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Legislação

PORTARIA MAPA Nº 2.462, DE 12.12.2017

Dispõe sobre o "Selo Agro + Integridade", no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, destinado a premiar empresas do agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam Boas Práticas de gestão de integridade, ética e sustentabilidade

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MAPA Nº 2.462, DE 12.12.2017

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o quanto consta do Processo nº 21000.024799/2017-56, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o "Selo Agro + Integridade", destinado a premiar empresas do agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam Boas Práticas de gestão de integridade, ética e sustentabilidade, nos termos do Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. As Unidades Técnicas poderão propor alteração de regras normativas estabelecidas pelo MAPA, quando entender que a obtenção do "Selo Agro+ Integridade" pelas empresas do agronegócio, dispensa a apresentação de outros documentos naquelas exigidos.

Art. 2º Fica o Secretário-Executivo do MAPA autorizado a editar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, ato administrativo instituindo o Comitê Gestor do "Selo Agro+ Integridade", definindo sua estrutura, atribuições e funcionamento, a ser composto, majoritariamente, por representantes de órgãos e entidades não governamentais.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do "Selo Agro+ Integridade", por maioria absoluta de seus representantes, pode sugerir, motivadamente, alterações pontuais no Anexo desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BLAIRO MAGGI

(DOU de 19.12.2017 – págs. 7 e 8 – Seção 1)

ANEXO
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O "Selo Agro+ Integridade" destina-se a premiar empresas do agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam Boas Práticas de gestão de integridade, ética e sustentabilidade, tendo por objetivo:

I - estimular a implementação de programas de integridade, ética e de sustentabilidade, em seu amplo espectro, qual seja: econômico, social e ambiental;

II - conscientizar empresas do agronegócio sobre seu relevante papel no enfrentamento às práticas concorrenciais corruptas e antiéticas;

III - reconhecer práticas de integridade, ética e sustentabilidade em empresas do agronegócio no mercado nacional, no relacionamento entre si e com o setor público; e

IV - mitigar riscos de ocorrência de fraudes e corrupção nas relações entre o setor público e as empresas do agronegócio.

Parágrafo único. O "Selo Agro+ Integridade" terá validade anual e, por consequência, alteração em seu layout, para fins de identificação do exercício a que se refere a premiação.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO "SELO AGRO+ INTEGRIDADE"
Seção I
Do Processo de Inscrição

Art. 2º A empresa do agronegócio interessada em obter o "Selo Agro+ Integridade" deverá realizar sua inscrição no período de 1º de fevereiro de 2018 a 31 de maio de 2018.

§ 1º O procedimento se inicia com o preenchimento do Questionário de Inscrição disponibilizado no sítio eletrônico do "Selo Agro+ Integridade", em local próprio do espaço reservado ao programa de integridade na página oficial do MAPA: http://www.agricultura.gov.br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/integridade/informacoes-sobre-o-selo-agro-integridade.

§ 2º A empresa do agronegócio interessada deverá providenciar o preenchimento completo do Questionário de Inscrição e concluí-lo no local indicado na página oficial do MAPA: http://www. agricultura.gov.br/acesso-a-informacao/acoes-e-progra-mas/integridade/informacoes-sobre-o selo-agro-integridade.

§ 3º Com base no Questionário de Inscrição enviado, será fornecido login e senha específica, assegurando acesso exclusivo em campo próprio do Portal do MAPA para fins de apresentação da documentação necessária à obtenção do "Selo Agro+ Integridade".

§ 4º Não serão recebidos os questionários enviados fora do prazo previsto no caput.

