º A gestão estratégica compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre as partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade do Ministério alcancem o resultado pretendido, nos termos do Anexo IX.
Art. 7º A gestão administrativa engloba atividades meio, realizadas em apoio à gestão finalística, e envolve a gestão de contratações, contratos, pessoas, informação, tecnologia da informação e comunicação, gestão de documentos de arquivo, comunicação corporativa, informações organizacionais do Governo Federal, orçamento federal, administração financeira federal e contabilidade federal, nos termos do Anexo III e VI.
Art. 8º A gestão de riscos e controles internos do Ministério engloba a aplicação sistemática de procedimentos e práticas de gestão para as atividades de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos, bem como de comunicação com partes interessadas em assuntos relacionados a risco, nos termos dos Anexos IV e VII.
Art. 9º A gestão de integridade do Ministério engloba atividades institucionais voltadas para a prevenção, detecção, e punição de desvios éticos, fraudes e atos de corrupção, em apoio à boa governança, nos termos do Anexo VIII.
Art. 10. A gestão de políticas públicas envolve a estruturação das políticas públicas de responsabilidade do Ministério em programas de modo a permitir a gestão da carteira de iniciativas, seu monitoramento pela alta gestão, a programação orçamentária e a avaliação de políticas públicas, nos termos do Anexo X.
Art. 11. A gestão de transparência e acesso à informação do Ministério busca promover o direito constitucional dos cidadãos de acessar informações públicas de interesse particular ou coletivo, produzidas ou acumuladas pelo Ministério, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e na Resolução nº 11, de 11 de dezembro de 2017, da Comissão de Ética Pública.
Art. 12. Ficam criados:
I - o Comitê de Governança Estratégica - CGE, nos termos do Anexo I;
II - a Comissão Técnica do Comitê de Governança Estratégica - CT-CGE, nos termos do Anexo II;
III - o Comitê de Governança Administrativa - CGA, nos termos do Anexo III;
IV - as instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos, nos termos do Anexo IV;
V - a Comissão Executiva do Programa de Integridade do Ministério da Justiça e Segurança Pública - CEPI, nos termos do Anexo V;
VI - o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC, nos termos do Anexo VI;
VII - a Política de Gestão de Riscos e Controles Internos - PGRCI, nos termos do Anexo VII;
VIII - o Programa de Integridade do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do Anexo VIII;
IX - o Processo de Gestão Estratégica, nos termos do Anexo IX; e
X - o Processo de Gestão de Políticas Públicas e Programas, nos termos do Anexo X.
Art. 13. Integram o SG-MJSP:
I - o Comitê de Governança Estratégica - CGE;
II - a Comissão Técnica do Comitê de Governança Estratégica - CT-CGE;
III - o Comitê de Governança Administrativa - CGA;
IV - a Comissão Executiva do Programa de Integridade do Ministério da Justiça e Segurança Pública - CEPI;
V - as instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos; e
VI - o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC.
Art. 14. O SG-MJSP será conduzido pelo CGE, com o apoio dos comitês e instâncias listados no art. 12.
1º O CGE será a instância máxima do SG-MJSP do Ministério para avaliar e aprovar as iniciativas de gestão estratégica, gestão de riscos e controles internos, gestão de transparência, gestão de integridade, gestão de políticas públicas e gestão administrativa.
2º A CT-CGE funcionará como unidade de apoio executivo do CGE para temas relacionados com as atividades finalísticas do Ministério, de modo a acompanhar resultados e a identificar pontos que necessitem de tratamento pelo CGE.
3º O CGA funcionará como unidade de apoio executivo do CGE para temas relacionados com as atividades meio do Ministério, de modo a acompanhar resultados e a identificar pontos que necessitem de tratamento pelo CGE.
4º A CEPI funcionará como unidade de apoio executivo do CGE para temas relacionados com as atividades de integridade do Ministério, de modo a acompanhar resultados e a identificar pontos que necessitem de tratamento pelo CGE.
5º O Comitê de Gestão de Riscos e Controles Internos - CGRC, que integra as instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos, funcionará como unidade de apoio executivo do CGE para temas relacionados com as atividades de gestão de riscos do Ministério, de modo a acompanhar resultados e a identificar pontos que necessitem de tratamento pelo CGE.
6º O CTIC funcionará como unidade de apoio executivo do CGE para temas relacionados com a gestão de tecnologias de informação e comunicação do Ministério, de modo a acompanhar resultados e a identificar pontos que necessitem de tratamento pelo CGE.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Ficam revogados:
I - os arts. 2º ao 6º, 8º e 9º da Portaria nº 675, de 14 de agosto de 2017, do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - a Portaria nº 2.831, de 26 de dezembro de 2018, do Ministério da Justiça;
III - a Portaria nº 188, de 5 de novembro de 2018, do Ministério da Segurança Pública;
IV - a Portaria nº 255, de 26 de dezembro de 2018, do Ministério da Segurança Pública;
V - a Portaria nº 610, de 12 de novembro de 2018, da Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança Pública;
VI - a Portaria nº 611, de 12 de novembro de 2018, da Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança Pública;
VII - a Portaria nº 612, de 12 de novembro de 2018, da Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança Pública;
VIII - a Portaria nº 662, de 22 de novembro de 2018, da Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança Pública;
IX - a Portaria nº 665, de 22 de novembro de 2018, da Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança Pública; e
X - a Portaria nº 676, de 29 de novembro de 2018, da Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança Pública.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O art. 3º, § 3º, do Anexo X, entrará em vigor após a publicação do rol de políticas públicas e programas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
SERGIO MORO
(DOU de 30.01.2019 – págs. 64 a 69 – Seção 1)
ANEXO I
COMITÊ DE GOVERNANÇA ESTRATÉGICA
Art. 1º Compete ao Comitê de Governança Estratégica - CGE:
I - definir as diretrizes estratégicas do Ministério;
II - promover o alinhamento e a convergência do planejamento estratégico do Ministério com as diretrizes estratégicas;
III - promover o alinhamento das ações relacionadas à gestão de tecnologia da informação e comunicação, de riscos, de governança, de processos, de projetos, de pessoas, orçamentária, financeira, contábil e à Estratégia de Governança Digital - EGD, com as diretrizes estratégicas;
IV - aprovar e institucionalizar o plano de comunicação do planejamento estratégico;
V - apreciar matérias diversas de relevância estratégica;
VI - monitorar os objetivos, os indicadores, as metas e as iniciativas integrantes do planejamento estratégico;
VII - aprovar e promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento;
VIII - apoiar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão de governança, de riscos e controles internos e de integridade;
IX - promover a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público;
X - estabelecer a aplicação de boas práticas de gestão de governança, de riscos, integridade e controle interno;
XI - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade das informações;
XII - promover a integração e o desenvolvimento contínuo dos agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos e pela gestão de integridade;
XIII - propiciar estruturas adequadas de governança;
XIV - aprovar políticas, diretrizes, metodologias, manuais e mecanismos de monitoramento e comunicação para gestão de riscos e controles internos;
XV - aprovar as diretrizes de capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função e emprego em gestão de riscos e controles internos e integridade;
XVI - definir ações para disseminação da cultura de gestão de governança, de riscos e controles internos e de integridade;
XVII - aprovar método de priorização de processos para a gestão de riscos e controles internos;
XVIII - aprovar as categorias de riscos a serem gerenciados;
XIX - estabelecer limites de exposição a riscos e níveis de conformidade;
XX - estabelecer os limites de tolerância a riscos dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro e dos órgãos específicos singulares e da entidade vinculada do Ministério;
XXI - aprovar o modelo de supervisão da gestão de riscos e controles internos;
XXII - determinar a adoção de medidas mitigadoras no processo de gestão de riscos e controles internos que possam permitir o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;
XXIII - tomar decisões com base em informações sobre a gestão de riscos e controles internos, assegurando que estejam disponíveis em todos os níveis;
XXIV - emitir recomendações e orientações para o aprimoramento da gestão de riscos e controles internos;
XXV - aprovar o Plano de Ação referente a gestão de integridade;
XXVI - deliberar sobre os assuntos relativos à governança digital de que trata o Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016;
XXVII - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades; e
XXVIII - aprovar o seu regimento interno e alterações.
