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PARECER NORMATIVO COSIT Nº 002, DE 03.12.2018

PARECER NORMATIVO COSIT Nº 002, DE 03.12.2018

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE ESTIMATIVAS POR COMPENSAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. 31 DE DEZEMBRO. COBRANÇA. TRIBUTO DEVIDO.

Os valores apurados mensalmente por estimativa podiam ser quitados por Declaração de compensação (Dcomp) até 31 de maio de 2018, data que entrou em vigor a Lei nº 13.670, de 2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas.

Os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. Não é passível de cobrança a estimativa tampouco sua inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) antes desta data.

No caso de Dcomp não declarada, deve-se efetuar o lançamento da multa por estimativa não paga. Os valores dessas estimativas devem ser glosados. Não há como cobrar o valor correspondente a essas estimativas e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.

No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório que não homologou a compensação for prolatado antes de 31 de dezembro, e não foi objeto de manifestação de inconformidade, não há formação do crédito tributário nem a sua extinção; não há como cobrar o valor não homologado na Dcomp, e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.

No caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação. Não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido.

Se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança.

Dispositivos Legais: arts. 2º, 6º, 30, 44 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 52 e 53 da IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017; IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017. e-processo 10010.039865/0413-77

Relatório

Edita-se o presente Parecer Normativo, nos termos dos incisos III e XXV do art. 327 da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e inciso III do art. 6º da Portaria RFB nº 2217, de 19 de dezembro de 2014, para solucionar a Consulta Interna nº 2, de 30 de abril de 2013, apresentada pela Delegacia Especial de Instituições Financeiras em São Paulo (Deinf), nos seguintes termos:

Nos casos em que o contribuinte informa débitos de estimativas de IRPJ ou CSLL em Dcomp, cuja compensação não seja homologada (ou homologada parcialmente), deve a autoridade administrativa preparadora acolher o disposto na Solução de Consulta Interna Cosit nº 18/2006 ou deve ela observar o disposto no art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997 e no Parecer PGFN/CAT nº 1658/2011?

2. A consulente, por sua vez, propõe a seguinte solução:

Propõe-se, assim, que tanto nos casos de Dcomp considerada não declarada como nos de Dcomp não homologada, seja realizada a glosa das estimativas informadas no ajuste anual de IRPJ ou CSLL, efetuando-se o lançamento da multa isolada por estimativa não liquidada e, conforme o caso que se configure quanto ao ajuste anual, após a glosa das estimativas:

i) Indeferimento do direito creditório consubstanciado no saldo negativo de IRPJ ou CSLL antes da glosa das estimativas, no quantum de estimativas glosado, e consequente não homologação (ou homologação parcial) dos pedidos de compensação com base nesse direito creditório (ou parcela dele), e;

ii) Se ainda restar insuficiência de recolhimento além do saldo negativo, constituição do crédito tributário de IRPJ ou CSLL (ajuste) apurado a menor no encerramento do ano-calendário, com a correspondente exigência da multa de ofício.

Fundamentos

Delimitação do Parecer Normativo.

3. Inicialmente, observe-se que o entendimento consubstanciado no presente Parecer Normativo aplica-se à Declaração de Compensação (Dcomp) transmitida até 31 de maio de 2018, data que entrou em vigor a Lei nº 13.670, de 2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas, conforme dispõe o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 14 de agosto de 2018.

Entendimentos pretéritos.

4. As estimativas referem-se a base de cálculo estimada do IRPJ e da CSLL; o valor apurado sobre essa base estimada é o tributo a ser pago em antecipação ao valor total devido e apurado em 31 de dezembro do ano-calendário. O seu tratamento não é questão nova no âmbito da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a qual em 2006 já tinha prolatada a Solução de Consulta Interna (SCI) nº 18, cujas conclusões estão a seguir transcritas:

16. Por todo o exposto, no que diz respeito ao tratamento da estimativa não paga ou não compensada, cabe concluir que:

16.1 os débitos de estimativas declaradas em DCTF devem ser utilizados para fins de cálculo e cobrança da multa isolada pela falta de pagamento e não devem ser encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União;

