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Legislação

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.557, DE 23.02.2017

Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital.

CONTEÚDO


RESOLUÇÃO CMN Nº 4.557, DE 23.02.2017

Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2017, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 2º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

Resolveu:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital.

CAPÍTULO I
DO ESCOPO

Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem implementar, nos termos dos arts. 5º a 60 e 65 a 67 desta Resolução:

I - estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos; e

II - estrutura de gerenciamento contínuo de capital.

§ 1º As estruturas de gerenciamento de que trata o caput devem ser:

I - compatíveis com o modelo de negócio, com a natureza das operações e com a complexidade dos produtos, dos serviços, das atividades e dos processos da instituição;

II - proporcionais à dimensão e à relevância da exposição aos riscos, segundo critérios definidos pela instituição;

III - adequadas ao perfil de riscos e à importância sistêmica da instituição; e

IV - capazes de avaliar os riscos decorrentes das condições macroeconômicas e dos mercados em que a instituição atua.

§ 2º Cada estrutura de gerenciamento de que trata o caput deve ser unificada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013.

§ 3º As instituições de que trata o caput devem adotar postura prospectiva quanto ao gerenciamento de riscos e ao gerenciamento de capital.

Art. 3º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 2017, devem implementar, nos termos dos arts. 61 a 67 desta Resolução, estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.

§ 1º A estrutura simplificada de gerenciamento de que trata o caput deve ser:

I - compatível com o modelo de negócio, com a natureza das operações e com a complexidade dos produtos, serviços, atividades e processos da instituição;

II - proporcional à dimensão e à relevância da exposição aos riscos, segundo critérios definidos pela instituição; e

III - adequada ao perfil de riscos da instituição.

§ 2º A estrutura de gerenciamento de que trata o caput deve ser unificada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, definido nos termos da Resolução nº 4.280, de 2013.

Art. 4º É facultada a sistema cooperativo de crédito, independentemente do enquadramento das instituições integrantes, a implementação de estrutura centralizada para o gerenciamento de riscos e de estrutura centralizada para o gerenciamento de capital.

§ 1º As estruturas centralizadas de que trata o caput devem considerar, para cada instituição do sistema cooperativo de crédito nelas incluída:

I - os riscos incorridos de maneira relevante pela instituição;

II - os impactos oriundos dos riscos de que trata o inciso I no capital e na liquidez da instituição;

III - os riscos associados às entidades controladas pela instituição ou às entidades das quais ela participe.

§ 2º O exercício da faculdade de que trata o caput implica a evidenciação, em políticas e documentos internos, das funções executadas por cada instituição incluída nas estruturas centralizadas.

§ 3º As estruturas de gerenciamento mencionadas no caput devem estar localizadas em entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil integrante do sistema cooperativo de crédito.

§ 4º O Banco Central do Brasil deve ser informado sobre a indicação da entidade de que trata o § 3º.

§ 5º O exercício da faculdade de que trata o caput não exime a responsabilidade da administração de cada cooperativa de crédito pelo gerenciamento de riscos e pelo gerenciamento de capital nos termos desta Resolução, incluindo a designação, perante o Banco Central do Brasil, dos diretores de que tratam os arts. 44 e 47, ou 62.

CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE APETITE POR RISCOS (RAS)

Art. 5º Os níveis de apetite por riscos devem ser documentados na Declaração de Apetite por Riscos (RAS).

§ 1º Para fins da elaboração da RAS, devem ser considerados:

I - os tipos de riscos e os respectivos níveis que a instituição está disposta a assumir;

II - a capacidade de a instituição gerenciar riscos de forma efetiva e prudente;

III - os objetivos estratégicos da instituição; e

IV - as condições de competitividade e o ambiente regulatório em que a instituição atua.

§ 2º O exercício da faculdade de que trata o art. 4º implica a documentação dos níveis de apetite por riscos, considerando cada instituição integrante do sistema cooperativo de crédito que esteja enquadrada no S2, S3 ou S4.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

Seção I
Dos requisitos da estrutura de gerenciamento de riscos

Art. 6º A estrutura de gerenciamento de riscos deve identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar:

I - o risco de crédito, conforme definido no art. 21, a que a instituição esteja sujeita de maneira relevante;

II - o risco de mercado, conforme definido no art. 25, a que a instituição esteja sujeita de maneira relevante;

III - o risco de variação das taxas de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), conforme definido no art. 28, a que a instituição esteja sujeita de maneira relevante;

IV - o risco operacional, conforme definido no art. 32;

V - o risco de liquidez, conforme definido no art. 37;

VI - o risco socioambiental, nos termos da Resolução nº 4.327, de 25 de abril de 2014; e

VII - os demais riscos relevantes, segundo critérios definidos pela instituição, incluindo aqueles não cobertos na apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que trata a Resolução nº 4.193 de 1º de março de 2013.

Parágrafo único. O gerenciamento de riscos deve ser integrado, possibilitando a identificação, a mensuração, a avaliação, o monitoramento, o reporte, o controle e a mitigação dos efeitos adversos resultantes das interações entre os riscos mencionados no caput.

Art. 7º A estrutura de gerenciamento de riscos deve prever:

I - políticas e estratégias para o gerenciamento de riscos, claramente documentadas, que estabeleçam limites e procedimentos destinados a manter a exposição aos riscos em conformidade com os níveis fixados na RAS;

II - processos efetivos de rastreamento e reporte tempestivo de exceções às políticas de gerenciamento de riscos, aos limites e aos níveis de apetite por riscos fixados na RAS;

III - sistemas, rotinas e procedimentos para o gerenciamento de riscos;

IV - avaliação periódica da adequação dos sistemas, rotinas e procedimentos de que trata o inciso III;

V - políticas, processos e controles adequados para assegurar a identificação prévia dos riscos inerentes a:

a) novos produtos e serviços;

b) modificações relevantes em produtos ou serviços existentes;

c) mudanças significativas em processos, sistemas, operações e modelo de negócio da instituição;

d) estratégias de proteção (hedge) e iniciativas de assunção de riscos;

e) reorganizações societárias significativas; e

f) alteração nas perspectivas macroeconômicas;

VI - papéis e responsabilidades para fins do gerenciamento de riscos, claramente documentados, que estabeleçam atribuições ao pessoal da instituição em seus diversos níveis, incluindo os prestadores de serviços terceirizados;

VII - programa de testes de estresse, conforme definido no art. 11;

VIII - avaliação contínua da efetividade das estratégias de mitigação de riscos utilizadas, considerando, entre outros aspectos, os resultados dos testes de estresse;

IX - políticas e estratégias, claramente documentadas, para a gestão de continuidade de negócios;

X - relatórios gerenciais tempestivos para a diretoria da instituição, o comitê de riscos, e o conselho de administração, quando existente, versando sobre:

a) valores agregados de exposição aos riscos de que trata o art. 6º e seus principais determinantes;

b) aderência do gerenciamento de riscos aos termos da RAS e às políticas e aos limites mencionados no caput, inciso I;

c) avaliação dos sistemas, das rotinas e dos procedimentos, de que trata o caput, inciso IV, incluindo eventuais deficiências da estrutura de gerenciamento de riscos e ações para corrigi-las;

d) ações para mitigação dos riscos e avaliação da sua eficácia;

e) grau de disseminação da cultura de gerenciamento de riscos no âmbito da instituição; e

f) premissas e resultados de testes de estresse.

