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Legislação

PORTARIA CONJUNTA CGU/CADE Nº 004, DE 30.05.2018

Define os procedimentos de troca de dados e informações entre a Corregedoria-Geral da União do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para a apuração de casos envolvendo o suborno transnacional, de que trata o artigo 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

PORTARIA CONJUNTA CGU/CADE Nº 004, DE 30.05.2018

Define os procedimentos de troca de dados e informações entre a Corregedoria-Geral da União do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para a apuração de casos envolvendo o suborno transnacional, de que trata o artigo 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU e o PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, combinada com a Portaria nº 677, de 10 de março de 2017, e Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º, e no caput do art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no art. 14 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015,

CONSIDERANDO o reconhecimento de que a corrupção é um fenômeno global e que deve ser combatida de forma eficaz por toda a comunidade internacional;

CONSIDERANDO a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº. 3.678, de 30/11/2000;

CONSIDERANDO que o Brasil compartilha com a comunidade internacional a responsabilidade pelo combate aos ilícios transnacionais, conforme estabelece a Lei nº 12.846, de 01/08/2013, que disciplina a responsabilização objetiva, civil e administrativa das pessoas jurídicas nacionais pela prática de atos contra a administração estrangeira;

CONSIDERANDO que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE tem a missão de zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência;

CONSIDERANDO que competem exclusivamente ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU, por intermédio da Corregedoria-Geral da União - CRG, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Portaria nº 910, de 07/04/2015, alterada pela Portaria nº 1.381, de 23 de junho de 2017, a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013, praticados contra a administração pública estrangeira, resolvem:

Art. 1º A troca de informações e documentos entre a Controladoria-Geral da União - CGU e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no que tange à pratica, no exterior, de eventuais irregularidades por empresas brasileiras e estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no País, de que trata o art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada por meio do art. 14 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, seguirão o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se suborno transnacional, a oferta, promessa ou pagamento de benefício pecuniário ou qualquer outra vantagem indevida, efetuado diretamente ou por meio de intermediários, por parte de pessoa jurídica brasileira ou estrangeira com sede, representação ou filial no Brasil, a agente público estrangeiro para obtenção de um proveito que resulte em prejuízo à administração pública estrangeira.

Art. 3º O CADE deverá comunicar à CGU, a prática de suborno transnacional por empresa brasileira ou estrangeira com sede, filial ou representação no País, no ato da ciência do fato supostamente irregular, nos termos do art. 2º desta Portaria, salvo quando houver impedimento decorrente de obrigação de sigilo.

Parágrafo único. Caberá à CGU, o processamento e a análise das informações encaminhadas nos termos do caput deste artigo.

Art. 4º Na apuração inicial de práticas de suborno transnacional, a CGU deverá comunicar o CADE acerca da existência de práticas que atentem contra a livre concorrência eventualmente imputadas à pessoa jurídica investigada.

Art. 5º Para os fins do disposto nos artigos 3º e 4º desta Portaria, a CGU e o CADE deverão resguardar o sigilo das informações e documentos compartilhados entre si, conforme a legislação que rege a matéria.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União
Substituto

ARMANDO DE NARDI NETO
Corregedor-Geral da União
Substituto
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica/CADE

ALEXANDRE CORDEIRO DE MACEDO
Superintendente-Geral/CADE

(DOU de 01.06.2018 – pág. 94 – Seção 1)