16.2 na hipótese de falta de pagamento ou de compensação considerada não declarada, os valores dessas estimativas devem ser glosados quando da apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ, devendo ser exigida eventual diferença do IRPJ ou da CSLL a pagar mediante lançamento de ofício, cabendo a aplicação de multa isolada pela falta de pagamento de estimativa;

16.3 na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Dcomp, e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ;

5. A PGFN, por sua vez, no Parecer PGFN/CAT/Nº 1.658/2011 e no Parecer PGFN/CAT/Nº 193/2013, posicionou-se no sentido de que é inviável a inscrição da estimativa mensal quitada por Dcomp não homologada em Dívida Ativa da União (DAU). Entendeu que a estimativa é simples antecipação do tributo, inexistindo liquidez e certeza até a apuração do saldo do tributo ao final do ano.

6. Já no Parecer PGFN/CAT/Nº 88/2014, a PGFN aduz que em 31 de dezembro, data do fato gerador do IRPJ e da CSLL, as estimativas compensadas e incluídas na apuração do imposto devido em 31 de dezembro (que até esta data possuem característica de antecipação de tributo) se convertem em tributo e concomitantemente compõem o ajuste anual. E, assim, são passíveis de cobrança caso a compensação não seja homologada, conforme trechos a seguir transcritos:

15. O IRPJ e a CSLL substituem as estimativas, contudo, é possível que os valores relativos à estimativa tenham sido compensados e computados como pagamento no momento do ajuste anual, contudo, essa compensação pode não ser homologada, ocorrendo a decisão após a apuração do lucro real. Assim, tratar-se-iam de valores referentes a tributo consolidados com o ajuste anual, não mais de mera estimativa do imposto de renda e da contribuição sobre o lucro. (...)

19. O entendimento que podemos extrair do excerto acima é de que tratamos de tributo em si, não mais de estimativas, cuja existência se encerra com o ajuste anual, consoante exposto nos Pareceres PGFN/CAT nº 1.658/2011 e 193/2013, razão pela qual podemos ter uma conclusão diferente daqueles constantes nos pareceres mencionados, contudo, sem modificar-lhes em nenhum ponto, apenas por considerar que no caso estamos tratando de tributo propriamente dito.

20. A conclusão que podemos formular, a partir do questionamento da Receita Federal do Brasil, é pela legitimidade de cobrança de valores que sejam objeto de pedido de compensação não homologada oriundos de estimativa, uma vez que já se completou o fato jurídico tributário que enseja a incidência do imposto de renda, ocorrendo a substituição da estimativa pelo imposto de renda. (grifou-se)

7. A existência de diversos entendimentos tem suscitado decisões divergentes no âmbito da RFB. Por tal motivo, busca-se consolidar todos os entendimentos no presente Parecer Normativo, a fim de garantir segurança jurídica à administração tributária e aos contribuintes.

Entendimento consolidado

8. A despeito de a situação aqui tratada se referir ao débito de estimativas quitadas por compensação, faz-se referência à hipótese em que as estimativas foram confessadas em DCTF e não foram quitadas nem por pagamento nem por compensação.

8.1. Tal hipótese já estava normatizada no âmbito da RFB pelo então art. 16 da IN SRF nº 93, de 1997 (vigente na época da consulta interna), a qual foi replicada pelos atualmente vigentes arts. 52 e 53 da IN RFB nº 1.700, de 2017. Note-se que por eles já há o tratamento para a verificação da falta de pagamento durante o ano-calendário em curso e após o seu término:

Art. 52. Verificada, durante o ano-calendário em curso, a falta de pagamento do IRPJ ou da CSLL por estimativa, o lançamento de ofício restringir-se-á à multa isolada sobre os valores não recolhidos.

§ 1º A multa de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado.

