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Legislação

PORTARIA MJSP Nº 031, DE 17.01.2018

Dispõe sobre a instituição da Política de Gestão, Governança, Integridade, Riscos e Controles Internos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MJSP Nº 031, DE 17.01.2018

Dispõe sobre a instituição da Política de Gestão, Governança, Integridade, Riscos e Controles Internos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 17, da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Política de Gestão, Governança, Integridade, Riscos e Controles Internos do Ministério da Justiça e Segurança Pública na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 366, de 3 de maio de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILSON LIBÓRIO DE OLIVEIRA MENDES

(DOU de 18.01.2018 – págs. 47 a 49 – Seção 1)

ANEXO

POLÍTICA DE GESTÃO, GOVERNANÇA, INTEGRIDADE, RISCOS E CONTROLES INTERNOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Política de Gestão, Governança, Integridade, Riscos e Controles Internos - PGGIRC, tem por finalidade estabelecer os princípios, as diretrizes e as responsabilidades mínimas a serem observados e seguidos para a gestão, a integridade, os riscos e os controles internos dos planos estratégicos, programas, projetos e processos do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP.

Art. 2º A PGGIRC e suas eventuais normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos aplicam-se aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos órgãos específicos singulares do Ministério e às entidades vinculadas a este Ministério, abrangendo servidores, prestadores de serviço, colaboradores, estagiários, consultores externos e quem, de alguma forma, desempenhe atividades neste Ministério.

§ 1º Os órgãos específicos singulares do Ministério e respectivas entidades que já adotam uma prática de gestão de riscos e de controles internos possuem autonomia para mantê-los, desde que compatíveis com a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016 e às disposições desta Portaria.

§ 2º As entidades vinculadas ao Ministério poderão elaborar a sua própria política de gestão, riscos, integridade e controles internos, que deverá estar em consonância com o disposto nesta Portaria e na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016.

Art. 3º Para os efeitos desta Política, entende-se por:

I - accountability: conjunto de procedimentos adotados pelo Ministério e pelos indivíduos que o integram para evidenciar as responsabilidades inerentes às decisões tomadas e às ações implementadas, incluindo a salvaguarda de recursos públicos, a imparcialidade e o desempenho;

II - apetite a risco: nível de risco que o Ministério está disposto a aceitar;

III - atividades de controles internos: políticas e procedimentos adotados para mitigar os riscos que a organização tenha optado tratar, de modo a assegurar que os objetivos sejam alcançados dentro dos padrões estabelecidos;

IV - avaliação de risco: processo de análise quantitativa e qualitativa dos riscos relevantes que podem impactar o alcance dos objetivos do Ministério, com a indicação precisa da resposta apropriada ao risco. Envolve a identificação, a avaliação e a resposta ao risco quanto à sua condição inerente e residual;

V - consequência: resultado de um evento que afeta positiva ou negativamente os objetivos do Ministério;

VI - controle: qualquer medida aplicada no âmbito do Ministério para gerenciar os riscos e aumentar a probabilidade de que os objetivos e metas estabelecidos sejam alcançados;

VII - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável para a consecução da missão do Ministério;

VIII - ética: refere-se aos princípios morais, sendo pré-requisito e suporte para a confiança pública;

IX - fraude: quaisquer atos ilegais caracterizados por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança, que não implicam o uso de ameaça de violência ou de força física;

X - gerenciamento de riscos: processo para avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações previamente identificados, para fornecer razoável certeza no alcance dos objetivos do Ministério;

XI - gestão da integridade: conjunto de medidas de prevenção de possíveis desvios na entrega dos resultados esperados pela sociedade;

XII - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração do Ministério para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades executadas no órgão, com o intuito de alcançar os seus objetivos;

XIII - governança no setor público: compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

XIV - identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos, que envolve a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas, e as necessidades das partes interessadas;

