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COAF: Publicados os prazos para a comunicação de não ocorrência de operação suspeita

Recentemente, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF") divulgou os novos prazos para comunicação de não ocorrência de operação suspeita (declaração negativa) pelos setores obrigados pela Lei n.º 9.613/1998 ("Lei de Lavagem de Dinheiro").

A obrigação de comunicação de não ocorrência de operação suspeita decorre do art. 11, III, da Lei de Lavagem de Dinheiro, que estabelece que as pessoas físicas e jurídicas obrigadas deverão enviar tal comunicação ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao COAF.

Os setores regulados pelo COAF devem fazer a comunicação de não ocorrência de operação suspeita até 31 de janeiro de 2019, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF).

Vale ressaltar que são obrigados a realizar a comunicação de não ocorrência de operação suspeita ao COAF apenas os seguintes setores: 

· Fomento comercial (factoring)

· Securitização (não regulada pela CVM);

· Comércio de joias, pedras e metais preciosos; e

· Serviços de assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, exceto contadores, economistas e corretores imobiliários.

Os demais setores regulados pelo COAF, como pessoas físicas e jurídicas que comercializam bens de luxo e alto valor, por exemplo, não estão sujeitos a este tipo de comunicação.

As pessoas físicas e jurídicas obrigadas pela Lei de Lavagem de Dinheiro que não realizarem a comunicação de não ocorrência de operação suspeita, no formato e prazo definidos pelo órgão regulador ou fiscalizador das suas atividades, estarão sujeitas às sanções administrativas, que incluem advertência, multa pecuniária, inabilitação temporária para pessoas físicas e cassação ou suspensão do exercício da atividade empresarial (art. 12 da Lei de Lavagem de Dinheiro).

Clique aqui para acessar a tabela do COAF com os novos prazos para realizar a comunicação de não ocorrência. 

Fonte: Mattos filho, em janeiro de 2019.