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Legislação

CIRCULAR BACEN Nº 3.858, DE 14.11.2017

Regulamenta os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
CONTEÚDO

CIRCULAR BACEN Nº 3.858, DE 14.11.2017

Regulamenta os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de novembro de 2017, com base no disposto no art. 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, e tendo em conta o disposto nos arts. 9º a 12 da referida Lei, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre os parâmetros para aplicação das penalidades administrativas de que trata o art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 2º O disposto nesta Circular se aplica:

I - às instituições financeiras;

II - às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e

III - à pessoa física que atue como administrador de instituição mencionada nos incisos I e II.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Seção I
Das Espécies de Penalidades

Art. 3º Aplicam-se, cumulativamente ou não, às pessoas referidas no art. 2º desta Circular, que cometam infração prevista na Lei nº 9.613, de 1998, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável, não superior:

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso III do art. 2º desta Circular; e

IV - cassação da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

§ 1º As irregularidades no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, podem sujeitar os responsáveis à penalidade de advertência.

§ 2º A inabilitação temporária será aplicada quando a infração for considerada grave ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressão anteriormente punida com multa.

§ 3º A cassação da autorização deve ser aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com inabilitação temporária.

§ 4º Para os fins desta Circular, ocorre reincidência específica quando o agente comete nova infração de natureza igual depois de ter sido punido por força de decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos três anos do cumprimento da respectiva punição ou da extinção da pena.

Seção II
Da Aplicação de Penalidades

Art. 4º Na aplicação das penalidades mencionadas no art. 3º desta Circular, será inicialmente fixada a pena-base, considerando no seu cálculo, na medida em que possam ser determinados:

I - a capacidade econômica do infrator;

II - o grau de lesão, ou o perigo de lesão, ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à própria instituição ou a terceiros;

III - a reprovabilidade da conduta do infrator;

IV - os valores das operações irregulares; e

V - a duração da infração.

Art. 5º São circunstâncias que agravam as penalidades de multa e de inabilitação, quando não constituírem infrações autônomas:

I - a prática sistemática ou reiterada;

II - a representatividade das operações irregulares; e

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator.

§ 1º A penalidade de multa será acrescida em 20% (vinte por cento) para cada agravante verificada.

§ 2º A penalidade de inabilitação será acrescida de um ano para cada agravante verificada.

Art. 6º São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa e de inabilitação:

I - a colaboração do infrator que resulte na identificação dos demais envolvidos na infração, se for o caso, e na obtenção de informações e de documentos que comprovem o cometimento de infração punível com base na legislação em vigor, desde que não sejam de conhecimento prévio do Banco Central do Brasil;

II - os antecedentes do infrator; e

III - a regularização da conduta antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil, de modo a evitar ou minorar as consequências da infração.

§ 1º A incidência de circunstâncias atenuantes não resulta na descaracterização da gravidade da conduta.

§ 2º A penalidade de multa será reduzida em 20% (vinte por cento) a cada circunstância atenuante verificada.

§ 3º A penalidade de inabilitação será reduzida de um ano para cada atenuante verificada.

§ 4º A circunstância atenuante prevista no inciso I do caput deste artigo não será aplicada na dosimetria da penalidade do indiciado que tenha celebrado acordo administrativo em processo de supervisão de que trata o art. 30 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, quanto aos fatos tratados no processo.

Art. 7º Caso a ocorrência da infração tenha contribuído para levar à aplicação de medidas de recuperação de que trata a Resolução nº 4.502, de 30 de junho de 2016, das medidas previstas no art. 5º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, ou à decretação de qualquer dos regimes previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, a pena será aumentada em até 100% (cem por cento).

Art. 8º No cálculo da penalidade a ser aplicada, incidirão, nesta ordem:

I - as circunstâncias agravantes;

II - as circunstâncias atenuantes; e

III - a causa de aumento prevista no art. 7º desta Circular.

§ 1º Na ocorrência de circunstâncias agravantes, de circunstâncias atenuantes ou de concurso de ambas, o aumento ou a diminuição da penalidade não poderá ultrapassar a metade do valor ou do prazo fixados para a pena-base.

§ 2º Quando da aplicação das circunstâncias agravantes, das circunstâncias atenuantes e da causa de aumento de pena resultar período fracionado de inabilitação, o prazo final da penalidade será arredondado para o número inteiro de anos imediatamente inferior.

Art. 9º A soma das penalidades de multa aplicadas em um único processo administrativo sancionador será limitada:

I - para as pessoas jurídicas, ao maior valor entre:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, quando aplicável, obtido do último balanço disponível no Banco Central do Brasil;

b) 50% (cinquenta por cento) do capital mínimo exigido, quando aplicável; e

c) 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido (PL), obtido do último balanço disponível no Banco Central do Brasil; e

II - para as pessoas físicas, ao valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros

Art. 10. A pena-base de multa aplicável às irregularidades relativas à identificação dos clientes, à atualização de cadastro e à manutenção do registro das transações, de que tratam os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, será de:

I - R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e

II - R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando se tratar de infração grave.

Seção II
Das Políticas, Procedimentos e Controles Internos

Art. 11. A pena-base de multa aplicável às irregularidades relativas a políticas, a procedimentos e a controles internos para prevenção à lavagem de dinheiro (PLD), de que trata o inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, será de:

I - R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$3.000.000,00 (três milhões de reais); e

II - R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) quando se tratar de infração grave.