§ 1º As políticas para gerenciamento de riscos de que trata o caput, inciso I, devem dispor sobre:

I - autorizações necessárias e ações apropriadas e tempestivas da diretoria da instituição e, quando cabível, do conselho de administração, em caso de exceções às políticas, aos procedimentos, aos limites e aos termos da RAS;

II - instrumentos, serviços financeiros e estratégias de proteção (hedge) com uso previsto pela instituição, em conformidade com os termos da RAS.

§ 2º Os sistemas de que trata o caput, inciso III, incluem sistemas de informação adequados para avaliar, mensurar e reportar, em condições normais ou de estresse, a dimensão, a composição e a qualidade das exposições, considerando os riscos incorridos pela instituição.

§ 3º O reporte produzido pelos sistemas de informação de que trata o § 2º deve:

I - refletir o perfil de riscos e a necessidade de liquidez da instituição;

II - estar disponível, periodicamente e de forma adequada ao uso, para a diretoria e para o conselho de administração, quando existente;

III - explicitar as deficiências ou as limitações das estimativas de risco e das premissas adotadas em modelos quantitativos e em cenários.

Art. 8º Devem ser disseminados ao pessoal da instituição, em seus diversos níveis, inclusive aos prestadores de serviços terceirizados relevantes, com linguagem e grau de informação compatíveis com sua área de atuação:

I - o apetite por riscos documentado na RAS e sua conexão com as atividades e as decisões rotineiras de assunção de riscos;

II - os procedimentos para reporte de ocorrências relacionadas à não observância dos níveis de apetite por riscos fixados na RAS;

III - as políticas, as estratégias, os processos e os limites previstos na estrutura de gerenciamento de riscos.

Parágrafo único. A disseminação das informações de que trata o caput deve ser efetuada por meio de processo estruturado de comunicação.

Art. 9º Os modelos para o gerenciamento de riscos, quando utilizados e relevantes, devem ser submetidos a avaliação periódica quanto:

I - à adequação e à robustez das premissas e das metodologias utilizadas;

II - ao seu desempenho, incluindo a comparação, quando aplicável, entre as perdas estimadas e as observadas (backtesting).

Parágrafo único. A avaliação dos modelos de que trata o caput não pode ser realizada por unidade responsável pelo seu desenvolvimento nem por unidade que assume riscos.

Art. 10. A instituição deve manter quantidade suficiente de profissionais tecnicamente qualificados nas áreas sujeitas à assunção de riscos.

Seção II
Do programa de testes de estresse

Art. 11. Para fins do programa de testes de estresse, considera-se:

I - programa de testes de estresse: conjunto coordenado de processos e rotinas, dotado de metodologias, documentação e governança próprias, com o objetivo principal de identificar potenciais vulnerabilidades da instituição;

II - teste de estresse: exercício, com finalidade definida, de avaliação prospectiva dos potenciais impactos de eventos e circunstâncias adversos na instituição ou em um portfólio específico;

III - análise de sensibilidade: metodologia de teste de estresse que permite avaliar o impacto decorrente de variações em um parâmetro relevante específico no capital da instituição, em sua liquidez ou no valor de um portfólio;

IV - análise de cenários: metodologia de teste de estresse que permite avaliar, ao longo de um período determinado, o impacto decorrente de variações simultâneas e coerentes em um conjunto de parâmetros relevantes no capital da instituição, em sua liquidez ou no valor de um portfólio;

V - teste de estresse reverso: metodologia de teste de estresse que permite a identificação dos eventos e circunstâncias adversos associados a níveis predefinidos de resultado, capital ou liquidez, incluindo os que configurem a inviabilidade da instituição; e

VI - efeitos de segunda ordem: consequências adversas decorrentes de respostas da instituição e do mercado ao cenário originalmente definido.

Art. 12. São requisitos do programa de testes de estresse:

I - abranger os riscos relevantes mencionados no art. 6º;

II - avaliar o impacto de concentrações significativas de riscos;

III - utilizar, de forma adequada às necessidades do gerenciamento de riscos, as seguintes metodologias de teste de estresse:

a) análise de sensibilidade;

b) análise de cenários;

c) teste de estresse reverso;

IV - prever a utilização de premissas e parâmetros adversos adequadamente severos; e

V - ser claramente documentado, com detalhamento dos seguintes aspectos:

a) governança e processos do programa;

b) finalidade, frequência e metodologia de cada teste de estresse;

c) ações elencadas para corrigir fragilidades apontadas pelo programa, incluindo a avaliação de sua factibilidade em situações de estresse;

d) metodologias para definição dos cenários relevantes, quando utilizada a metodologia de análise de cenários;

e) papel desempenhado pelos especialistas da instituição nas definições relativas aos testes de estresse; e

f) limitações metodológicas dos testes de estresse, incluindo aquelas relacionadas à seleção de modelos, às suas premissas e às bases de dados utilizadas.

Parágrafo único. Na realização do programa de testes de estresse, deve ser considerada a contribuição de especialistas das áreas relevantes da instituição, incluindo as de assunção de riscos, a de gerenciamento de riscos, a econômica, a de finanças e a de gerenciamento de capital.

Art. 13. A instituição deve assegurar, relativamente ao programa de testes de estresse:

I - o uso de seus resultados na identificação, na mensuração, na avaliação, no monitoramento, no controle e na mitigação dos riscos da instituição;

II - seu uso auxiliar na avaliação da adequação e da robustez das premissas e das metodologias utilizadas nos modelos de que trata o art. 9º, quando utilizados.

Art. 14. Os testes de estresse devem:

I - ser realizados de forma integrada para os diversos riscos e unidades de negócios da instituição, considerando:

a) diferentes níveis de agregação das exposições, conforme a finalidade dos testes; e

b) o conglomerado prudencial como um todo;

II - considerar os efeitos adversos resultantes das interações entre os riscos e prever a utilização de cenário comum, quando utilizada a metodologia de análise de cenários.

Art. 15. No processo de elaboração de cenários, quando utilizada a metodologia de análise de cenários, devem ser considerados, quando relevantes:

I - elementos históricos e hipotéticos;

II - riscos de curto e de longo prazo, idiossincráticos e sistêmicos, de origem nacional e externa;

III - interação entre riscos;

IV - riscos associados ao conglomerado prudencial como um todo e a cada instituição que o integra;

V - risco de a instituição vir a prestar suporte financeiro a entidade que não integre seu conglomerado;

VI - assimetrias, não linearidades, efeitos de segunda ordem e quebra de correlações e de outras premissas.

§ 1º Cada cenário elaborado e sua severidade devem ser consistentes com as finalidades do respectivo teste de estresse.

§ 2º A baixa probabilidade da ocorrência de um cenário não deve necessariamente implicar sua exclusão do programa de testes de estresse.

Art. 16. Os sistemas mencionados no art. 7º, inciso III, utilizados no âmbito do programa de testes de estresse, devem ser flexíveis para permitir:

I - inclusão e alteração de cenários, quando utilizada a metodologia de análise de cenários;

II - incorporação de alterações no modelo de negócio; e

III - agregação de operações por fatores de risco, contrapartes e linhas de negócio.

Art. 17. Os resultados do programa de testes de estresse devem ser incorporados:

I - nas decisões estratégicas da instituição;

II - na revisão dos níveis de apetite por riscos;

III - na revisão das políticas, das estratégias e dos limites estabelecidos para fins do gerenciamento de riscos e do gerenciamento de capital;

IV - no processo estruturado de comunicação de que trata o art. 8º;

V - na avaliação dos níveis de capital e de liquidez da instituição e na elaboração dos respectivos planos de contingência;

VI - na avaliação da adequação de capital, de que trata o art. 40, inciso VI; e

VII - no plano de recuperação de que trata a Resolução nº 4.502, de 30 de junho de 2016.