Seção II
Dos Requisitos de Habilitação e dos Critério de Avaliação

Art. 3º As empresas do agronegócio que se inscreverem para fins de obtenção do "Selo Agro+ Integridade" deverão disponibilizar no local especificamente criado no site oficial do MAPA, os seguintes documentos:

I - Requisitos de Habilitação - Sob o enfoque anticorrupção:

a) versão em PDF do Programa de Compliance da empresa - com documento (também em PDF) que comprove aprovação pelo Colegiado de Diretores da Empresa ou seu Conselho Administrativo Superior; e ainda, que o documento se encontra disponível na sua página da internet;

b) versão em PDF do Código de Ética ou de Conduta aprovado, com comprovação de sua divulgação interna e externa à empresa;

c) Canal de Denúncia Efetivo - com discriminação detalhada de seu local na rede mundial de computadores internet, a forma operacional de funcionamento e dados de desempenho (ex: quantidade de denúncias registradas; analisadas; investigadas e tratadas), para comprovação da efetividade do canal;

d) documento em PDF comprovando a realização de treinamento de dirigentes e empregados nos temas relacionados ao programa de Compliance aprovado ou relativos ao Código de Ética ou Conduta, perfazendo:

e) comprovar ser signatária do Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção, promovido pelo Instituto Ethos; e

f) não constar na Lista de estabelecimentos que incorreram em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo, gerenciada pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

II - Requisitos de Habilitação - Sob o enfoque Trabalhista:

a) não constar da Lista Suja do Trabalho Escravo ou Análogo ao Escravo previsto na legislação vigente do Ministério do Trabalho; e

b) arquivo em PDF contendo o NADA CONSTA de Infrações Trabalhistas relacionadas ao trabalho infantil, retirado da página oficial do Ministério do Trabalho (http://cdcit.mte.gov.br/inter/cdcit/pages/infracoes/);

III - Requisitos de Habilitação - Sob o enfoque da Sustentabilidade:

a) arquivo em PDF contendo a Certidão Negativa de Crimes Ambientais, junto à Justiça Federal e à Justiça Estadual, onde a empresa é sediada, incluídos os demais estados em que tiver filial ativa, levando em consideração somente aqueles transitados em julgado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e

b) arquivo em PDF contendo o NADA CONSTA (ou documentação similar) de infrações junto a Área de Fiscalização Agropecuária;

IV - Requisitos de Habilitação - Sob o enfoque das exigências setoriais:

a) Empresas do Setor do Algodão - relatório de sustentabilidade com certificação ABR/BCI;

V - Requisitos de Avaliação:

a) arquivo em PDF contendo relatório técnico denominado Programa de Gestão Sustentável (foco meio ambiente), especificando:

1) o cumprimento das ações sustentáveis de BOAS PRÁTICAS AGRÍCOLAS especificadas na página oficial do MAPA: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/sustentabilidade/producao-integrada/boas-praticas-agricolas - conforme o seu setor de atividade;

2) no caso das empresas do agronegócio com atividades voltadas para produtos de origem animal e vegetal - demonstração de controle dos níveis de resíduos e contaminantes conforme legislação nacional vigente; e

3) grau de alinhamento e potencial contribuição do Programa de Sustentabilidade com identificação das Metas laboradas associadas aos dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 (ONU).

Parágrafo único. As empresas do agronegócio poderão substituir o relatório denominado Programa de Gestão Sustentável, previsto na alínea a) do inciso V do art. 3º da seção II deste Anexo, por:

I - Relatório de Sustentabilidade referente ao último ano base, seguindo as normas GRI (Global Reporting Initiative), modelo reconhecido mundialmente, com Atestado de Conformidade às normas GRI fornecido por alguma instituição qualificada e reconhecida pela GRI para treinamentos oficiais no Brasil; ou

II - Relatório de Gestão Sustentável atestado por entidade certificadora de âmbito Nacional ou Internacional específica.

Seção III
Da Análise dos Documentos de Habilitação/Avaliação

Art. 4º Os documentos discriminados no art. 3º deste Anexo serão analisados pela SECG do "Selo Agro+ Integridade" que elaborará, no prazo de três meses, Relatório de Análise Final - RAF, a ser encaminhado ao representante titular e suplente do Colegiado, para fins de homologação.

§ 1º As empresas do agronegócio que fornecerem informações inverídicas e/ou documentos falsos serão excluídas automaticamente, sem prejuízo de abertura de processo administrativo para apuração dos fatos.

§ 2º Poderão ser solicitados esclarecimentos ou envio de documentos adicionais, em caso de dúvida relacionada à documentação apresentada.

§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo poderá prorrogado, por 30 (trinta) dias, a pedido da SECG, caso as circunstâncias assim exijam.