1º As decisões e diretrizes aprovadas pelo CGE serão formalizadas por meio da publicação de Resoluções do Comitê no Boletim de Serviço do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
2º Nos temas relacionados à EGD, poderão ser convidados, dentre outros, o Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação para participar das reuniões do CGE.
Art. 2º O CGE será composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário-Executivo Adjunto;
IV - Titulares dos órgãos específicos singulares e da entidade vinculada do Ministério;
V - Subsecretário de Administração;
VI -Subsecretário de Planejamento e Orçamento;
VII - Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VIII - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno;
IX - Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e
X - Chefe de Gabinete do Ministro da Justiça e Segurança Pública.
1º Nas ausências e impedimentos do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o CGE será presidido pelo Secretário-Executivo e, na ausência deste, pelo Secretário-Executivo Adjunto.
2º As reuniões ordinárias serão realizadas, preferencialmente, uma vez por mês e as extraordinárias, por convocação do Presidente ou de seu Substituto.
3º O CGE deliberará sobre eventuais revisões do planejamento estratégico e convocará reuniões específicas para tanto.
Art. 3º O apoio administrativo ao CGE caberá à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional - CGGE, sob supervisão do Subsecretário de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva.
Art. 4º A participação no CGE será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração adicional para esta finalidade.
Art. 5º Casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Anexo I serão dirimidos pelo Presidente do CGE.
ANEXO II
COMISSÃO TÉCNICA DO COMITÊ DE GOVERNANÇA ESTRATÉGICA
Art. 1º A Comissão Técnica do Comitê de Governança Estratégica - CT-CGE será constituída pelo:
I - Subsecretário de Planejamento e Orçamento, que a coordenará;
II - Coordenador-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional;
III - Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças; e
IV - representantes, um titular e um suplente, a serem designados formalmente pelos órgãos específicos singulares, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras , e pela entidade vinculada do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º A CT-CGE terá as seguintes atribuições:
I - prestar assessoria técnica ao Comitê de Governança Estratégica - CGE no tocante à implementação das recomendações do Comitê Interministerial de Governança - CIG;
II - submeter à aprovação do CGE minutas de documentos padronizados para a apresentação dos relatórios trimestrais pelos órgãos específicos singulares, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras e pela entidade vinculada do Ministério;
III - apresentar ao CGE relatório consolidado sobre a gestão das políticas públicas e programas;
IV - propor a adoção de manuais e guias com medidas que contribuam para a implementação dos princípios e diretrizes de governança pública;
V - elaborar minutas de resoluções necessárias para a implementação dos princípios e diretrizes de governança pública; e
VI - propor ao CGE a carteira de políticas públicas e programas do Ministério, bem como a sua atualização.
Art. 3º A CT-CGE aprovará o regimento interno com suas regras de funcionamento, por meio de resolução de seu coordenador, a ser publicada no Boletim de Serviço do Ministério.
Art. 4º O monitoramento da gestão de políticas públicas será coordenado pelo CGE com o apoio técnico da CT-CGE e será guiado pelo processo de gestão de políticas públicas e programas.
Art. 5º A participação no CT-CGE será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração adicional para esta finalidade.
Art. 6º Casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Anexo II serão dirimidos pelo Subsecretário de Planejamento e Orçamento do Ministério.
ANEXO III
COMITÊ DE GOVERNANÇA ADMINISTRATIVA
Art. 1º Compete ao Comitê de Governança Administrativa - CGA:
I - prestar assessoria técnica ao Comitê de Governança Estratégica - CGE no tocante à implementação das recomendações do Comitê Interministerial de Governança - CIG relacionadas à gestão administrativa;
II - propor políticas da gestão administrativa à Secretaria-Executiva, bem como implementar, acompanhar e avaliar suas ações;
III - propor diretrizes para a melhoria contínua nas práticas da gestão administrativa, com alinhamento às estratégias e metas institucionais, e submeter à aprovação do CGE;
IV - fomentar a parceria entre os órgãos e a entidade vinculada do Ministério para o desenvolvimento de ações referentes às compras compartilhadas, à capacitação, ao treinamento e ao desenvolvimento profissional, dentre outras temáticas da gestão administrativa; e
V - submeter à Secretaria-Executiva as deliberações concernentes às comissões técnicas do Comitê, à luz das políticas, objetivos, indicadores, metas e iniciativas institucionais estratégicas.
