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Legislação

LEI ESTADUAL (MT) Nº 10.744, DE 29.08.2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura de Termo Anticorrupção nas hipóteses estabelecidas e dá outras providências.

LEI ESTADUAL (MT) Nº 10.744, DE 29.08.2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura de Termo Anticorrupção nas hipóteses estabelecidas e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de todos os órgãos, entidades e Poderes do Estado de Mato Grosso, em especial aqueles voltados à área de fomento, exigirem que as empresas beneficiadas direta ou indiretamente com recursos públicos estaduais declarem formalmente que a condução de seus negócios segue estritamente a lei, a moral e os bons costumes.

§1º A declaração de que trata este artigo será efetivada mediante a assinatura de um documento denominado “Termo Anticorrupção”.

§ 2º A determinação legal ora estabelecida será adotada para todo e qualquer financiamento de projetos e para a celebração de convênios e parcerias, abrangendo também a aquisição de bens e serviços que envolvam contratos com a Administração Pública direta e indireta.

Art. 2º Além de se comprometerem a seguir as regras de conformidade estipuladas no Termo Anticorrupção, as empresas que receberem qualquer sorte de recursos públicos estaduais, sob qualquer título, deverão comunicar a ocorrência de problema ou indício de irregularidade que identifiquem no curso da execução do instrumento firmado com o órgão, entidade ou Poder.

§1º (VETADO).

§2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2018.


as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado

(Dário Oficial do Estado de Mato Grosso, de 29.08.2018)