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Legislação

DECRETO Nº 9.663, DE 01.01.2019

Aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.
CONTEÚDO

DECRETO Nº 9.663, DE 01.01.2019

Aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na forma do Anexo.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro

(DOU de 02.01.2019 – Edição Extra – págs. 21 a 23 – Seção 1)

ANEXO
ESTATUTO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, órgão de deliberação coletiva com jurisdição no território nacional, criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede no Distrito Federal tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na referida Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicos.

§ 1º O Coaf poderá manter núcleos descentralizados, com utilização da infraestrutura das unidades regionais dos órgãos a que pertencem os Conselheiros, com vistas à cobertura adequada do território nacional.

§ 2º O Coaf poderá celebrar acordos de cooperação técnica e convênios com entes públicos ou entidades privadas, com vistas à execução das atribuições previstas na Lei nº 9.613, de 1998.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidente;

III - Gabinete;

IV - Secretaria-Executiva;

V - Diretoria de Inteligência Financeira; e

VI - Diretoria de Supervisão.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo e os Diretores serão indicados pelo Presidente do Coaf e nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 3º O Plenário será presidido pelo Presidente do Coaf e integrado por servidores públicos com reputação ilibada e reconhecida competência na área, escolhidos dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo dos seguintes órgãos e entidades:

I - Banco Central do Brasil;

II - Comissão de Valores Mobiliários;

III - Superintendência de Seguros Privados;

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI - Agência Brasileira de Inteligência;

VII - Ministério das Relações Exteriores;

VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IX - Polícia Federal;

X - Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Economia; e

XI - Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. Os Conselheiros serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º O Plenário do Coaf contará com o apoio da Secretaria-Executiva, da Diretoria de Inteligência Financeira e da Diretoria de Supervisão.

SEÇÃO III
DO CARGO DE PRESIDENTE

Art. 5º O cargo de Presidente do Coaf é de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

§ 1º Aplica-se ao cargo de Presidente, no que couber, o disposto no § 1º e no § 2º do art. 6º, bem como no art. 7º.

§ 2º O Presidente do Coaf será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

SEÇÃO IV
DO MANDATO DE CONSELHEIRO

Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de três anos, permitida uma recondução.

§ 1º A perda de mandato dos Conselheiros se dará nas seguintes hipóteses:

I - incapacidade civil absoluta;

II - condenação criminal em sentença transitada em julgado;

III - improbidade administrativa comprovada mediante processo disciplinar de conformidade com o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

IV - perda do cargo efetivo no órgão de origem ou aposentadoria; ou

V - infração ao disposto no art. 7º.

§ 2º Perderá o mandato automaticamente o membro do Plenário que faltar injustificadamente a três reuniões ordinárias consecutivas ou a dez reuniões intercaladas.

§ 3º Na hipótese de perda de mandato ou renúncia de Conselheiro será designado substituto, que cumprirá mandato regular, observado o disposto no caput .

§ 4º A função de Conselheiro será exercida sem prejuízo das atribuições regulares nos órgãos de origem.

SEÇÃO V
DAS VEDAÇÕES

Art. 7º Ao Presidente, aos Conselheiros e aos servidores em exercício no Coaf é vedado:

I - participar, na forma de controlador, administrador, gerente preposto ou mandatário, de pessoas jurídicas com atividades relacionadas no caput e no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998;

II- emitir parecer sobre matéria de sua especialização, fora de suas atribuições funcionais, ainda que em tese ou atuar como consultor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do caput;

III - manifestar, em qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Plenário; e

IV - fornecer ou divulgar as informações de caráter sigiloso, conhecidas ou obtidas em decorrência do exercício de suas funções, inclusive para os seus órgãos de origem.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO

Art. 8º Ao Plenário compete:

I - zelar pela observância da legislação pertinente, do Estatuto do Coaf e do Regimento Interno do Coaf;

II - disciplinar a matéria de sua competência, nos termos da Lei nº 9.613, de 1998;

III - decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, às pessoas físicas e pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da referida Lei, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;

IV - expedir as instruções destinadas às pessoas físicas e jurídicas a que se refere o inciso III;

V - elaborar a relação de transações e operações suspeitas, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998;

VI - manifestar-se sobre propostas de acordos internacionais, em matéria de sua competência, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos ou entidades públicas envolvidas com a matéria;

VII - estabelecer parâmetros de aplicação das penas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, para as infrações previstas nos art. 10 e art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998;

VIII - regulamentar as situações em que se aplica o rito sumário definido no Regimento Interno do Coaf; e

IX - delegar ao Presidente do Coaf competência para julgar o mérito de processos administrativos sancionadores das infrações previstas no inciso IV do caput do art. 10 e no inciso III do caput do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 9º Ao Presidente do Coaf compete:

I - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do Coaf;

II - editar os atos normativos e regulamentares necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos do Coaf;

III - convocar reuniões e determinar a organização da pauta;

IV - assinar os atos oficiais do Coaf e as decisões do Plenário;

V - orientar as atividades administrativas do Coaf;

VI - oficiar as autoridades competentes;

VII - designar perito, para auxiliar nas atividades do Plenário, quando a matéria reclamar conhecimentos técnicos específicos;

VIII - convidar representante de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto, observado pelo convidado a reserva das informações de caráter restrito e sigiloso.