Parágrafo único. O CGA poderá editar resoluções para o desempenho de suas competências e para as deliberações do CGE, por meio de publicação no Boletim de Serviço do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º O CGA atuará no âmbito das seguintes unidades da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - Gabinete do Ministro;
II - Assessoria Especial de Controle Interno;
III - Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;
IV - Assessoria Especial de Assuntos Legislativos;
V - Assessoria Especial Internacional;
VI - Secretaria-Executiva;
VII - Consultoria Jurídica;
VIII - Secretaria Nacional de Justiça;
IX - Secretaria Nacional do Consumidor;
X - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;
XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública;
XII - Secretaria de Operações Integradas; e
XIII - Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
1º O Comitê de que trata o caput será composto pelos chefes de gabinete ou por servidores que exerçam atribuições equivalentes nas unidades elencadas nos incisos I a XIII deste artigo.
2º A função de Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subsecretaria de Administração, e o Subsecretário de Administração e o Subsecretário de Planejamento e Orçamento coordenarão os trabalhos, a depender do tema.
3º A Coordenação do CGA poderá convidar representantes de outros órgãos e de unidades da estrutura organizacional do Ministério, com vistas a colaborar com atividades técnicas.
Art. 3º O Comitê poderá criar comissões técnicas para elaboração de políticas, diretrizes, planos, normas técnicas ou operacionais sobre os temas de sua atuação.
Art. 4º O Comitê reunir-se-á a cada trinta dias, ordinariamente, ou por convocação extraordinária de seus coordenadores.
Art. 5º O Comitê aprovará seu o regimento interno com suas regras de funcionamento, por meio de resolução da Secretaria-Executiva deste Comitê, a ser publicada no Boletim de Serviço do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 6º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração adicional para esta finalidade.
Art. 7º Casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Anexo III serão dirimidos pelo Subsecretário de Administração.
ANEXO IV
INSTÂNCIAS DE SUPERVISÃO DE GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para assessorar o Comitê de Governança Estratégica - CGE nas atividades de gestão de riscos e controles internos, relativas à definição e à implementação de diretrizes, políticas, normas e procedimentos, são definidas as instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos com as atribuições estabelecidas nos termos deste Anexo.
Art. 2º As instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos têm como função precípua apoiar e dar suporte aos diversos níveis hierárquicos do Ministério na integração das atividades de gestão de riscos e controles internos nos processos e atividades organizacionais.
Art. 3º As instâncias de supervisão são compostas por:
I - Comitê de Gestão de Riscos e Controles Internos - CGRC;
II - Unidade de Gestão de Riscos e Controles Internos - UGRC; e
III - Gestor de Processos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CGRC é composto pela Assessoria Especial de Controle Interno e pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva.
Art. 5º A UGRC é composta, em cada órgão de assistência direta e imediata ao Ministro, órgãos específicos singulares, Conselho de Controle de Atividades Financeiras e entidade vinculada do Ministério, pelo dirigente máximo e por servidores com capacitação nos temas afetos a riscos e controles internos.
Parágrafo único. No caso da Secretaria-Executiva, a UGRC poderá ser composta pelo Secretário-Executivo Adjunto, em substituição ao dirigente máximo do órgão.
Art. 6º O Gestor de Processos corresponde a todo e qualquer responsável pela execução de um determinado processo de trabalho, inclusive sobre a gestão de riscos e controles internos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 7º Compete ao CGRC:
I - propor aprovação ao CGE de práticas, princípios de conduta e padrões de comportamento relacionados à gestão de risco e controle internos a serem observados pelos órgãos do Ministério;
II - propor aprovação ao CGE a inovação e adoção de boas práticas de gestão de governança, de riscos e controles internos e de integridade a serem observadas pelos órgãos do Ministério;
III - coordenar e assessorar os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro, os órgãos específicos singulares, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras e a entidade vinculada do Ministério, na implementação das metodologias e instrumentos para gestão de riscos e controles internos;
IV - atuar como facilitador na integração dos agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos e prestar assessoria técnica sobre regulamentos e padrões exigidos na condução das atividades correlatas;
V - estimular a adoção de práticas institucionais de responsabilização dos agentes públicos na prestação de contas e efetividade das informações;
VI - incentivar a integração dos agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos;
VII - auxiliar no funcionamento das estruturas de gestão de riscos e controles internos nos processos de trabalho, observadas as estratégias aprovadas pelo CGE;
VIII - elaborar e propor ao CGE políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de comunicação e monitoramento para a gestão de riscos e controles internos;
IX - promover a capacitação e a disseminação da cultura nos assuntos de gestão de riscos e controles internos;
X - orientar e emitir recomendações sobre gestão de riscos e controles internos;
XI - propor método de priorização de processos e categorias de riscos para gestão de riscos e controles internos;
XII - propor limites de exposição a riscos e níveis de conformidade, bem como limites de alçada para exposição a riscos dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, dos órgãos específicos singulares e da entidade vinculada do Ministério;
XIII - dar conhecimento ao CGE dos riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;
XIV - avaliar e orientar sobre os resultados de medidas de aprimoramento destinadas à correção das deficiências identificadas na gestão de riscos e controles internos;
XV - reportar ao CGE informações sobre a gestão de riscos e controles internos para subsidiar a tomada de decisões e assegurar que estejam disponíveis em todos os níveis no âmbito do Ministério; e
XVI - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de responsabilidades previstas neste artigo.
Art. 8º Compete à UGRC:
I - assegurar o cumprimento e propor aprimoramentos ao CGRC da política de gestão de riscos e controles internos;
II - assessorar a gestão de riscos e controles internos dos processos de trabalho priorizados no âmbito da unidade;
III - aprovar o plano de implementação de controles, acompanhar a implementação das ações, avaliar os resultados e monitorar os riscos ao longo do tempo;
IV - assegurar que as informações adequadas sobre a gestão de riscos e controles internos estejam disponíveis em todos os níveis no âmbito da unidade;
V - disseminar a cultura, bem como estimular e promover condições à capacitação nos assuntos de gestão de riscos e controles internos;
VI - estimular práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento no âmbito de sua atuação e fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão de riscos e controles internos;
VII - assegurar o cumprimento das recomendações e orientações emitidas pelas instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos;
VIII - proporcionar o cumprimento de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas e efetividade das informações;
IX - promover a integração dos agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos;
X - promover a implementação de metodologias e instrumentos para a gestão de riscos e controles internos; e
XI - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de responsabilidades previstas neste artigo.
