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Legislação

PORTARIA CGU Nº 1.970, DE 19.07.2018

Altera a Portaria CGU nº 910, de 7 de abril de 2015.

PORTARIA CGU Nº 1.970, DE 19.07.2018

Altera a Portaria CGU nº 910, de 7 de abril de 2015.

O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e no caput do art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no § 4º do art. 42 e no art. 52 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, e considerando a atuação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União como Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º A Portaria CGU n º 910, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ..........................................

§ 1º A intimação referida no caput facultará à pessoa jurídica processada a apresentação, no mesmo prazo, de seu programa de integridade, para os fins do inciso V do art. 18 do Decreto nº 8.420, de 2015.

§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações escritas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do deferimento ou da intimação de juntada das provas pela comissão.

§ 3º Para fins do previsto no inciso V do art. 18 do Decreto nº 8.420, de 2015, a metodologia de análise do programa de integridade, os instrumentos necessários para sua aplicação e os modelos de Relatório de Perfil, Relatório de Conformidade e outros eventuais documentos serão disciplinados em orientações, guias ou manuais, publicados, em conjunto, pela Corregedoria-Geral da União e pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção.

§ 4º Caso haja transcurso razoável de tempo entre a apresentação das informações e documentos para a análise a que se refere o inciso V do art. 18 do Decreto nº 8.420, de 2015, e a sua respectiva avaliação, a comissão poderá solicitar à pessoa jurídica que, caso tenha interesse, atualize as informações e documentos referentes ao seu programa de integridade." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER DE CAMPOS ROSARIO

(DOU de 23.07.2018 – pág. 78 – Seção 1)