Art. 18. A diretoria e o conselho de administração, quando existente, devem se envolver ativamente no programa de testes de estresse, indicando as diretrizes a serem seguidas e aprovando os cenários, quando utilizada a metodologia de análise de cenários.

Art. 19. O Banco Central do Brasil poderá determinar:

I - ajustes no programa de testes de estresse da instituição, incluindo a utilização de cenários diferentes dos originalmente estabelecidos e a realização de testes de estresse adicionais, caso sejam identificadas deficiências nesse programa; e

II - realização de testes de estresse com base em cenários por ele fornecidos.

Seção III
Da gestão de continuidade de negócios

Art. 20. As políticas para a gestão de continuidade de negócios de que trata o art. 7º, inciso IX, devem estabelecer:

I - processo para análise de impacto nos negócios que inclua:

a) identificação, classificação e documentação dos processos críticos de negócio;

b) avaliação dos potenciais efeitos da interrupção dos processos mencionados na alínea "a";

II - estratégias para assegurar a continuidade das atividades da instituição e limitar perdas decorrentes da interrupção dos processos críticos de negócio;

III - planos de continuidade de negócios que estabeleçam procedimentos e prazos estimados para reinício e recuperação das atividades em caso de interrupção dos processos críticos de negócio, bem como as ações de comunicação necessárias;

IV - testes e revisões dos planos de continuidade de negócios com periodicidade adequada.

§ 1º A política e os planos de continuidade de negócios devem considerar os serviços prestados por terceiros, quando relevantes.

§ 2º Os relatórios gerenciais mencionados no art. 7º, inciso X, devem incluir os resultados dos testes e das revisões de que trata o caput, inciso IV.

Seção IV
Do gerenciamento do risco de crédito

Art. 21. Para fins desta Resolução, define-se o risco de crédito como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas a:

I - não cumprimento pela contraparte de suas obrigações nos termos pactuados;

II - desvalorização, redução de remunerações e ganhos esperados em instrumento financeiro decorrentes da deterioração da qualidade creditícia da contraparte, do interveniente ou do instrumento mitigador;

III - reestruturação de instrumentos financeiros; ou

IV - custos de recuperação de exposições caracterizadas como ativos problemáticos, nos termos do art. 24.

§ 1º Para fins do gerenciamento do risco de crédito, considera-se:

I - contraparte: o tomador de recursos, o garantidor e o emissor de título ou valor mobiliário adquirido;

II - reestruturação de instrumentos financeiros: renegociação que implique a concessão de vantagens à contraparte em decorrência da deterioração da sua qualidade creditícia ou da qualidade creditícia do interveniente ou do instrumento mitigador.

§ 2º As vantagens mencionadas no § 1º, inciso II, incluem aquelas formalizadas nos instrumentos financeiros originais ou em novos instrumentos utilizados para liquidação ou refinanciamento daqueles.

§ 3º A definição de risco de crédito inclui:

I - o risco de crédito da contraparte, entendido como a possibilidade de perdas decorrentes do não cumprimento de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam fluxos bilaterais, incluindo a negociação de ativos financeiros ou de derivativos;

II - o risco país, entendido como a possibilidade de perdas relativas ao não cumprimento de obrigações associadas a contraparte ou instrumento mitigador localizados fora do País, incluindo o risco soberano, em que a exposição é assumida perante governo central de jurisdição estrangeira;

III - o risco de transferência, entendido como a possibilidade de ocorrência de entraves na conversão cambial de valores recebidos fora do País associados a operação sujeita ao risco de crédito;

IV - a possibilidade de ocorrência de desembolsos para honrar garantias financeiras prestadas de que trata a Resolução nº 4.512, de 28 de julho de 2016;

V - a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações nos termos pactuados por interveniente, provedor do instrumento mitigador ou mandatário de cobrança;

VI - o risco de concentração, entendido como a possibilidade de perdas associadas a exposições significativas:

a) a uma mesma contraparte;

b) a contrapartes com atuação em um mesmo setor econômico, região geográfica ou segmento de produtos ou serviços;

c) a contrapartes cujas receitas dependam de um mesmo tipo de mercadoria (commodity) ou atividade;

d) a instrumentos financeiros cujos fatores de risco, incluindo moedas e indexadores, são significativamente relacionados;

e) associadas a um mesmo tipo de produto ou serviço financeiro; e

f) cujo risco é mitigado por um mesmo tipo de instrumento.

Art. 22. Devem constituir uma única contraparte para fins do gerenciamento do risco de crédito as contrapartes conectadas.

§ 1º São consideradas conectadas as contrapartes que compartilhem o risco de crédito perante a instituição, inclusive por meio de relação de controle.

§ 2º Para fins desta Resolução, a relação de controle deve ser verificada na ocorrência de pelo menos um dos seguintes critérios:

I - uma das contrapartes detém, direta ou indiretamente, mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da outra contraparte;

II - acordo de voto entre uma contraparte e outros participantes na outra contraparte assegura preponderância nas deliberações sociais da contraparte participada;

III - uma contraparte detém o poder de eleger ou de destituir a maioria dos administradores da outra contraparte; ou

IV - uma contraparte detém preponderância nas decisões de gestão operacional da outra contraparte.

§ 3º Os critérios utilizados para a identificação de cada grupo de contrapartes conectadas devem ser documentados.

§ 4º Excepcionalmente, a instituição poderá não considerar como contraparte única as contrapartes conectadas por relação de controle, desde que demonstrada e documentada a ausência de compartilhamento do risco de crédito.

§ 5º Para fins do gerenciamento do risco de crédito, o Banco Central do Brasil poderá considerar, a seu critério, duas ou mais contrapartes como conectadas, caso verifique a existência de compartilhamento do risco de crédito entre elas.

Art. 23. A estrutura de gerenciamento de que trata o art. 7º deve prever, adicionalmente, para o risco de crédito:

I - o gerenciamento de exposições com características semelhantes, tanto em nível individual quanto em nível agregado, abrangendo aspectos como fontes significativas do risco de crédito, identificação da contraparte ou do interveniente, forma de agregação das exposições e uso de instrumento mitigador;

II - políticas que estabeleçam critérios para a identificação dos fatores de risco significativos para fins do gerenciamento do risco de concentração;

III - mecanismos para o gerenciamento do risco de crédito de:

a) instrumentos classificados na carteira de negociação mencionada no art. 26;

b) instrumentos classificados na carteira bancária mencionada no art. 26, § 2º;

IV - gerenciamento do risco de crédito das exposições não contabilizadas no balanço patrimonial da instituição;

V - utilização de informações relevantes e consistentes para avaliação e mensuração do risco de crédito;

VI - estimação, segundo critérios consistentes e passíveis de verificação, das perdas esperadas associadas ao risco de crédito, bem como comparação dos valores estimados com as perdas efetivamente observadas;

VII - critérios para reavaliação da qualidade creditícia de contrapartes, intervenientes e instrumentos mitigadores;

VIII - observada a regulamentação contábil em vigor, mecanismos para que os níveis de provisionamento sejam suficientes em face das perdas esperadas de que trata o inciso VI;

IX - avaliação adequada quanto à retenção de riscos em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros;