XV - incerteza: incapacidade de saber com antecedência a real probabilidade ou impacto de eventos futuros;

XVI - impacto: efeito resultante da ocorrência do evento;

XVII - mensuração de risco: processo que visa a estimar a importância de um risco e calcular a probabilidade de sua ocorrência;

XVIII - monitoramento: processo de observação sistemática, verificação e registro regular de uma atividade, de modo que as informações geradas constituam um elemento de tomada de decisão por parte do responsável pelo processo;

XIX - nível de risco: magnitude de um risco, expressa em termos da combinação de suas consequências e probabilidades de ocorrência;

XX - operações econômicas: operações de aquisição de insumos necessários na quantidade e qualidade adequadas, sendo entregues no lugar certo e no momento preciso ao custo mais baixo;

XXI - operações eficientes: operações nas quais é consumido o mínimo de recursos para alcançar uma dada quantidade e qualidade de resultados, ou ainda alcançar o máximo de resultado com uma dada qualidade e quantidade de recursos empregados;

XXII - política de gestão, governança, integridade, riscos e controles internos: declaração das intenções e diretrizes do Ministério relacionadas à gestão, governança, integridade, riscos e controles;

XXIII - procedimento de controle: políticas e os procedimentos estabelecidos para enfrentar os riscos e alcançar os objetivos do Ministério;

XXIV - procedimentos de controle interno: procedimentos que o Ministério executa para o tratamento do risco, projetados para lidar com o nível de incerteza previamente identificado;

XXV - processo de gestão de riscos: aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos, bem como de comunicação com partes interessadas em assuntos relacionados a risco;

XXVI - proprietário do risco: pessoa ou entidade com a responsabilidade e a autoridade para gerenciar o risco;

XXVII - probabilidade: possibilidade de ocorrência de um evento;

XXVIII - resposta ao risco: qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo consistir em:

a) aceitar o risco por uma escolha consciente;

b) transferir ou compartilhar o risco a outra parte;

c) evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a atividade que dá origem ao risco; ou

d) mitigar ou reduzir o risco diminuindo sua probabilidade de ocorrência ou minimizando suas consequências;

XXIX - risco: possibilidade de ocorrer um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade;

XXX - risco inerente: risco a que uma organização está exposta sem considerar quaisquer ações gerenciais que possam reduzir a probabilidade dos riscos ou seu impacto;

XXXI - risco residual: risco a que uma organização está exposta após a implementação de ações gerenciais para o tratamento do risco;

XXXII - riscos de imagem ou reputação do órgão: eventos que podem comprometer a confiança da sociedade ou de parceiros, de clientes ou de fornecedores, em relação à capacidade do Ministério em cumprir sua missão institucional;

XXXIII - riscos financeiros ou orçamentários: eventos que podem comprometer a capacidade do Ministério de contar com os recursos orçamentários e financeiros necessários à realização de suas atividades, ou eventos que possam comprometer a própria execução orçamentária, como atrasos no cronograma de licitações;

XXXIV - riscos legais: eventos derivados de alterações legislativas ou normativas que podem comprometer as atividades do Ministério;

XXXV - riscos operacionais: eventos que podem comprometer as atividades do Ministério, normalmente associados a falhas, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, infraestrutura e sistemas;

XXXVI - tolerância ao risco: nível de variação aceitável quanto à realização dos objetivos;

XXXVII - tratamento de riscos: processo de estipular uma resposta a risco;

XXXVIII - categoria de riscos: classificação dos tipos de riscos definidos pelo Ministério que podem afetar o alcance de seus objetivos, observadas as características de sua área de atuação e as particularidades do setor público;

XXXIX - método de priorização de processos: classificação de processos baseadas em avaliação qualitativa e quantitativa, visando ao estabelecimento de prazos para a realização de gerenciamento de riscos; e

