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Criptomoedas agora podem ser incorporadas ao capital social de empresas

Advogada diz que medida traz vantagens para o mundo empresarial, mas alerta para riscos de fraudes 

Embora não sejam reconhecidas como moeda pelo Banco Central, as criptomoedas, cujo mercado cresce de forma significativa no Brasil e no mundo, agora podem ser usadas pelos empresários como ativo na integralização do capital de sociedades. A possibilidade dessa utilização da moeda virtual foi determinada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), após uma consulta formal da Junta Comercial do Estado de São Paulo em um processo de registro empresarial.  O órgão, vinculado ao Ministério da Economia, entendeu que o assunto poderia ser de interesse não só para a entidade paulista, mas para todas as Juntas Comerciais do país.

Na visão da advogada Mariana Germano Gontijo, de Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Advogados, o posicionamento do Drei em permitir o uso das criptomoedas como ativo a ser incorporado ao capital social das empresas resulta em vantagens para o universo dos negócios. “Traz mais benefícios do que malefícios, pois convalida mais uma forma de contribuição para o capital das empresas, principalmente para as de menor porte (tendo em vista que estes ativos geralmente são detidos por pessoas físicas) que são os veículos para aumento do emprego e da renda do país”, destaca a advogada.

Ela acredita também que o uso dos criptoativos para a integralização de capital poderá trazer benefícios para o Fisco, uma vez que a carga tributária incidente sobre pessoas jurídicas é mais onerosa do que aquelas sobre as físicas. “A transferência de tais ativos da pessoa física para a jurídica fará com que estas, além de aumentarem numericamente, tenham mais ferramentas para incrementar negócios, aumentar faturamento, que já é base de cálculo para alguns tributos e, consequentemente, gerar lucro tributável”, diz.

Por outro lado, a advogada alerta para os riscos, uma vez que as moedas virtuais costumam ser usadas com intuito fraudulento. “Um sócio mal-intencionado poderia, por exemplo, integralizar a criptomoeda com um valor em dinheiro declarado muito maior que seu valor real. Ou, em um caso mais extremo, não ser o legítimo proprietário das moedas virtuais que declara ser. Tal situação poderia implicar prejuízo aos sócios, na medida em que a contribuição declarada poderia não corresponder ao real valor do ativo, e também a credores, que, induzidos a erro quanto ao porte da empresa, baseado em seu capital, celebraram negócios com ela”, observa a advogada.

Mariana Gontijo lembra, no entanto, que nas sociedades por ações essa possibilidade de fraude é mitigada, pois a conferência de qualquer bem ao capital que não seja moeda – em sentido estrito – requer laudo de avaliação subscrito por três contadores ou por empresa especializada.

O que muda?

Segundo a advogada Mariana Gontijo, a lei societária prevê que o capital das empresas pode ser integralizado com qualquer espécie de bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro. “A resolução do Drei, ao declarar a possibilidade de integralização de capital com as criptomoedas e/ou moedas virtuais reconheceu a natureza de bens móveis ‘incorpóreos’ destes ativos e, neste sentido, esclareceu quais são as formalidades legais necessárias para seu efetivo aporte no capital das sociedades pelos empresários”, diz a advogada.

Ela lembra que, por se tratar de um ‘ativo’ relativamente novo no mundo jurídico e de natureza jurídica diversa dos bens tradicionalmente utilizados para integralização de capital, como moeda, imóveis e móveis, havia dúvidas sobre a possibilidade de seu uso para integralização de capital.  Os questionamentos acerca da possibilidade de integralizar  o capital social de uma empresa em razão de uma  ‘lacuna legal’ acerca do tema, e não devido à vedação legal para a conferência destes ativos ao capital das sociedades.

“As autoridades brasileiras, como a  Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Receita Federal, atribuem às moedas virtuais e criptomoedas o caráter de valores mobiliários ou ativos financeiros, mas não de moeda, propriamente dito. Assim, pairavam dúvidas sobre sua natureza jurídica e até mesmo sobre a forma de sua avaliação pecuniária, o que gerava incertezas quanto à possibilidade de sua conferência ao capital das empresas. Tanto é que a decisão do Drei fundamentou o uso das criptomoedas e moedas virtuais para integralização de capital, ante a ausência de vedação legal”, explica a advogada.

Fonte: MOMBAK,  em 17.12.2020