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Artigos e Notícias

Afinal, quem (não) pode ser encarregado pelo tratamento de dados pessoais?

Por Marina Ferraz de Miranda, Tayná Tomaz de Souza e Eduarda da Rosa Machado

Entre as muitas obrigações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), está a nomeação de um encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

Além de atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o encarregado é a figura responsável por orientar os funcionários e os operadores sobre as boas práticas relativas à proteção de dados (artigos 5º, inciso VIII, e 42, §2º, da LGPD).

A princípio, toda e qualquer organização, independentemente do seu tamanho, deve indicar um encarregado. Isso porque, embora a LGPD preveja a possibilidade da dispensa, de acordo com a natureza e o porte ou o volume de operações de tratamento de dados, esta depende de regulamentação por parte da ANPD.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Consultor Jurídico, em 05.10.2021