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Legislação

LEI ESTADUAL (ES) Nº 10.498, DE 26.02.2016

Institui o Fundo Estadual de Combate à Corrupção.

LEI ESTADUAL (ES) Nº 10.498, DE 26.02.2016

Institui o Fundo Estadual de Combate à Corrupção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate à Corrupção, vinculado à Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT, destinado a financiar ações e programas dos órgãos de controle interno do Estado do Espírito Santo, com a finalidade de prevenir, fiscalizar e reprimir a prática de ilícitos que causam prejuízo ao erário estadual ou que gerem enriquecimento ilícito de servidores públicos estaduais ou das pessoas jurídicas relacionadas no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como de realizar campanhas educacionais e de conscientização acerca dos efeitos deletérios da corrupção.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate à Corrupção:

I - o valor das multas civis aplicadas com base na Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992;

II - o valor das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo a agentes públicos estaduais;

III - o valor das multas administrativas aplicadas pelo Estado do Espírito Santo, com base na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

IV - o valor das multas administrativas aplicadas no Estado do Espírito Santo, com base na Lei Federal n° 12.846, de 2013;

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VI - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas nacionais ou internacionais;

VII - as provenientes de dotações constantes dos orçamentos do Estado.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas referidas no inciso V deste artigo deverão apresentar certidões negativas de débito com a fazenda pública federal, estadual e municipal e as que dizem respeito às criminais, no ato da doação.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas referidas no inciso V deste artigo que tenham contra si decisões de colegiados em processos de improbidade e corrupção ficam impedidas de realizarem doações para o Fundo instituído por esta Lei, até que cumpram sua sentença.

§ 3º As pessoas jurídicas que tenham contratos com o Estado do Espírito Santo oriundos da modalidade concorrência pública ficam impedidas de doar para este Fundo.

Art. 3º Os recursos a que se refere o art. 2º serão depositados em conta bancária específica de instituições financeiras oficiais do Estado, em nome do Fundo e à disposição da SECO NT, responsável pela gestão e administração dos recursos.

§ 1º As instituições financeiras deverão comunicar à SECONT, no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com a especificação da origem.

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado m balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

Art. 4º A SECONT publicará no Portal da Transparência do Governo do Estado relatório semestral acerca da aplicação dos recursos que compõem o Fundo, incluindo o nome das pessoas referidas no inciso V do art. 2º desta Lei e o valor das respectivas doações.

Art. 5º Qualquer cidadão ou associação privada poderá apresentar à SECONT projetos relativos às finalidades previstas para o Fundo descritas no art. 1º desta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de fevereiro de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Protocolo 218137

(Diário Oficial do Espírito Santo, de 29.02.2016 – págs. 1 e 2)