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Legislação

INSTRUÇÃO NORMATIVA PF Nº 132, DE 14.11.2018

Estabelece o procedimento de comunicação de operações de transporte ou guarda de bens, valores ou numerário suspeitas ou que contenham indícios de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo a ser efetuado por empresas de transporte de valores; cria a Unidade de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento de Terrorismo em Empresas de Transporte de Valores; e fixa os mecanismos de controle, fiscalização, apuração, instrução e julgamento dos processos administrativos instaurados em razão do descumprimento das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento de terrorismo pelas empresas de transporte de valores.
CONTEÚDO

INSTRUÇÃO NORMATIVA PF Nº 132, DE 14.11.2018(*)

Estabelece o procedimento de comunicação de operações de transporte ou guarda de bens, valores ou numerário suspeitas ou que contenham indícios de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo a ser efetuado por empresas de transporte de valores; cria a Unidade de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento de Terrorismo em Empresas de Transporte de Valores; e fixa os mecanismos de controle, fiscalização, apuração, instrução e julgamento dos processos administrativos instaurados em razão do descumprimento das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento de terrorismo pelas empresas de transporte de valores.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi atribuída no inciso IV do art. 36 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União - DOU nº 200, de 17 de outubro de 2018,

Considerando que compete à Polícia Federal exercer a função de controle e fiscalização de Segurança Privada, conforme disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983; e na Portaria nº 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012;

Considerando que incumbe à Polícia Federal a fiscalização das empresas de transporte e guarda de valores, no que tange à identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de operações de transporte ou guarda de bens, valores ou numerário suspeitas para prevenção de crimes de lavagem de dinheiro, conforme o disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; no Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998; e no Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016;

Considerando que o Brasil ratificou a Convenção Internacional para Supressão do Financiamento ao Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, comprometendo-se a exigir que instituições e profissionais envolvidos em transações financeiras adotem medidas para identificar clientes e transações incomuns ou suspeitas e informem sobre transações presumidamente oriundas de atividades criminosas, bem assim a adotar medidas para detectar o transporte físico transfronteiriço de bens e valores sujeitos a controle;

Considerando que o Brasil igualmente ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, comprometendo-se a aplicar medidas viáveis para detectar e vigiar o movimento transfronteiriço de numerário; e

Considerando ainda a disposição expressa do Grupo de Ação Financeira - GAFI, nas suas Quarenta Recomendações, conforme previsão expressa nas Recomendações 14 e 32, que tratam expressamente dos serviços de transferência de dinheiro/valores e das transportadoras de valores, resolve:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Estabelecer o procedimento de comunicação de operações de transporte ou guarda de bens, valores ou numerário suspeitas ou que contenham indícios de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo efetuadas por empresas de transporte de valores; criar a Unidade de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento de Terrorismo em Empresas de Transporte de Valores; e fixar os mecanismos de controle, fiscalização, apuração, instrução e julgamento dos processos administrativos instaurados em razão do descumprimento das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento de terrorismo pelas empresas de transporte de valores.

CAPÍTULO II
DOS REGISTROS E COMUNICAÇÕES

Art. 2º As empresas de transporte de valores, nos termos do inciso XVI do Art. 9º e dos Arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, deverão identificar as pessoas contratantes e manter cadastro atualizado contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - Se pessoa jurídica:

a) nome da empresa (razão social);

b) número de inscrição no CNPJ da matriz;

c) endereço completo;

d) atividade principal desenvolvida; e

e) nome das pessoas autorizadas a representá-la e dos proprietários;

II - Se pessoa física:

a) nome;

b) número de inscrição no CPF ou, se estrangeiro, que não seja inscrita no CPF, passaporte ou outro documento oficial que o identifique;

c) endereço completo; e

d) quando se tratar de estrangeiro que não seja inscrito no CPF, além do nome e endereço completos, deverão ser informados filiação, data de nascimento, país de origem e atividade desenvolvida.