XL - plano de implementação de controles: documento elaborado pelo gestor para registrar e acompanhar a implementação de ações de tratamento a serem adotadas em resposta aos riscos avaliados.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4º As atividades de gestão, governança, integridade, riscos e controles internos, bem como seus instrumentos resultantes, devem guiar-se pelos seguintes princípios:

I - aderência à integridade e aos valores éticos;

II - definição à alta administração do compromisso de atrair, desenvolver e reter pessoas com competências técnicas, em alinhamento com os objetivos institucionais;

III - definição de objetivos estratégicos que possibilitem o eficaz gerenciamento da gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

IV - adequado suporte de tecnologia da informação para apoiar os processos de gestão, governança, integridade, riscos e a implementação dos controles internos;

V - utilização de informações relevantes e de qualidade para apoiar o funcionamento dos processos de gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

VI - disseminação de informações necessárias ao fortalecimento da cultura e da valorização da gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

VII - realização de avaliações periódicas para verificar a eficácia da gestão, governança integridade, riscos e controles internos, comunicando o resultado aos responsáveis pela adoção de ações corretivas, inclusiva a alta administração;

VIII - gestão, governança, integridade, riscos e controles internos estabelecidos de forma sistemática, estruturada, oportuna e subordinada ao interesse público;

IX - integração e sinergia entre as Instâncias de Supervisão do Ministério, em todos os seus níveis, estabelecida por meio de modelos de relacionamento que considerem e compartilhem, quando possível, as competências, responsabilidades, informações e estruturas de supervisão;

X - estruturação do conhecimento e das atividades em metodologias, normas, manuais e procedimentos;

XI - gestão, governança, integridade, riscos e controles internos suportada por níveis adequados de exposição a riscos;

XII - integração e utilização das informações e resultados gerados pela gestão, governança, integridade, riscos e controles internos na elaboração do planejamento estratégico, na tomada de decisões e na melhoria contínua dos processos organizacionais; e

XIII - aderência de métodos e modelos de gerenciamento de riscos às exigências regulatórias.

Art. 5º A PGGIRC tem por objetivos:

I - suportar a missão, a continuidade e a sustentabilidade institucional, pela garantia razoável de atingimento dos objetivos estratégicos;

II - proporcionar a eficiência, a eficácia e a efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica dos processos de trabalho;

III - produzir informações íntegras e confiáveis à tomada de decisões, ao cumprimento de obrigações de transparência e à prestação de contas;

IV - assegurar a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e as normas internas do Ministério;

V - salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida;

VI - possibilitar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis, tenham acesso tempestivo a informações suficientes quanto aos riscos aos quais o Ministério está exposto, inclusive para determinar questões relativas à delegação, se for o caso;

VII - aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos institucionais, reduzindo os riscos a níveis aceitáveis; e

VIII - agregar valor por meio da melhoria dos processos de tomada de decisão e do tratamento adequado dos riscos e dos impactos negativos decorrentes de sua materialização.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Seção I
Da Gestão

Art. 6º São diretrizes para a gestão:

I - planejar e executar as ações necessárias no cumprimento da missão institucional de forma a garantir e prover a continuidade, sustentabilidade institucional e o atingimento dos objetivos estratégicos, com a implementação do processo de gerenciamento de risco; e

II - verificar e avaliar a preparação, a articulação e a coordenação de políticas e planos, alinhando as funções organizacionais às necessidades das partes interessadas (usuários dos serviços, cidadãos e sociedade em geral), com adoção de medidas corretivas de forma a assegurar o alcance dos objetivos estabelecidos.