X - estabelecimento de limites para exposição ao risco de concentração de que trata o art. 21, § 3º, inciso VI;

XI - políticas e procedimentos, claramente documentados, para monitorar o endividamento total da contraparte, considerando todos os fatores de risco, incluindo aquele associado a exposições em moeda estrangeira não protegidas por hedge;

XII - critérios e procedimentos, claramente definidos e documentados, acessíveis aos envolvidos nos processos de concessão e de acompanhamento de operações sujeitas ao risco de crédito, incluindo:

a) análise prévia, realização e repactuação de operações sujeitas ao risco de crédito;

b) coleta e documentação das informações necessárias para a completa compreensão do risco de crédito envolvido nas operações;

c) avaliação periódica do grau de suficiência dos instrumentos mitigadores;

d) detecção de indícios e prevenção da deterioração da qualidade creditícia da contraparte;

e) tratamento das exceções aos limites e aos níveis de apetite por risco de crédito fixado na RAS;

f) cobrança e recebimento de créditos;

g) recuperação de exposições caracterizadas como ativos problemáticos, nos termos do art. 24;

XIII - critérios, claramente definidos e documentados, para que o conselho de administração delibere sobre a assunção de exposição a risco de crédito:

a) que exceda o limite de concentração, em valor absoluto ou proporcional ao Patrimônio de Referência (PR), estabelecido nas políticas de gerenciamento de riscos;

b) incompatível com o perfil de riscos da instituição ou com os produtos e serviços por ela oferecidos;

XIV - sistema de classificação das exposições conforme a natureza da operação e o risco de crédito, mediante critérios consistentes e passíveis de verificação, considerando aspectos como:

a) situação econômico-financeira, bem como outras informações cadastrais atualizadas da contraparte e do interveniente, quando existente;

b) utilização de instrumentos que proporcionem efetiva mitigação do risco de crédito associado à operação;

c) período de atraso no cumprimento das obrigações financeiras nos termos pactuados;

XV - critérios e procedimentos para identificação, monitoramento e controle de exposição caracterizada como ativo problemático, nos termos do art. 24;

XVI - documentação e armazenamento de informações referentes às perdas associadas ao risco de crédito, incluindo aquelas relacionadas à reestruturação, nos termos do art. 21, § 1º, inciso II, e à recuperação de crédito;

XVII - sistemas de informação capazes de identificar e agregar, de forma contínua, as exposições sujeitas ao risco de concentração definido no art. 21, §3º, inciso VI.

§ 1º A estimativa da perda esperada, de que trata o caput, inciso VI, deve considerar:

I - a classificação da exposição segundo o disposto no caput, inciso XIV;

II - o ambiente macroeconômico corrente e alterações previstas no curto prazo;

III - a probabilidade de que a exposição seja caraterizada como ativo problemático;

IV - a expectativa de recuperação do crédito, incluindo concessão de vantagens, custos de execução e prazos.

§ 2º A estimativa de perda esperada deve ser revista semestralmente ou:

I - mensalmente, caso a exposição apresente atraso no pagamento de encargos ou amortizações;

II - imediatamente, diante da caracterização da exposição como ativo problemático.

§ 3º Os relatórios gerenciais de que trata o art. 7º, inciso X, devem abordar os seguintes aspectos adicionais relativamente ao risco de crédito:

I - o reporte segregado por jurisdição das exposições sujeitas ao risco país e ao risco de transferência, conforme definidos no art. 21, § 3º, incisos II e III;

II - a avaliação e a expectativa de desempenho das exposições ao risco de crédito, abordando sua classificação e as respectivas provisões;

III - as exposições sujeitas ao risco de concentração definido no art. 21, § 3º, inciso VI.

IV - informações relativas às exposições significativas caracterizadas como ativos problemáticos, incluindo características, histórico e perspectivas de recuperação;

V - informações sobre execução de mitigadores e exposições em reestruturação.

Art. 24. Para fins do gerenciamento do risco de crédito, a exposição deve ser caracterizada como ativo problemático quando verificado pelo menos um dos seguintes eventos:

I - a respectiva obrigação está em atraso há mais de noventa dias;

II - há indicativos de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada sem que seja necessário recurso a garantias ou a colaterais.

§ 1º Os indicativos de que uma obrigação não será integralmente honrada incluem:

I - a instituição considera que a contraparte não tem mais capacidade financeira para honrar a obrigação nas condições pactuadas;

II - a instituição, independentemente de exigência regulamentar, reconhece contabilmente deterioração significativa da qualidade do crédito do tomador ou contraparte;

III - a operação relativa à exposição é reestruturada, nos termos do art. 21, § 1º, inciso II;

IV - a instituição pede a falência ou toma providência similar em relação à contraparte; e

V - a contraparte solicita ou sofre qualquer tipo de medida judicial que limite, atrase ou impeça o cumprimento de suas obrigações nas condições pactuadas.

§ 2º As exposições caracterizadas como ativos problemáticos somente podem ter essa condição alterada diante de evidência de retomada, pela contraparte, da capacidade de honrar suas obrigações nas condições pactuadas.

§ 3º Os critérios para a evidenciação de que trata o § 2º devem ser previamente estabelecidos pela instituição e claramente documentados.

Seção V
Do gerenciamento do risco de mercado e do IRRBB

Art. 25. Para fins desta Resolução, define-se o risco de mercado como a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da flutuação nos valores de mercado de instrumentos detidos pela instituição.

Parágrafo único. A definição de que trata o caput inclui:

I - o risco da variação das taxas de juros e dos preços de ações, para os instrumentos classificados na carteira de negociação; e

II - o risco da variação cambial e dos preços de mercadorias (commodities), para os instrumentos classificados na carteira de negociação ou na carteira bancária.

Art. 26. A carteira de negociação deve ser formada pelos instrumentos, inclusive derivativos, detidos com intenção de negociação ou destinados a hedge de outros elementos da carteira de negociação, e que não estejam sujeitos à limitação da sua negociabilidade.

§ 1º Os instrumentos detidos com intenção de negociação são aqueles destinados a:

I - revenda;

II - obtenção de benefício decorrente dos movimentos de preços, efetivos ou esperados; ou

III - realização de arbitragem.

§ 2º Os instrumentos não classificados na carteira de negociação devem constituir a carteira bancária.

Art. 27. A instituição deve estabelecer políticas claramente definidas para determinar quais instrumentos serão incluídos na carteira de negociação, bem como procedimentos para garantir que os critérios de classificação nessa carteira sejam observados de maneira consistente.

§ 1º Na hipótese de a instituição não manter carteira de negociação, a política e os procedimentos de que trata o caput devem assegurar a inexistência de instrumentos detidos com intenção de negociação.

§ 2º Na definição da política e dos procedimentos de que trata o caput devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 28. Define-se o IRRBB como o risco, atual ou prospectivo, do impacto de movimentos adversos das taxas de juros no capital e nos resultados da instituição financeira, para os instrumentos classificados na carteira bancária.

Art. 29. A estrutura de gerenciamento de que trata o art. 7º deve prever, adicionalmente, para o risco de mercado e para o IRRBB:

I - sistemas que considerem todas as fontes significativas de risco e utilizem dados confiáveis de mercado e de liquidez, tanto internos quanto externos;

II - documentação adequada das reclassificações de instrumentos entre a carteira de negociação e a carteira bancária e das transferências internas de riscos, observados os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, transferência interna de riscos corresponde ao registro interno de transferência de risco dentro da carteira bancária, entre a carteira bancária e a carteira de negociação ou dentro da carteira de negociação, de uma mesma instituição.