Art. 9º Compete ao Gestor de Processos:
I - cumprir e propor aprimoramentos à UGRC da política de gestão de riscos e controles internos;
II - gerenciar os riscos dos processos de trabalho e implementar mecanismos de controles internos, se necessário;
III - elaborar e submeter o plano de implementação de controles à aprovação da UGRC;
IV - implementar e gerenciar as ações do plano de implementação de controles, avaliar os resultados e monitorar os riscos ao longo do tempo;
V - gerar informações adequadas sobre riscos e controles internos e reportá-las à respectiva UGRC;
VI - disseminar preceitos de comportamento íntegro e de cultura de gestão de riscos e controles internos;
VII - observar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão de riscos e controles internos;
VIII - cumprir as recomendações e observar as orientações emitidas pelas instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos;
IX - adotar princípios de conduta e padrões de comportamento relacionados aos riscos e controles internos;
X - cumprir as práticas institucionalizadas na prestação de contas, transparência e efetividade das informações; e
XI - praticar outros atos de natureza técnica e administrativas necessárias ao exercício de suas responsabilidades.
Art. 10. O CGRC reunir-se-á a cada dois meses, ordinariamente, ou por convocação extraordinária do Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 11. A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração adicional para esta finalidade.
Art. 12. Casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Anexo IV serão dirimidos pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
ANEXO V
COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 1º Compete à Comissão Executiva do Programa de Integridade do Ministério da Justiça e Segurança Pública - CEPI:
I - elaborar e propor diretrizes, metodologias e mecanismos de controle relacionados à integridade;
II - coordenar e assessorar a implementação de metodologias e instrumentos do Programa de integridade do Ministério;
III - propor objetivos estratégicos para o Programa;
IV - adotar e aprimorar as boas práticas em gestão de integridade;
V - atuar como facilitador na integração dos agentes responsáveis pela gestão de integridade;
VI - apoiar e orientar:
a) as ações de capacitação nas áreas de gestão de integridade;
b) a promoção da disseminação da cultura de gestão de integridade; e
c) a implementação de práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento;
VII - coordenar a elaboração e a implementação do Programa;
VIII - exercer o monitoramento contínuo das ações estabelecidas no plano de integridade do Programa;
IX - apresentar e submeter à apreciação do Comitê de Governança Estratégica - CGE os resultados do grau de maturidade do Programa; e
X - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades.
Art. 2º A CEPI será composta pelos seguintes membros:
I - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, que a coordenará;
II - Presidente da Comissão de Ética do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Corregedor-Geral;
IV - Ouvidor-Geral;
V - Subsecretário de Administração;
VI - Subsecretário de Planejamento e Orçamento;
VII - Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
VIII - Agentes de Integridade das unidades finalísticas.
1º Funcionarão como suplentes das autoridades listadas no caput os respectivos substitutos.
2º Os Agentes de Integridade e os seus substitutos deverão ser designados pelos dirigentes máximos das unidades finalísticas.
Art. 3º A participação na CEPI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º A CEPI se reunirá bimestralmente para avaliar os resultados dos trabalhos e, se necessário, revisar o plano de integridade do Programa.
Art. 5º As atividades da CEPI serão exercidas sem prejuízo das demais responsabilidades dos seus integrantes.
Art. 6º O CGE poderá editar resoluções necessárias à realização do Programa.
Art. 7º Casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Anexo V serão dirimidos pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
ANEXO VI
COMITÊ GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC possui natureza consultiva e caráter executivo.
Art. 2º O CTIC possui as seguintes finalidades:
I - prestar assessoria técnica ao Comitê de Governança Estratégica - CGE no tocante à implementação das recomendações do Comitê Interministerial de Governança - CIG relacionadas à tecnologia da informação e comunicação;
II - aconselhar sobre o direcionamento estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
III - analisar e priorizar os investimentos de TIC de forma integrada com as estratégias e as necessidades da organização;
IV - monitorar o estado atual dos projetos e resolver conflitos de recursos;
V - monitorar níveis de serviços e suas melhorias; e
VI - apoiar a alta administração nos assuntos referentes ao uso da TIC.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CTIC, em relação às políticas e diretrizes de governança de TIC:
I - orientar a criação e avaliar a Política de Governança da Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério, por meio de um plano integrado de ações, considerando o planejamento estratégico do Ministério, políticas e orientações do Governo Federal;
II - analisar os trabalhos e pareceres técnicos que forem encaminhados pelos grupos de trabalho, pelas comissões e pela área de TIC do Ministério;
III - propor a criação de grupos de trabalho, de comissões ou de subcomitês para auxiliarem nas decisões do CTIC, definindo seus objetivos, composição e prazo para conclusão de seus trabalhos;
IV - avaliar, periodicamente, o modelo e os mecanismos de governança de TIC (estruturas, políticas e processos), verificando seu alinhamento estratégico e a efetividade dos mecanismos, em apoio ao CGE; e
V - propor políticas, estruturas e diretrizes para integração dos sistemas que compõem a plataforma operacional, conforme normativos e orientações do governo e melhores práticas.
Art. 4º Compete ao CTIC, em relação ao gerenciamento do portfólio de TIC:
I - definir e manter os critérios de seleção e priorização dos projetos de TIC;
II - aprovar a metodologia de gestão de portfólio de TIC;
III - emitir pareceres sobre as decisões relacionadas à gestão de portfólio para a Secretaria-Executiva;
IV - realizar reuniões periódicas de acompanhamento do portfólio;
V - avaliar os projetos finalizados quanto ao cumprimento dos objetivos e decidir sobre a proposta de cancelamento de projetos;
VI - avaliar o portfólio de TIC para garantir o alinhamento com os objetivos estratégicos do órgão, quanto a:
a) riscos;
b) conformidade com leis, regulamentos internos e externos, processos de negócio e demais boas práticas;
c) eficácia de desempenho e de resultados, durante e após projeto; e
d) eficiência em termos de custo, sem redundância de investimentos e com viabilidade técnica para preservar o investimento no tempo;
VII - definir os critérios para a tomada de decisão relacionados ao portfólio de projetos;
VIII - monitorar o estado atual dos projetos e resolver conflitos de recursos (pessoas, procedimentos, software, informações, equipamentos, consumíveis, infraestrutura, capital, fundos de operação e tempo);
IX - apresentar ao CGE, para manifestação prévia, a proposta do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Justiça e Segurança Pública - PDTIC e do instrumento de planejamento de segurança da informação e comunicação e de segurança cibernética; e
X - apresentar ao CGE a proposta de atualização do portfólio de TIC em função do PDTIC.