§2º As infrações relativas às regras de determinação do lucro real ou do resultado ajustado, verificadas nos procedimentos de redução ou suspensão do IRPJ ou da CSLL a pagar em determinado mês, ensejarão a aplicação da multa de ofício sobre o valor indevidamente reduzido ou suspenso.

§3º Na falta de atendimento à intimação de que trata o § 1º do art. 51, no prazo nela consignado, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá à aplicação da multa de que trata o caput sobre o valor apurado com base nas regras previstas nos arts. 32 a 41, ressalvado o disposto no § 2º do art. 51.

§4º A não escrituração do livro Diário ou do Lalur de que trata o caput do art. 310 até a data fixada para pagamento do IRPJ e da CSLL do respectivo mês, implicará desconsideração do balanço ou balancete para efeito da suspensão ou redução de que trata o art. 47 e a aplicação do disposto no § 2º deste artigo.

§5º Na verificação relativa ao ano-calendário em curso o livro Diário e o Lalur a que se refere o § 4º serão exigidos mediante intimação específica, emitida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Art. 53. Verificada a falta de pagamento do IRPJ ou da CSLL por estimativa, após o término do ano-calendário, o lançamento de ofício abrangerá:

I - a multa de ofício de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL no ano-calendário correspondente; e

II - o IRPJ ou a CSLL devido com base no lucro real ou no resultado ajustado apurado em 31 de dezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de ofício e juros de mora contados do vencimento da quota única do tributo.

8.2. Quando os dispositivos se referem à falta de pagamento, trata-se da hipótese em que o débito referente a estimativas está em aberto (art. 52) ou não extinto (art. 53), seja por pagamento, seja por compensação. Estando o débito extinto pela compensação em 31 de dezembro do ano-calendário, mesmo que esteja sob condição resolutória, não há a aplicação desses dispositivos, a não ser que a Dcomp seja considerada não-declarada (já que esta não produz efeito de extinção da estimativa compensada).

8.3. Portanto, ratifica-se o entendimento contido no item 16.1 da SCI Cosit nº 18, de 2006, para os débitos de estimativa em aberto: "os débitos de estimativas declaradas em DCTF devem ser utilizados para fins de cálculo e cobrança da multa isolada pela falta de pagamento e não devem ser encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União".

9. Na hipótese do débito de estimativas quitada em Dcomp, se esta for considerada não declarada, nos termos dos arts. 75 a 79 da IN RFB nº 1.717, de 2017, o tratamento é o mesmo para o caso de simples falta de pagamento, qual seja:

efetua-se o lançamento da multa por estimativa não paga; os valores dessas estimativas devem ser glosados; não subsiste o crédito tributário, conforme se depreende dos arts. 52 e 53 da IN RFB nº 1.700, de 2017. E, se o valor objeto da Dcomp considerada não-declarada integrar saldo negativo de IRPJ ou base negativa da CSLL, o direito creditório correspondente ao valor dessas estimativas deve ser indeferido. Ratifica-se o disposto no item 13 da SCI Cosit nº 18, de 2006:

13. Por sua vez, no que diz respeito à compensação considerada não declarada, nos termos do § 12, do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, primeiramente, é mister observar que deverá ser aplicada multa isolada de acordo com o disposto no art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003.

13.1 Outrossim, considerando o disposto no art. 74, § 13 da Lei nº 9.430, de 1996, no sentido de que a compensação considerada não declarada não extingue o crédito tributário, deve ser aplicado ao caso o tratamento dado às estimativas não pagas, ou seja, na apuração do ajuste anual do Imposto sobre a Renda, as estimativas porventura deduzidas devem ser glosadas.

13.2 Assim sendo, e para efeitos de apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado na DIPJ, após a glosa das estimativas, havendo:

13.2.1 IRPJ a pagar, deve-se efetuar o lançamento do imposto com a multa de ofício prevista no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996;

13.2.2 redução do saldo negativo, esse valor (do saldo negativo já reduzido) pode ser restituído ou compensado;

13.3 Neste caso, deve ser aplicada multa isolada pela falta do pagamento de estimativa.

10. Na hipótese da Dcomp não homologada, a situação a ser vista deve ser a retratada em 31 de dezembro do ano-calendário em curso, pois é nesta data que ocorre o fato jurídico tributário do IRPJ e da CSLL.