Art. 5º Encerrada a análise documental a SECG certificará o encaminhamento de todos os RAFs aos representantes titulares e suplentes do Colegiado, para os fins previsto no caput do art. 4º deste Anexo.

§ 1º Os RAF''s devem ser encaminhados aos representantes titulares e suplentes com até cinco dias de antecedência da data de realização da reunião ordinária do Colegiado.

§ 2º A SECG elaborará Relatório Simplificado - RS, a ser encaminhado às empresas do agronegócio, quando a documentação apresentada não atender os requisitos previstos no art. 3º deste Anexo.

§ 3º Não serão divulgados os dados das empresas do agronegócio que não atenderem os requisitos necessários à concessão do "Selo Agro+ Integridade".

Art. 6º Antes da publicação da homologação a SECG comunicará o resultado às empresas do agronegócio a serem indicadas à premiação anual com o "Selo Agro+ Integridade", acompanhado do respectivo RAF e da Ata de Reunião e Deliberação do Comitê Gestor.

Seção IV
Do Recurso

Art. 7º As empresas do agronegócio que que não atenderem os requisitos necessários à concessão do "Selo Agro+ Integridade" poderão apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do Relatório Simplificado (RS).

§ 1º Serão admitidos apenas os recursos, tempestivos, que tenham por objeto:

I - pedido de esclarecimento sobre omissões e contradições; e

II - negativa de aceitação do documento encaminhado.

§ 2º No recurso, o recorrente deverá apontar de forma objetiva a omissão, contradição ou erro material questionados.

§ 3º Na fase recursal não será admitida a apresentação de novos documentos.

Art. 8º O recurso será analisado, no prazo de 15 (quinze dias), pela SECG e submetido à apreciação do Comitê Gestor, que decidirá pelo provimento, ou não.

Seção V
Da Divulgação do Resultado Final das Empresas Premiadas com o "Selo Agro+ Integridade"

Art. 9º Antes da comunicação prevista no art. 6º deste Anexo e da consequente divulgação dos nomes das empresas do agronegócio adjudicadas, caberá à SECG promover diligências junto à Procuradoria-Geral da República e Tribunal de Contas da União para verificar a existência de processos administrativos ou judiciais, denúncias ou quaisquer notícias desabonadoras que possam provocar dúvidas ou questionamentos sobre o compromisso com as boas práticas de gestão de integridade, ética e sustentabilidade.

Parágrafo único. As informações obtidas a partir das diligências mencionadas no caput serão comunicadas ao Comitê Gestor do "Selo Agro+ Integridade" que, a depender do teor das informações, poderá decidir pela permanência ou não da empresa do agronegócio na relação dos adjudicados para fins da obtenção do "Selo Agro+ Integridade".

Art. 10. As empresas do agronegócio consideradas aptas a obterem o "Selo Agro+ Integridade" deverão assinar o Pacto pela Ética, Integridade e Sustentabilidade (conforme modelo a ser disponibilizado), como forma de declarar publicamente sua disposição para atuar e contribuir para um ambiente concorrencial mais íntegro, ético, transparente e sustentável no setor privado e em suas relações com o setor público.

Parágrafo único. A não apresentação do Pacto previsto no caput, devidamente assinado, suspende o procedimento de obtenção do "Selo Agro+ Integridade".

Art. 11. Não serão divulgadas ou publicadas a relação nominal ou atos internos do Comitê Gestor do "Selo Agro+ Integridade" que consideraram que as empresas do agronegócio não estão aptas a obter Selo.

CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 12. Fica assegurado ao MAPA a divulgação em sua página oficial, no espaço destinado ao tema Integridade, das boas práticas de integridade e sustentabilidade adotadas pelas empresas do agronegócio premiadas com o "Selo Agro+ Integridade", com objetivo de:

I - reconhecer, destacar e divulgar o nome das empresas do agronegócio responsáveis por aquelas boas práticas; e

II - incentivar a adoção dessas boas práticas por outras empresas.

§ 1º A seleção das boas práticas citadas no caput fica a cargo da SECG do "Selo Agro+ Integridade", devendo ser submetida à aprovação do referido Colegiado.