Art. 5º Compete ao CTIC, em relação ao PDTIC:
I - iniciar o projeto de elaboração do PDTIC, a partir das seguintes tarefas:
a) definir os membros da equipe do projeto de elaboração do PDTIC, indicando servidores tanto das áreas finalísticas quanto da área de TIC; e
b) aprovar o termo de abertura do projeto;
II - aprovar o plano do projeto;
III - monitorar o projeto de elaboração do PDTIC;
IV - durante a execução do projeto:
a) definir a abrangência e o período de validade do PDTIC;
b) aprovar o relatório de avaliação de resultados do PDTIC anterior;
c) aprovar as informações constantes nos planos de metas e ações, de gestão de pessoas, de investimentos e custeio, e proposta orçamentária de TIC;
d) atualizar os critérios de aceitação de riscos em função do conhecimento das metas e ações planejadas; e
e) aprovar a minuta do PDTIC e submetê-la ao CGE para manifestação prévia e à autoridade competente para aprovação e publicação; e
V - fazer cumprir o PDTIC.
Art. 6º Compete ao CTIC, em relação às contratações de soluções de TIC:
I - monitorar o processo de contratações de soluções de TIC, em consonância com leis e regulamentos internos e externos; e
II - avaliar, monitorar e priorizar, em conformidade com as políticas do Ministério e de seu PDTIC, o planejamento anual de aquisições, contratações e serviços de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 7º Compete ao CTIC, em relação à gestão de recursos de TIC:
I - propor diretrizes básicas ao CGE para a política de gestão de pessoas na área de TIC do Ministério;
II - propor estratégias e normas relacionadas à gestão dos recursos de TIC, zelando pelo seu cumprimento; e
III - propor diretrizes relacionadas com a salvaguarda dos recursos de TIC ao CGE.
Art. 8º Compete ao CTIC, em relação à gestão de riscos de TIC:
I - avaliar os fatores de riscos de TIC e averiguar se as decisões estratégicas estão sendo realizadas em conformidade com as avaliações, bem como com a política de riscos do órgão; e
II - propor planos de comunicação e de resposta a riscos.
Art. 9º Compete ao CTIC, em relação à comunicação, desenvolver um plano de comunicação de acordo com os requisitos de mensagem, audiências-alvo, mecanismos/canais de comunicação e cronograma.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10. O CTIC será composto por representante técnico titular e suplente, indicados pelas seguintes unidades:
I - Gabinete do Ministro;
II - Assessoria Especial de Controle Interno;
III - Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;
IV - Assessoria Especial de Assuntos Legislativos;
V - Assessoria Especial Internacional;
VI - Secretaria-Executiva:
a) Subsecretaria de Administração;
b) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
c) Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VII - Consultoria Jurídica;
VIII - Secretaria Nacional de Justiça;
IX - Secretaria Nacional do Consumidor;
X - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;
XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública;
XII - Secretaria de Operações Integradas;
XIII - Departamento Penitenciário Nacional; e
XIV - Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Parágrafo único. O CTIC será coordenado pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O CTIC contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pela Coordenação-Geral de Gestão de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria-Executiva a qual auxiliará o coordenador na orientação, supervisão e execução das atividades do Comitê.
Art. 12. O coordenador do CTIC poderá convidar representantes de órgãos da administração pública federal, bem como a entidade vinculada ao Ministério, com vistas a colaborar com atividades técnicas.
Art. 13. O Comitê poderá criar comissões técnicas para elaboração de proposição de políticas, diretrizes, planos, normas técnicas ou operacionais sobre os temas de sua atuação.
Art. 14. O Comitê poderá se reunir a cada trinta dias, ordinariamente, ou por convocação extraordinária de seu coordenador.
Art. 15. A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 16. O CTIC aprovará seu o regimento interno com suas regras de funcionamento, a ser publicada no Boletim de Serviço do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 17. Casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Anexo VI serão dirimidos pelo Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação.
ANEXO VII
DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Gestão de Riscos e Controles Internos - PGRCI será executada no âmbito do Ministério, com a finalidade de estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades mínimas a serem observados na execução dos planos estratégicos, programas, projetos e processos.
Art. 2º A PGRCI e suas eventuais normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos aplicam-se aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro, aos órgãos específicos singulares e colegiados, bem como à entidade vinculada do Ministério, abrangendo servidores, prestadores de serviço, colaboradores, estagiários, consultores externos e quem, de alguma forma, desempenhe atividades neste Ministério.
Parágrafo único. Os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro, os órgãos específicos singulares e colegiados, bem como a entidade vinculada do Ministério que já adotam uma prática de gestão de riscos e controles internos possuem autonomia para mantê-los, desde que compatíveis com as disposições deste Anexo VII.
Art. 3º Para os efeitos deste Anexo VII, entende-se por:
I - apetite a risco: nível de risco que o Ministério está disposto a aceitar;
II - atividade de controle interno: políticas e procedimentos adotados para mitigar os riscos que a organização tenha optado por tratar, de modo a assegurar que os objetivos sejam alcançados dentro dos padrões estabelecidos;
III - avaliação de risco: processo de análise quantitativa e qualitativa dos riscos relevantes que podem impactar o alcance dos objetivos do Ministério, com a indicação precisa da resposta apropriada, contemplando a identificação, avaliação e resposta ao risco;
IV - consequência: resultado de um evento que afeta positiva ou negativamente os objetivos do Ministério;
V - controle: qualquer medida aplicada no âmbito do Ministério para gerenciar os riscos e aumentar a probabilidade de que os objetivos e as metas estabelecidos sejam alcançados;
VI - controle interno da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados, de forma integrada, pela direção e pelo corpo de servidores, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável para a consecução da missão do Ministério;
VII - fraude: qualquer ato ilegal caracterizado por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança, que não implique o uso de ameaça física ou moral;
VIII - identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos, que envolve a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas, e as necessidades das partes interessadas;
IX- incerteza: incapacidade de saber com antecedência a real probabilidade ou impacto de eventos futuros;
X - impacto: efeito resultante da ocorrência do evento;
XI - mensuração de risco: processo que visa estimar a importância de um risco e calcular a probabilidade de sua ocorrência;
XII - monitoramento: processo de observação sistemática, verificação e registro regular de uma atividade, de modo que as informações geradas constituam um elemento de tomada de decisão por parte do responsável pelo processo;
XIII - nível de risco: magnitude de um risco, expressa em termos da combinação de suas consequências e possibilidades de ocorrência;
XIV - operações econômicas: operações de aquisição de insumos necessários na quantidade e qualidade adequadas, sendo entregues no lugar certo e no momento preciso ao custo mais baixo;
XV - operações eficientes: operações nas quais é consumido o mínimo de recursos para alcançar uma dada quantidade e qualidade de resultados, ou ainda alcançar o máximo de resultado com uma dada qualidade e quantidade de recursos empregados;
XVI - procedimentos de controle interno: procedimentos que o Ministério executa para enfrentar e tratar os riscos, projetados para lidar com o nível de incerteza previamente identificado com vistas ao alcance de seus objetivos;
