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Legislação

ENUNCIADOS CGU

A CGU divulga enunciados publicados com o objetivo de unificar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Enunciado CGU n.º 23, de 31 de outubro de 2018 (Publicado no DOU de 05/11/2018, Seção I, página 76)

INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE AGENTES POLÍTICOS.

São passíveis de apuração administrativa disciplinar as infrações cometidas por agentes políticos em razão do exercício de cargo ou emprego público federal.


 Enunciado CGU n.º 22, de 26 de fevereiro de 2018 (Publicado no DOU de 28/02/2018, Seção I, página 81)

PRESUNÇÃO RELATIVA DE ANIMUS ABANDONANDI.

As ausências injustificadas por mais de trinta dias consecutivos geram presunção relativa da intenção de abandonar o cargo.

Exposição de Motivos:  As ausências injustificadas por mais de trinta dias consecutivos geram presunção relativa da intenção de abandonar o cargo.


 Enunciado CGU n.º 21, de 26 de fevereiro de 2018 (Publicado no DOU de 28/02/2018, Seção I, página 81)

AGRAVAMENTO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA SEM NOVA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA.

A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, sendo desnecessária a abertura de novo prazo para a apresentação de defesa.
Exposição de Motivos:  
Possibilidade de agravamento da sanção pela autoridade julgadora em detrimento do proposto pela comissão processante. Desnecessidade de novo prazo para apresentação de alegações de defesa. Atendimento aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.


Enunciado CGU n.º 20, de 26 de fevereiro de 2018 (Publicado no DOU de 28/02/2018, Seção I, página 81)

ADMISSIBILIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS ENTRE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.

O compartilhamento de provas entre procedimentos administrativos é admitido, independentemente de apurarem fatos imputados a pessoa física ou a pessoa jurídica, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.
Exposição de Motivos:  Possibilidade de utilização de provas constantes de processo administrativo em face de pessoa física em processo administrativo contra pessoa jurídica e vice-versa. Admissibilidade, excetuados nos casos protegidos por reserva de jurisdição ou sigilo legal.

Enunciado CGU n.º 19 de 10 de outubro de 2017 (Publicado no DOU de 11/10/2017, Seção I, página 93)

DIREITO DE ACESSO INTEGRAL AO PROCEDIMENTO CORRECIONAL POR TODOS OS ACUSADOS.

Havendo conexão a justificar a instauração de procedimento correcional com mais de um acusado, a todos eles será garantido o acesso integral aos documentos autuados.
Exposição de Motivos:  Direito de acesso integral ao PAD por todos os acusados. Impossibilidade de oposição de sigilo. Princípios do contraditório e da ampla defesa.


Enunciado CGU n.º 18 de 10 de outubro de 2017 (Publicado no DOU de 11/10/2017, Seção I, página 93)

A ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA, ORIUNDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES.

É lícita a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para fins de instrução de procedimento correcional.
Exposição de Motivos:  A Admissibilidade da prova emprestada, oriunda de interceptação telefônica nos processos administrativos sancionadores.


Enunciado CGU n.º 17 de 11 de setembro de 2017 (Publicado no DOU de 12/09/2017, Seção I, página 31)

APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 À EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI 

A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) está sujeita à responsabilização administrativa prevista na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Exposição de Motivos:  Aplicação da Lei Anticorrupção à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.


Enunciado CGU n.º 16 de 11 de setembro de 2017 (Publicado no DOU de 12/09/2017, Seção I, página 31)

IMPARCIALIDADE DE MEMBRO DE COMISSÃO DE PROCEDIMENTO CORRECIONAL

A atuação de membro da comissão em outro procedimento correcional, em curso ou encerrado, a respeito de fato distinto envolvendo o mesmo acusado ou investigado, por si só, não compromete sua imparcialidade.
Exposição de Motivos:  Possibilidade de atuação de mesma comissão em dois ou mais processos, contra mesmos acusados, ainda que sobre irregularidades distintas


Enunciado CGU n.º 15 de 18 de janeiro de 2017 (Publicado no DOU de 23/01/2017, Seção I, página 49)

APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90 EM PROCESSOS DISCIPLINARES NO ÂMBITO DAS EMPRESAS ESTATAIS

Inexistente normativo interno no âmbito da empresa estatal que estabeleça o rito processual prévio à aplicação de penalidades, admite-se a adoção, no que couber, do procedimento disciplinar previsto na Lei n° 8.112/90 para a apuração de responsabilidade de empregados públicos.

Exposição de Motivos: Possibilidade de adoção do procedimento disciplinar previsto na Lei n° 8.112/90 para a apuração de responsabilidade de empregados públicos, quando inexistente normativo interno específico no âmbito da empresa estatal


Enunciado CGU n.º 14 de 31 de maio de 2016 (Publicado no DOU de 01/06/2016, Seção I, página 48)

RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas.


