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Critérios para a nomeação de encarregado pelo DPO - Data Protection Officer - Tratamento de dados pessoais

Por Adrianne Lima

A certificação emitida por organizações terceiras, quanto ao conhecimento que os profissionais detêm, não deve ser condição legal para a contratação ou nomeação de encarregados.

  1. Considerando o arcabouço legal ora existente, sob quais fundamentos a ANPD poderia dispor sobre eventuais critérios de restrição para que pessoas sejam designadas como encarregados de proteção de dados? 

Tendo em vista a previsão do inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, é possível o exercício de um determinado trabalho desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabeleça.

A LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais define as atribuições dos encarregados no § 2º do art. 41, sendo legal também o estabelecimento de normas complementares pela ANPD sobre: a definição e as atribuições do encarregado, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal.

Sendo assim, vindo a ANPD a estabelecer, via norma complementar, sobre a qualificação mínima necessária para a atuação do encarregado e o profissional atendendo esses requisitos previstos, então os critérios para a sua designação seriam legais.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 18.04.2022