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Legislação

RESOLUÇÃO TCU Nº 301, DE 31.10.2018

Disciplina a sistemática de solicitação de dados e informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Tribunal de Contas da União.

RESOLUÇÃO TCU Nº 301, DE 31.10.2018

Disciplina a sistemática de solicitação de dados e informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Tribunal de Contas da União.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, considerando a atribuição constitucional do TCU de realizar auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos três poderes na esfera federal, assim como julgar as contas de quem der causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

considerando as disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e estabelece que o COAF deverá coordenar e propor mecanismos de cooperação e troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;

considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TCU e o COAF para intercâmbio de dados, informações e capacitação; e

considerando os Pareceres Jurídicos emitidos pela Consultoria Jurídica do TCU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acerca do acesso, por parte do TCU, a dados e informações protegidas por segredo legal, constantes de Relatórios de Inteligência Financeira elaborados pelo COAF, juntados no TC 034.724/2017-6, resolve:

Art. 1º A solicitação de dados e informações sobre Relatórios de Inteligência Financeira - RIF ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-C, bem como o fluxo interno das informações no âmbito do TCU devem observar os dispositivos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º A solicitação de dados e informações ao COAF dependerá de prévia autorização do Ministro-Relator e somente ocorrerá em relação a pessoas físicas ou jurídicas objeto de processo de controle externo instaurado no âmbito do TCU e sobre as quais recaiam indícios de prática de ilícitos.

1º Havendo a necessidade de solicitar dados e informações a que se referem esta Resolução, as unidades técnicas submeterão aos relatores processo administrativo, de natureza sigilosa, indicando o número do processo de controle externo a que se refere o pedido, o nome do Ministro-Relator, o nome e número de CPF das pessoas físicas e nome e número de CNPJ das pessoas jurídicas sobre as quais recaem indícios de atos ilícitos, bem como resumo das irregularidades e motivos que indicam a necessidade de solicitação das informações.

2º Autorizada pelos Ministros-Relatores a obtenção de informações junto ao COAF, o processo será encaminhado à unidade do TCU responsável pela administração do SEI-C, que solicitará, via sistema, eventuais Relatórios de Inteligência Financeira - RIF relacionados ao processo.

3º Uma vez recebidos os RIF's, a unidade responsável pela administração do SEIC deverá juntar tais relatórios ao processo administrativo constituído por força do §1º deste artigo, não devendo incluí-los no processo de controle externo que deu origem ao pedido.

Art. 3º Caberá à Presidência do TCU:

I - encaminhar ao COAF a lista de Ministros e Ministros-Substitutos a serem

credenciados no SEI-C, aptos a solicitar ou autorizar o intercâmbio de informações objeto desta Resolução;

II - indicar a unidade do TCU responsável por manejar e administrar o intercâmbio de informações junto ao COAF;

III - encaminhar ao COAF a lista de servidores da unidade no TCU responsáveis por administrar o intercâmbio de informações no SEI-C;

Parágrafo Único. A Presidência do TCU informará ao COAF, para fins de atualização do cadastramento no SEI-C, qualquer vacância ou posse de autoridades elencadas no inciso I deste artigo, ou eventual alteração necessária na lista de servidores a que se refere o inciso III.

Art. 4º As informações obtidas por meio da presente Resolução são classificadas consoante o disposto no art. 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Resolução-TCU nº 294, de 18 de abril de 2018, e deverão ter acesso restrito aos servidores responsáveis por manejar e administrar o SEI-C, aos servidores das unidades técnicas que tenham a necessidade de conhecê-las por necessidade de serviço, às autoridades credenciadas por força do inciso I, do art. 3ª, e aos servidores por ela autorizados.

Parágrafo Único - Cabe ao TCU orientar e capacitar os seus servidores para a adequada observância das regras estabelecidas pelo COAF para a utilização do SEI-C, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.613, de 1998.

Art. 5º Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 31 de outubro de 2018.

RAIMUNDO CARREIRO

(DOU de 07.11.2018 – pág.69 – Seção 1)