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Legislação

DECRETO MUNICIPAL (POA) Nº 20.131, DE 07.12.2018

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal.

DECRETO MUNICIPAL (POA) Nº 20.131, DE 07.12.2018

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo municipal, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94º da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, e considerando o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo municipal, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas, de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Disposições gerais

Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

Art. 3º A Controladoria-Geral do Município é o órgão responsável pela instauração da sindicância e do processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

1º Compete ao Controlador-Geral do Município a instauração e o julgamento dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

2º Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o processo administrativo de responsabilização, poderá determinar a instauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.

3º Os procedimentos previstos no caput deste artigo poderão ter início de ofício ou a partir de representação ou denúncia, formuladas por escrito, devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação da pessoa jurídica envolvida e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.

4º A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no § 3º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

5º O anonimato será garantido quando solicitado, nos termos da Lei.

6º Os agentes públicos têm o dever de comunicar à Controladoria-Geral do Município, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 4º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Municipal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

I – pela abertura de investigação preliminar;

II – pela instauração de PAR; ou

III – pelo arquivamento da matéria.

Parágrafo único. A denúncia que não contiver as informações mínimas que propiciem o início de uma investigação será arquivada de plano.

Art. 5º A pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo relacionado ao objeto da investigação.

Parágrafo único. Da decisão cautelar de que trata o caput deste artigo caberá pedido de reconsideração a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.

Seção II
Da Investigação Preliminar

Art. 6º A Investigação Preliminar é procedimento administrativo sigiloso e não punitivo, que tem por objetivo coletar elementos de autoria e materialidade de fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, com vistas a subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente para instauração do PAR.

Parágrafo único. A Investigação Preliminar será conduzida por um ou mais servidores efetivos e deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo admitidas prorrogações por igual período, mediante solicitação devidamente justificada à autoridade instauradora.

Art. 7º O servidor ou comissão responsável pela investigação poderá utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos e aqueles que lhes são correlatos.

Art. 8º Ao final da Investigação Preliminar, o servidor ou comissão responsável pela investigação enviará à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Municipal, para decisão sobre a instauração do PAR.

Seção III
Do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 9º O PAR de que trata o art. 2º deste Decreto respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observará o disposto no Capítulo IV da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Subseção I
Da instauração, tramitação e julgamento

Art. 10. A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e) e deverá conter:

I – o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;

II – a indicação do membro que presidirá a comissão;

III – o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados; e

IV – o prazo para conclusão do processo.

Art. 11. O PAR será conduzido por comissão processante composta por 3 (três) ou mais servidores estáveis, sempre em número impar, e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da Administração Pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

1º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

I – propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;

II – solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

III – solicitar à Procuradoria-Geral do Município (PGM) que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

2º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

3º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.

4º É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada vista dos autos na repartição ou a obtenção de cópias mediante requerimento, quando se tratarem de processos em meio físico, ou a concessão de link para acesso externo aos processos eletrônicos, resguardadas em qualquer caso as hipóteses de sigilo.

Art. 12. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.

Art. 13. Instaurado o PAR, a comissão processante analisará os documentos pertinentes e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

Parágrafo único. Deverá constar no mandado de intimação:

I – a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II – a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do PAR;

III – a descrição objetiva dos atos lesivos supostamente praticados contra a Administração Pública Municipal, podendo, para melhor elucidação, descrever as circunstâncias em que a infração ocorreu, bem como eventuais agravantes ou atenuantes;

IV – a especificação das provas utilizadas pela comissão do PAR para imputar responsabilidade à pessoa jurídica;

V – a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa escrita e, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir em sua defesa; e

VI – a identificação da comissão com a indicação do local onde ela se encontra instalada e onde poderá ser protocolizada a defesa a ser apresentada pela pessoa jurídica.

Art. 14. As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial.

1º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação na forma do caput deste artigo, será feita nova intimação por meio de edital publicado no DOPA-e e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela instauração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

2º Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput deste artigo, será feita nova intimação por meio de edital publicado no DOPA-e e no sítio eletrônico do órgão ou entidade público responsável pela instauração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

Art. 15. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 16. O depoimento de testemunhas observará o procedimento previsto na legislação municipal que regulamenta a matéria, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

Art. 17. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar novas alegações acerca do que foi produzido no prazo de 10 (dez) dias, contado do encerramento da instrução probatória.

Art. 18. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados em Regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, para subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.