10.1. Assim, salvo a situação de ser considerada não declarada a Dcomp, extinto está o débito a título de estimativa, sob condição resolutória. Portanto, a estimativa pode ser deduzida do total do tributo devido, ou mesmo compor saldo negativo. Eventual não homologação em decisão definitiva deverá ser objeto de cobrança.

10.2. Destaque-se que se o despacho decisório não homologou a compensação antes de 31 de dezembro, e não foi objeto de manifestação de inconformidade, tornando-se definitivo em 31 de dezembro, não há formação do crédito tributário nem, como corolário lógico, a sua extinção. Afinal, como ainda não se configurou o fato jurídico tributário nem a conversão das estimativas em tributo, não há como cobrar o valor não homologado na Dcomp, e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL. Deve-se, portanto, proceder de acordo com o disposto nos arts. 52 e 53 da IN RFB nº 1.700, de 2014.

10.3. Se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data, mas objeto de manifestação de inconformidade, e este está pendente de julgamento, então o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996). Pouco importa o que vai ocorrer depois, pois em 31 de dezembro do corrente ano ocorrem três situações jurídicas concomitantes: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31 de dezembro; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação.

10.4. Evidentemente, se o sujeito passivo que teve a Dcomp não homologada antes do dia 31 de dezembro apresentar a manifestação de inconformidade e não incluir a estimativa na apuração do tributo e, portanto, não a considerou no tributo devido ou na composição do saldo negativo, o valor a ela correspondente deixa de ser devido. Logo, a manifestação de inconformidade se delimita ao direito creditório não homologado.

11.É por isso que não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido. E se as estimativas compuserem o saldo negativo do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL, estes tornam-se direito creditório a ser reconhecido caso o tributo devido, após o ajuste, seja inferior às estimativas compensadas. Vide acórdão do CARF neste mesmo diapasão:

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO DE SALDO NEGATIVO COMPOSTO POR COMPENSAÇÕES ANTERIORES. POSSIBILIDADE.

A compensação regularmente declarada, tem o efeito de extinguir o crédito tributário, equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive, para fins de composição de saldo negativo. Na hipótese de não homologação da compensação que compõe o saldo negativo, a Fazenda poderá exigir o débito compensado pelas vias ordinárias, através de Execução Fiscal. A glosa do saldo negativo utilizado pela ora Recorrente acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista que, de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente da estimativa de IRPJ não homologada, e, de outro, haverá a redução do saldo negativo gerando outro débito com a mesma origem. (Acórdão nº1401-002.876, Rel. Claudio de Andrade Camerano, 16/8/2018)

11.1. Ressalte-se que esse crédito do sujeito passivo é líquido e certo para os fins do disposto no art. 170 do CTN. Se a estimativa é uma obrigação certa sua, também deve ser tido como certo o saldo negativo por ela formado. Afinal, não se pode negar o efeito que é próprio à estimativa, que existe em conformidade com o direito.

11.2. Ainda, o entendimento aqui esposado não só protege o direito do sujeito passivo de ter o direito creditório reconhecido, como também os interesses fazendários. Ora, não faria sentido indeferir o direito creditório no saldo negativo ou na base negativa se isso significasse ter de rever a cobrança das estimativas não compensadas, as quais podem estar até em execução fiscal ou, pior, estarem parceladas. Mesmo no caso de um pedido de restituição, os interesses fazendários também estão protegidos, uma vez que o crédito eventualmente reconhecido deve ser objeto de compensação de ofício, consoante arts. 89 a 96 da IN RFB nº1.717, de 2017.

