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Legislação

RESOLUÇÃO CGPAR Nº 021, DE 18.01.2018

Dispõe sobre nomeação e destituição pelo Conselho de Administração nas empresas estatais federais.

COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO

RESOLUÇÃO CGPAR Nº 021, DE 18.01.2018

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO - CGPAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I, 'b', do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista proposição do Grupo Executivo - GE aprovada conforme Ata de sua 96ª Reunião Ordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2017 e modificada na 98ª Reunião Ordinária, realizada no dia 8 de junho de 2017, resolve:

Art. 1º Nas empresas estatais federais, serão nomeados e destituídos pelo Conselho de Administração e poderão permanecer no mesmo cargo pelo período máximo de três anos consecutivos os titulares máximos não estatutários das seguintes áreas, se houver:

I - Auditoria Interna;

II - Compliance, conformidade e controle interno;

III - Gestão de Riscos;

IV - Ouvidoria; e

V - Corregedoria.

§ 1° Atingido o prazo limite referido no caput, o Conselho de Administração poderá prorrogá-lo uma única vez, por igual período.

§ 2º Finda a prorrogação referida no § 1º, se o titular da área for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, o Conselho de Administração poderá mantê-lo no cargo por mais 365 dias, mediante decisão fundamentada e que contenha análise de plano de ação para transferência das referidas atividades relevantes.

§ 3º O titular que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função, na mesma empresa, após o interstício de três anos.

Art. 2º Cabe ao Conselho de Administração decidir pela exoneração ou permanência dos atuais titulares dos cargos listados no art. 1º, seguindo, no caso da permanência, as seguintes regras:

I - se o titular estiver no cargo há até três anos, o período de exercício anterior à edição da Resolução será computado para fins de apuração do prazo máximo a que se refere o caput do art. 1º, sem prejuízo à prorrogação prevista no § 1º do art. 1º;

II - se o titular estiver no cargo há mais de três e menos de seis anos, poderá continuar exercendo o cargo até completar o período de seis anos, sendo vedada a prorrogação; e

III - se o titular estiver no cargo há seis anos ou mais, o Conselho de Administração deverá nomear novo titular, obedecido o disposto no art. 4º e dentro do prazo estabelecido no art. 6º desta Resolução.

Art. 3º As Diretorias Executivas das empresas estatais federais deverão avaliar a necessidade de adotar mecanismo equivalente para os titulares de outras áreas internas.

Art. 4º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo Presidente da empresa estatal federal, à aprovação do Conselho de Administração e, após, à aprovação do Ministério da Transparência e Controladoria- Geral da União - CGU.

Parágrafo único. O titular de unidade de auditoria interna das estatais federais poderá ser nomeado em cargo de livre provimento.

Art. 5º Inexistindo Conselho de Administração na subsidiária, as referências a esse colegiado devem ser entendidas como feitas ao Conselho de Administração da empresa controladora.

Art. 6º Os administradores das empresas estatais federais adotarão as providências que se fizerem necessárias para cumprir esta Resolução no prazo de 180 dias a contar da sua publicação.

Art. 7º A Auditoria Interna das empresas estatais federais e os órgãos de controle e fiscalização da Administração Federal deverão incluir, no escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Presidente da Comissão
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELES
Ministro de Estado da Fazenda Membro da Comissão
ELISEU LEMOS PADILHA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
Membro da Comissão
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União
Substituto

(DOU de 26.01.2018 – pág. 48 – Seção 1)