Seção II
Da Gestão de Governança

Art. 7º São diretrizes para a gestão de governança:

I - avaliar o ambiente, os cenários, o desempenho e os resultados atuais e futuros da organização voltados para cidadãos e usuários dos serviços;

II - direcionar e orientar a preparação, a articulação e a coordenação de políticas e planos, alinhando as funções organizacionais às necessidades das partes interessadas (usuários dos serviços, cidadãos e sociedade em geral) e assegurando o alcance dos objetivos estabelecidos;

III - definir claramente as funções organizacionais e as responsabilidades da alta administração e dos gestores que deverão monitorar os resultados, o desempenho e o cumprimento de políticas e planos, confrontando-os com as metas estabelecidas e as expectativas das partes interessadas; e

IV - certificar-se de que um sistema eficaz de gestão de risco esteja em operação e de que os seus agentes tenham as habilidades, o conhecimento e a experiência necessários para um bom desempenho.

Seção III
Da Gestão de Integridade

Art. 8º São diretrizes para a gestão de integridade:

I - promover a cultura ética e a integridade institucional focada nos valores e no respeito às leis e princípios da Administração Pública;

II - fortalecer a integridade institucional do Ministério, que deve ser promovida por decisões baseadas no autoconhecimento e diagnose de vulnerabilidades;

III - prover os cargos de direção do Ministério, que devem ser ocupados a partir da identificação de perfis e capacitação adequada;

IV - definir políticas específicas com orientação de padrões de comportamento esperados dos agentes públicos no relacionamento com cidadãos, setor privado e grupos de interesses;

V - disponibilizar informações à sociedade e primar pela atuação transparente da gestão, conforme legislação vigente;

VI - fortalecer os mecanismos de comunicação com o público externo com objetivo de estimular o recebimento de insumos sobre a implementação de melhorias e a obtenção de informações sobre desvios de conduta a serem apurados; e

VII - dotar os mecanismos de preservação da integridade pública do Ministério com critérios de identificação e punição dos responsáveis por possíveis desvios de conduta.

Seção IV
Da Gestão de Riscos

Art. 9º São diretrizes para a gestão de riscos:

I - sistematizar e suportar a gestão de riscos pelas premissas da metodologia do Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission - COSO, Norma Internacional ISO 31000 e de boas práticas;

II - atuar de forma dinâmica e formalizada por meio de metodologias, normas, manuais e procedimentos;

III - adotar metodologias e ferramentas que possibilitem a obtenção de informações úteis à tomada de decisão para a consecução dos objetivos institucionais e para o gerenciamento e a manutenção dos riscos dentro de padrões definidos pelas instâncias supervisoras;

IV - medir o desempenho da gestão de riscos mediante atividades contínuas, tendo como referência indicadores de desempenho, alinhados aos indicadores de desempenho do Planejamento Estratégico, ou de avaliações independentes ou a combinação de ambas;

V - capacitar os agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no Ministério, em gestão de riscos, de forma continuada, por meio de soluções educacionais, em todos os níveis;

VI - desenvolver e implementar atividades de controle da gestão que considere a avaliação de mudanças, internas e externas, contribuindo para identificação e avaliação de vulnerabilidades que impactam os objetivos institucionais; e

VII - estabelecer procedimentos de controles internos da gestão proporcionais aos riscos considerando a relação custo-benefício e a agregação de valor à instituição.

Seção V
Dos Controles Internos da Gestão

Art.10 São diretrizes para os controles internos da gestão:

I - implementar controles internos da gestão integrados às atividades, planos, ações, politicas, sistemas, recursos e em sinergia com os agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no Ministério, projetados para fornecer segurança razoável para a consecução dos objetivos institucionais;

II - considerar os riscos internos e externos que se pretende gerenciar na definição e na operacionalização dos controles internos da gestão, com vistas a mitigação da ocorrência de riscos ou impactos sobre os objetivos institucionais do Ministério;

III - implementar controles internos da gestão efetivos e compatíveis com a natureza, complexidade, grau de importância e riscos dos processos de trabalhos;

IV - instituir controles internos da gestão baseados no modelo de gerenciamento de riscos; e

V - criar condições para que a implementação de procedimentos efetivos de controles internos integrem as práticas de gestão de riscos.

Parágrafo único. O modelo de gestão, governança, integridade, riscos e controles internos deve estabelecer método de priorização de processos e respectivos prazos para o gerenciamento dos riscos, providos pela alta administração.