XVII - processo de gestão de riscos: aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos, bem como de comunicação com partes interessadas em assuntos relacionados a risco;
XVIII - proprietário do risco: pessoa ou entidade com a responsabilidade e a autoridade para gerenciar o risco;
XIX - probabilidade: possibilidade de ocorrência de um evento;
XX - resposta ao risco: qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo consistir em:
a) aceitar o risco por uma escolha consciente;
b) transferir ou compartilhar o risco a outra parte;
c) evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a atividade que dá origem ao risco; ou
d) mitigar ou reduzir o risco diminuindo sua probabilidade de ocorrência ou minimizando suas consequências;
XXI - risco: possibilidade de ocorrer um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade;
XXII - riscos para a integridade: riscos que configurem ações ou omissões que possam favorecer a ocorrência de fraudes ou atos de corrupção;
XXIII - risco inerente: risco a que uma organização está exposta sem considerar quaisquer ações gerenciais que possam reduzir a probabilidade dos riscos ou seu impacto;
XXIV - risco residual: risco a que uma organização está exposta após a implementação de ações gerenciais para o tratamento do risco;
XXV - riscos de imagem ou reputação do órgão: eventos que podem comprometer a confiança da sociedade ou de parceiros, de clientes ou de fornecedores, em relação à capacidade do Ministério em cumprir sua missão institucional;
XXVI - riscos financeiros ou orçamentários: eventos que podem comprometer a capacidade do Ministério de contar com os recursos orçamentários e financeiros necessários à realização de suas atividades, ou eventos que possam comprometer a própria execução orçamentária, como atrasos no cronograma de licitações;
XXVII - riscos legais: eventos derivados de alterações legislativas ou normativas que podem comprometer as atividades do Ministério;
XXVIII - riscos operacionais: eventos que podem comprometer as atividades do Ministério, normalmente associados a falhas, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, infraestrutura e sistemas;
XXIX - tolerância ao risco: nível de variação aceitável quanto à realização dos objetivos;
XXX - tratamento de riscos: processo de estipular uma resposta a risco;
XXXI - categoria de riscos: classificação dos tipos de riscos definidos pelo Ministério que podem afetar o alcance de seus objetivos, observadas as características de sua área de atuação e as particularidades do setor público;
XXXII - método de priorização de processos: classificação de processos baseadas em avaliação qualitativa e quantitativa, visando ao estabelecimento de prazos para a realização da gestão de riscos; e
XXXIII - plano de implementação de controles: documento elaborado pelo gestor para registrar e acompanhar a implementação de ações de tratamento a serem adotadas em resposta aos riscos avaliados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios da Gestão de Riscos:
I - atuação de forma sistemática, estruturada e oportuna, subordinada ao interesse público;
II - estabelecimento de níveis adequados de exposição a riscos;
III - estabelecimento de procedimentos de controles internos proporcionais aos riscos, observada a relação custo-benefício;
IV - agregação de valor ao Ministério;
V - apoio à tomada de decisão e à elaboração do planejamento estratégico; e
VI - apoio à melhoria contínua dos processos organizacionais.
Art. 5º São princípios dos Controles Internos:
I - aderência à integridade e aos valores éticos;
II - supervisão do desenvolvimento e do desempenho dos controles internos da gestão pela alta administração;
III - coerência e harmonização da estrutura de competências e responsabilidades dos diversos níveis de gestão;
IV - compromisso da alta administração em atrair, desenvolver e reter pessoas com competências técnicas, em alinhamento com os objetivos do Ministério;
V - definição de responsáveis pelos diversos controles internos da gestão no âmbito do Ministério;
VI - definição de objetivos que possibilitem a eficaz gestão de riscos;
VII - mapeamento das vulnerabilidades que impactam os objetivos, de forma que sejam adequadamente identificados os riscos a serem geridos;
VIII - identificação e avaliação das mudanças internas e externas que possam afetar significativamente os controles internos da gestão;
IX - desenvolvimento e implementação de atividades de controle que contribuam para a obtenção de níveis aceitáveis de riscos;
X - adequado suporte de tecnologia da informação para apoiar a implementação dos controles internos da gestão;
XI - definição de políticas e normas que suportem as atividades de controles internos da gestão;
XII - utilização de informações relevantes e de qualidade para apoiar o funcionamento dos controles internos da gestão;
XIII - disseminação de informações necessárias ao fortalecimento da cultura e da valorização dos controles internos da gestão;
XIV - realização de avaliações periódicas para verificar a eficácia do funcionamento dos controles internos da gestão; e
XV - comunicação do resultado da avaliação dos controles internos da gestão aos responsáveis pela adoção de ações corretivas, incluindo a alta administração.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos da Gestão de Riscos e Controles Internos:
I - dar suporte à missão, à continuidade e à sustentabilidade institucional, pela garantia razoável de atingimento dos objetivos estratégicos do Ministério;
II - sistematizar e suportar a gestão de riscos e controles internos pelas premissas da metodologia do Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission - COSO, da Norma Internacional ISO 31000 e de boas práticas;
III - atuar de forma dinâmica e formalizada por meio de instrumentos que possibilitem a obtenção de informações úteis à tomada de decisão para a consecução dos objetivos institucionais e para a gestão dos riscos dentro de padrões definidos pelas instâncias supervisoras;
IV - aferir o desempenho da gestão de riscos e controles internos mediante atividades contínuas de monitoramento de implementação de controles e avaliação dos resultados propostos, tendo como referência o desempenho do planejamento estratégico;
V - capacitar os agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no Ministério, em gestão de riscos e controles internos, de forma continuada, por meio de soluções educacionais, em todos os níveis;
VI - desenvolver e implementar atividades de controle da gestão que considerem a avaliação de mudanças, internas e externas, contribuindo para identificação e avaliação de vulnerabilidades que impactam os objetivos institucionais;
VII - salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos contra desperdícios, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida;
VIII - instituir controles, com base no modelo de gestão de riscos e controles internos, considerando a relação custo-benefício e a agregação de valor ao Ministério; e
IX - assegurar que as informações produzidas sejam íntegras e confiáveis à tomada de decisões, ao cumprimento de obrigações de transparência e à prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º São instrumentos da Gestão de Riscos e Controles Internos:
I - as instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos;
II - a metodologia, a gestão de riscos e controles internos do Ministério deve ser estruturado com base no modelo do Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission - COSO, da Norma Internacional ISO 31000 e boas práticas, contemplando os seguintes componentes:
a) ambiente interno e externo;
b) fixação de objetivos;
c) identificação de eventos;
d) avaliação de riscos;
e) resposta a riscos;
f) atividades de controles internos, informação e comunicação; e
g) monitoramento;
III - as ferramentas dos controles internos;
IV - a capacitação continuada;
V - as normas, os manuais e os procedimentos formalmente definidos pelas instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos; e
VI - a solução tecnológica.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A implementação desta Política será realizada de forma gradual e continuada, com prazo de conclusão de sessenta meses a contar da publicação deste Anexo VII.