§ 2º Serão considerados como critérios para a escolha das boas práticas a efetividade e a inovação da medida adotada.

§ 3º Não será escolhida mais de uma prática da mesma empresa do agronegócio para fins de publicação.

§ 4º Antes da publicação, as empresas do agronegócio serão formalmente consultadas, para fins de autorização expressa da divulgação.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DAS EMPRESAS

Art. 13. São direitos das empresas do agronegócio que forem premiadas com o "Selo Agro+ Integridade":

I - ter seu nome amplamente divulgado no site do MAPA e em quaisquer outros meios de comunicação e publicidade, ou mesmo em ocasiões em que se dê destaque à premiação; e

II - utilizar o "Selo Agro+ Integridade" em seus produtos e em meios de comunicação e publicidade.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS

Art. 14. São obrigações das empresas do agronegócio que concorrer ao "Selo Agro+ Integridade":

I - garantir a veracidade e atualização de todas as informações prestadas e documentos disponibilizados;

II - prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitados, e no prazo determinado;

III - observar os prazos estabelecidos neste Regulamento e garantir a inserção dos documentos no local especificado para este fim; e

IV - manter as condições de habilitação, sob pena de suspensão do direito de uso do "Selo Agro+ Integridade".

Art. 15. São obrigações das empresas do agronegócio premiadas com o "Selo Agro+ Integridade", além das definidas no art. 14 deste Anexo:

I - responsabilizar e punir empregados e dirigentes que pratiquem atos antiéticos e ilegais;

II - utilizar a marca "Selo Agro+ Integridade" em conformidade com este Regulamento pelo período de um ano; e

III - divulgar o "Selo Agro+ Integridade" em seus meios de comunicação e publicidade e junto a fornecedores, prestadores de serviço e clientes.

Art. 16. O uso de informações falsas ou de qualquer outro artifício de comprovada má-fé pelas empresas do agronegócio na tentativa de induzir a erro o Comitê Gestor do "Selo Agro+ Integridade", acarretará sua automática exclusão, cumulada com a suspensão do direito de concorrer ao prêmio, pelo período de dois anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO, SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO DO SELO

Art. 17. Fica assegurado o uso do "Selo Agro+ Integridade", nos produtos, nas embalagens, documentos, sites comerciais, folders, placas, veículos e afins, às empresas do agronegócio, pelo período de um ano.

Art. 18. Será automaticamente suspenso o direito de uso da marca "Selo Agro+ Integridade", por meio de comunicação formal do Secretário-Executivo do MAPA, pela empresa do agronegócio premiada que, durante o exercício de seu direito de uso do selo, venha a ter seu nome incluído nos seguintes cadastros:

a) Lista de estabelecimentos que incorreram em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo, gerenciada pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do MAPA; e

b) Lista Suja do Trabalho Escravo ou em situação Análoga do Ministério do Trabalho.

Art. 19. O procedimento previsto no art. 18 deste Anexo também poderá ser aplicado caso sobrevenham fatos novos que comprovem o envolvimento ou a tolerância da empresa com práticas ilegais ou graves falhas éticas, tais como:

I - denúncias e condenações administrativas ou judiciais no Brasil e no exterior pela prática de atos de corrupção e fraude; e

II - denúncias e condenações administrativas ou judiciais no Brasil e no exterior por graves infrações aos direitos humanos e ao meio ambiente.

Parágrafo único. Antes da comunicação formal do Secretário-Executivo do MAPA sobre a suspensão pelas razões constantes dos arts. 18 e 19, será assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa à empresa do agronegócio, nos termos previstos na Lei nº 9.784, de 1º de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A participação das empresas do agronegócio, para fins de obtenção do "Selo Agro+ Integridade", é gratuita.

Art. 21. Salvo nas hipóteses previstas nesse Regulamento, não caberá recursos das decisões do Comitê Gestor do "Selo Agro+Integridade".

Art. 22. As informações e os documentos apresentados pelas empresas do agronegócio interessadas em obter o "Selo Agro+ Integridade", assim como os relatórios produzidos no âmbito do Comitê Gestor, não serão fornecidos a terceiros.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do "Selo Agro+ Integridade".