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Publicado Decreto nº 11.129/22, que regulamenta a Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e revoga o Decreto nº 8.420/15

O Governo Federal publicou, em 12/07/22, o Decreto Federal nº 11.129/22 (“Novo Decreto”), regulamentando a Lei Federal nº 12.846/13 (“Lei Anticorrupção”), que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O Novo Decreto entrará em vigor em 18/07/2022 e revogará o antigo Decreto Federal nº 8.420/2015.

Entre as principais mudanças trazidas pelo Novo Decreto, destacam-se as seguintes:

i. Alterações nos percentuais dos fatores utilizados para dosimetria da multa a ser aplicada na pessoa jurídica que violar a Lei Anticorrupção;

ii. Maior detalhamento de alguns parâmetros para avaliação do programa de integridade. Aumento de 4% para 5%do fator de redução da multa, no caso de a pessoa jurídica possuir um programa de integridade robusto no momento da violação à Lei Anticorrupção;

iii. No que diz respeito aos acordos de leniência, vale destacar a menção expressa sobre os objetivos do Estado com a sua celebração, a definição do monitoramento como condição à celebração de acordos, além da possibilidade expressa de compensação dos valores pagos a título de reparação de danos em eventuais outros processos sancionatórios; e

iv. Definição dos ritos e procedimentos da Investigação Preliminar e do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

Multa

Um dos pontos mais relevantes do Novo Decreto foi a alteração dos percentuais de fatores para dosimetria da multa proveniente da Lei Anticorrupção, que pode variar de 0,1 a 20% do faturamento bruto da pessoa jurídica (excluídos os impostos) no ano anterior à instauração do processo administrativo.

O Novo Decreto instituiu as seguintes mudanças nos fatores de aumento para dosimetria da multa: (i) adição de até 4% caso houver concurso de atos lesivos (ante ao limite anterior de até 2,5% por ato lesivo continuado); (ii) adição de até 3% (ante ao limite anterior de 2,5%) em caso de eventual tolerância ou ciência do corpo diretivo ou gerencial; (iii) adição de 3% em caso de reincidência (o limite anterior era de 5%); (iv) acréscimo de 1% a 5% a depender dos valores dos contratos/acordos afetados pelos atos lesivos, havendo aumento desse percentual a partir de R$ 500.000,00 até R$ 250.000.000,00 (ante ao intervalo anterior de R$ 1.500.000,00 até R$ 1.000.000.000,00).

O Novo Decreto também alterou os fatores de diminuição no cálculo da multa da seguinte forma: (i) redução de até 0,5% (ante o limite anterior de 1%) nos casos de não consumação da infração; (ii) redução de até 1% (ante o limite anterior de 1,5%) no caso de ressarcimento espontâneo dos danos; (iii) redução de até 5% (ante ao limite anterior de 4%) no caso de existência e aplicação de um programa de integridade robusto no momento da ocorrência da infração.

Além disso, o Novo Decreto instituiu uma metodologia para estimar o valor da vantagem auferida pela empresa infratora, que considera: (i) o valor total da receita obtida pela pessoa jurídica no(s) contrato(s) viciado(s), subtraídos seus custos lícitos; (ii) o valor total das despesas evitadas por conta do ato lesivo e (iii) os lucros obtidos pela pessoa jurídica em decorrência do ato lesivo.

Programa de integridade

Em relação à avaliação da efetividade dos programas de integridade, o Novo Decreto trouxe algumas mudanças, entre as quais vale destacar: (i) a necessidade de evidenciar o comprometimento da alta direção por meio da destinação adequada de recursos ao programa de integridade; (ii) maior rigor na gestão dos riscos inerentes às atividades desempenhadas pela pessoa jurídica, incluindo a realização de análises de riscos periódicas e a alocação eficiente dos recursos da pessoa jurídica; (iii) necessidade de realização de diligências apropriadas para a contratação e supervisão de terceiros, agora com menção expressa a despachantes, consultores e representantes comerciais, assim como a pessoas expostas politicamente (PEPs) e seus familiares; e (iv) a recomendação de realização de diligências e monitoramento para doações e patrocínios.

Acordo de leniência

No que diz respeito ao acordo de leniência, o Novo Decreto define que este deve ser utilizado pelo Estado como um meio de incremento da capacidade de investigação da administração pública, da potencialização de sua capacidade de recuperação de ativos e, também, de fomento da cultura de integridade no setor público.

Além disso, o Novo Decreto estabelece o monitoramento como uma condição à celebração dos acordos de leniência, que pode ser dispensada em casos de atos lesivos de menor gravidade, do interesse público e das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica.

O Novo Decreto também deixou expressa a possibilidade de compensação dos valores desembolsados pelas pessoas jurídicas a título de reparação de danos em outros eventuais processos sancionatórios relacionados ao mesmo fato.

Investigação preliminar

O Decreto estipulou novas regras e ritos para a investigação preliminar de atos potencialmente lesivos à administração pública federal, que incluem o aumento do rol de diligências investigativas a serem adotadas. A título exemplificativo, de acordo com o Novo Decreto, a comissão responsável pela investigação preliminar poderá solicitar aos órgãos competentes: (i) informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas e (ii) informações tributárias.

Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)

Por fim, em relação ao rito do PAR, o Decreto trouxe as seguintes novidades: (i) a obrigação da comissão de PAR, no ato de indiciamento da pessoa jurídica, em indicar o ato lesivo investigado, as provas que sustentam a tese da ocorrência do ato lesivo e o enquadramento legal específico imputado à pessoa jurídica e (ii) a possibilidade de notificação e intimação de pessoa jurídica estrangeira, que possua (ou não) procurador, representante, gerente ou administrador constituído em sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.

Por fim, estabelece o Novo Decreto que eventuais infrações à Lei Anticorrupção que também representem violação administrativa à Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública, serão julgadas em conjunto, nos mesmos autos do PAR.

Fonte: Demarest, em 12.07.2022