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS

Art. 11 São instrumentos da Política de Gestão, Governança, Integridade, Riscos e Controles Internos do Ministério:

I - as Instâncias de Supervisão: o modelo de gestão, governança, integridade, riscos e controles internos deve ser aprovado pelo Comitê de Gestão Estratégica;

II - a metodologia: a gestão de riscos do Ministério deve ser estruturado com base no modelo do Committee of Sponsoring Organizations +of the Treadway Commission - COSO, Norma Internacional ISO 31000 e boas práticas, contemplando os seguintes componentes: ambiente interno e externo, fixação de objetivos, identificação de eventos, avaliação de riscos, resposta a riscos, atividades de controles internos, informação e comunicação e monitoramento e de boas práticas;

III - a capacitação continuada: a Política de Capacitação do Ministério deve contemplar temas afetos à gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

IV - as normas, os manuais e os procedimentos: as normas, manuais e procedimentos formalmente definidos pelas Instâncias de Supervisão devem ser considerados como instrumentos que suportam a gestão, governança, integridade, riscos e controles internos; e

V - a solução tecnológica: o processo de gestão, governança, integridade, riscos e controles internos deve ser apoiado por adequado suporte de tecnologia da informação.

CAPÍTULO V

DAS INSTÂNCIAS DE SUPERVISÃO, DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Instâncias de Supervisão

Art. 12 A integridade, riscos e controles internos constituem disciplinas fundamentais para a boa gestão e governança corporativa.

Art. 13 Para assessorar o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública nas atividades de gestão, governança, integridade, riscos e controles internos, relativas à definição e à implementação de diretrizes, políticas, normas e procedimentos, serão definidas as Instâncias de Supervisão de Gestão, Governança, Integridade, Riscos e Controles Internos com as atribuições estabelecidas nesta Política.

Art.14 As Instâncias de Supervisão têm como função precípua apoiar e dar suporte aos diversos níveis hierárquicos do Ministério na integração das atividades de gestão, governança, integridade, riscos e controles internos nos processos e atividades organizacionais.

Art.15 As Instâncias de Supervisão são compostas por:

I - Comitê de Gestão Estratégica - CGE;

II - Comitê de Gestão, Governança, Integridade, Riscos e Controles Internos - CGGIRC;

III - Unidade de Gestão, Governança, Integridade, Riscos e Controles Internos - UGGIRCI; e

IV - Gestor de Processos de Gestão.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Ministério será responsável pela elaboração de proposta de instituição e alteração de atribuições necessárias para o funcionamento das instâncias de supervisão e seus respectivos regimentos internos.

Seção II
Da Composição

Art. 16 O Comitê de Gestão Estratégica é composto pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e pelos titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro e dos órgãos específicos singulares.

Art. 17 O Comitê de Gestão, Governança, Integridade, Riscos e Controles Internos é composto por servidores com capacitação em temas afetos à gestão, governança, integridade, riscos e controles internos, vinculados à Assessoria Especial de Controle Interno e a Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional - CGGE, da Secretaria-Executiva.

Art. 18 A Unidade de Gestão, Governança, Integridade, Riscos e Controles Internos é composta, em cada Secretaria do Ministério, pelo dirigente máximo e por servidores com capacitação nos temas afetos à gestão, governança, integridade, riscos e controles internos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso da Secretaria-Executiva, a Unidade de Gestão, Governança, Integridade, Riscos e Controles Internos poderá ser composta pelo substituto do Secretário-Executivo, em substituição ao dirigente máximo do órgão.

Art. 19 O Gestor de Processos corresponde a todo e qualquer responsável pela execução de um determinado processo de trabalho, inclusive sobre a gestão de riscos.