Enunciado CGU n.º 13 de 28 de abril de 2016 (Publicado no DOU de 02/05/2016, Seção I, página 8)

REPERCUSSÃO DA DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO NO VÍNCULO CELETISTA

A penalidade de destituição de cargo em comissão aplicada ao empregado público cedido a órgão da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional poderá repercutir no vínculo empregatício, sendo desnecessária a instauração de novo processo disciplinar no âmbito da empresa estatal.


Enunciado CGU n.º 12 de 14 de janeiro de 2016 (Publicado no DOU de 14/01/2016, Seção I, página 10)

ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL

O atestado médico particular não tem, necessariamente, o condão de sobrestar o processo disciplinar.  Inexistindo dúvida razoável acerca da capacidade do acusado para o acompanhamento do processo, com base no conjunto probatório carreado aos autos, poderá a prova pericial ser indeferida.
Exposição de Motivos: Efeito das licenças médicas no curso dos processos disciplinares


Enunciado CGU n.º 11 de 30 de outubro de 2015 (Publicado no DOU de 16/11/2015, Seção I, página 42)

CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
No âmbito do Processo Disciplinar, a citação poderá ser realizada por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o indiciado encontrar-se em local certo e sabido, e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandado.

Exposição de Motivos: Citação por hora certa no procedimento disciplinar - Jailor Capelossi


Enunciado CGU n.º 10 de 30 de outubro de 2015 (Publicado no DOU de 16/11/2015, Seção I, página 42)

VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS 
A validade de uma intimação ou notificação real fica condicionada a ter sido realizada por escrito e com a comprovação da ciência pelo interessado ou seu procurador, independentemente da forma ou do meio utilizado para sua entrega.

Exposição de Motivos: Validade das intimações processuais- Aline Silva


Enunciado CGU n.º 09 de 30 de outubro de 2015 (Publicado no DOU de 16/11/2015, Seção I, página 42)

IlÍCITO SÓCIO-GERÊNCIA-ATUAÇÃO FÁTICA E REITERADA 
Para restar configurada a infração disciplinar capitulada no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/90, é preciso que o servidor, necessariamente, tenha atuado de fato e de forma reiterada como gerente ou administrador de sociedade privada.

Exposição de Motivo: Sócio Gerente - Marcelo Pontes Vianna


Enunciado CGU n.º 08 de 09 de dezembro de 2014 (Publicado no DOU de 10/12/14, Seção 1, página 2)

Art. 132, IV, Lei nº 8.112/90 c/c art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92. Ônus da Administração. Demonstração da desproporcionalidade.

Nos casos de ato de improbidade que importem em enriquecimento ilícito pelo agente público, cujo valor seja desproporcional à evolução do seu patrimônio ou à sua renda, compete à Administração Pública apenas demonstrá-lo, não sendo necessário provar que os bens foram adquiridos com numerário obtido através de atividade ilícita.


Enunciado CGU n.º 07 de 13 de dezembro de 2013 (Publicado no DOU de 16/12/2013, Seção I, página 11)

Videoconferência. Possibilidade Interrogatório. PAD e Sindicância.

No âmbito do Processo Administrativo Disciplinar e da Sindicância é possível a utilização de videoconferência para fins de interrogatório do acusado.


Enunciado CGU n.º 06 de 30 de agosto de 2012

CANCELADO (Portaria CGU nº 2.769 de 13 de dezembro de 2012).


Enunciado CGU n.º 05 de 19 de outubro de 2011 (Publicado no DOU de 24/10/2011 Seção I pág. 06)

Prescrição Disciplinar. Crime. Persecução Penal.

Para aplicação de prazo prescricional, nos moldes do § 2º do art. 142 da lei 8.112/90, não é necessário o início da persecução penal.


Enunciado CGU n.º 04 (Publicado no DOU de 05/05/2011, Seção 01, pag. 22)

Prescrição. Instauração.

A Administração Pública pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração, devendo ponderar a utilidade e a importância de se decidir pela instauração em cada caso.

Exposição de Motivos Enunciado n.º 04 (aprovado na reunião de 23/08/2012)


Enunciado CGU n.º 03 (Publicado no DOU de 05/05/2011, Seção 01, pag. 22)

Delação anônima. Instauração.

A delação anônima é apta a deflagrar apuração preliminar no âmbito da Administração Pública, devendo ser colhidos outros elementos que a comprovem.


Enunciado CGU n.º 02 (Publicado no DOU de 05/05/2011, Seção 01, pag. 22)

Ex-servidor. Apuração.

A aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo efetivo ou em comissão e a destituição do cargo em comissão não obstam a instauração de procedimento disciplinar visando à apuração de irregularidade verificada quando do exercício da função ou cargo público.


Enunciado CGU n.º 01 (Publicado no DOU de 05/05/2011, Seção 01, pag. 22)

Prescrição. Interrupção

O processo administrativo disciplinar e a sindicância acusatória, ambos previstos pela lei n.º 8.112/90, são os únicos procedimentos aptos a interromper o prazo prescricional.