IX - representar o Coaf perante os Poderes Públicos e as demais autoridades, inclusive internacionais;

X - executar e fazer executar as decisões do Plenário;

XI - promover intercâmbio de informações de inteligência financeira, articulação e cooperação institucional com autoridades pertinentes, inclusive de outros países e de organismos internacionais, na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

XII – deliberar ad referendum do Plenário sobre as questões de competência do Plenário, nas hipóteses de urgência e de relevante interesse;

XIII - promover, em articulação com os demais dirigentes do Coaf, a integridade, o controle interno e a gestão dos riscos institucionais; e

XIV - zelar, em conjunto com os demais dirigentes e servidores, pela imagem institucional do Coaf.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 10. À Secretaria-Executiva compete:

I - conduzir as atividades de gestão organizacional, desenvolvimento e inovação no âmbito do Coaf;

II - conduzir as atividades de suporte administrativo, de gestão de documentos e arquivo relacionadas às atividades do Coaf;

III - conduzir as atividades de gestão de tecnologia da informação do Coaf;

IV - coordenar a gestão da segurança institucional;

V - orientar, coordenar e supervisionar as atividades de atendimento ao público, aos supervisionados, aos reguladores e às autoridades competentes;

VI - coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Coaf;

VII - auxiliar o Presidente na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Coaf; e

VIII - exercer outras atribuições cometidas pelo Plenário ou pelo Presidente.

SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA

Art. 11. À Diretoria de Inteligência Financeira compete:

I - receber, das pessoas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, comunicações de operações suspeitas ou em espécie, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na referida Lei;

II - receber relatos, inclusive anônimos, referentes a operações consideradas suspeitas;

III - disseminar informações às autoridades competentes quando houver suspeita da existência de infrações penais ou indícios de sua prática;

IV - gerir dados e informações;

V - requerer informações mantidas nos bancos de dados de órgãos e entidades públicas e privadas;

VI- compartilhar informações com autoridades competentes de outros países e de organismos internacionais;

VII - coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações, no País e no exterior, que viabilizem ações rápidas e eficientes na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

VIII - requisitar informações e documentos às pessoas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998.

SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA DE SUPERVISÃO

Art. 12. À Diretoria de Supervisão compete:

I - fiscalizar o cumprimento das obrigações de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo pelas pessoas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;

II - propor ao Plenário a edição de normas aplicáveis às pessoas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;

III - secretariar os trabalhos do Plenário, em caráter permanente, e atender a pedido de informações e documentos que interessem ao processo administrativo sancionador;

IV - decidir pelo arquivamento de averiguação preliminar ou pela instauração de processo administrativo sancionador;

V - assinar intimações nos processos administrativos sancionadores;

VI - decidir sobre a concessão de dilação de prazo no âmbito de processos administrativos sancionadores, exceto nas hipóteses de competência do Conselheiro Relator;

VII - determinar a publicação de ato e decisão no âmbito de processos administrativos sancionadores;

VIII - articular com os órgãos reguladores, com as instituições comunicantes e com as autoridades competentes, sobre medidas relacionadas à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

IX - requisitar informações e documentos às pessoas obrigadas relacionadas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998.

SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 13. Aos Conselheiros compete:

I - emitir votos nos processos e questões submetidas ao Plenário;

II - proferir despachos e lavrar decisões nos processos em que forem relatores;

III - requisitar à Diretoria de Supervisão informações e documentos que interessem ao processo administrativo sancionador de que seja relator, observado o sigilo legal, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;

IV - cumprir as demais tarefas que lhes forem cometidas no Regimento Interno do Coaf; e

V - exercer outras atribuições cometidas pelo Plenário ou pelo Presidente.

SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS DIRIGENTES

Art. 14. São atribuições comuns do Secretário-Executivo, do Diretor de Inteligência Financeira e do Diretor de Supervisão:

I - assessorar o Presidente do Coaf nos assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação;

II - acompanhar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário;

III - definir, planejar e avaliar, em conjunto com o Presidente, as diretrizes gerais de atuação do Coaf e verificar, no âmbito das respectivas unidades subordinadas, o seu cumprimento;

IV - definir as prioridades de ação das respectivas áreas de atuação, de acordo com as diretrizes estratégicas, e monitorar o cumprimento do plano de metas pelas respectivas unidades subordinadas;

V - verificar o cumprimento das determinações do Presidente e da missão institucional do Coaf;

VI - editar normas operacionais relativas aos assuntos relacionados às suas respectivas atribuições; e

VII - zelar, em conjunto com o Presidente e os demais servidores, pela imagem institucional do Coaf.