Art. 30. O gerenciamento do IRRBB deve prever:

I - avaliação e controle de seus principais determinantes, incluindo o descasamento entre ativos e passivos, em relação a prazos, taxas, indexadores e moedas; e

II - identificação, mensuração e controle desse risco com base em metodologias que sejam consistentes com as características da carteira bancária e que considerem a maturidade, a liquidez e a sensibilidade ao risco dos instrumentos classificados nessa carteira.

§ 1º Para as instituições enquadradas no S1, S2 ou S3, a identificação, a mensuração e o controle do IRRBB de que trata o caput, inciso II, devem se basear em abordagens de valor econômico e de resultado de intermediação financeira.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, para as instituições enquadradas no S1, S2, S3 ou S4, o Banco Central do Brasil poderá definir metodologias específicas e requisitos mínimos a serem observados na identificação, na mensuração e no controle do IRRBB, incluindo as baseadas em abordagens de valor econômico e de resultado de intermediação financeira.

§ 3º Para fins desta Resolução, consideram-se:

I - abordagens de valor econômico: avaliações do impacto de alterações nas taxas de juros sobre o valor presente dos fluxos de caixa dos instrumentos classificados na carteira bancária da instituição; e

II - abordagens de resultado de intermediação financeira:

avaliações do impacto de alterações nas taxas de juros sobre o resultado de intermediação financeira da carteira bancária da instituição.

§ 4º Os níveis de apetite por IRRBB devem ser documentados na RAS para cada abordagem de que trata o § 3º.

Art. 31. Os relatórios gerenciais de que trata o art. 7º, inciso X, devem abordar os seguintes aspectos adicionais relativamente ao IRRBB:

I - resultados da mensuração do IRRBB com base em abordagens de valor econômico e de resultado de intermediação financeira;

II - premissas utilizadas na modelagem de:

a) opcionalidades embutidas;

b) mudanças na estrutura temporal dos fluxos de caixa de depósitos sem vencimento contratual definido; e

c) agregação de moedas.

Seção VI
Do gerenciamento do risco operacional

Art. 32. Para fins desta Resolução, define-se o risco operacional como a possibilidade da ocorrência de perdas resultantes de eventos externos ou de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas ou sistemas.

§ 1º A definição de que trata o caput inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, às sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e às indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição.

§ 2º Entre os eventos de risco operacional, incluem-se:

I - fraudes internas;

II - fraudes externas;

III - demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho;

IV - práticas inadequadas relativas a clientes, produtos e serviços;

V - danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição;

VI - situações que acarretem a interrupção das atividades da instituição;

VII - falhas em sistemas, processos ou infraestrutura de tecnologia da informação (TI);

VIII - falhas na execução, no cumprimento de prazos ou no gerenciamento das atividades da instituição.

Art. 33. A estrutura de gerenciamento de que trata o art. 7º deve prever, adicionalmente, para o risco operacional:

I - políticas que estabeleçam critérios de decisão quanto à terceirização de serviços e de seleção de seus prestadores, incluindo as condições contratuais mínimas necessárias para mitigar o risco operacional;

II - alocação de recursos adequados para avaliar, gerenciar e monitorar o risco operacional decorrente de serviços terceirizados relevantes para o funcionamento regular da instituição;

III - implementação de estrutura de governança de TI consistente com os níveis de apetite por riscos estabelecidos na RAS;

IV - sistemas, processos e infraestrutura de TI que:

a) assegurem integridade, segurança e disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados;

b) sejam robustos e adequados às necessidades e às mudanças do modelo de negócio, tanto em circunstâncias normais quanto em períodos de estresse;

c) incluam mecanismos de proteção e segurança da informação com vistas a prevenir, detectar e reduzir a vulnerabilidade a ataques digitais;

V - processo consistente e abrangente para:

a) coletar tempestivamente informações relevantes para a base de dados de risco operacional;

b) classificar e agregar as perdas operacionais relevantes identificadas; e

c) efetuar, tempestivamente, análise da causa raiz de cada perda operacional relevante;

VI - realização periódica de análises de cenários com o objetivo de estimar a exposição da instituição a eventos de risco operacional raros e de alta severidade.

§ 1º Devem constar dos contratos referentes à prestação de serviços terceirizados de TI a permissão de acesso do Banco Central do Brasil a:

I - termos firmados;

II - documentação e informações referentes aos serviços prestados; e

III - dependências do contratado.

§ 2º Os resultados das análises de cenários de que trata o caput, inciso VI, devem ser considerados na revisão da estrutura de gerenciamento de riscos e na alocação de capital.

Art. 34. A instituição deve constituir base de dados de risco operacional que contenha valores associados a perdas operacionais, incluindo provisões e despesas relacionadas a cada evento de perda, e outros dados de risco operacional.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, define-se perda operacional como o valor quantificável associado aos eventos de risco operacional mencionados no art. 32.

§ 2º Devem constar da base de dados de risco operacional as perdas operacionais associadas a risco de mercado e a risco de cré- dito.

§ 3º A base de dados de que trata o caput deve ser considerada no gerenciamento do risco operacional.

Art. 35. Os relatórios gerenciais de que trata o art. 7º, inciso X, devem incluir informações referentes às perdas operacionais relevantes.

Art. 36. A instituição deve se assegurar da adequada capacitação sobre risco operacional de todos os empregados e dos prestadores de serviços terceirizados relevantes.

Seção VII
Do gerenciamento do risco de liquidez

Art. 37. Para fins desta Resolução, define-se o risco de liquidez como:

I - a possibilidade de a instituição não ser capaz de honrar eficientemente suas obrigações esperadas e inesperadas, correntes e futuras, incluindo as decorrentes de vinculação de garantias, sem afetar suas operações diárias e sem incorrer em perdas significativas; e

II - a possibilidade de a instituição não conseguir negociar a preço de mercado uma posição, devido ao seu tamanho elevado em relação ao volume normalmente transacionado ou em razão de alguma descontinuidade no mercado.

Art. 38. A estrutura de gerenciamento de que trata o art. 7º deve prever, adicionalmente, para o risco de liquidez:

I - políticas, estratégias e processos que assegurem:

a) identificação, mensuração, avaliação, monitoramento, reporte, controle e mitigação do risco de liquidez em diferentes horizontes de tempo, inclusive intradia, em situações normais ou de estresse, contemplando a avaliação diária das operações com prazos de liquidação inferiores a noventa dias;

b) manutenção de estoque adequado de ativos líquidos que possam ser prontamente convertidos em caixa em situações de estresse;

c) manutenção de perfil de captação de recursos adequado ao risco de liquidez dos ativos e das exposições não contabilizadas no balanço patrimonial da instituição; e

d) diversificação adequada das fontes de captação de recursos; e

II - plano de contingência de liquidez.

§ 1º O gerenciamento do risco de liquidez deve considerar todas as operações praticadas no mercado financeiro e de capitais, assim como possíveis exposições contingentes ou inesperadas, incluindo as associadas a serviços de liquidação, a prestação de avais e garantias, e a linhas de crédito e de liquidez contratadas e não utilizadas.

§ 2º A instituição deve considerar o risco de liquidez individualmente nas jurisdições onde opera e nas moedas às quais está exposta, observando eventuais restrições à transferência de liquidez e à conversibilidade entre moedas, tais como as causadas por problemas operacionais ou por imposições feitas por um país.