Art. 9º O modelo de gestão de riscos e controles internos deve estabelecer método de priorização de processos e respectivos prazos, providos pela alta administração.
Art. 10. Os casos omissos ou excepcionalidades serão solucionados pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
ANEXO VIII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa de Integridade do Ministério da Justiça e Segurança Pública será estruturado nas seguintes diretrizes:
I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - existência de Comissão responsável pela implementação do Programa de Integridade;
III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados à integridade; e
IV - monitoramento contínuo das ações estabelecidas no plano de integridade do Programa.
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Anexo VIII, considera-se:
I - programa de integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, a detecção, a punição e a remediação de desvios éticos, fraudes e atos de corrupção, em apoio à boa governança;
II - fraude: quaisquer atos ilegais caracterizados por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança, que não implicam o uso de ameaça de violência ou de força física;
III - padrão de conduta ilibada: comportamento correto, honesto, idôneo, responsável, com confiança, respeito e transparência; e
IV - risco à integridade: riscos que configurem ações ou omissões que possam favorecer a ocorrência de fraudes ou atos de corrupção.
Parágrafo único. Os riscos à integridade podem ser causa, evento ou consequência de outros riscos, tais como financeiros, operacionais ou de imagem.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios da integridade:
I - padrões de conduta ilibada;
II - idoneidade moral;
III - observância dos valores institucionais;
IV - transparência;
V - confiabilidade;
VI - prestação de contas;
VII - ações coerentes com os preceitos legais e com o interesse público; e
VIII - garantia do devido processo legal e da ampla defesa pelas instâncias de apuração.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O Programa de Integridade do Ministério da Justiça e Segurança Pública tem como objetivos:
I - promover a cultura ética e a integridade institucional, focadas nos valores e no respeito às leis e aos princípios da Administração Pública;
II - fortalecer a integridade institucional do Ministério, que deve ser promovida por decisões baseadas no autoconhecimento e diagnose de vulnerabilidades;
III - definir critérios para o provimento dos cargos Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções Comissionadas do Poder Executivo do Ministério a partir da identificação de perfis e capacitação adequadas;
IV - definir políticas específicas com orientação de padrões de comportamento esperados dos agentes públicos no relacionamento com cidadãos, setor privado e grupos de interesses;
V - dotar os mecanismos de preservação da integridade com critérios de identificação e punição dos responsáveis por possíveis desvios de conduta;
VI - promover o comprometimento da alta administração e envolvimento de todo o corpo funcional do Ministério na manutenção de um adequado ambiente de integridade;
VII - definir políticas públicas adequadas, capazes de evitar fraudes e atos de corrupção;
VIII - orientar a interação entre os agentes públicos e privados, com foco nos serviços e relacionamentos com os cidadãos;
IX - promover a transparência de informações à sociedade;
X - primar pela excelência da gestão;
XI - promover a participação e o controle social nos mecanismos de comunicação com o público externo, com objetivo de estimular o recebimento de insumos sobre a implementação de melhorias e a obtenção de informações sobre desvios de conduta a serem apurados; e
XII - capacitar continuamente os agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no Ministério, por meio de soluções educacionais, em todos os níveis, no tema de integridade.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 5º O Programa de Integridade do Ministério da Justiça e Segurança Pública tem como instrumentos:
I - as instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos;
II - o funcionamento dos controles internos;
III - os procedimentos de responsabilização;
IV - o canal de denúncias;
V - a capacitação continuada;
VI - a metodologia adequada; e
VII - a solução tecnológica.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 6º O Programa de Integridade do Ministério da Justiça e Segurança Pública será implementado a partir das seguintes etapas:
I - criação da Comissão Executiva do Programa de Integridade do Ministério da Justiça e Segurança Pública - CEPI, de que trata o Anexo V;
II - levantamento de situação das unidades, de mecanismos e de instrumentos de integridade;
III - mapeamento e avaliação dos riscos para a integridade e identificação de vulnerabilidades;
IV - definição de resposta aos riscos mapeados e estabelecimento de medidas de tratamento;
V - elaboração do plano de integridade do Programa;
VI - aprovação do plano de integridade do Programa pelo Comitê de Governança Estratégica - CGE; e
VII - implementação, monitoramento, avaliação dos resultados e revisão do plano de ação do programa de integridade.
1º O plano de integridade é um documento que organiza, em um conjunto sistêmico, as principais medidas a serem implementadas ou desenvolvidas, a fim de prevenir e detectar e remediar os riscos para a integridade.
2º O plano de integridade contemplará as seguintes atividades:
I - estabelecimento e disseminação dos valores institucionais e dos padrões de ética e de conduta;
II - implementação ou desenvolvimento dos instrumentos para o programa de integridade;
III - promoção de capacitações e palestras sobre integridade;
IV - implementação de práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento;
V - disseminação do canal de denúncias, com garantia de privacidade do denunciante; e
VI - outros atos de natureza operacional que se fizerem necessários.
3º A elaboração, desenvolvimento e implementação do plano de integridade caberá à CEPI.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A entidade vinculada do Ministério poderá implementar programas específicos de integridade, em convergência com os normativos sobre o tema.
Art. 8º Os casos omissos ou as excepcionalidades serão solucionados pelo Presidente do CGE.
Art. 9º O CGE poderá editar resoluções necessárias à realização do Programa de Integridade do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
ANEXO IX
DO PROCESSO DE GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 1º Gestão estratégica é o processo gerencial contínuo e sistemático que objetiva definir a direção a ser seguida pelo Ministério, visando otimizar sua relação com o ambiente interno e externo, por meio do alcance de objetivos propostos.
Parágrafo único. O processo de gestão estratégica inclui as etapas de elaboração, de monitoramento, de avaliação e de revisão.
Art. 2º A gestão estratégica será conformada em conjunto de normas, documentos e sistemas.