Art. 3º As empresas de transporte de valores deverão manter ainda registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem em nome de seus clientes, dos quais devem constar, no mínimo:

I - Identificação do contratante do serviço de transporte ou, quando for o caso, do custodiante dos bens e valores;

II - Especificação do valor e natureza do ativo transportado ou temporariamente custodiado, sendo vedado o transporte de malotes sem valor e/ou de natureza não declarada;

III - descrição pormenorizada dos serviços prestados ou das operações realizadas;

IV - Identificação do destinatário e do endereço da entrega;

V - Data da coleta e da entrega ou prazo de custódia, que deve ser temporária, apenas suficiente para o transporte;

VI - forma e meio de pagamento; e

VII - registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações de que trata o art. 5º, quando for o caso.

§ 1º Os cadastros e registros referidos nos artigos 2º e 3º deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir da efetivação da operação ou, quando esta não for realizada, do encaminhamento da proposta.

§ 2º O acesso aos cadastros e registros referidos nos artigos 2º e 3º será restrito - independentemente de classificação de sigilo - à Polícia Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Art. 4º As empresas de transporte de valores deverão estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, compatível com seu volume de operações e de acordo com a avaliação dos riscos da atividade e sua mitigação, a qual deve abranger, no mínimo, procedimentos de controle destinados à:

I - Identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem;

II - Obtenção de informações sobre o propósito e a natureza dos serviços profissionais em relação aos negócios do cliente;

III - Identificação do beneficiário final dos serviços que prestarem;

IV - Identificação de operações ou de propostas de operações praticadas pelo cliente, suspeitas ou de comunicação obrigatória; e

V - Revisão periódica da eficácia da política implantada, visando atingir os objetivos propostos.

§ 1º A política mencionada no caput deve ser formalizada expressamente, sendo obrigatoriamente aprovada pelo detentor da autoridade máxima de gestão na empresa, abrangendo, ainda, procedimentos referentes:

I - À seleção e o treinamento de empregados em relação à política implantada;

II - À disseminação do seu conteúdo entre seu pessoal por processos institucionalizados e de caráter contínuo; e

III - Ao monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados.

§ 2º As empresas de transporte de valores deverão avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou nas operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios dos crimes previstos nas Leis nº 9.613, de 3 de março de 1998, e 13.260, 16 de março de 2016, ou com eles relacionar-se.

Art. 5º As operações e propostas de operações de transporte ou guarda de numerário em espécie nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I - Contratação de transporte ou guarda de numerário em espécie, em montante igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou valor correspondente em moeda estrangeira, cuja origem e destino sejam diferentes pessoas físicas ou jurídicas e não tratem de instituições financeiras, conforme definido no art. 1º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986; e

II - Contratação de transporte ou guarda de numerário em espécie, em montante igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou valor correspondente em moeda estrangeira, por pessoa física ou pessoa jurídica não bancária, cuja origem ou destino seja município localizado em fronteira.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 4º, devem ser comunicadas ao COAF, após análise, quaisquer operações que, considerando as partes e os demais envolvidos, os valores, o modo de realização, o meio e a forma de pagamento ou falta de fundamento econômico ou legal possam configurar indícios da ocorrência dos crimes previstos nas Leis nº 9.613, de 3 de março de 1998, e nº 13.260, 16 de março de 2016, ou com eles relacionar-se.

§ 1º As comunicações de boa-fé realizadas na forma prevista neste artigo e no art. 4º não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa, conforme disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 9.613, de 1998.

§ 2º As comunicações de que tratam o caput deste artigo e no art. 4º deverão ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível na página do COAF, sendo disponibilizado seu conteúdo à Polícia Federal.

Art. 7º Caso não sejam identificados, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os artigos 4º e 5º, as empresas de transportes de valores deverão declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Art. 8º As empresas de transporte de valores deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informações provenientes da Polícia Federal ou do COAF.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 9º As empresas de transporte de valores, bem como seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos artigos antecedentes, sujeitam-se, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, à aplicação das seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa pecuniária variável não superior:

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998; e

IV - Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas dos arts. 2º ao 8º.