§ 3º O plano de contingência de liquidez de que trata o caput, inciso II, deve ser regularmente atualizado e estabelecer responsabilidades, estratégias e procedimentos, claramente definidos e documentados, para enfrentar situações de estresse.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE CAPITAL

Art. 39. Para fins desta Resolução, define-se o gerenciamento de capital como o processo contínuo de:

I - monitoramento e controle do capital mantido pela instituição;

II - avaliação da necessidade de capital para fazer face aos riscos a que a instituição está exposta; e

III - planejamento de metas e de necessidade de capital, considerando os objetivos estratégicos da instituição.

Art. 40. A estrutura de gerenciamento de capital deve prever:

I - políticas e estratégias para o gerenciamento de capital, claramente documentadas, que estabeleçam procedimentos destinados a manter o PR, o Nível I e o Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, em níveis compatíveis com os riscos incorridos;

II - sistemas, rotinas e procedimentos para o gerenciamento de capital;

III - avaliação dos impactos no capital dos resultados do programa de testes de estresse de que trata o art. 7º, inciso VII;

IV - plano de capital;

V - plano de contingência de capital;

VI - avaliação da adequação do capital;

VII - relatórios gerenciais tempestivos para a diretoria da instituição, o comitê de riscos e o conselho de administração, quando existentes, versando sobre:

a) eventuais deficiências da estrutura de gerenciamento de capital e ações para corrigi-las; e

b) adequação dos níveis do PR, do Nível I e do Capital Principal aos riscos incorridos.

§ 1º O plano de contingência de capital de que trata o caput, inciso V, deve ser regularmente atualizado e estabelecer responsabilidades, estratégias e procedimentos, claramente definidos e documentados, para enfrentar situações de estresse.

§ 2º A avaliação da adequação do capital deve ser efetuada conforme as seguintes metodologias, estabelecidas pelo Banco Central do Brasil:

a) Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap), para as instituições enquadradas no S1;

b) Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp), para as instituições enquadradas no S2.

§ 3º Enquanto não estabelecidos os critérios para a avaliação da adequação do capital conforme a metodologia IcaapSimp, permanecem sujeitas à avaliação da adequação do capital conforme a metodologia Icaap as instituições enquadradas no S2 que, na data-base de 31 de dezembro de 2016, efetuaram a avaliação da adequação do capital de acordo com essa metodologia.

Art. 41. O plano de capital, mencionado no art. 40, inciso IV, deve ser consistente com o planejamento estratégico da instituição, abranger o horizonte mínimo de três anos e prever:

I - metas e projeções de capital;

II - principais fontes de capital da instituição.

Parágrafo único. Na elaboração do plano de capital devem ser consideradas:

I - ameaças e oportunidades relativas ao ambiente econômico e de negócios;

II - projeções dos valores dos ativos e passivos, das operações não contabilizadas no balanço patrimonial, bem como das receitas e despesas;

III - metas de crescimento ou de participação no mercado;

IV - política de distribuição de resultados; e

V - termos da RAS.

Art. 42. Caso a avaliação da necessidade de capital pela instituição financeira aponte para um valor acima dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.193, de 2013, a instituição deve manter capital compatível com os resultados das suas avaliações internas.

CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA DO GERENCIAMENTO DE RISCOS E DO GERENCIAMENTO DE CAPITAL

Seção I
Do gerenciamento de riscos

Art. 43. A atividade de gerenciamento de riscos deve ser executada por unidade específica nas instituições de que trata o art.

2º.

§ 1º A unidade a que se refere o caput deve ser segregada das unidades de negócios e da unidade executora da atividade de auditoria interna, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998.

§ 2º A unidade a que se refere o caput deve ter quantidade suficiente de profissionais experientes e qualificados em gerenciamento de riscos que atendam aos seguintes requisitos:

I - possuam conhecimento do mercado e dos produtos e serviços da instituição;

II - tenham acesso regular a capacitação e treinamento;

III - sejam capazes de questionar os riscos assumidos nas operações realizadas pelas unidades de negócios; e

IV - compreendam as limitações e as incertezas relacionadas às metodologias utilizadas na estrutura de gerenciamento de riscos.

Art. 44. A instituição deve indicar diretor para gerenciamento de riscos (CRO) responsável pela unidade específica de que trata o art. 43.

§ 1º As atribuições do CRO abrangem:

I - supervisão do desenvolvimento, da implementação e do desempenho da estrutura de gerenciamento de riscos, incluindo seu aperfeiçoamento;

II - responsabilidade pela adequação, à RAS e aos objetivos estratégicos da instituição, das políticas, dos processos, dos relatórios, dos sistemas e dos modelos utilizados no gerenciamento de riscos;

III - responsabilidade pela adequada capacitação dos integrantes da unidade específica de que trata o art. 43, acerca das políticas, dos processos, dos relatórios, dos sistemas e dos modelos da estrutura de gerenciamento de riscos, mesmo que desenvolvidos por terceiros;

IV - subsídio e participação no processo de tomada de decisões estratégicas relacionadas ao gerenciamento de riscos e, quando aplicável, ao gerenciamento de capital, auxiliando o conselho de administração.

§ 2º Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses, admite-se que o CRO desempenhe outras funções na instituição, incluindo a avaliação da adequação de capital de que trata o art. 40, inciso VI.

§ 3º O regimento interno, ou equivalente, da instituição deve dispor, de forma expressa, sobre as atribuições do CRO.

§ 4º A instituição deve estabelecer condições adequadas para que o CRO exerça suas atribuições de maneira independente e possa se reportar, diretamente e sem a presença dos membros da diretoria, ao comitê de riscos, ao principal executivo da instituição, e ao conselho de administração.

§ 5º Deve ser assegurado ao CRO acesso às informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

§ 6º A nomeação e a destituição do CRO devem ser aprovadas pelo conselho de administração.

§ 7º A instituição deve designar o nome do CRO perante o Banco Central do Brasil.

§ 8º A destituição do CRO deve ser tempestivamente divulgada no sítio da instituição na internet e as razões desse fato devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, que poderá requerer informações adicionais.

Art. 45. A instituição deve constituir comitê de riscos.

§ 1º As atribuições do comitê de riscos abrangem:

I - propor, com periodicidade mínima anual, recomendações ao conselho de administração sobre os assuntos de que trata o art. 48, inciso II;

II - avaliar os níveis de apetite por riscos fixados na RAS e as estratégias para o seu gerenciamento, considerando os riscos individualmente e de forma integrada;

III - supervisionar a atuação e o desempenho do CRO;

IV - supervisionar a observância, pela diretoria da instituição, dos termos da RAS;

V - avaliar o grau de aderência dos processos da estrutura de gerenciamento de riscos às políticas estabelecidas; e

VI - manter registros de suas deliberações e decisões.

§ 2º O comitê de riscos deve ser composto por, no mínimo, três integrantes.

§ 3º O regimento interno, ou equivalente, da instituição deve dispor, de forma expressa, sobre os seguintes aspectos, relativamente ao comitê de riscos:

I - o número máximo de integrantes;

II - as regras de funcionamento, incluindo atribuições e periodicidade mínima de reuniões;

III - a forma de prestação de contas ao conselho de administração;

IV - o prazo de mandato dos membros, quando fixado.

§ 4º É condição para o exercício da função de integrante do comitê de riscos não ser e não ter sido, nos últimos seis meses, CRO da instituição ou membro do comitê de auditoria de que trata a Resolução nº 3.198, 27 de maio de 2004.