Seção III
Das Atribuições e Responsabilidades

Art. 20 Compete ao Comitê de Gestão Estratégica:

I - aprovar e promover a adoção de práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento;

II - apoiar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

III - promover a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público;

IV - definir o objetivo estratégico que norteia as boas práticas de gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

V - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade das informações;

VI - promover a integração e o desenvolvimento contínuo dos agentes responsáveis pela gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

VII - institucionalizar estruturas adequadas de gestão, governança, integridade, riscos e controle internos;

VIII - aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de monitoramento e comunicação para a gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

IX - aprovar as diretrizes de capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função e emprego em gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

X - definir ações para disseminação da cultura de gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

XI - aprovar método de priorização de processos para a gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

XII - aprovar as categorias de riscos a serem gerenciados;

XIII - estabelecer limites de exposição a riscos e níveis de conformidade;

XIV - estabelecer os limites de alçada para exposição a riscos de órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e dos órgãos específicos singulares do Ministério;

XV - supervisionar os riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;

XVI - supervisionar o modelo de gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

XVII - tomar decisões considerando as informações sobre gestão, governança, integridade, riscos e controles internos e assegurar que estejam disponíveis em todos os níveis;

XVIII - emitir e monitorar as recomendações e orientações para o aprimoramento da gestão, governança, integridade, riscos e controles internos; e

XIX - praticar outros atos de natureza técnica e administrativas necessários ao exercício de suas responsabilidades.

Art. 21 Compete ao Comitê de Gestão, Governança, Integridade, Riscos e Controles Internos:

I - propor e promover a adoção de práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento no âmbito de sua atuação;

II - estimular a inovação e a adoção de boas práticas de gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

III - coordenar e assessorar os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e os órgãos específicos singulares do Ministério na implementação das metodologias e instrumentos para a gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

IV - atuar como facilitador na integração dos agentes responsáveis pela gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

V - apoiar as ações de capacitação nas áreas de Controle, de Risco, de Transparência e de Integridade da Gestão;

VI - prestar, subsidiariamente à orientação da Consultoria Jurídica, assessoria técnica sobre as regulamentações, leis e códigos, normas e padrões exigidos na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público;

VII - propor, ao Comitê de Gestão Estratégica, objetivo estratégico que norteie as boas práticas de gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

VIII - estimular a adoção de práticas institucionais de responsabilização dos agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade das informações;

IX - incentivar a integração dos agentes responsáveis pela gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

X - auxiliar no funcionamento das estruturas da gestão, governança, integridade, riscos e controles internos nos processos de trabalho, observadas as estratégias aprovadas pelo Comitê de Gestão Estratégica;

XI - elaborar e propor, ao Comitê de Gestão Estratégica, políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de comunicação e monitoramento para a gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

XII - proporcionar condições à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função e emprego em gestão, Governança, integridade, riscos e controles internos;

XIII - promover a disseminação da cultura de gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

XIV - orientar e emitir recomendações sobre a gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

XV - propor método de priorização de processos para a gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

XVI - propor quais categorias de riscos devem ser gerenciados;

XVII - propor limites de exposição a riscos e níveis de conformidade;

XVIII - propor os limites de alçada para exposição a riscos dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e dos órgãos específicos e singulares do Ministério;

XIX - dar conhecimento, ao Comitê de Gestão Estratégica, dos riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;

XX - avaliar e orientar sobre os resultados de medidas de aprimoramento destinadas à correção das deficiências identificadas na gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

XXI - reportar informações sobre gestão, governança, integridade, riscos e controles internos para subsidiar a tomada de decisões e assegurar que estejam disponíveis em todos os níveis; e

XXII - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades.