Art. 19. Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica, e deverá observar os seguintes requisitos:

I – descrição dos fatos apurados e das provas produzidas durante a instrução probatória;

II – apreciação da defesa escrita e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;

III – análise da existência e do funcionamento de programa de integridade, se for o caso;

IV – manifestação conclusiva quanto à responsabilização da pessoa jurídica ou arquivamento do processo;

V – indicação das sanções a serem aplicadas, inclusive com a eventual dosimetria da multa;

VI – análise acerca de eventual prescrição das sanções cabíveis; e

VII – indicação de eventual prática de infrações administrativas por parte de agente público, com a respectiva sugestão de encaminhamento aos órgãos competentes para a apuração.

1º O relatório final do PAR será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo imprescindível manifestação jurídica prévia, elaborada pela PGM.

2º A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

3º Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.

Art. 20. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no DOPA-e e no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Município.

Art. 21. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Capítulo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o chefe da unidade responsável no órgão ou entidade pela gestão de licitações e contratos deve comunicar à autoridade prevista no art. 3º deste Decreto sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Subseção II
Dos recursos

Art. 22. Da publicação, no DOPA-e, da decisão administrativa de que trata o caput do art. 20 deste Decreto, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 30 (trinta) dias.

1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará, em até 10 (dez) dias para julgamento por órgão colegiado formado pelos titulares da Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria (SMTC), da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), sendo vedada a sua delegação.

2º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto, sendo imprescindível manifestação jurídica prévia da PGM.

3º O recurso será juntado ao processo em que foi proferida a decisão recorrida.

4º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no DOPA-e, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.

Art. 23. A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não interpor recurso, deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.

Parágrafo único. Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica o mesmo prazo previsto no caput deste artigo, para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS

Seção I
Disposições gerais

Art. 24. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:

I – multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II – publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Art. 25. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 21 deste Decreto, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.

Seção II
Da Multa

Art. 26. A multa levará em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 27. São circunstâncias que agravam o cálculo da multa:

I – valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III – relação do ato lesivo com atividades fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) ou com contratos, convênios ou termos de parceria na área de saúde, educação, segurança pública ou assistência social;

IV – reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em menos de 5 (cinco) anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;

V – tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

VI – interrupção na prestação de serviço público ou do fornecimento de bens;

VII – paralisação de obra pública;

VIII – situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de solvência geral e de liquidez geral superiores a 1 (um) e demonstração de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo; e

IX – continuidade dos atos lesivos no tempo.

Art. 28. São circunstâncias atenuantes:

I – a não consumação do ato lesivo;

II – colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente de acordo de leniência;

III – comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do processo administrativo em relação à ocorrência do ato lesivo;

IV – ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública antes da prolação da decisão administrativa condenatória; e

V – comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal.

Art. 29. O valor da multa corresponderá, no mínimo, a:

I – 0,1% (um décimo por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 31 deste Decreto.

Art. 30. A existência e quantificação dos fatores previstos nos arts. 27 e 28 deste Decreto deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:

I – mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 29 deste Decreto; e

II – máximo, o menor valor entre:

a) 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou

b) 3 (três) vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º deste artigo, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

Art. 31. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art. 32. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contado na forma do art. 23 deste Decreto.

1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará à Controladoria-Geral do Município documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.

2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, a Controladoria-Geral do Município encaminhará o débito para inscrição em dívida ativa do Município ou das autarquias e fundações públicas municipais.

3º Caso a entidade relacionada à multa não possua dívida ativa, o valor será cobrado independentemente de prévia inscrição.

Seção III
Da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora

Art. 33. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, publicará às suas expensas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:

I – em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

II – em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e

III – em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio.

Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também poderá ser publicado no sítio eletrônico oficial do município ou do órgão ou entidade que aplicou a sanção, caso existente.

Seção IV
Dos encaminhamentos judiciais

Art. 34. Compete à PGM, por provocação da Controladoria Geral do Município, de outros órgãos ou de ofício adotar as medidas judiciais para o ressarcimento aos cofres públicos dos atos decorrentes da apuração dos casos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013 e processados na forma deste Decreto.

Parágrafo único. O Controlador-Geral do Município pode solicitar à PGM o ajuizamento de medidas judiciais tais como: cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, além do que segue:

I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 35. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as regras estabelecidas em regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 36. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

I – a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e

II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Parágrafo único. O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Art. 37. Compete conjuntamente ao Controlador-Geral do Município, Procurador-Geral do Município, titulares da Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria (SMTC), Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG) e a autoridade máxima do órgão ou da entidade em face do qual foi praticado o ato lesivo, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo municipal, sendo vedada a sua delegação.

Art. 38. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

I – ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

II – ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

III – admitir sua participação na infração administrativa;

IV – cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e

V – fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.

