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Colaboração premiada é eficaz, pois garante cumprimento de pena e ressarcimento de desvios

Avaliação é da procuradora regional da República Raquel Branquinho, em palestra no Fórum Jurídico sobre Combate à Corrupção

A colaboração premiada, estabelecida pela Lei 12.850/2013, é um dos mecanismos mais eficazes de combate à corrupção nas áreas penal e cível, pois possibilita o efetivo cumprimento da pena e o ressarcimento de recursos desviados. Essa foi a avaliação da procuradora regional da República Raquel Branquinho em palestra proferida nesta quinta-feira (24), último dia do Fórum Jurídico sobre Combate à Corrupção. O evento, promovido pela Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf) em parceria com o Ministério Público Federal (MPF), reuniu, em Brasília, magistrados, procuradores e acadêmicos.

Em 40 minutos, Branquinho, que atua na Procuradoria-Geral da República (PGR) como secretária da função penal originária no Supremo Tribunal Federal (STF), traçou um panorama dos principais marcos regulatórios do combate à corrupção, desde a Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a jurisprudência das cortes superiores.

Em sua análise, ressaltou que a colaboração premiada permite conhecer o funcionamento interno das organizações criminosas, o que, mesmo com escutas e interceptações telefônicas, seria difícil de obter. Assim, juntamente com a aplicação de outros mecanismos legais existentes, é possível garantir maior efetividade. “Efetividade, na esfera criminal, significa cumprimento da pena, e na área cível, o ressarcimento dos recursos desviados”, argumenta.

Outro ponto abordado foi a utilização dos relatórios de inteligência financeira do Coaf (Conselho de Administração Financeira, vinculado ao Ministério da Justiça) para fundamentar inquéritos do Ministério Público. Branquinho saiu em defesa do órgão, ao qual se referiu como insumo informativo para os operadores do Direito no combate à corrupção. “É uma maneira de punir de forma eficaz essa corrupção, o desvio, as fraudes, o enriquecimento próprio e de terceiros. Nós temos que, obviamente, fortalecer o instituto, e não combatê-lo”, asseverou.

Supremacia do interesse público – A respeito da viabilidade das prisões preventivas e cautelares, além do cumprimento provisório da pena após o segundo grau de jurisdição, Raquel Branquinho enfatizou que é preciso tratar os temas, levando-se em conta a prevalência do interesse público, não a ótica do direito individual.

Fonte: Procuradoria-Geral da República, em 24.01.2019.