Art. 22 Compete à Unidade de Gestão, Governança, Integridade, Riscos e Controles Internos:

I - assegurar o cumprimento dos objetivos estratégicos, das políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para a comunicação e institucionalização da gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

II - propor aprimoramentos em políticas, diretrizes e normas complementares para a gestão, governança, integridade, riscos e controles internos ao Comitê de Gestão, Governança, Integridade, Riscos e Controles Internos;

III - assessorar no gerenciamento de riscos dos processos de trabalho priorizados, no âmbito da unidade;

IV - aprovar o Plano de Implementação de Controles, acompanhar a implementação das ações e avaliar os resultados;

V - monitorar os riscos ao longo do tempo, de modo a permitir que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com esta Política;

VI - assegurar que as informações adequadas sobre gestão, governança, integridade, riscos e controles internos estejam disponíveis em todos os níveis, no âmbito da unidade;

VII - disseminar a cultura da gestão, governança, integridade, riscos e de controles internos;

VIII - estimular práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento no âmbito de sua atuação;

IX - estimular e promover condições à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função e emprego em gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

X - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão;

XI - assegurar o cumprimento das recomendações e orientações emitidas pelas Instâncias de Supervisão de Gestão, Governança, Integridade, Riscos e Controles Internos;

XII - assegurar aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público;

XIII - proporcionar o cumprimento de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade das informações;

XIV - assegurar a integração dos agentes responsáveis pela gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

XV - promover a implementação de metodologias e instrumentos na gestão, governança, integridade, riscos e controles internos; e

XVI - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades.

Art. 23 Compete ao Gestor de Processos:

I - cumprir os objetivos estratégicos, as políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para a comunicação e institucionalização da gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

II - gerenciar os riscos dos processos de trabalho;

III - elaborar e submeter o Plano de Implementação de Controles à aprovação da Unidade de Gestão, Governança, Integridade, Riscos e Controles Internos;

IV - implementar e gerenciar as ações do Plano de Implementação de Controles e avaliar os resultados;

V - monitorar os riscos ao longo do tempo, de modo a garantir que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com o modelo de gestão de riscos aprovado e com esta Política;

VI - gerar e reportar informações adequadas sobre a gestão, governança, integridade, riscos e controles internos às Instâncias de Supervisão de Gestão, Governança, Integridade, Riscos e Controles Internos;

VII - disseminar preceitos de comportamento íntegro e de cultura de gestão de riscos e controles internos;

VIII - observar a inovação e a adoção de boas práticas na gestão, governança, integridade, riscos e controles internos;

IX - cumprir as recomendações e observar as orientações emitidas pelas Instâncias de Supervisão de Gestão, Governança, Integridade, Riscos e Controles Internos;

X - adotar princípios de conduta e padrões de comportamento;

XI - cumprir as regulamentações, leis e códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público;

XII - cumprir as práticas institucionalizadas na prestação de contas, transparência e efetividade das informações; e

XIII - praticar outros atos de natureza técnica e administrativas necessárias ao exercício de suas responsabilidades.

Art. 24 A responsabilidade pela aprovação da estratégia e da estrutura de gestão, governança, integridade, riscos e controles internos, bem como o monitoramento e aperfeiçoamento da gestão no Ministério é do Comitê de Gestão Estratégica, sem prejuízo das responsabilidades do Ministro de Estado, das instâncias de supervisão, dos gestores de processos de trabalho e de programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação.

Parágrafo único. Cabe aos demais agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no âmbito do Ministério a responsabilidade pela operacionalização da gestão, governança, integridade, riscos e controles internos e pela identificação e comunicação de deficiências às instâncias superiores.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 Em função da complexidade e abrangência dos temas afetos à gestão pública sob responsabilidade do Ministério, a implementação desta Política será realizada de forma gradual e continuada, com prazo de conclusão de sessenta meses a contar da publicação desta Portaria.

Art. 26 A proposta de instituição e regimento interno das Instâncias de Supervisão de que tratam os incisos I a III do art. 14 deverá ser submetida à aprovação do Comitê de Gestão Estratégica, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Portaria.

Art. 27 Os casos omissos ou excepcionalidades serão solucionados pelo Comitê de Gestão Estratégica.