§ 5º O comitê de riscos deve ser composto, em sua maioria, por integrantes que:

I - não sejam e não tenham sido empregados da instituição nos últimos seis meses;

II - não sejam cônjuges, ou parentes em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas no inciso I;

III - não recebam da instituição outro tipo de remuneração que não decorra do exercício da função de integrante do comitê de riscos ou do conselho de administração;

IV - possuam comprovada experiência em gerenciamento de riscos;

V - não detenham o controle da instituição e não participem das decisões em nível executivo.

§ 6º O comitê de riscos deve ser presidido por membro que atenda aos requisitos elencados no § 5º e que não seja e não tenha sido, nos últimos seis meses, presidente do conselho de administração ou de qualquer outro comitê da instituição.

§ 7º O comitê de riscos deve coordenar suas atividades com o comitê de auditoria, de modo a facilitar a troca de informação, os ajustes necessários à estrutura de governança de riscos e o efetivo tratamento dos riscos a que a instituição está exposta.

§ 8º A diretoria de instituição não sujeita à constituição de comitê de riscos nos termos do caput deve assumir as atribuições mencionadas no § 1º, incisos I, II, III, V e VI.

Seção II
Do gerenciamento de capital

Art. 46. A atividade de gerenciamento de capital deve ser executada por unidade específica nas instituições de que trata o art. 2º.

§ 1º A unidade a que se refere o caput deve ser segregada da unidade executora da atividade de auditoria interna, de que trata o art.

2º da Resolução nº 2.554, de 1998.

§ 2º A unidade a que se refere o caput deve ter quantidade suficiente de profissionais experientes e qualificados que tenham acesso regular a capacitação e treinamento para fins do gerenciamento de capital.

Art. 47. A instituição deve indicar diretor responsável pela estrutura de gerenciamento de capital.

§ 1º Admite-se que o diretor de que trata o caput desempenhe outras funções, exceto as que configurem conflito de interesses.

§ 2º A instituição deve designar perante o Banco Central do Brasil o nome do diretor de que trata o caput.

Seção III
Das atribuições do conselho de administração e da diretoria

Art. 48. Compete ao conselho de administração, para fins do gerenciamento de riscos e do gerenciamento de capital:

I - fixar os níveis de apetite por riscos da instituição na RAS e revisá-los, com o auxílio do comitê de riscos, da diretoria e do CRO;

II - aprovar e revisar, com periodicidade mínima anual:

a) as políticas, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos de que trata o art. 7º, inciso I;

b) as políticas e as estratégias de gerenciamento de capital de que trata o art. 40, inciso I;

c) o programa de testes de estresse de que trata o art. 7º, inciso VII;

d) as políticas para a gestão de continuidade de negócios de que trata o art. 7º, inciso IX;

e) o plano de contingência de liquidez, de que trata o art. 38, inciso II;

f) o plano de capital de que trata o art. 40, inciso IV;

g) o plano de contingência de capital de que trata o art. 40, inciso V;

III - assegurar a aderência da instituição às políticas, às estratégias e aos limites de gerenciamento de riscos;

IV - assegurar a correção tempestiva das deficiências da estrutura de gerenciamento de riscos e da estrutura de gerenciamento de capital;

V - aprovar alterações significativas, em decorrência dos riscos de que trata o art. 7º, inciso V, nas políticas e nas estratégias da instituição, bem como em seus sistemas, rotinas e procedimentos;

VI - autorizar, quando necessário, exceções às políticas, aos procedimentos, aos limites e aos níveis de apetite por riscos fixados na RAS;

VII - promover a disseminação da cultura de gerenciamento de riscos na instituição;

VIII - assegurar recursos adequados e suficientes para o exercício das atividades de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital, de forma independente, objetiva e efetiva;

IX - estabelecer a organização e as atribuições do comitê de riscos, observado o disposto nesta Resolução;

X - garantir que a estrutura remuneratória adotada pela instituição não incentive comportamentos incompatíveis com os níveis de apetite por riscos fixados na RAS;

XI - assegurar que a instituição mantenha níveis adequados e suficientes de capital e de liquidez.

Art. 49. Na inexistência do conselho de administração, aplicam-se à diretoria da instituição as competências a ele atribuídas por esta Resolução.

Art. 50. Compete à diretoria da instituição conduzir, em conformidade com as políticas e estratégias de que trata o art. 7º, inciso I, as atividades que impliquem a assunção de riscos.

Seção IV
Das atribuições conjuntas

Art. 51. O conselho de administração, o comitê de riscos, o CRO e a diretoria da instituição devem:

I - compreender, de forma abrangente e integrada, os riscos que podem impactar o capital e a liquidez da instituição;

II - entender as limitações das informações constantes dos relatórios de que tratam os arts. 7º, inciso X, e 40, inciso VII, e dos reportes relativos ao gerenciamento de riscos e ao gerenciamento de capital;

III - garantir que o conteúdo da RAS seja observado pela instituição;

IV - entender as limitações e as incertezas relacionadas à avaliação dos riscos, aos modelos, mesmo quando desenvolvidos por terceiros, e às metodologias utilizadas na estrutura de gerenciamento de riscos;

V - assegurar o entendimento e o contínuo monitoramento dos riscos pelos diversos níveis da instituição.

Art. 52. Os processos relativos ao gerenciamento de riscos e ao gerenciamento de capital devem ser avaliados periodicamente pela auditoria interna da instituição.

CAPÍTULO VI
DO GERENCIAMENTO DE RISCOS E DO GERENCIAMENTO DE CAPITAL DE CONGLOMERADO PRUDENCIAL

Art. 53. A estrutura unificada para gerenciamento de riscos do conglomerado prudencial, de que trata o art. 2º, § 2º, deve considerar os riscos associados ao conglomerado e a cada instituição individualmente, bem como identificar e acompanhar os riscos associados às demais entidades controladas por seus integrantes ou das quais estes participem.

Art. 54. A estrutura unificada para gerenciamento de capital do conglomerado prudencial, de que trata o art. 2º, § 2º, deve avaliar os possíveis impactos no capital e na liquidez do conglomerado prudencial oriundos dos riscos de que trata o art. 6º.

Art. 55. O Banco Central do Brasil deve ser informado sobre a indicação da instituição integrante do conglomerado prudencial responsável pelo disposto nesta Resolução, à qual compete:

I - designar o CRO responsável pelo gerenciamento de riscos do conglomerado, nos termos do art. 44;

II - designar o diretor responsável pelo gerenciamento de capital do conglomerado, nos termos do art. 47;

III - constituir, para o conglomerado, comitê de riscos, nos termos do art. 45.

Parágrafo único. As competências do conselho de administração e da diretoria estabelecidas por esta Resolução aplicam-se, respectivamente, ao conselho de administração e à diretoria da instituição indicada na forma do caput.

CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA

Art. 56. A descrição da estrutura de gerenciamento de riscos e da estrutura de gerenciamento de capital deve ser evidenciada em relatório de acesso público, com periodicidade mínima anual.

§ 1º O conselho de administração deve fazer constar do relatório mencionado no caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas.

§ 2º O relatório de que trata o caput deve estar disponível em local único e de fácil identificação no sítio da instituição na internet, em seção específica de informações relativas ao gerenciamento de riscos da instituição.

§ 3º Deve ser publicado, em conjunto com as demonstrações contábeis, resumo da descrição das estruturas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital, indicando a localização, no sítio da instituição na internet, do relatório citado no caput.