Seção III
Das Comunicações

Art. 12. A pena-base de multa aplicável às irregularidades relativas às comunicações de que trata o art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, obedecerá aos seguintes limites sobre o valor total das operações passíveis de comunicação:

I - no caso de comunicação realizada de forma inadequada ou fora do prazo, relativamente a operações que ultrapassem o limite fixado pelo Banco Central do Brasil com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, de:

a) 1% (um por cento) a 2% (dois por cento); e

b) 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento), quando se tratar de infração grave;

II - no caso de não comunicação de operações que ultrapassem o limite fixado pelo Banco Central do Brasil com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, de: a) 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento); e

b) 3% (três por cento) a 6% (seis por cento), quando se tratar de infração grave;

III - no caso de comunicação realizada de forma inadequada ou fora do prazo, relativamente a propostas ou operações que contenham indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou que com eles se relacionem, de:

a) 5% (cinco por cento) a 7% (sete por cento); e

b) 6% (seis por cento) a 8% (oito por cento), quando se tratar de infração grave;

IV - no caso de as pessoas referidas no inciso III do art. 2º desta Circular não se absterem de dar ciência do ato de comunicação a outras pessoas, inclusive àquelas objeto da comunicação, de:

a) 7% (sete por cento) a 9% (nove por cento); e

b) 8% (oito por cento) a 10% (dez por cento), quando se tratar de infração grave; e

V - no caso de não comunicação de propostas ou operações que contenham indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou que com eles se relacionem, de:

a) 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento); e

b) 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento), quando se tratar de infração grave.

Art. 13. A pena-base de multa aplicável a irregularidades na comunicação sobre a não ocorrência de operações comunicáveis, de que trata o art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, obedecerá à seguinte gradação:

I - no caso de realização da comunicação prevista no caput fora do prazo ou em desacordo com a forma e as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, de:

a) R$20.000,00 (vinte mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); e

b) R$30.000,00 (trinta mil reais) a R$80.000,00 (oitenta mil reais), quando se tratar de infração grave; e

II - no caso de omissão da comunicação prevista no caput, de:

a) R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais); e

b) R$60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quando se tratar de infração grave.

Seção IV
Da Infração Grave

Art. 14. Constituem infrações graves aquelas infrações que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:

I - contribuir para o desvirtuamento das finalidades dos instrumentos e das operações utilizados no âmbito das atividades sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil;

II - acarretar dano à imagem da instituição ou do segmento em que atua;

III - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

IV - afetar severamente a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e

V - contribuir para estimular conduta irregular no segmento.

Parágrafo único. Também constituem infrações graves aquelas infrações cometidas mediante fraude ou simulação.

Seção V
Das Penalidades de Inabilitação e de Cassação

Art. 15. A pena-base de inabilitação será fixada em número inteiro de anos e deverá obedecer à seguinte gradação:

I - inabilitação de três a cinco anos, no caso de irregularidades relacionadas à realização, de forma inadequada ou fora do prazo:

a) da comunicação de que trata o art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, observado o limite fixado pelo Banco Central do Brasil com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998; e

b) da identificação dos clientes, à atualização de cadastro e à manutenção do registro das transações;

II - inabilitação de quatro a seis anos, no caso de irregularidades relacionadas à:

a) realização, de forma inadequada ou fora do prazo, de comunicação de propostas ou de operações que contenham indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou que com eles se relacionem;

b) não comunicação estabelecida no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, observado o limite fixado pelo Banco Central do Brasil com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998; e

c) não abstenção de dar ciência do ato de comunicação a outras pessoas, inclusive àquelas objeto da comunicação;

III - inabilitação de seis a 8 oito anos, no caso de irregularidades relacionadas:

a) a políticas, a procedimentos e a controles internos para PLD; e

b) à não comunicação de propostas ou operações que possam constituir indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou que com eles se relacionem.

Art. 16. Aplicada a penalidade de cassação de autorização para funcionamento, a instituição apenada comunicará o fato imediatamente aos seus clientes e adotará em até noventa dias as seguintes medidas:

I - encerramento ou transferência das operações e dos contratos privativos de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou de integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro para instituição regularmente autorizada a operar; e

II - alteração de sua denominação e de seu objeto social, com o respectivo registro na Junta Comercial e comprovação ao Banco Central do Brasil.

§ 1º A apenada utilizará os canais disponíveis de comunicação para informar os seus clientes sobre o impedimento em prosseguir com as suas operações na instituição, os procedimentos e o prazo para encerramento ou transferência das operações.

§ 2º A eventual omissão de providência ou oposição por parte do cliente em referência ao determinado no inciso I do caput não impede a adoção da determinação do inciso II do caput, cabendo à apenada responsabilizar-se pelo cumprimento das suas obrigações contratuais perante terceiros.

§ 3º A nova denominação social a ser adotada na forma do inciso II do caput não poderá conter o nome original da instituição, o nome fantasia por ela utilizado até a data da cassação, ou qualquer expressão que possa indicar o exercício de atividades privativas de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogado o art. 17 da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.

Nota LegisCompliance: Art. 18 revogado pela Circular Bacen nº 3.978, de 23.01.2020.

SIDNEI CORRÊA MARQUES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

(DOU de 17.11.2017 – págs. 19 e 20 – Seção 1)