12. Com a ressalva que se trata de entendimento apenas para a hipótese em que os débitos das estimativas estejam extintos em 31 de dezembro por Dcomp, (vide itens 11.2 e 11.3), podendo somente após esta data serem cobrados e encaminhados para inscrição em dívida ativa, ratifica-se o entendimento contido nos itens 12, 12.1, 12.1.1, 12.1.3 e 12.1.4 da SCI Cosit nº 18, de 2006, e cancela-se o contido no item 12.1.2. Transcreve-se tais itens, já atualizados com o entendimento deste Parecer Normativo:

12. No que se refere à compensação não homologada, inicialmente cabe ressaltar que o crédito tributário concernente à estimativa é extinto, sob condição resolutória, por ocasião da declaração da compensação, nos termos do disposto no §2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e, nesse sentido, não cabe o lançamento da multa isolada pela falta do pagamento de estimativa.

12.1 Por conseguinte, aos valores relativos às compensações não homologadas importa aplicar os procedimentos cabíveis estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005 (atual IN RFB nº 1.717, de 2017), como abaixo exposto:

12.1.1 no prazo de 30 dias contados da ciência da não homologação da compensação, o contribuinte poderá recolher as estimativas acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais ou apresentar manifestação de inconformidade contra tal decisão;

12.1.2 não havendo pagamento ou manifestação de inconformidade, o débito relativo às estimativas deve ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, com base na Dcomp (confissão de dívida); (a cobrança e encaminhamento à inscrição em dívida ativa somente pode ocorrer após 31 de dezembro do ano-calendário em curso)

12.1.3 nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, aplica-se a multa isolada prevista no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de janeiro de 2003;

12.1.4 Assim sendo, no ajuste anual do Imposto sobre a Renda, para efeitos de apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo na DIPJ, não cabe efetuar a glosa dessas estimativas, objeto de compensação não homologada.

Síntese conclusiva

13. De todo o exposto, conclui-se:

a) os valores apurados mensalmente por estimativa podiam ser quitados por Dcomp até 30 de maio de 2018, data que entrou em vigor a Lei nº 13.670, de 2018, que passou a vedar a compensação de débitos tributários concernentes a estimativas;

b) os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário; não é passível de cobrança a estimativa tampouco sua inscrição em DAU antes desta data;

c) no caso de Dcomp não declarada, deve-se efetuar o lançamento da multa por estimativa não paga; os valores dessas estimativas devem ser glosados; não há como cobrar o valor correspondente a essas estimativas, e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.

d) no caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório que não homologou a compensação for prolatado antes de 31 de dezembro, e não foi objeto de manifestação de inconformidade, não há formação do crédito tributário nem a sua extinção; não há como cobrar o valor não homologado na Dcomp, e este tampouco pode compor o saldo negativo de IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL;

e) no caso de Dcomp não homologada, se o despacho decisório for prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário, ou até esta data e for objeto de manifestação de inconformidade pendente de julgamento, então o crédito tributário continua extinto e está com a exigibilidade suspensa (§ 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor confessado a título de estimativas deixa de ser mera antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação; não é necessário glosar o valor confessado, caso o tributo devido seja maior que os valores das estimativas, devendo ser as então estimativas cobradas como tributo devido;

f) se o valor objeto de Dcomp não homologada integrar saldo negativo de IRPJ ou a base negativa da CSLL, o direito creditório destes decorrentes deve ser deferido, pois em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restou constituído pela confissão e será objeto de cobrança;

g) a SCI Cosit nº 18, de 2006, deve ser lida de acordo com o Parecer PGFN/CAT/Nº 88/2014, motivo pelo qual ratifica-se o disposto nos seus itens 12, 12.1, 12.1.1, 12.1.3 e 12.1.4 e 13 a 13.3, revogando-se o seu item 12.1.2.

EDUARDO GABRIEL DE GÓES VIEIRA FERREIRA FOGAÇA
Auditor-Fiscal Da RFB
MIRZA MENDES REIS
Coordenadora Da Copen
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral De Tributação
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
Subsecretário De Tributação E Contencioso
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário Da Receita Federal Do Brasil

(DOU de 04.12.2018 – págs. 24 a 26 – Seção 1)