1º O planejamento estratégico do Ministério será elaborado até 30 de junho do primeiro ano do mandato presidencial e buscará alinhamento com o Plano Plurianual - PPA.
2º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou o Secretário-Executivo ou o Secretário-Executivo Adjunto priorizarão os objetivos, os indicadores, as metas e as iniciativas.
3º Para fins deste Anexo, consideram-se:
I - objetivos: os desafios a que a organização se propõe para cumprir sua missão e alcançar sua visão de futuro no cumprimento do papel institucional que lhe é reservado;
II - indicadores: os elementos de medição do alcance dos objetivos definidos para análise da efetividade da estratégia;
III - metas: os resultados quantitativo ou qualitativo que a organização pretende alcançar em um prazo determinado, visando o atingimento de seus objetivos; e
IV - iniciativas: as medidas a serem adotadas para o alcance dos objetivos.
4º O planejamento estratégico do Ministério será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
5º Os titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dos órgãos específicos singulares, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, e da entidade vinculada do Ministério serão responsáveis pela consecução dos objetivos, pela realização dos projetos e pelo fornecimento das informações necessárias ao acompanhamento dos indicadores, podendo designar servidores para a realização dos atos necessários ao sucesso das iniciativas.
6º Será dado tratamento administrativo adequado à gestão de projetos estratégicos e ao acompanhamento de indicadores estratégicos, conforme orientações a serem expedidas pela Secretaria-Executiva.
Art. 3º O planejamento estratégico, seus desdobramentos e resultados serão avaliados e monitorados periodicamente, no âmbito do Comitê de Governança Estratégica - CGE, com o intuito de acompanhar a implementação da estratégia, de identificar possíveis desvios e de implementar ações corretivas, visando o alcance dos objetivos estratégicos.
1º A periodicidade do monitoramento será, preferencialmente, mensal.
2º As informações necessárias ao monitoramento são de responsabilidade dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dos órgãos específicos singulares, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, e da entidade vinculada do Ministério, responsáveis pelo elemento estratégico.
3º As informações relativas aos indicadores e aos projetos estratégicos serão registradas em sistema apropriado.
4º Será dada adequada publicidade aos dados referentes aos elementos estratégicos e ao monitoramento da execução do planejamento estratégico.
Art. 4º O planejamento estratégico poderá ser revisado caso haja mudanças de diretrizes.
Art. 5º Os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, os órgãos específicos singulares, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras e a entidade vinculada do Ministério poderão:
I - elaborar planejamento estratégico próprio, que deverá estar em consonância com o disposto neste Anexo IX; e
II - estabelecer ou alinhar os normativos internos sobre planejamento estratégico para dar cumprimento a este Anexo IX.
Art. 6º São elementos estratégicos básicos:
I - missão;
II - visão;
III - atributos de valor para a sociedade;
IV - objetivos estratégicos;
V - indicadores e metas estratégicos; e
VI - projetos estratégicos.
Art. 7º Integram o planejamento estratégico do Ministério como documentos essenciais:
I - cadeia de valor;
II - mapa estratégico;
III - indicadores e metas estratégicos; e
IV - carteira de projetos estratégicos.
Parágrafo único. Os documentos essenciais serão publicados no Boletim de Serviço do Ministério da Justiça e Segurança Pública pela Secretaria-Executiva.
Art. 8º O planejamento estratégico será disponibilizado nas páginas do Ministério, na intranet e na internet, no endereço http://www.justica.gov.br.
Art. 9º As unidades finalísticas ficam obrigadas a apresentar o detalhamento dos projetos estratégicos que compõe o planejamento estratégico.
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto neste Anexo serão dirimidos pelo Presidente do CGE.
ANEXO X
PROCESSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E PROGRAMAS
Art. 1º As atividades finalísticas do Ministério serão estruturadas em políticas públicas, conforme parâmetros estabelecidos pelo Comitê de Governança Estratégica - CGE.
Art. 2º A carteira de políticas públicas e de programas do Ministério será controlada pelo CGE, que avaliará a inclusão, a exclusão ou a modificação.
1º A atribuição do CGE implicará somente a autorização para o início ou continuidade das políticas públicas e dos programas e não prejudicará as atribuições originárias ou delegadas das unidades finalísticas.
2º A responsabilidade pelas políticas públicas é dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e da entidade vinculadas do Ministério incumbido de sua concepção, execução e controle.
3º A alocação de recursos orçamentários buscará observar o desempenho das políticas públicas.
Art. 3º As políticas públicas e os correspondentes programas a serem executados pelo Ministério deverão ser compilados em lista exaustiva a ser controlada pelo CGE.
1º A carteira deverá ser finalizada até o fim do primeiro semestre do exercício anterior ao da execução dos programas e ser publicada por meio de resolução do CGE.
2º A carteira poderá ser alterada mediante deliberação do Presidente do CGE, a pedido dos órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados, e da entidade vinculada do Ministério, a qualquer tempo, para as políticas e os programas a serem realizados naquele exercício.
3º É vedada a abertura de programas no Portal de Convênios - SICONV, a celebração do Termo de Execução Descentralizada - TED, a celebração de contrato em benefício de terceiros ou a publicação de editais de chamamento sem que o respectivo programa tenha sido incluído na carteira de políticas públicas e de programas do Ministério.
4º A carteira deverá contemplar as políticas e os programas a serem realizados em razão de emendas parlamentares, inclusive as de execução obrigatórias.
Art. 4º O controle da carteira de políticas públicas e de programas será apoiado pela Comissão Técnica do Comitê de Governança Estratégica - CT-CGE, que produzirá informações e realizará encaminhamentos de modo a fundamentar as manifestações do CGE.
1º Os órgãos específicos singulares e a entidade vinculada do Ministério, bem como os órgãos colegiados de gestão de políticas públicas informarão à CT-CGE a instituição, a ampliação ou a extinção de programas.
2º Os órgãos específicos singulares, os órgãos colegiados, e a entidade vinculada do Ministério responsáveis pela gestão de políticas públicas do Ministério deverão, trimestralmente, apresentar à CT-CGE relatórios de acompanhamento de execução de políticas públicas em fase de execução.
3º Para fins de aplicação do disposto no caput, os relatórios deverão alinhar-se às informações pertinentes ao desempenho do Plano Plurianual - PPA e contemplar minimamente as seguintes informações:
I - indicadores de monitoramento de execução da política pública; e
II - nota técnica com a avaliação dos resultados da política pública e proposição de medidas corretivas que reduzam falhas e promovam a eficiência.