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Legislação

PORTARIA CGU Nº 1.196, DE 23.05.2017

Regulamenta o uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados - CGU-PJ no âmbito do Poder Executivo Federal.

PORTARIA CGU Nº 1.196, DE 23.05.2017

Regulamenta o uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados - CGU-PJ no âmbito do Poder Executivo Federal.

O MINISTRO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, em atenção ao disposto nos artigos 22 e 23, ambos da Lei nº 12.846/2013, considerando o parágrafo 21 do artigo 27 da Lei nº 10.683/2003 e os artigos 48 e 49, ambos do Decreto nº 8.420/2015, resolve:

Nota LegisCompliance: VideDocumento é de caráter exemplificativo, destinado a subsidiar os órgãos e entidades na definição de políticas de uso próprias, adequadas às suas especificidades, na implementação do sistema CGU-PJ.

Art. 1º Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo federal darão conhecimento ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, por meio de registro no sistema CGUPJ, das informações relativas a:

I - Processos Administrativos de Responsabilização (PAR);

II - Investigações Preliminares (IP);

III - Juízo de admissibilidade que decidir sobre a instauração de PAR ou IP;

IV - Penalidades aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de contratar ou licitar com a Administração Pública, independentemente de seu fundamento legal.

Parágrafo Único. Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - PAR: Processo Administrativo de Responsabilização instaurado para apurar responsabilidade de pessoa jurídica por prática de ato lesivo contra a Administração Pública, nos termos da Lei nº 12.846/2013;

II - Investigações Preliminares: procedimento investigativo instaurado para apurar responsabilidade de pessoa jurídica por prática de ato lesivo contra a Administração Pública, nos termos do Decreto nº 8.420/2015;

III - CEIS: Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, publicado no Portal da Transparência, que consolida as penalidades aplicadas a pessoas físicas e jurídicas que impliquem restrições ao direito de licitar e contratar junto à Administração Pública, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.846/2013;

IV - CNEP: Cadastro Nacional de Empresas Punidas, publicado no Portal da Transparência, que consolida as penalidades aplicadas a pessoas jurídicas em decorrência de ato lesivo praticado contra a Administração Pública, nos termos do artigo 22, da Lei nº 12.846/2013;

V - CGU-PJ: sistema informatizado que visa registrar e proporcionar a gestão de informações, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, acerca da responsabilização de pessoas jurídicas em decorrência de prática de ato lesivo e das penalidades que impliquem restrição ao direito de contratar e licitar junto à Administração Pública;

VI - Órgão Cadastrador: administração direta e indireta, incluídas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Executivo federal;

VII - Órgão Central: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), responsável pela implantação, atualização, manutenção e gerenciamento do CGU-PJ, bem como pela definição de procedimentos para seu devido uso;

VIII - Termo de Uso: documento publicado pelo Órgão Central que estabelece as principais regras de uso do sistema;

IX - Política de Uso: documento publicado por cada um dos Órgãos Cadastradores que estabelece as diretrizes necessárias à utilização do CGU-PJ no âmbito dos órgãos ou das entidades;

X - Materiais de Apoio: documentos elaborados e distribuídos pelo Órgão Central, que estabelecem o detalhamento operacional dos procedimentos de administração e de utilização do CGUPJ.

Art. 2º O Corregedor-Geral da União publicará o Termo de Uso do Sistema, que regulamentará a sua utilização, destacando as informações que devem ser registradas no CGU-PJ.

§ 1º A utilização do CGU-PJ deverá observar, além do Termo de Uso, os Materiais de Apoio divulgados no Portal do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União na Internet.

§ 2º O Órgão Central manterá serviço permanente de auxílio à administração e utilização do CGU-PJ por meio de correio eletrônico.

Art. 3º Os Órgãos Cadastradores devem designar Coordenador do CGU-PJ, em até 10 (dez) dias após o início de vigência desta Portaria, que será responsável por:

I - Formular a Política de Uso do órgão ou entidade;

II - Implementar e disseminar a utilização do CGU-PJ no órgão ou entidade; e

III - Atuar como interlocutor junto ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União para as tratativas de questões relativas ao CGU-PJ.

Art. 4º Os coordenadores indicarão ao Órgão Central, em até 10 (dez) dias após sua designação, pelo menos um servidor ou empregado para atuar como administrador do CGU-PJ no âmbito do Órgão Cadastrador, o qual será responsável por gerir a concessão de acesso ao Sistema.

Art. 5º Os registros de informação no CGU-PJ deverão ocorrer em até:

I - 5 (cinco) dias após a aplicação, quando relativas às sanções que impliquem impedimento de licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - 30 (trinta) dias, quando relativas a juízo de admissibilidade, instauração ou encaminhamento para julgamento de PAR ou IP; e

III - 5 (cinco) dias, quando relativas a julgamentos ou outras decisões que impliquem alterações nas sanções aplicadas no âmbito de PAR ou IP.

§ 1º O Órgão Central manterá a coleta e o registro, no CEIS e no CNEP, das penalidades aplicadas no âmbito do Poder Executivo federal publicadas em Diário Oficial por 30 (trinta) dias após o início de vigência desta Portaria.

§ 2º Após o decurso do prazo estabelecido no parágrafo anterior, novos registros serão incluídos no CEIS e no CNEP unicamente por meio do cadastro de penalidades e processos no CGUPJ.

§ 3º Os Órgãos Cadastradores deverão registrar no CGUPJ:

I - as sanções que impliquem impedimento de licitar ou contratar com a Administração Pública, não publicadas no Diário Oficial da União até 30 (trinta) dias após o início de vigência desta Portaria e que ainda tenham efeitos vigentes;

II - as sanções que impliquem impedimento de licitar ou contratar com a Administração Pública, que venham a ser aplicadas posteriormente no prazo de 30 (trinta) dias após o início de vigência desta Portaria;

III - os PAR e IP instaurados a partir do ano de 2017; e

IV - os PAR e IP em curso na data de publicação desta Portaria.

§ 4º Os Órgãos Cadastradores são responsáveis por registrar eventuais alterações nas sanções por eles aplicadas e que tenham sido inseridas no CEIS ou no CNEP pelo Órgão Central anteriormente ao prazo estabelecido no § 1º.

Art. 6º Os Órgãos Cadastradores devem zelar pela integralidade, atualidade e veracidade das informações registradas no CGUPJ.

Art. 7º O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

TORQUATO JARDIM

(DOU de 29.05.2017 – pág. 74 – Seção 1)