1º O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

2º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados do PAR.

3º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório final a ser elaborado no PAR.

4º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito à autoridade competente para sua celebração e aos servidores especificamente designados para participação da negociação do acordo, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência daquela autoridade.

Art. 39. A apresentação da proposta de acordo de leniência deverá ser realizada por escrito, com a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e deverá conter, no mínimo:

I – a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;

II – o resumo da prática supostamente ilícita; e

III – a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

1º A proposta de acordo de leniência será protocolada na Controladoria-Geral do Município em envelope lacrado e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013” e “Confidencial”.

2º Uma vez proposto o acordo de leniência, a autoridade competente, nos termos do art. 37 deste Decreto, poderá requisitar cópia dos autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 40. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, a autoridade competente designará comissão composta por 3 (três) ou mais servidores estáveis, sempre em número impar, para a negociação do acordo.

Art. 41. Compete à comissão responsável pela condução da negociação:

I – esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;

II – avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:

a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

b) a admissão de sua participação na infração administrativa;

c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e

d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo.

III – propor a assinatura de memorando de entendimentos;

IV – proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal;

V – propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e

d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência.

Parágrafo único. O relatório conclusivo acerca das negociações será submetido pela comissão à autoridade competente, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 45 deste Decreto.

Art. 42. Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a autoridade competente para celebrar o acordo de leniência, a fim de formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo.

Art. 43. A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação da proposta, podendo ser prorrogado por igual período, caso presentes circunstâncias que o exijam.

1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.

2º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas tratados em atas de reunião assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

Art. 44. A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a autoridade competente pela negociação rejeitá-la.

1º A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I – não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;

II – implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e

III – não será divulgada, ressalvado o disposto no §4º do art. 38 deste Decreto.

2º O não atendimento às determinações e solicitações da autoridade competente durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

Art. 45. A celebração do acordo de leniência poderá:

I – isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inc. II do art. 6º e no inc. IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

II – reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inc. I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

III – isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis.

1º Os benefícios previstos no caput deste artigo ficam condicionados ao cumprimento do acordo.

2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 46. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

I – a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

II – a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

III – a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito;

IV – a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

V – a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;

VI – a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

VII – o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;

VIII – a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;

IX – a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;

X – a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os estabelecidos no Capítulo IV deste Decreto;

XI – o prazo e a forma de acompanhamento, pelo órgão competente nos termos do art. 37 deste Decreto, do cumprimento das condições nele estabelecidas; e

XII – as demais condições que a autoridade negociante considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

1º Até a celebração do acordo de leniência a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 4º do art. 38 deste Decreto.

2º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

3º O órgão ou entidade negociante manterá restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.

4º O percentual de redução da multa previsto no §2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis, serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o PAR, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, à identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e às provas apresentadas.

Art. 47. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I – a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento;

II – o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; e

III – será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.

Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), administrado pelo Poder Executivo Federal.

Art. 48. Concluído o acompanhamento de que trata inc. XI do art. 46 deste Decreto, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato da autoridade competente nos termos do art. 37 deste Decreto, que declarará a isenção ou cumprimento das respectivas sanções, conforme art. 45.

CAPÍTULO VI
DOS CADASTROS

Art. 49. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública Municipal, entre as quais:

 I – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inc. III do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

II – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inc. IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

III – impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

IV – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;

V – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme disposto no inc. IV do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

VI – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inc. V do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Art. 50. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão registrar no CNEP informações referentes:

I – às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

II – ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, nos termos do parágrafo único do art. 47 deste Decreto.

Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. A SMTC e a Controladoria-Geral do Município deverão, no prazo de 12 (doze) meses, promover as adaptações necessárias à adequação da estrutura e cargos de auditores para atender o disposto neste Decreto.

Art. 52. Deverão ser publicadas anualmente as apurações realizadas e as sanções eventualmente aplicadas pelo Município em decorrência deste Decreto.

Art. 53. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão remeter cópia deste Decreto a todas as pessoas jurídicas que possuam contratos ou convênios com o Poder Executivo.

Parágrafo único. Este Decreto deverá ser mencionado em todos os editais para a celebração de contratos e convênios com a Administração Direta e Indireta, devendo, ainda, ser disponibilizado no Portal de Transparência.

Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de dezembro de 2018.

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Eunice Nequete,
Procuradora-Geral do Município

(DIÁRIO OFICIAL DE PORTO ALEGRE (DOPA), DE 07.12.2018 – EDIÇÃO EXTRA)