Art. 57. A composição e as atribuições do comitê de riscos devem ser evidenciadas no sítio da instituição na internet.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPENSAS ESPECÍFICAS POR SEGMENTO

Art. 58. As intuições enquadradas no S2 ficam dispensadas de utilizar, no programa de testes de estresse, a metodologia teste de estresse reverso mencionada no art. 12, inciso III, alínea "c".

Art. 59. As instituições enquadradas no S3 ficam dispensadas de:

I - informar, no relatório gerencial, o grau de disseminação da cultura de gerenciamento de riscos conforme o disposto no art. 7º, inciso X, alínea "e";

II - observar a restrição de que trata o art. 9º, parágrafo único, na avaliação periódica dos modelos de gerenciamento de riscos;

III - utilizar, no programa de testes de estresse, as metodologias análise de cenário e teste de estresse reverso mencionadas no art. 12, inciso III, alíneas "b" e "c";

IV - documentar, relativamente ao programa de testes de estresse, o disposto no art. 12, inciso V, alíneas "c" e "d";

V - elaborar cenários no âmbito do programa de testes de estresse conforme disposto no art. 15;

VI - dispor de sistemas flexíveis, no âmbito do programa de testes de estresse, conforme os critérios estabelecidos no art. 16;

VII - incorporar os resultados dos testes de estresse no processo estruturado de comunicação, conforme disposto no art. 17, inciso IV;

VIII - realizar análises de cenários de risco operacional conforme disposto no art. 33, inciso VI e § 2º;

IX - atender ao disposto no art. 45, §§ 4º a 6º, na constituição do comitê de riscos.

Art. 60. As instituições enquadradas no S4 ficam dispensadas de:

I - informar, no relatório gerencial, o grau de disseminação da cultura de gerenciamento de riscos conforme disposto no art. 7º, inciso X, alínea "e";

II - efetuar a disseminação de informações por meio de processo estruturado de comunicação, conforme disposto no art. 8º, parágrafo único;

III - observar a restrição de que trata o art. 9º, parágrafo único, na avaliação periódica dos modelos de gerenciamento de riscos;

IV - utilizar, no programa de testes de estresse, as metodologias análise de cenário e teste de estresse reverso mencionadas no art. 12, inciso III, alíneas "b" e "c";

V - documentar, relativamente ao programa de testes de estresse, o disposto no art. 12, inciso V, alíneas "c", "d", "e" e "f";

VI - considerar a contribuição de especialistas na realização do programa de testes de estresse, conforme disposto no art. 12, parágrafo único;

VII - utilizar o programa de testes de estresse na avaliação da adequação e da robustez das premissas e das metodologias empregadas nos modelos de gerenciamento de riscos, conforme o disposto no art. 13, inciso II;

VIII - observar os critérios para a realização dos testes de estresse estabelecidos no art. 14;

IX - elaborar cenários no âmbito do programa de testes de estresse conforme disposto no art. 15;

X - dispor de sistemas flexíveis, no âmbito do programa de testes de estresse, conforme os critérios estabelecidos no art. 16;

XI - incorporar os resultados dos testes de estresse no processo estruturado de comunicação, conforme o disposto no art. 17, inciso IV;

XII - documentar as reclassificações de instrumentos entre a carteira de negociação e a carteira bancária e das transferências internas de riscos conforme o disposto no art. 29, inciso II;

XIII - documentar na RAS os níveis de apetite por IRRBB para cada abordagem conforme disposto no art. 30, § 4º;

XIV - incluir os aspectos adicionais relativos ao IRRBB nos relatórios gerenciais, conforme o disposto no art. 31;

XV - implementar os processos de coleta de informações, classificação, agregação e análise de perdas operacionais de que trata o art. 33, inciso V;

XVI - realizar análises de cenários de risco operacional conforme o disposto no art. 33, inciso VI e § 2º;

XVII - constituir base de dados de risco operacional conforme o disposto no art. 34;

XVIII - elaborar o plano de contingência de capital mencionado no art. 40, inciso V;

XIX - constituir comitê de riscos nos termos do art. 45.

CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS DAS INSTITUIÇÕES ENQUADRADAS NO SEGMENTO 5 (S5)

Art. 61. A estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos de que trata o art. 3º deve:

I - identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os riscos a que a instituição está exposta de maneira relevante;

II - prever políticas, estratégias, rotinas e procedimentos para o gerenciamento de riscos, periodicamente avaliados pela administração da instituição.

Parágrafo único. Os processos relativos ao gerenciamento de riscos de que trata o caput devem ser avaliados periodicamente pela auditoria interna da instituição.

Art. 62. As instituições mencionadas no art. 3º devem designar perante o Banco Central do Brasil diretor responsável pela estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.

Parágrafo único. Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as que configurem conflito de interesses.

Art. 63. A estrutura unificada para gerenciamento de riscos do conglomerado prudencial, de que trata o art. 3º, § 2º, deve considerar os riscos associados ao conglomerado e a cada instituição individualmente, bem como identificar e acompanhar os riscos associados às demais entidades controladas por seus integrantes ou das quais estes participem.

Art. 64. O Banco Central do Brasil deve ser informado sobre a indicação da instituição integrante do conglomerado prudencial responsável pelo disposto nesta Resolução, à qual compete designar o diretor responsável pelo gerenciamento de riscos do conglomerado, nos termos do art. 62.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. Devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil por cinco anos:

I - a RAS;

II - a documentação relativa à estrutura de gerenciamento de riscos;

III - a documentação relativa à estrutura de gerenciamento de capital;

IV - os relatórios de que trata esta Resolução.

Art. 66. Caso identifique inadequação ou insuficiência no gerenciamento de riscos ou no gerenciamento de capital, o Banco Central do Brasil poderá determinar seu aperfeiçoamento, sem prejuízo da determinação da adoção de medidas prudenciais preventivas de que trata a Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011.

Art. 67. As estruturas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital deverão ser implementadas, a partir da data de publicação desta Resolução:

I - em até 180 dias, para as instituições enquadradas no S1;

II - em até 360 dias, para as instituições enquadradas no S2, S3, S4 ou S5.

§ 1º As instituições enquadradas no S2 ou S3 devem estabelecer, em até 180 dias da data de publicação desta Resolução, plano para a implementação das estruturas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento de capital.

§ 2º O plano mencionado no § 1º deve ser aprovado pelo conselho de administração da instituição.

§ 3º A partir de 180 dias da data de publicação desta Resolução, as instituições mencionadas no caput, inciso I, devem deixar de observar as Resoluções nºs 3.380, de 29 de junho de 2006, 3.464, de 26 de junho de 2007, 3.721, de 30 de abril de 2009, 3.988, de 30 de junho de 2011, e 4.090, de 24 de maio de 2012.

Art. 68. Esta Resolução entra em vigor:

I - em 360 (trezentos e sessenta) dias após sua publicação, quanto ao art. 69;

II - na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

Art. 69. Ficam revogadas as Resoluções nºs 3.380, de 29 de junho de 2006, 3.464, de 26 de junho de 2007, 3.721, de 30 de abril de 2009, 3.988, de 30 de junho de 2011, e 4.090, de 24 de maio de 2012.

Parágrafo único. Qualquer menção a ato normativo mencionado no caput em regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil passa a se referir a esta Resolução.

ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 01.03.2017 - págs. 41 a 46 – Seção 1)