CAPÍTULO IV
DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO

Art. 15. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados, o Departamento de Polícia Federal, a Agência Brasileira de Inteligência e os demais órgãos e entidades públicas com atribuições de fiscalizar e regular as pessoas de que tratam os art. 10 e art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, prestarão as informações e a colaboração necessárias ao cumprimento das atribuições do Coaf.

§ 1º A troca de informações sigilosas entre o Coaf e os órgãos referidos no caput implica transferência de responsabilidade pela preservação do sigilo.

§ 2º Os órgãos referidos no caput estabelecerão mecanismos de compatibilização de seus sistemas de dados, a fim de facilitar a troca de informações eletrônicas.

Art. 16. O Coaf poderá compartilhar informações com autoridades pertinentes de outros países e de organismos internacionais, com base na reciprocidade ou em acordos.

Art. 17. Recebida a solicitação de informação referente às infrações penais previstas no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998, procedente de autoridade ou órgão competente de outro país, o Coaf atenderá a solicitação ou a encaminhará, caso necessário, aos órgãos competentes, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para o atendimento da solicitação.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 18. O processo administrativo sancionador constitui-se em instrumento de supervisão e será instaurado nas hipóteses em que forem verificados indícios da ocorrência das infrações administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 1998, observados os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência, entre outros.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados e os demais órgãos ou entidades públicos responsáveis pela aplicação de penas administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, observarão seus procedimentos e, no que couber, o disposto neste Estatuto.

Art. 19. O Coaf poderá promover averiguações preliminares, em caráter reservado.

Art. 20. Concluídas as averiguações preliminares, o Coaf, por meio da Diretoria de Supervisão, proporá a instauração do processo administrativo sancionador ou determinará o seu arquivamento e, nesta hipótese, submeterá a decisão à revisão superior.

Art. 21. O processo administrativo sancionador será instaurado no prazo de trinta dias úteis, contado da data de conhecimento da infração, do recebimento das comunicações a que se refere o inciso II do caput do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, ou do conhecimento das conclusões das averiguações preliminares, por ato fundamentado do Diretor de Supervisão do Coaf.

Art. 22. O acusado será intimado para apresentar defesa no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da intimação, e deverá apresentar as provas de seu interesse, facultada a apresentação de novos documentos a qualquer momento, antes do encerramento da instrução processual.

§ 1º A intimação conterá inteiro teor do ato de instauração do processo administrativo sancionador.

§ 2º A intimação do acusado será feita por via postal ou por outra forma eletrônica de comunicação, com aviso de recebimento, ou, não tendo êxito a intimação por estas formas, por edital publicado somente uma vez no Diário Oficial da União, contado o prazo de que trata o caput da data de recebimento da intimação ou da publicação do edital, conforme o caso.

§ 3º O acusado poderá acompanhar o processo administrativo presencialmente ou por via eletrônica, pessoalmente ou por seu representante legal, na hipótese de se tratar de pessoa jurídica, ou por advogado legalmente habilitado, assegurado amplo acesso ao processo.

Art. 23. Será considerado revel o acusado que, após intimação, não apresentar defesa no prazo a que se refere o art. 22, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de nova intimação.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo, em qualquer fase, sem direito à repetição de ato já praticado.

Art. 24. Encerrado o prazo de apresentação da defesa, a autoridade responsável pela condução do processo poderá determinar a realização de diligências e a produção de provas de interesse do processo, facultada a requisição de novas informações do acusado, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo fixado pela autoridade requisitante, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

Art. 25. A decisão será proferida no prazo de sessenta dias, contado da data do término da instrução.

Art. 26. O Coaf e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela aplicação das penas administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 1998 fiscalizarão o cumprimento de suas decisões.

§ 1º Na hipótese de descumprimento da decisão, no todo ou em parte, o fato será comunicado à autoridade competente, que determinará providências para a execução judicial.

§ 2º O Coaf será representada judicialmente por Advogado da União.

Art. 27. Das decisões do Plenário do Coaf caberá recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 28 Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre as normas complementares para a regulamentação do processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf, observadas as disposições da Lei nº 9.613, de 1998.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. As despesas com o funcionamento do Coaf correrão às custas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 30. O Advogado-Geral da União designará membro da Advocacia-Geral da União, que atuará junto ao Coaf.

Art. 31. A organização e o funcionamento do Coaf, as competências das unidades e as atribuições dos dirigentes serão fixados em Regimento Interno, aprovado em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.