§ 2º A multa será aplicada sempre que as empresas de transporte de valores, por culpa ou dolo:

I - Deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência no prazo assinalado pela autoridade competente;

II - Não cumprirem o disposto nos arts. 2º ao 8º;

III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do art. 8º; e

IV - Descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Portaria ou da Lei nº 9.613, de 1998, ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DE TERRORISMO EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES

Art. 10. Fica instituída no âmbito da Divisão de Controle e Fiscalização de Segurança Privada - DICOF/CGCSP/DIREX/PF a Unidade de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento de Terrorismo em Empresas de Transporte de Valores - UPLD, responsável por:

I - Acessar e examinar os dados referentes aos registros e comunicações de operações de transporte ou guarda de bens, valores ou numerário suspeitas ou que contenham indícios de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo efetuadas por empresas de transporte de valores, em plataforma disponibilizada pelo COAF;

II - Controlar e fiscalizar o cumprimento das obrigações administrativas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao terrorismo pelas empresas de transporte de valores;

III - realizar averiguações preliminares, quando necessário, podendo solicitar esclarecimentos a terceiros diretamente relacionados com o objeto da averiguação; e

IV - Instaurar processo administrativo punitivo, lavrando-se o respectivo Auto de Constatação e Notificação de Infração - ACIN, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A UPLD ficará sob a responsabilidade de Delegado de Polícia Federal lotado na DICOF/CGCSP/DIREX/PF, designado por Portaria do Diretor-Executivo.

§ 2º As operações de transporte ou guarda de bens, valores ou numerário suspeitas ou que contenham indícios de financiamento ao terrorismo serão imediatamente comunicadas à Divisão Antiterrorismo da Diretoria de Inteligência Policial - DAT/DIP/PF para apuração e adoção de medidas pertinentes, após, será a DICOF/CGCSP/DIREX/PF autorizada a prosseguir com atividade de fiscalização e apuração administrativa em relação às empresas de transporte de valores envolvidas.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 11. O processo administrativo punitivo referido no art. 9º será instaurado em até dez dias úteis, contados do conhecimento da infração, do recebimento das comunicações referidas no inciso II o art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, ou do conhecimento das conclusões das averiguações preliminares.

§ 1º A decisão de arquivamento das averiguações preliminares deverá ser submetida à revisão pelo Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos.

§ 2º Instaurado o processo administrativo punitivo, que descreverá o fato e todas as circunstâncias relevantes para o conhecimento da infração, e juntados os documentos necessários, o autuado será notificado, através de:

I - Ciência, no próprio auto, de qualquer sócio, empregado da administração da autuada ou procurador cadastrado, inclusive por via eletrônica;

II - Envio de cópia do auto, mediante aviso de recebimento, ao endereço da autuada; ou III - qualquer outro meio hábil, inclusive digital, que assegure a certeza da ciência do ato por parte da autuada.

§ 3º O prazo para apresentação da defesa é de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da notificação, podendo o autuado juntar documentos que entender relevantes.

§ 4º Decorrido o prazo de apresentação da defesa, o delegado responsável pela condução do processo poderá determinar a realização de diligências e a produção de provas de interesse do processo, sendo-lhe facultado requisitar do acusado novas informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo fixado pela autoridade requisitante, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

§ 5º Finda a instrução processual, a UPLD elaborará manifestação conclusiva sobre a autuação e encaminhará o processo, pelas vias hierárquicas, para apreciação e julgamento.

§ 6º Caberá ao Diretor-Executivo ou, por delegação, ao Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos, decidir o processo administrativo punitivo.

§ 7º Das decisões proferidas na forma do § 6º caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, nos termos do art. 1º, inciso III do Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da notificação da decisão.

§ 8º O recurso será apresentado perante a autoridade julgadora de primeiro grau, que poderá reconsiderar a decisão proferida em até cinco dias, promovendo a remessa, pelas vias hierárquicas, à autoridade recursal.

§ 9º Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 2.799, de 8 outubro de 1998.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Ato do Diretor-Executivo poderá autorizar a criação de UPLDs no âmbito das Delegacias de Controle de Segurança Privada - DELESPs ou nas Delegacias de Controle de Serviços e Produtos, levando-se em conta a experiência acumulada pela Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos na aplicação e fiscalização do disposto nesta Portaria.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROGÉRIO AUGUSTO VIANA GALLORO

(DOU 29.11.2018 – págs. 70 e 71. – Seção 1)

(*) Republicada por ter saído no DOU de 28-11-2018, Seção 1, página 142, com incorreção do original.